RECURSO CÍVEL Nº 5000235-88.2025.4.04.7134/RS
RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em seu recurso, a parte autora postula a concessão da pensão por morte de Moacir Boeira Leiria, ocorrido em 12/08/2024, alegando que eram casados.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do feito.
I - Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, prevista no art. 74 e seguinte da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação da condição de dependente (no caso de união estável) e da dependência econômica deve observar os seguintes critérios:
(a) se o óbito se der até 17/01/2019, a prova da condição de dependente e da dependência econômica pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisorudência uniformizada pela TNU (PEDILEF 200772950026520, JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 13/10/2009);
(b) se o óbito se der entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito;
(c) se o óbito se após 18/06/2019, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, a autora e o de cujus contraíram matrimônio em 18/11/1988.
Contudo, restou amplamente demonstrado que estavam separados de fato há muitos anos, tendo a autora passado a viver em união estável com o Sr. Volnei da Cruz, tendo, com ele, três filhos, conforme bem analisado na sentença, cujos fundamentos reproduzo:
A pensão por morte foi indeferida por falta de qualidade de dependente da autora, sendo incontroversa a qualidade de segurado do falecido que era titular de benefício previdenciário (Ev01, Procadm15, p. 55).
Haja vista que o falecimento (fato gerador do benefício pleiteado) ocorreu na vigência da Lei n.º 13.135/2015 e da EC n.º 103/2019, passo a aplicá-las na íntegra ao caso dos autos.
A autora anexou certidão de casamento datada de 18/11/1988 e afirmou que mantiveram vínculo matrimonial até o óbito de Moacir Boeira Leiria, ocorrido em 18/08/2024. A certidão de óbito aponta que o instituidor permanecia casado com a autora (Ev01, Procadm15, p. 05/06 e 13/14).
A dependência econômica da esposa em relação ao marido é presumida, a teor do disposto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91.
Analisando o processo administrativo, contudo, observa-se que a existência do casamento não foi contestada pelo INSS. Na realidade, o indeferimento do benefício foi lastreado na separação de fato do casal e na ausência de dependência econômica.
A autora, por sua vez, sustenta que mantinha a qualidade de dependente em virtude do casamento e da manutenção dos laços afetivos.
No caso, contudo, há diversos elementos que infirmam os fatos narrados pela requerente, contrariando a alegada condição de dependente econômica do segurado e indicando que o casal realmente estava separado de fato na data do óbito.
Inicialmente, não há controvérsia sobre o fato de que a autora e o instituidor não coabitavam no mesmo endereço nos anos anteriores ao óbito.
O segurado residia em Porto Alegre/RS, juntamente com a filha, enquanto a autora permanecia residindo em São Borja/RS, o que supostamente foi motivado em virtude do seu estado de saúde.
Embora essa circunstância seja justificável, chama a atenção o fato de que a ausência de coabitação já perdurava, ao menos, desde 2022, dois anos antes do óbito, segundo se depreende da procuração outorgada pelo segurado à filha do casal em 27/05/2022, indicando que ele já residia em Porto Alegre/RS (Ev01, Procadm15, p. 42).
Além disso, observa-se que a referida filha do casal, atuando como procuradora, apresentou Termo de Responsabilidade em favor de Moacir ao INSS, afirmando que ele estava separado de fato já em 2022, em documento datado de 21/07/2022 (Ev01, Procadm15, p. 41).
Não obstante tais indícios, os demais elementos constantes dos autos demonstram que a requerente já havia instituído outra união na vigência do casamento com Moacir, confirmando a separação de fato do casal.
Com efeito, conforme consta no processo administrativo, a autora teve três filhos com Volnei da Cruz, sendo eles: Jeferson Lucas de Abreu da Cruz, Vinicius de Abreu da Cruz e Victor de Abreu da Cruz, nascidos em São Borja/RS, respectivamente, em 24/12/2008, 04/05/2012 e 03/02/2015 (Ev01, Procadm15, p. 38).
Portanto, pelo menos desde o ano de 2008, a autora havia formado outra família, mesmo sem ter havido a dissolução formal do casamento. Além disso, a inscrição do CadÚnico deixa claro que essa situação perdurava até o óbito do segurado.
Com efeito, a autora declarou os três filhos referidos e o pai Volnei da Cruz como únicos membros do seu grupo familiar, conforme atualização do cadastro realizada em 25/04/2024 (Ev01, Procadm15, p. 34/35), cerca de quatro meses antes do óbito de Moacir, que, como já dito, residia em Porto Alegre com a filha do casal.
Também foram identificados registros em DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF) da autora como pescadora, emitidos em 2018 e 2020 em conjunto com Volnei da Cruz.
Tais elementos, em conjunto, não deixam dúvidas de que a autora manteve outro relacionamento, constituindo nova família durante o casamento com Moacir, ao menos desde 2008 e até o óbito do segurado, o que contraria as declarações de testemunhas afirmando que nunca estiveram separados.
Portanto, está claro que, apesar de formalmente casada com Moacir, há muitos anos antes do óbito já havia ocorrido a dissolução de fato do casamento.
Resta saber, assim, se havia dependência econômica em relação ao falecido.
Não há prova de que a autora recebia pensão de alimentos, circunstância na qual a dependência é presumida (art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Insta assinalar, porém, que é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente (Súmula 369 do STJ).
Nesse sentido:
PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, 5º Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)
Cabia à autora, portanto, comprovar a dependência econômica, na esteira da Súmula 369 do STJ.
No caso dos autos, entretanto, inexiste qualquer prova concreta de prestação de auxílio financeiro à autora até o óbito, nenhum documento que comprove a mútua colaboração entre o casal. Tampouco as testemunhas afirmaram que a autora recebia auxílio de Moacir ou que ele permaneceu custeando as suas despesas até o óbito.
Como se observa dos autos, as testemunhas limitaram-se a referir que "o sustento da casa era mantido por Moacir até quando descobriram a doença" (Ev63). Logo, é possível deduzir que, como Moacir passou a residir com sua filha em virtude da doença, ao menos desde 2022 e até o óbito não houve mais qualquer tipo de auxílio e mútua colaboração entre o casal.
Portanto, diante da separação de fato e da ausência de comprovação da dependência econômica, fica afastada a presunção legal de dependência, o que torna impositiva a improcedência do pedido.
Nessa linha:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A separação de fato desde antes da data do óbito foi comprovada por diversos elementos, como Boletim de Ocorrência Policial feito pelo segurado alegando ter sido impedido de permanecer em casa, a declaração de separação de fato da autora para o INSS, o depoimento do filho do falecido e a ausência da autora no velório. 2. Os depoimentos dos vizinhos, que corroboraram a relação e o convívio do casal, foram confrontados com o depoimento do filho do falecido e com a falta de convivência próxima das testemunhas com o falecido, o que enfraqueceu a tese da autora, considerando-se a separação de fato no mesmo ano do óbito do ex segurado. 3. Diante da demonstração da separação de fato e da ausência de comprovação da dependência econômica da autora, a presunção legal de dependência foi afastada, impondo-se a improcedência do pedido de pensão por morte. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF4, AC 5003704-94.2023.4.04.7108, 6ª Turma, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado em 30/10/2025)
Desse modo, inviável a concessão do benefício.
II - Decisão
Dessa forma, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contra-razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Concedo, desde já, eventual pleito de concessão do benefício da AJG e/ou da Gratuidade da Justiça que tenha sido formulado, se ainda não analisado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado desde o ajuizamento da ação, ou sobre o valor valor atualizado da causa (caso não haja condenação), conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condenação essa que fica suspensa em face da concessão do AJG e/ou da Gratuidade da Justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024227823v2 e do código CRC df83f654.
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Signatário (a): DANIEL MACHADO DA ROCHA
Data e Hora: 17/03/2026, às 13:30:14