RECURSO CÍVEL Nº 5004669-29.2024.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de demanda por meio da qual pretende a parte autora a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em seu nome (CTC n. 19027060.1.00662/24-8, protocolo de requerimento n. 106605120, de 15/05/2024), incluindo e certificando, também, os períodos de 16/12/1991 a 30/12/1992 (Município de Sapiranga) e de 01/12/1994 a 31/12/1994 (Município de Lajeado).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o INSS revisasse a CTC da parte autora para incluir o período de 01/12/1994 a 31/12/1994, laborado junto Município de Lajeado, submetido ao RPPS.
O INSS se insurge contra a determinação de inclusão na Certidão de Tempo de Contribuição da autora do período de 01/12/1994 a 31/12/1994, laborado junto ao Regime Próprio do Município de Lajeado em cargo em comissão.
A demandante, por sua vez, requer a revisão de sua Certidão de Tempo de Contribuição para que seja incluído também o período de 16/12/1991 a 30/12/1992, em que esteve vinculada ao Município de Sapiranga.
Decido como segue.
A Lei 8.213/91 dispunha em sua redação originária:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
A Lei n. 8.647/93 passou a prever:
Art. 1º. O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Em razão disso, o exercente de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais foi incluído na Lei 8.213/91 e passou a ser considerado segurado empregado vinculado ao RGPS:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
Apenas com a EC 20/1998 os servidores de cargo em comissão, de cargo temporário ou de emprego público dos demais entes federativos foram incluídos obrigatoriamente no RGPS, por força do artigo 40, § 13, da Constituição Federal:
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
A Lei 8.213/91 regulamentou tal alteração pela Lei 9.876/99 e modificou o citado artigo 12:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
No caso concreto, a Declaração da Prefeitura de Sapiranga informa que o autor exerceu a atividade pública em cargo em comissão, pelo regime "estatutário" (, p. 54):
A informação contida no processo administrativo (, p. 64) demonstra que no período o Município de Sapiranga possuía RPPS:
Em relação ao segundo período consta que a autora exerceu cargo em comissão junto ao Município de Lageado, e não estava vinculada a nenhum Regime Próprio de Previdência (, p. 61):
Consta no processo administrativo que o Município de Lajeado possuía RPPS à época da prestação da atividade (, p. 65):
O extrato de pagamento juntado no , p. 62 aponta contribuição de R$ 38,88 para o "IPE - SEGURADO":
Apesar disso, reitero, a certidão deixa claro que a autora não estava vinculada a "nenhum regime próprio de previdência". Ademais, analisando a Lei 7.672/1982 do Estado do Rio Grande do Sul, não se permite concluir que a autora estivesse vinculada ao IPERS à época do labor. O que se conclui, portanto, é que o desconto "IPE" não se refere ao IPERS, mas à contribuição previdenciária lato sensu.
Como acima referido, o artigo 12 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, previa que o servidor público municipal (efetivo ou não), que não estivesse vinculado a nenhum regime de previdência, seria segurado obrigatório do RGPS, pois enquadrado no artigo 11, inciso I, alínea "a", combinado com o artigo 14, inciso I, ambos da Lei de Benefícios.
Nesse contexto, tem-se que a autora estava vinculada ao RPPS do Município de Sapiranga entre 16/12/1991 a 30/12/1992 e ao RGPS quando da atuação junto ao Município de Lageado, de 01/12/1994 a 31/12/1994.
Por tais motivos, tenho que deve ser computado o intervalo de 01/12/1994 a 31/12/1994 na Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS. É que, independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária pelo ente federativo, como a demandante era segurada obrigatória do RGPS, aplica-se o artigo 33, §5º, da Lei 8212/91:
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Já em relação ao intervalo de 16/12/1991 a 30/12/1992, em que a demandante laborou em cargo em comissão junto ao Município de Sapiranga, tenho que a obrigação de expedição da respectiva CTC é do próprio órgão municipal, porquanto a autora estava, como servidora pública, ainda que não efetiva, vinculada a Regime Próprio de Previdência/estatutária.
Evidencia-se, portanto, que a controvérsia instaurada na presente demanda quanto a este pedido não tem qualquer relação com o INSS, circunstância que exige solução distinta daquela proposta pela petição inicial, mais precisamente que o ajuizamento da ação ocorra perante o juízo competente, no caso, a Justiça Estadual.
Isso porque a Justiça Federal não detém competência para analisar a causa de pedir e pedidos formulados em face do Município de Lajeado e do Município de Sapiranga, por não se tratar de ente que figura no artigo 109, inciso I, da Constituição.
Cumpre registrar, ainda, que não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois o julgamento desses temas independe de qualquer providência a cargo do INSS, como, por exemplo, a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida em processo judicial anterior.
Tampouco poderia ser admitida a hipótese de litisconsórcio facultativo, pois isso esbarraria na incompetência do juízo federal em relação à ré não integrante do rol do artigo 109, inciso I, da Constituição. Pelo mesmo motivo, não pode haver aqui a cumulação de pedidos, visto que essa só é lícita se, para todos eles, for competente o mesmo juízo, conforme estabelece o artigo 327 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, destaco que também não é possível reunir as questões no mesmo processo a título de conexão, pois, conforme o artigo 54 do Código de Processo Civil, somente a competência relativa pode ser modificada por conexão ou continência, e no presente caso, a divisão de competências entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual é absoluta, pois se dá em razão da pessoa.
Nesse contexto, oportuna a transcrição dos seguintes precedentes do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS não detém legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Compete ao autor formular contra o Estado do Rio Grande do Sul o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto à Brigada Militar, para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria. (TRF4, AG 5010609-02.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/02/2024
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE. 1. A cumulação de pedidos pressupõe o mesmo réu, ou que ambos possam responder por todos os pedidos formulados pela parte autora. 2. A análise de reconhecimento da especialidade de trabalho prestado sob regime próprio de previdência deve ser formulado perante aquele ente, não tendo o INSS competência para tanto. 3. Incumbe ao autor formular em face da União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, após isso, pleitear, junto ao INSS, a revisão da sua aposentadoria no RGPS. (...) (TRF4, AC 5003767-97.2020.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 20/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social não possui legitimidade para para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de atividade exercida sob regime próprio de previdência. 2. À conta do disposto no art. 327 do Código de Processo Civil, é incabível a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos. (TRF4, AG 5027940-36.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019)
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISTINTOS. DIVERSIDADE DE RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292 DO CPC. As disposições processuais contidas no art. 292 do CPC não contemplam a possibilidade de cumular pedidos distintos, contra réus diversos. Sentença anulada e feito devolvido ao Juízo de origem para nova apreciação. Prejudicada a análise das apelações interpostas. (TRF4, AC 5009694-38.2010.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 27/02/2013)
3. É inadmissível a cumulação de pedidos pretendida pelo autor, porquanto não atende aos requisitos do art. 292, §1º, II, CPC, visto que formula pedidos diversos contra duas pessoas de direito público distintas, não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo. (TRF4, AC 5018156-51.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AI 5008716-73.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 14/12/2023)
Assim, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o pedido de expedição da CTC quanto ao labor em face do Município de Sapiranga.
Portanto, merece reforma a sentença para que seja determinada a extinção do presente feito sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, incisivo VI, do Código de Processo Civil em razão da ausência de legitimidade passiva ad causam do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o pedido de expedição de CTC do intervalo de 16/12/1991 a 30/12/1992, vinculado ao Município de Sapiranga, e manter a procedência do pedido em relação ao período de 01/12/1994 a 31/12/1994, laborado no Município de Lajeado.
Assim, o recurso do INSS é improvido, prejudicado o recurso da parte autora.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais indicados, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. No que tange ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais. Portanto, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
O voto é por negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por extinguir sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, incisivo VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de legitimidade passiva ad causam do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o pedido de expedição de CTC do intervalo de 16/12/1991 a 30/12/1992, vinculado ao Município de Sapiranga, negar provimento ao recurso do INSS, prejudicado o recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024514418v13 e do código CRC 9f3100de.
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