RECURSO CÍVEL Nº 5001375-34.2023.4.04.7133/RS
RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS objetivando seja sanado vício no acórdão do , sob o argumento de que a decisão incorreu em omissão.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos.
Os embargos de declaração visam a contribuir para o aperfeiçoamento do acórdão caso a decisão padeça dos vícios elencados pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, as hipóteses de cabimento dos aclaratórios são as seguintes:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No mérito, contudo, não vislumbro a existência de omissão, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. O acórdão enfrentou de modo adequado todas as questões necessárias ao julgamento do feito.
Conforme já decidiu o STJ, "as funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão" (DERESP n. 13693, Rel. Min. José Delgado).
O que pretende o embargante é a reapreciação do julgado, providência inviável pela via recursal eleita, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida (STJ, EDcl no REsp 513.457).
Quanto ao pedido de suspensão em razão do Tema 1.271 do STF, tendo em vista que já houve julgamento pelo Colegiado, não cabe a suspensão do processo neste momento processual, em sede de embargos de declaração, devendo o recorrente se utilizar dos recursos ou incidentes cabíveis.
Sendo assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024277781v5 e do código CRC 11ab97b9.
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