Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002494-44.2024.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

VOTO

Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de validação das contribuições como segurada facultativa de baixa renda, realizadas no período de 05/2012 e 12/2014 e a concessão de aposentadoria por idade.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, pois em harmonia com o entendimento desta 3ª Turma Recursal e que os fundamentos do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão do juízo a quo (evento 21, SENT1):

(...)

Direito ao benefício no caso concreto

Na petição inicial, a parte Autora sustenta que o INSS deixou de computar no cálculo do benefício as competências de 05/2012 a 12/2014, uma vez que recolhidas como segurada facultativa, mas não comprovado o requisito baixa renda. 

Analisando o CNIS juntado ao feito (1.6), constato que as contribuições vertidas como segurada facultativa baixa renda durante o período de 05/2012 a 12/2014 não foram validadas pelo INSS, constando os indicadores de pendências FBR-AUT-EXPCAD e FBR-AUT-CONCQSA (Recolhimento facultativo baixa renda sem atualização bienal no CadUnico; Recolhimento facultativo baixa renda participante de quadro societário (QSA) de empresa).

Intimada a prestar esclarecimentos acerca de eventual exercício de atividade empresarial, a parte Autora declarou não ter desempenhado atividades laborativas no período, afirmando que sua subsistência se dava exclusivamente por meio de doações realizadas por sua filha e por seu ex-marido (14.1).

Entretanto, os documentos apresentados como prova da condição de baixa renda não correspondem ao efetivo cadastro e/ou atualização no CadÚnico, limitando-se a simples “comprovantes de prestação de informações” (1.6).

Cumpre destacar, ainda, que a Autora figurou como empresária no período de 19/03/2007 a 19/12/2013, data em que encerrou as atividades da empresa. Dessa forma, até a competência 12/2013, enquadrava-se perante o RGPS como segurada obrigatória, e não como facultativa (20.1).

Já em relação às competênciass de 01/2014 a 03/2014, não foi apresentada prova idônea da condição de baixa renda, pois, como já salientado, os documentos juntados se limitam a comprovantes de prestação de informações, não se prestando a demonstrar a efetiva inscrição junto ao CadÚnico.

Para o período de 04/2014 a 12/2014, a Autora já mantinha vínculo na qualidade de segurada empregada, razão pela qual se mostra inviável o cômputo concomitante das mesmas competências como segurada facultativa.

Dessa forma, não merece prosperar o pleito Autoral, uma vez que não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 21, §2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/91, indispensáveis ao enquadramento na condição de segurada facultativa de baixa renda, conforme corretamente assinalado pelo INSS na via administrativa.

Benefício pretendido

Inexistindo períodos a serem acrescidos ao tempo apurado administrativamente pelo INSS, deve-se manter a conclusão da autarquia pelo indeferimento do benefício.

(...)

Registro que em relação ao segurado facultativo baixa renda, dispõe o art. 21 da Lei n.º 8.212/1991, modificado pela Lei n.º 12.470/2011:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)

§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 
(...)
II - 5% (cinco por cento):
a) (...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)
4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Assim, as contribuições efetuadas na forma do art. 21, II, "b", para que sejam válidas, pressupõem o preenchimento dos critérios previstos na alínea citada e no § 4º do mesmo artigo, quais sejam, não possuir renda própria e ser pertencente a família inscrita no Cadastro Único cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.

O Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto n. 6.135/07, é uma base de dados que atua como instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda (art. 2º). E, para que sejam válidos os recolhimentos realizados com alíquota de 5%, o que se exige é que não possua renda própria e a família esteja inscrita no CadÚnico, e não o enquadramento aos critérios e definições do decreto em si, ainda que seja seu pressuposto.

Ainda, a obrigatoriedade da inscrição do segurado facultativo baixa renda no CadÚnico (Lei n. 8.212/91, art. 21, §4º) decorre de lei e não está afastada pelo §1º do art. 2º do Decreto n.º 6.135/07 que se refere a programas administrados pelo INSS (assistenciais, readaptação profissional etc.), o que não inclui benefícios previdenciários.

De acordo com o artigo 7º do Decreto n. 6.135/2007, As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Nesse ponto, foi submetida a julgamento a questão se a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011) pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, que firmou tese no PEDILEF n. 0000513-43.2014.4.02.5154 (Tema 181, julgado em 21/11/2018) nos seguintes termos:

A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. (grifei)

Assim, não estando o segurado baixa renda inscrito no CadÚnico não é possível a validação das contribuições previdenciárias e, ainda que posteriormente inscrito, essa inscrição não regulariza as contribuições anteriores.

Já em relação aos efeitos previdenciários da falta de atualização de informações do CadÚnico, no julgamento do tema 285 pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, firmou-se tese de que:

A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgado em 12/11/2021, acórdão publicado em 16/11/2021, trânsito em julgado em 25/01/2022)

No acórdão da TNU, ficou claro que, como regra, as contribuições do segurado facultativo de baixa renda devem ser feitas no período de dois anos de validade do CadÚnico.

No entanto, é possível a validação das contribuições a despeito da atualização extemporânea se comprovar os requisitos legais de enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, na via administrativa ou judicial, e enquanto não for excluído do cadastro (PUIL 5018761-55.2018.4.04.7100, j. 12/11/2021).

No caso, conforme salientou o juízo na origem, os documentos apresentados como prova da condição de baixa renda não correspondem ao efetivo cadastro e/ou atualização no CadÚnico, limitando-se a simples “comprovantes de prestação de informações” (1.6). Outrossim, a prova documental produzida nos autos e que integra o P.A não corrobora a versão da autora quanto ao preenchimento dos critérios previstos no art. 21 da Lei n.º 8.212/1991, modificado pela Lei n.º 12.470/2011, quais sejam, não possuir renda própria e ser pertencente a família inscrita no Cadastro Único cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, o que impede o cômputo do período postulado.

Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na súmula 111 do STJ, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto permanecer sob a proteção da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002494-44.2024.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002494-44.2024.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 14:00, na sequência 554, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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