Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001375-34.2023.4.04.7133/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS objetivando seja sanado vício no acórdão do evento 73, VOTO1, sob o argumento de que a decisão incorreu em omissão.

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos.

Os embargos de declaração visam a contribuir para o aperfeiçoamento do acórdão caso a decisão padeça dos vícios elencados pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, as hipóteses de cabimento dos aclaratórios são as seguintes:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No mérito, contudo, não vislumbro a existência de omissão, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. O acórdão enfrentou de modo adequado todas as questões necessárias ao julgamento do feito.

Conforme já decidiu o STJ, "as funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão" (DERESP n. 13693, Rel. Min. José Delgado).

O que pretende o embargante é a reapreciação do julgado, providência inviável pela via recursal eleita, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida (STJ, EDcl no REsp 513.457).

Quanto ao pedido de suspensão em razão do Tema 1.271 do STF, tendo em vista que já houve julgamento pelo Colegiado, não cabe a suspensão do processo neste momento processual, em sede de embargos de declaração, devendo o recorrente se utilizar dos recursos ou incidentes cabíveis.

Sendo assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS.



Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024277781v5 e do código CRC 11ab97b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NARENDRA BORGES MORALES
Data e Hora: 25/02/2026, às 18:35:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:56:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710024608076
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001375-34.2023.4.04.7133/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024608076v2 e do código CRC c7de9f0e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NARENDRA BORGES MORALES
Data e Hora: 24/03/2026, às 10:44:58



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:56:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001375-34.2023.4.04.7133/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:56:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas