Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5026004-40.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão desta Turma Recursal. 

Basicamente, a embargante alega que o acórdão teria sido omisso em relação à necessidade de sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Tema 1.276 pelo STF, bem como acerca da aplicação do Tema 1145 do STF, com repercussão geral reconhecida; e contraditório no que diz respeito à prescrição do fundo de direito. Também reedita fundamentos atinentes ao mérito da demanda julgada e pugna pelo prequestionamento da matéria constitucional atinente à causa.

De acordo com o disposto no art. 48 da Lei 9.099/1995, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação utilizada seja suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento pacífico do STJ.  Com efeito, cabe ao Judiciário solver a lide processada, não sendo órgão consultivo à disposição das partes quanto a teses jurídicas aplicáveis ou não ao caso (STJ, 3ª T., EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 627.276/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2013).

Do sobrestamento

Em relação ao pedido de suspensão do feito, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa ao Tema 1.276 e ao Tema 1.145:

Tema 1276 STF: Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.

Tema 1145 STF:  Possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, por decisão judicial, em favor de servidor público, a fim de conciliar o exercício da autotutela administrativa com os princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de vantagem remuneratória.

Entretanto, não há pronunciamento da Corte Superior acerca da suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), de modo que ausente a necessidade de sobrestamento do presente feito.

Da prescrição

No que diz respeito à alegação de contradição quanto à prescrição do fundo de direito, cabe acrescentar como razões de decidir, os fundamentos adotados pela Juíza Federal Graziela Cristine Bündchen ao prolatar a sentença no processo nº 5075902-95.2019.4.04.7100/RS, a qual foi confirmada por esta Turma Recursal, quando do julgamento do recurso inominado interpostos pela UFRGS (julgado na sessão virtual que ocorreu no período entre 27/07/2020 e 03/08/2020):

No caso, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Assim, considerando que o caso narrado nos autos versa sobre verbas salariais percebidas mensalmente, a toda vista que se trata de prestações de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis:

Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Embora a alteração dos parâmetros de cálculo das horas extras constitua-se ato único e de efeitos permanentes, não o são as prestações pecuniárias dele decorrentes.

Nesse contexto, deve ser mantida a rejeição da prejudicial.

Quanto ao mais, constato que os embargos reapresentam matéria de mérito, cuja reapreciação pretende seja feita, o que, porém, não se mostra cabível nos estreitos limites do recurso de integração.  

Por fim, constato que o prequestionamento de matéria constitucional já foi expressamente consignado no voto embargado.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados os dispositivos enumerados pela parte articulados nos autos até a decisão embargada, ainda que não tenham sido especificamente examinados pelo acórdão.

Ante o exposto, voto por desacolher os embargos de declaração.



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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5026004-40.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2026 A 27/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5026004-40.2024.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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