RECURSO CÍVEL Nº 5006441-02.2025.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
VOTO
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência e por inexistir disponibilidade econômica, própria ou do grupo familiar, para prover suas necessidades básicas.
Julgado improcedente o pedido, uma vez reconhecida a ausência de miserabilidade, recorre a parte autora postulando a reforma da decisão.
Do benefício de prestação continuada de assistência social
Em seu art. 203, V, a Constituição Federal estabelece como um dos objetivos da assistência social "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93) regulamenta o referido dispositivo constitucional, estabelecendo uma condição - dentre duas possíveis - e dois pressupostos para a obtenção do referido benefício. Como condição, que se trate de pessoa com deficiência ou idosa, assim entendida aquela com mais de 65 anos de idade. Como pressupostos, que o postulante ao benefício não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Este diploma legal passou por diversas alterações legislativas, sendo as mais recentes promovidas pelas Leis n.s 12.435/2011 e 12.470/2011, que deram novos contornos especialmente aos conceitos de família e de deficiência. Referidas alterações, contudo, se aplicam somente aos benefícios requeridos administrativamente após 07/07/2011, data de publicação da Lei n. 12.435/2011.
- Pessoa com deficiência
Em sua redação original, a Lei n. 8.742/93 estabelecia que "a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho" (art. 20, §2º). O entendimento jurisprudencial que prevaleceu, contudo, foi no sentido de que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento" (Súmula n. 29 da TNU).
Na atual redação, observados os diplomas alteradores de 2011, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º do art. 20), sendo que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§10).
Assim, a deficiência deve ser compreendida como um impedimento biológico de longo prazo o qual, correlacionado com aspectos sociais do indivíduo, pode obstruir efetivamente a sua participação na sociedade. Esta incapacidade ainda pode ser relacionada com aquela relativa à de manutenção da própria subsistência, permanecendo válido o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que é fator determinante para o preenchimento deste requisito a impossibilidade de o postulante ao benefício prover o seu próprio sustento.
Aqui, deve se destacar que a constatação de uma incapacidade parcial - relacionada às atividades habituais e correlatas do postulante ao benefício -, não obsta, de pronto, a concessão do benefício, pois fatores de ordem pessoal (como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, histórico laboral, natureza estigmatizante da moléstia, etc.) podem indicar a efetiva inviabilidade de (re)inserção no mercado de trabalho, ensejando, a depender da análise do caso concreto, a concessão do benefício assistencial. Aplicáveis, aqui, os seguintes enunciados da Súmula de Jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Súmula n. 47. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula n. 78. Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Ainda, acerca da necessidade de impedimento de longo prazo, esse é o entendimento da TNU:
Tema 173. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Isso está de acordo com as alterações legislativas que introduziram o conceito de impedimento de longo prazo, assim entendido como aquele que perdure por, no mínimo, dois anos, critério que deve ser devidamente aferido e aplicado em cada caso concreto.
- Requisito sócio-econômico
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que o benefício de prestação continuada é devido àquele que comprovar "não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família", sendo que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" (art. 20, caput c/c §3º da Lei n. 8.742/93).
[a] Conceito de família: a definição do que se entende por grupo familiar se revela fundamental para a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social, pois este somente é devido para aquele idoso ou deficiente que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Desde as alterações promovidas pela Lei n. 9.720/98, a Lei Orgânica da Assistência Social estabelecia que, para efeitos do benefício em comento, a família compreendia "o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto". Ou seja, entendia-se que o grupo familiar era formado por todo o rol de dependentes para fins previdenciários, na forma preconizada pela Lei de Benefícios (o cônjuge/companheiro, os pais, o filho e irmão, estes dois últimos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos), que coabitassem a mesma residência do postulante ao benefício assistencial.
Com as recentes alterações promovidas em 2011, ampliou-se o referido conceito, restando estabelecido que "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (§2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93). Ou seja, agora também o padrasto e a madrasta (na ausência de um dos pais), os irmãos, filhos e enteados, independentemente da idade desde que solteiros, integram o grupo familiar para fins de apuração da renda per capita.
Prevaleceu na jurisprudência que o conceito de família deveria ser obtido mediante uma interpretação restritiva destes dispositivos, de modo que apenas aqueles expressamente indicados são considerados para fins de definição do grupo familiar.
[b] Composição da renda: para fins de apuração da renda bruta familiar não são deduzidas as despesas mensais ordinárias, comuns a todos os grupos familiares, como aquelas relativas aos gastos com água, luz, alimentação, moradia, etc.
De outra banda, gastos extraordinários diretamente relacionados ao risco social que se busca proteger com o benefício assistencial (como medicamentos não fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, alimentação especial, transporte para tratamento de saúde, etc.) devem ser deduzidos da renda bruta familiar.
Ainda, o parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), estabeleceu que "o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput [benefício de prestação continuada da assistência social ao idoso] não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas".
Contudo, analisando a constitucionalidade de referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo", reconhecendo a "omissão parcial inconstitucional" do dispositivo e deliberando pela "declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003" (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).
Assim o fazendo, legitimou o entendimento já consolidado pelas demais instâncias do Poder Judiciário, no sentido de que o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo, alcançado ao idoso ou deficiente integrante do grupo familiar, não deve ser computado para fins de apuração da renda familiar.
É o posicionamento adotado por esta Turma Recursal, admitindo a exclusão: [a] de todos os benefícios de prestação continuada da assistência social; [b] do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo idoso com mais de 65 anos; e [c] do benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo, independentemente da idade de seu titular (IUJEF 0000142-46.2008.404.7155, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 14/04/2014).
Por conseguinte, o titular desta prestação também é excluído do número de membros do grupo familiar, eis que a sua subsistência já está garantida pelo benefício que percebe, não integrando o divisor para fins de apuração da renda mensal per capita.
De outra banda, quando o benefício supera o valor de um salário-mínimo, não se admite a sua exclusão, ainda que o valor seja muito próximo ao mínimo, nem mesmo para dele excluir o valor do salário-mínimo e incluir no cálculo da renda familiar apenas o valor restante (IUJEF n. 2007.72.65.000624-1, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 16/03/2009; IUJEF 2007.70.56.001734-8, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 14/06/2010; IUJEF n. 5006824-64.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 22/09/2014).
Por fim, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se posicionou no sentido de que o auxílio eventual, irregular e precário prestado por terceiros não integrantes do grupo familiar - não possuindo a certeza e a constância necessária para garantir o sustento digno e adequado do núcleo familiar - não deve ser considerado para fins de apuração da renda (PEDILEF n. 5001403-91.2011.404.7013, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. em 13/11/2013).
[c] Renda per capita/Miserabilidade: quanto ao critério objetivo de renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, algumas considerações devem ser feitas.
De início, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, declarou a "inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993" (RE 567985, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013), entendendo que não cabia àquela Corte fixar novos critérios para o deferimento do benefício assistencial, mas, sim, reconhecer a proteção insuficiente do requisito econômico então vigente. Em suma, entendeu-se que é a efetiva miserabilidade, não necessariamente a renda, que deve nortear a averiguação acerca do preenchimento do requisito em comento.
Tal interpretação, aliás, já vinha sendo adotada pelas demais instâncias do Poder Judiciário. Veja-se: "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade da aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo" (AgRg no AREsp 380.922/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por sua vez, uniformizou o entendimento "de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade" (PEDILEF 05042624620104058200, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 10/01/2014 PÁG. 121/134). A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, por sua vez, sedimentou o entendimento de que "o STF já decidiu, no Recl 4154 AgR, que a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade (...) a renda familiar per capita sozinha, portanto, é critério que pode não bastar para o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. Há sempre a possibilidade de produção de outras provas que permitam ao juiz verificar, em cada caso, as reais condições sociais e econômicas" (IUJEF n. 5032291-82.2011.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 10/11/2014).
Ainda, salienta-se que "a tarefa de flexibilização, imposta ao julgador (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Dje 20.11.2009), não se aperfeiçoa por referência exclusiva às condições de uma casa tal como materializada em reprodução fotográfica" (IUJEF n. 2007.70.66.000269-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 07/05/2013).
Em suma: o critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento.
Do caso concreto
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, dentre os quais destaco:
(...)
No caso dos autos, o laudo social anexado informa que o grupo familiar é composto por 03 pessoas: o autor, seu pai e um irmão.
A subsistência é garantida pelo benefício de aposentadoria e "bicos" que o pai do autor faz e que alcança mensalmente em torno de R$ 2.200,00.
A renda "per capita" da família (assim considerados os familiares que vivem sob o mesmo teto, na forma do art. 20, §1º, da Lei n.º 8.742/92) é de R$ 733,33 (03 adultos x rendimentos totais de R$ 2.200,00).
Nota-se que a casa da família, que é alugada, possui boas condições de habitação e esta aparelhada com móveis e eletrodomésticos suficientes (conforme demonstram as fotografias anexadas aos autos).
Logo, não se extrai da perícia social elementos que apontem para incapacidade financeira do grupo familiar para a manutenção, em padrões minimamente aceitáveis, do destinatário da proteção legal.
Cumpre ressaltar que o benefício assistencial não se destina à melhoria de qualidade de vida de quem, embora possuindo condições de prover sua manutenção de forma minimamente digna ou de tê-la provida por sua família, está passando por problemas financeiros; está o benefício, antes disso, indissociavelmente ligado à idéia de preservação do mínimo assistencial.
Diante de tais razões, não foi preenchido o requisito atinente à condição econômica.
(...)
Realizada perícia social (), constatou-se que o autor reside com o pai e o irmão, possuem renda total mensal no valor de R$ 2.200,00, oriunda da aposentadoria (R$ 1.600,00) e da remuneração informal (R$ 600,00) percebidas pelo genitor do autor, totalizando uma renda per capita de R$ 733,33, valor superior ao limite legal.
Ademais, importa salientar que a aposentadoria recebida pelo genitor do autor não deve ser excluída do cálculo da renda mensal familiar, uma vez que o seu titular não é pessoa idosa com mais de 65 anos, em consonância ao disposto no inciso IX, § 2º, art. 4° do Decreto 6.214/07. Conforme extraio do documento de habilitação constante no processo administrativo (, fl. 13), o genitor do autor nasceu em 11/04/1967, logo tem, atualmente, 58 anos, razão pela qual deve-se considerar o valor da sua aposentadoria para fins de cálculos da renda per capita do grupo familiar.
Acrescento em relação à composição da renda que para fins de apuração da renda bruta familiar não são deduzidas as despesas mensais ordinárias, comuns a todos os grupos familiares, como aquelas relativas aos gastos com água, luz, alimentação, moradia, empréstimos e etc.
De outra banda, gastos extraordinários diretamente relacionados ao risco social que se busca proteger com o benefício assistencial (como medicamentos não fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, alimentação especial, transporte para tratamento de saúde, etc.) devem ser deduzidos da renda bruta familiar.
A parte autora alega que possuiria gastos extraordinários com medicação e sessões de quiropraxia, na ordem de R$ 200,00 (R$ 80,00 + R$ 120,00), valor que, ainda que não comprovado, sobretudo com regularidade mensal, mesmo que descontado do cálculo da renda do grupo familiar, a renda per capita continuaria a superar o limite legalmente estabelecido, sendo equivalente a R$ 666,66.
Assim, ainda que a renda não seja critério absoluto, quando superado, a determinar a falta de miserabilidade, o fato é que, no caso concreto, além de superado o limite de até 1/4 de salário-mínimo por membro familiar, não estão presentes condições miseráveis de moradia, ainda que bastante simples. Cito do laudo social:
(...)
*A residência é uma casa de alvenaria simples, composta por dois quartos, cozinha e banheiro. É uma casa alugada há dois anos, em um bairro com boa infraestrutura e próximo a serviços de saúde.
(...)
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o benefício da AJG.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos indicados pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FABIO HASSEN ISMAEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024205753v5 e do código CRC e8d4eb04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABIO HASSEN ISMAEL
Data e Hora: 04/02/2026, às 11:03:31