Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5003897-31.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora do processo originário contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu a inicial do presente mandamus, nos seguintes termos:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora do processo originário contra a decisão da Juíza Federal da 1ª VF de Cachoeira do Sul, que não homologou a desistência parcial da ação uma vez que não houve consentimento da autarquia, nos seguintes termos (processo 5002305-60.2024.4.04.7119/RS, evento 59, DESPADEC1):

1. O INSS, instado a se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela autora (46.1), condicionou sua aquiescência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação. Argumenta que incide na hipótese as disposições do art. 3º da Lei n. 9.469/97. 

No tocante a tal questão, a jurisprudência do egrégio STJ se firmou, em recurso representativo de controvérsia, no sentido de que a existência de imposição legal é suficiente para oposição à desistência:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.  Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,  visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)

No mesmo sentido, os precedentes do TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no  REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97. (TRF4, AC 5037806-15.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB. ARTIGO 487, III, C, DO CPC. EXTINÇÃO COM EXAME DO MÉRITO. 1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97). 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Hipótese em que houve o pedido de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação formulado pelo autor, bem como a concordância do INSS, devendo o feito ser extinto na forma do artigo 487, III, c, do CPC. (TRF4, AC 5045872-18.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/12/2018)

Em conclusão,  a desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 485, § 4º), se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).

Desse modo, opondo-se o réu, inclusive com apresentação motivação razoável para tanto em suas razões, não cabe a homologação da desistência.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, suspenda-se o feito nos termos da decisão do evento 24.1. 

Sustenta que a referida decisão "indeferiu a homologação da desistência, aplicando de forma equivocada o Tema 528/STJ (que trata de desistência total da ação) e mantendo o processo suspenso por tempo indeterminado".

Requer a segurança para determinar ao Juízo de origem que homologue a desistência parcial da ação e dê prosseguimento à análise do pedido restante relativo ao tempo rural.

Pois bem.

Inicialmente, observo que o mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, para o caso de haver direito líquido e certo não amparado pelos recursos ordinários previstos na lei de regência.

Nesse sentido já decidiu o STF, consoante o seguinte julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.

2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.

3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.

4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314)

A lei dos Juizados Especiais previu expressamente a irrecorribilidade das decisões interlocutórias como forma de agilizar a tramitação dos feitos de sua competência. Excepcionalmente, o mandado de segurança tem sido admitido contra decisão proferida em fase de execução de sentença, desde que caracterizada violação a direito líquido e certo. A premissa é a de que o mandado de segurança não se presta a instrumento recursal, não podendo ser utilizado como sucedâneo quando a lei vede a interposição de recursos em relação às decisões proferidas no curso do processo.

Na hipótese, como dito, o ato judicial atacado consiste decisão interlocutória na fase de conhecimento, para o qual  não cabe mandado de segurança.

Em face dessas considerações, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09, pois não é o caso de cabimento de mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/09).

Outrossim, na medida em que esta decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação, considero prequestionados os dispositivos enumerados pela parte.

Sem honorários, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei.

Ante o exposto,  INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.

Decido.

Não vislumbro motivos para modificar o entendimento anterior.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Por fim, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interposto, mantendo a decisão que indeferiu a inicial.



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RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto, mantendo a decisão que indeferiu a inicial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/03/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5003897-31.2026.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/03/2026, na sequência 713, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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