RECURSO CÍVEL Nº 5000184-31.2025.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
VOTO
Recorrem as partes contra a sentença de parcial procedência, na qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade urbana.
Requer a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço laborado na condição de aluno-aprendiz, de 10/03/1981 a 30/11/1981, de 03/03/1982 a 30/11/1982 e de 07/03/1983 a 05/12/1983.
O INSS insurge-se quanto aos consectários da condenação, requerendo, em suma, a “aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25”. Salienta o réu que desiste do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação dos índices de cálculo requeridos.
Aluno-Aprendiz
O reconhecimento do tempo trabalhado na condição de aluno aprendiz requer a verificação da existência dos requisitos da Súmula n.º 96 do TCU. A redação originária dessa súmula, publicada no DOU de 21.03.80, foi alterada em 1995. A Súmula nº 96 do TCU tinha, originariamente, a seguinte redação:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento." (grifei)
Exigia-se, então, dois requisitos para o cômputo como tempo de serviço público: vínculo empregatício, por um lado, e retribuição pecuniária, por outro. Com base nesta redação dificilmente os alunos-aprendizes obteriam o reconhecimento do período em que frequentaram escolas profissionais como tempo de serviço. Isto porque o vínculo empregatício quase sempre não era reconhecido por estas instituições, e porque, na esmagadora maioria dos casos, a retribuição pecuniária não era direta.
Ocorre, no entanto, que não tinham os alunos-aprendizes liberdade na frequência às aulas profissionalizantes. Era-lhes exigida carga horária e produtividade mínimas. Aliás, ao ingressarem nesses cursos, as escolas lhes informavam que a sua frequência contaria como tempo de serviço, tanto que, ao final, lhes forneciam certificados de tempo de serviço, o que fazem, na maior parte dos casos, até hoje.
Quanto ao segundo requisito, em específico, passou a haver uma certa vacilação jurisprudencial na interpretação da expressão retribuição pecuniária. Por um lado, numa interpretação restritiva, somente admitia-se como tal a retribuição em pecúnia, moeda, diretamente paga ao aluno; mas, por outro, admitia-se, também, a remuneração indireta consubstanciada no custeio da alimentação, fardamento e material escolar, bem como de parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Para sepultar essa divergência, a redação da Súmula nº 96 foi revista em Sessão Administrativa do TCU, realizada em 08.12.94, e publicada no DOU de 03.10.95, Seção I, p. 185, nos seguintes termos:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." (grifei)
Suprimiu-se a expressão vínculo empregatício e admitiu-se expressamente a retribuição pecuniária indireta. Reconheceu-se uma situação já consolidada além da relação de ensino, a qual certamente configurava uma relação de trabalho que devia ser valorizada para fins de cômputo de tempo de serviço.
Os fundamentos legais sobre os quais se embasou a revisão da Súmula foram: o art. 71, III, da CF; o art. 1º, inc. V, e o art. 39 da Lei 8.443/92; os arts. 67 e 69 do DL 4.073/42; os arts. 2º, 3º e 5º do DL 8.590/46. E jurisprudencial: RTJ 47/252.
Além desses dispositivos, há que se atentar para o disposto no art. 268 da Lei 1.711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), e no art. 100 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único da União), abaixo transcritos:
"Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelo servidor em qualquer repartição pública, seja qual for a natureza da verba ou a forma de pagamento até a data de promulgação desta lei." (Art. 268, Lei 1.711/52)
"É contado para todos os efeitos, o tempo de serviço público federal inclusive o prestado às Forças Armadas." (Art. 100, Lei 8.112/90)
Em sessão de julgamento realizada por esta 3ª Turma Recursal em 21/08/2019, nos autos do processo n. 50009483220174047138 (de Relatoria da Juíza Jacqueline Michels Bilhalva), foi firmado entendimento no seguinte sentido para os casos de reconhecimento de período na condição de aluno aprendiz em escola técnica mantida por empresa de iniciativa privada:
Com efeito, em se cuidando de escola técnica mantida por empresa de iniciativa privada, como no caso, para que haja direito ao reconhecimento do período de frequência escolar como tempo de aprendizagem e como tempo de serviço: (1) a escola deve ter sido autorizada pelo Governo Federal a funcionar como Escola Técnica de forma contemporânea ao vínculo; (2) a aprendizagem teve ter tido duração mínima de 20 meses, para o curso diurno, e de 30 meses para o curso noturno; (3) o aluno aprendiz deve ter executado encomendas para terceiros; (4) deve ser comprovado o recebimento de remuneração, ainda que indireta, admitindo-se como tal, no mesmo sentido do previsto na Súmula nº 96 do TCU, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Por fim, em 06/05/2020, transitou em julgado o Tema 216 da Turma Nacional de Uniformização, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)
Portanto, para que seja reconhecida a atividade de aluno-aprendiz, devem ser comprovados os seguintes requisitos:
(1) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais;
(2) à conta do Orçamento;
(3) a título de contraprestação por labor;
(4) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
No caso dos autos, a certidão expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul informa que o autor frequentou a instituição nos períodos de 10/03/1981 a 30/11/1981, de 03/03/1982 a 30/11/1982 e de 07/03/1983 a 05/12/1983, que participou de aulas teóricas e de atividades práticas do currículo do curso de técnico em agropecuária, que recebeu alimentação ().
Quanto ao fornecimento de moradia e pagamento de contraprestação pela execução de encomendas para terceiros, a certidão informa que não há registros.
Analisando a prova dos autos, verifica-se que não foram atendidos os requisitos delineados pela jurisprudência para reconhecimento do período trabalhado como aluno-aprendiz como tempo de contribuição. Isso porque não ficou demonstrado que havia retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais, a título de contraprestação por labor, na execução de bens e serviços destinados a terceiros (itens i, iii e iv do Tema 216 da TNU).
Portanto, entendo que não ficou comprovada a condição de aluno-aprendiz nos termos do entendimento firmado no Tema 216 da TNU.
Logo, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora.
Consectários da condenação
A partir de 10/09/2025, por força da edição da EC n° 136/2025, cujo art. 3º modificou a redação do art. 3º da EC n° 113/2021, constou que "a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios".
No entanto, em julgamento realizado na sessão de novembro de 2025, esta Turma Recursal decidiu, nos termos do Recurso Cível nº 5000960-79.2025.4.04.7101/RS, Relatora Juíza Federal Narendra Borges Morales, que, "conforme Nota Técnica n.º 2/2025 do Conselho da Justiça Federal, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, devem ser aplicados os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.".
A Nota Técnica 2/2025 do CJF consiste em documento técnico que detalha como os tribunais federais devem aplicar as novas regras constitucionais (EC 136/2025), em decorrência da ADI 7873 movida pela OAB contra as alterações promovidas.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição de 2025) orienta a utilização do índice previsto na EC 113/2021 para correção monetária. Contudo, considerando a possibilidade alteração das regras ora vigentes em decorrência da decisão que vier a ser proferida na ADI 7873, esta Turma Recursal entende que, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, devem ser aplicados os índices e regras previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.
Ocorre que, no caso em apreço, o INSS requereu a aplicação dos seguintes índices: "taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25" e informou que desistiria do recurso caso a parte autora manifestasse concordância com os mesmo parâmetros.
Dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Em sede de contrarrazões, a parte autora afirmou que "aceita a proposta entabulada pelo INSS no recurso interposto (Ev. 44) com relação à aplicação da correção monetária e juros nos moldes estabelecidos pelo INSS (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25)" ().
Verifico que a procuração anexada confere poderes para transigir ().
Assim, diante da concordância da parte autora com relação aos índices de cálculo a serem aplicados, deve ser homologada a desistência do recurso do INSS.
Com isso, deverão ser aplicados os índices de apuração propostos pelo réu.
Prequestionamento:
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Honorários e custas:
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula 111 e o Tema 1.105, ambos do STJ. E, na hipótese de não haver condenação, os honorários incidirão sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas na forma da Lei 9.289/96. Fica suspensa a execução de tais verbas, caso a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA do recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024271813v6 e do código CRC 54772a23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 12/02/2026, às 13:31:55