RECURSO CÍVEL Nº 5019549-72.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos para:
a) declarar a ilegalidade dos incisos I, II e III do artigo 9º da Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME n. 15, de 16 de março de 2022, por extrapolarem o poder regulamentar e limitarem indevidamente o direito ao adicional de periculosidade;
b) reconhecer o direito do autor, R. Z., à percepção do adicional de periculosidade;
c) condenar a União na obrigação de fazer, consistente na implementação e pagamento mensal do adicional de periculosidade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do cargo do autor, conforme o artigo 12, II, da Lei nº 8.270/91;
d) condenar a União ao pagamento dos valores decorrentes, a partir da competência de setembro de 2023 (data do requerimento administrativo), atualizados na forma da fundamentação.
Em suas razões, alega que inexiste, no caso, laudo técnico conforme a legislação de regência a confirmar a exposição do servidor a agentes periculosos. Sustenta que o pagamento do adicional de periculosidade está condicionado à elaboração de laudo pericial prévio, não se admitindo o pagamento retroativo.
Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:
(...)
II.2. Mérito
II.2.1. Da vedação legal para concessão do adicional de periculosidade
O autor, na condição de servidor público ocupante do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, requer o recebimento de adicional de periculosidade. Fundamenta seu pedido na natureza perigosa de suas atividades rotineiras. Pleiteia o pagamento retroativo do benefício, alegando que uma nova legislação restaurou o direito e que laudos técnicos periciais confirmam a exposição habitual a riscos. Sustenta que jamais deixou de estar exposto a agentes de risco, pelo que, afastada a vedação legal, mediante a supressão do regime de subsídio, faria jus ao recebimento da vantagem em comento.
A Medida Provisória n° 440/2008, convertida na Lei n° 11.890/2008, reestruturou a composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria Fiscal do Trabalho, passando os seus integrantes a serem remunerados por subsídio, com vedação expressa à percepção do adicional de periculosidade:
Art. 2o A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1oacrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
(...)
"Art. 2o-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3o desta Lei;
III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.?
"Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2o-E.?
Posteriormente, com a edição da Medida Provisória n° 765, convertida na Lei nº 13.464/2017, foi novamente modificada a composição remuneratória das carreiras em questão, assim dispondo o art. 27 da Lei nº 13.464/2017:
Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.
§ 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:
I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;
II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;
III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;
IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;
V - a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
VI - a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (Gdat), de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
VII - a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
VIII - a Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;
X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Nesse contexto, infere-se, com esteio no art. 2º, § 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que houve revogação tácita do art. 2º-C da Lei n° 11.890/2008, por incompatível com a lógica da nova estrutura remuneratória.
Deveras, o dispositivo legal em comento surgiu juntamente com a criação do subsídio, no bojo da Lei nº. 11.890/2008, dentro da lógica estruturada para esse tipo de remuneração, excludente do pagamento de diversos adicionais.
Por sua vez, o art. 27 da Lei nº. 13.464/2017 alterou substancialmente a estrutura remuneratória anterior, extinguindo a lógica do subsídio, para restaurar a remuneração pelo vencimento básico acrescido das demais parcelas previstas em lei, conceito no qual se enquadra o adicional previsto nos arts. 61, inciso IV, e 68 da Lei n° 8.112/90.
Portanto, a tese da União de que a vedação à percepção do adicional de periculosidade, contida no art. 2º-C, IX, da Lei 11.890/08, permaneceria em vigor, não se sustenta. A Lei nº 11.890/2008, de fato, estabeleceu o regime de subsídio para as carreiras de Auditor Fiscal, vedando o acréscimo de adicionais.
Contudo, a superveniência da Lei nº 13.464/2017 modificou a forma de remuneração dos Auditores Fiscais do Trabalho, retornando ao sistema de vencimento básico e demais parcelas previstas em lei. O rol das parcelas que não são devidas, constante no §1º do Art. 27 da Lei 13.464/17, não inclui o adicional de periculosidade.
Assim, conforme dito, houve uma revogação tácita do art. 2º-C, IX, da Lei 11.890/08, por incompatibilidade com o novo regime remuneratório e por regular inteiramente a matéria. O ordenamento jurídico brasileiro prevê a revogação tácita quando a lei posterior é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria (Art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Portanto, a partir da Lei nº 13.464/2017, a percepção do adicional de periculosidade tornou-se possível, desde que atendidos os demais requisitos legais.
A alegação da União de que o adicional de periculosidade já estaria implicitamente contemplado no subsídio anterior e que sua concessão configuraria "locupletamento sem causa" ou "aumento salarial pela via transversa" é descabida. Tal entendimento implicaria em um "salário complessivo", prática vedada pelo ordenamento jurídico e contrária ao princípio da legalidade. O recebimento do adicional de periculosidade é um direito assegurado constitucionalmente em contrapartida ao risco de morte inerente às atividades exercidas.
II.2.2. Do direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
O adicional de periculosidade encontra previsão legal nos art. 68 e 70 da Lei nº. 8.112/1990, que assim estabelece:
Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
No que se refere às atividades que dão ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade, não houve previsão na lei. O art. 70, como visto, remete a "situações estabelecidas em legislação específica".
Na mesma linha, o art. 12 da Lei nº. 8.270/91 determina a aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
Assim, cumpre observar, quanto ao ponto, as disposições da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
(...)
Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.
Ainda, o Decreto n° 97.458/89, o qual regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, assim estabelece:
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:
I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Extrai-se da legislação de regência que o pagamento do adicional em comento depende de laudo pericial que ateste a exposição permanente do trabalhador a condições de periculosidade.
II.2.3. Da adequação dos laudos técnicos e da caracterização da periculosidade
No caso dos autos, o autor está lotado na Gerência Regional do Trabalho na cidade de Caxias do Sul no Estado do Rio Grande do Sul ? GRTb/Caxias do Sul/RS, unidade descentralizada vinculada às Seções de Segurança e Saúde do Trabalhador (SEGUR) e de Fiscalização do Trabalho (SFISC) da Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul (SRTE). O demandante apresentou laudo técnico pericial expedido em dezembro/2000, pelo SESI/Porto Alegre, em que registrada a exposição dos Auditores Fiscais do Trabalho da Delegacia do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul a agentes perigosos forma habitual e permanente (, p. 7-8 e 10):
[...]
A União contestou a adequação do laudo técnico apresentado, alegando que não seria contemporâneo e não atenderia aos requisitos da ON nº 4/2017 e Portaria RFB nº 3124/2017. No entanto, as provas nos autos demonstram o contrário:
- Laudos Periciais Adequados: O autor juntou dois laudos técnicos periciais. O primeiro, como visto, emitido pelo Serviço Social da Indústria (SESI) em 2000, elaborado por Engenheiros de Segurança do Trabalho, conclui que os Auditores Fiscais do Trabalho estão expostos a atividades perigosas. Este laudo foi expressamente reconhecido como válido pela própria Administração em despacho no processo administrativo nº 10264.102929/2022-49, que afirmou não ter havido alterações nas condições de trabalho. O segundo laudo, do Engenheiro de Segurança do Trabalho André Luís Siqueira, corrobora as conclusões (evento 68).
- Validade dos Laudos: A Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, que rege a matéria, estabelece que o laudo técnico não tem prazo de validade, devendo ser refeito apenas se houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente. A União não produziu qualquer laudo ou prova capaz de demonstrar alteração nas condições de trabalho ou nos processos de trabalho do autor que pudesse infirmar as conclusões dos laudos apresentados.
- Reconhecimento pela Própria Administração: A União juntou aos autos a Nota Técnica n. 169/2018/CGFIP/DSST/SIT e a Nota Informativa n. 89/2018/CGFIP/DSST/SIT. Esses documentos, produzidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (órgão superior da Inspeção do Trabalho), explicitamente reconhecem que os Auditores Fiscais do Trabalho fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, desde que comprovem o exercício habitual e rotineiro de atividades em ambientes com área de risco. A Nota Técnica, em particular, destaca que a fiscalização de ambientes de trabalho é a essência da atividade do Auditor Fiscal.
- Diferença entre Insalubridade e Periculosidade: A União, em sua negativa administrativa (Nota Informativa SEI n. 1029/2024/MTE), incorreu em erro ao confundir "adicional de insalubridade" com "adicional de periculosidade" e ao utilizar parâmetros de tempo de exposição para periculosidade. As próprias Notas Técnicas da Secretaria de Inspeção do Trabalho esclarecem que, para a periculosidade, o risco advém das propriedades físico-químicas dos agentes perigosos e não do tempo de exposição. A caracterização é qualitativa, e não quantitativa.
- Exposição Habitual ou Intermitente: O risco de morte na periculosidade é imediato, podendo ocorrer em uma fração de segundo. Portanto, a exposição ao perigo não se mede por graduação temporal. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), espelhada na Súmula nº 364, I, do TST, estabelece que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido apenas quando o contato é fortuito ou por tempo extremamente reduzido. A atividade do Auditor Fiscal do Trabalho, que exige a inspeção rotineira de estabelecimentos com alto grau de periculosidade, como postos de abastecimento ou concessionárias de energia elétrica, caracteriza exposição habitual e não eventual.
- Ilegalidade dos Parâmetros de Tempo de Exposição: A Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME n. 15, de 16 de março de 2022, ao definir "parâmetros de tempos de exposição" para periculosidade, como "inferior à metade da jornada de trabalho mensal", extrapolou seus limites normativos e inovou no mundo jurídico sem respaldo legal. A própria Administração, por meio da Nota Técnica n. 169/2018/CGFIP/DSST/SIT, já havia informado que tais parâmetros não deveriam prosperar, nem sob o aspecto técnico, nem jurídico, por contrariarem o entendimento pacificado do TST e por se tratar de ato administrativo que não pode criar obrigações ou vedações não previstas em lei.
II.2.4. Da não observância das normas atinentes ao processo administrativo
A União alegou descumprimento da Portaria RFB nº 3.124/2017. No entanto, esta Portaria não é aplicável ao caso, pois o autor é Auditor Fiscal do Trabalho vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, e não à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O pleito do autor refere-se a riscos existentes nos estabelecimentos inspecionados, e não a riscos na própria repartição pública.
II.2.5. Das questões orçamentárias
A alegação da União de que a concessão do adicional de periculosidade dependeria de prévia dotação orçamentária e de que implicaria em ingerência indevida no Poder Judiciário não se sustenta. O reconhecimento de um direito legalmente estabelecido não pode ser condicionado à disponibilidade orçamentária. A falta de previsão orçamentária para o pagamento de um direito devido não isenta a Administração de sua responsabilidade, sob pena de inviabilizar qualquer demanda judicial contra o Poder Público. O direito do servidor é inerente à sua condição de trabalho e à legislação aplicável, devendo a União adequar sua gestão orçamentária para cumprimento de suas obrigações legais.
II.2.6. Da impossibilidade de pagamento do adicional de forma retroativa
A União invocou precedentes do STJ para negar o pagamento retroativo, alegando que o adicional estaria condicionado à feitura de laudo pericial prévio. Contudo, os precedentes citados pela União referem-se, em grande parte, ao adicional de insalubridade, ou não se aplicam diretamente à situação do adicional de periculosidade tal como configurado nos autos.
No presente caso, o pedido retroage apenas à data do requerimento administrativo (setembro/2023). Os laudos técnicos que comprovam a periculosidade são anteriores a essa data e foram reconhecidos como válidos pela própria Administração. Portanto, é plenamente cabível o pagamento retroativo a partir da data do pedido administrativo.
II.2.7. Conclusão
Dessarte, diante da demonstração de que o autor trabalha exposto a condições de risco, impende reconhecer a este o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na proporção de 10% sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme art. 12 da Lei nº. 8.270/91. O termo inicial do adicional há de ser fixado em setembro/2023, data do requerimento administrativo (), nos termos do pedido.
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul já se posicionou no mesmo sentido em casos similares: (TRF4, RCIJEF 5001997-60.2024.4.04.7107, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 02/05/2025); (TRF4, RCIJEF 5006907-92.2022.4.04.7110, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES , julgado em 12/07/2023).
(...)
Nesse sentido é o entendimento manifestado por esta Turma Recursal no julgamento de casos semelhantes, envolvendo Auditores Fiscais do Trabalho, a exemplo dos Recursos Cíveis nº 5006907-92.2022.4.04.7110 e 5008534-15.2023.4.047.105.
Portanto, no presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da União, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024464361v3 e do código CRC 5e411704.
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