RECURSO CÍVEL Nº 5000393-88.2025.4.04.7120/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 34) que julgou procedentes os pedidos veiculados na exordial para reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/02/1986 a 30/06/1986 e de 01/07/1986 a 14/05/1991 e para determinar a concessão de aposentadoria conforme as regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Sustenta que não há elementos para o reconhecimento da especialidade. Refere que o Processo deve ser sobrestado até a definição do Tema 1.209 do STF. Aduz que os efeitos financeiros devem observar o Tema 1.024 do STJ. Postula pela aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025 no que tange aos juros e à correção monetária.
É o relato em apertada síntese.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
Atinente à comprovação do exercício de atividade especial, consoante dispõe o § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, deverá ser apresentado formulário emitido pela empresa ou seu preposto. Incumbe ao segurado, portanto, consoante ônus que lhe atribui o Código de Processo Civil (inciso I do art. 373), demonstrar que desempenhou atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante disponibilização de formulários SB-40, DSS-8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos.
Previamente à demanda previdenciária deve o interessado diligenciar junto à empregadora, postulando a emissão dos documentos em comento ou a correção das informações neles constantes e, em caso de resistência, denunciar essa situação ao sindicato profissional, Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias, Ministério Público do Trabalho e outros, consoante orientação consolidada nesta Turma (RI n. 5003197-07.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/04/2023; RI n. 5001171-13.2020.4.04.7127, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 05/06/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023).
É descabido o pleito de realização de prova pericial quando instruído o Processo com os elementos hábeis à comprovação da especialidade na forma do disposto no § 1.º do art. 58 da LBPS, especialmente quando inexistente demonstração sobre eventual irregularidade (RI n. 5008603-72.2022.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5024166-43.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).
De acordo com o disposto no inciso II do art. 443 do Código de Processo Civil, será indeferida a prova testemunhal sobre fato que somente por documento ou por exame pericial puder ser provado. Destarte, é incabível esse meio de prova, em regra, para fins de comprovação da especialidade (RI n. 5004777-72.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001423-58.2020.4.04.7113, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5000761-48.2022.4.04.7138, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 17/10/2023).
Consoante orientação consolidada neste Colegiado é possível o reconhecimento da especialidade pela periculosidade após 05/03/1997, contanto que devidamente demonstrada a exposição à atividade nociva e/ou aos agentes nocivos por laudo técnico ou PPP regularmente confeccionado (RI n. 5001451-93.2019.4.04.7102, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/05/2020; RI n. 5004235-83.2019.4.04.7121, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 08/09/2020; RI n. 5000082-31.2020.4.04.7134, Rel. Juiz CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, julgado em 12/04/2021). Essa inclusive é a orientação albergada pela Turma Nacional de Uniformização (PUIL n. 5013849-89.2016.4.04.7001, Rel.ª Juíza CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, 12/12/2018) e pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região (IUJEF n. 5007146-74.2018.4.04.7001, Rel. Juiz EDVALDO MENDES DA SILVA, juntado aos autos em 08/09/2020).
Quanto à possibilidade do reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade, cumpre salientar que a matéria se encontra sedimentada pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, consoante ilustra os precedentes que seguem transcritos (sem grifos no original):
AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE EM NÍVEL SUPERIOR A 250 VOLTS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TRU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegação de divergência quando o recorrente junta apenas o voto do relator, sem trazer aos autos certidão de julgamento que confirme a orientação da Turma Recursal. 2. A jurisprudência desta TRU entende possível o reconhecimento do tempo especial em razão da eletricidade em nível superior a 250 volts (IUJEF nº 5015745-45.2013.404.7205, relatora Alessandra Günther Favaro, julgado em 02/06/2017). 3. A Turma Recursal de origem entendeu que não foi comprovada a exposição em patamar superior a 250 volts, hipótese em que incide a Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4. Negado provimento ao agravo (5002642-46.2014.4.04.7104, Rel. Juiz JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 29/08/2017).
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RISCO. ELETRICIDADE. USO DE EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. INCIDENTE PROVIDO. 1. O uso de EPIs não é apto a descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição altas tensões, devendo ser fixada a tese de que "o EPI considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição a tensões superiores a 250 volts". 2. Incidente a que se dá provimento (5001728-30.2015.4.04.7012, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel. p/ Acórdão Juiz EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 05/09/2019).
Ademais, registro que, "em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade" (TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, Sexta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 01/08/2012).
Deveras, não se trata de especialidade por insalubridade, mas por periculosidade, o que torna prescindível a análise sobre a habitualidade e permanência da exposição.
Cumpre asseverar, por fim, que as atividades periculosas dispensam a comprovação da utilização de EPI eficaz, conforme IRDR 15.
Outrossim, para fins de enquadramento por categoria profissional, nos termos do Código 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2.º do Decreto n. 53.831/1964 (trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros), consoante orientação consolidada neste Colegiado, é indispensável a comprovação a respeito da efetiva exposição do trabalhador com eletricidade de alta tensão (RCIJEF n. 5002860-68.2023.4.04.7101, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 06/03/2024; RCIJEF n. 5001819-69.2024.4.04.7121, Rel. Juiz OSÓRIO ÁVILA NETO, julgado em 10/06/2025; RCIJEF n. 5000497-25.2025.4.04.7106, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 16/12/2025; RCIJEF n. 5049523-78.2023.4.04.7100, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 04/02/2026).
DO RECURSO DO INSS
Quanto aos lapsos de 01/02/1986 a 30/06/1986 e de 01/07/1986 a 14/05/1991, foi coligida apenas a CTPS do autor consignando basicamente o exercício dos cargos de auxiliar de eletricista (evento 1, PROCADM8, fl. 10):
Todavia, não há comprovação de exposição à eletricidade de alta tensão ou superior a 250v (duzentos e cinquenta volts), para fins de enquadramento por categoria profissional ou para aplicação de laudo por similaridade, neste caso por ausência de informações acerca das atividades efetivamente desempenhadas e em quais circunstâncias, considerando que a função abrange trabalhos também em áreas desenergizadas ou com baixa tensão.
Segue provido o recurso.
Considerando o decote do acréscimo resultante da conversão, ora afastada pelo não reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1986 a 30/06/1986 e de 01/07/1986 a 14/05/1991, a parte autora não cumpre os requisitos para a jubilação.
Diante da improcedência da integralidade dos pedidos veiculados na inicial, inviável se torna a procedência unicamente no que tange ao pedido de reafirmação da DER no curso da demanda judicial, porquanto não substitui a necessidade de postulação administrativa. A reafirmação refere-se à situação acessória decorrente de fatos novos apreciados no curso da demanda.
Por conseguinte, o recurso interposto pelo réu merece provimento para afastar o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01/02/1986 a 30/06/1986 e de 01/07/1986 a 14/05/1991 e para revogar a concessão do benefício de aposentadoria concedido em sentença.
Prejudicados os demais pedidos.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Sem honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Custas ex lege.
3. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024591719v3 e do código CRC 2ad33452.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 19/03/2026, às 15:44:41