Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000531-13.2025.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

Vistos etc.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por D. B. D. M. contra sentença (9.1 e 20.1) que julgou extinto o Processo sem a resolução do mérito ao concluir que a parte autora carece de ação pois não comprovou a realização da diligência administrativa que lhe fora atribuída.

Sustenta que a sentença se baseou em premissa fática equivocada ao afirmar que o indeferimento administrativo decorreu de falha na documentação médica, o qual, em verdade, encontra-se motivado pelo não cumprimento de exigência relativa à comprovação de vínculo empregatício. Argumenta que a diligência foi cumprida mediante o aporte de fotos do local de trabalho e documentos da reclamatória trabalhista, estando caracterizada a pretensão resistida. No mérito, requer seja reconhecido o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 721.269.765-7.

Passo a decidir.

2. O requerimento cadastrado sob o NB 721.269.765-7 (DER 02/05/2025), protocolado pelo Fluxo ATESTMED, foi instruído com atestado médico que refere a necessidade de 180 (cento e oitenta) dias a contar 30/04/2025 (1.5). As exigências emitidas pela Autarquia não orbitaram em torno da capacidade laboral, mas sim quanto ao vínculo com a Padaria Vitória Ltda., cujo registro no CNIS possuía indicativo de pendência. Embora a requerente tenha apresentado documentos extraídos de reclamatória trabalhista, o INSS informou-a ser também necessário apresentar início de prova material do respectivo vínculo, demonstrando observância aos critérios balizados pelo Tema 1.188 do STF, oportunidade na qual a parte autora carreou aos autos administrativos registros fotográficos.  

Nesse contexto, concluo que na negativa motivada pela não apresentação de documentos ou elementos necessários para o reconhecimento do direito o réu analisou o conjunto probatório e o considerou insuficiente para o reconhecimento do período contributivo, hipótese que evidencia o exaurimento da via administrativa com a efetiva resistência à pretensão.

Portanto, a análise da idoneidade das provas apresentadas não deve conduzir à extinção sem mérito por falta de interesse, mas ao enfrentamento da questão controvertida com base no acervo probatório coligido aos autos.

Desse modo, a fim de evitar supressão de instância, é imprescindível que a questão controversa seja analisada pelo Juízo de origem, o que pode inclusive acarretar na necessidade de reabertura da instrução para produção de provas.

Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora merece parcial provimento para anular a sentença.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Sem a condenação ao pagamento das custas e honorários de advogado, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

3. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para ANULAR A SENTENÇA.



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Documento:710024645747
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000531-13.2025.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000531-13.2025.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/03/2026, na sequência 620, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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