Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004925-66.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário ao percentual de 30% dos seus rendimentos.

Em suas razões, a parte autora, em suma, sustenta o comprometimento excessivo de sua renda.

Apresentadas as contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos (evento 47, SENT1):

(...) 

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação em que a parte autora postula, inclusive em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário ao percentual de 30% dos seus rendimentos, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e declaração de inexistência dos débitos exorbitantes imputados à autora.

Relata, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos consignados com a ré, tendo honrado os pagamentos mensais por meio de desconto em folha. Aduz, contudo, que tais descontos esgotam quase todo o seu salário, prejudicando sua subsistência. Alega, ainda, que a ré desconta mensalmente de sua conta bancária o valor de R$ 155,98 referente ao denominado "Seguro Rio Grandense", o qual alega não ter contratado.

Questão de ordem - delimitação do objeto da lide

Em sede de réplica, após substituição de seus procuradores, a autora insurge-se contra a contratação de seguro prestamista, alegando tratar-se de venda casada (evento 20, RÉPLICA1).

Ocorre que tal alegação de venda casada de seguro prestamista não consta da petição inicial, na qual a parte autora postulou apenas a limitação dos descontos em seu benefício previdenciário a 30%  de seus rendimentos e a exclusão do denominado "Seguro Rio Grandense", no valor de R$ 155,98, que estaria sendo descontado em sua conta corrente (evento 1, INIC1).

Ocorre que, após a citação e até o saneamento do processo, somente é possível aditar ou alterar o pedido e/ou a causa de pedir "com o consentimento do réu" (CPC, art. 329, II), o que não ocorreu na espécie.

Assim, não conheço da alegação de venda casada do seguro prestamista.

Por outro lado, compulsando os autos, verifico que a autora firmou quatro contratos de empréstimo consignado com a Caixa, porém apenas um deles (Contrato nº 18.0463.110.0231374-90) tem como entidade convenente o INSS. Os demais tem como entidade convenente o Município de Sapucaia do Sul (evento 1, CONTR5).

Os extratos bancários comprovam o recebimento de salário do Município de Sapucaia do Sul - CNPJ 88.185.020/0001-25 (evento 8, ANEXO7), além do benefício previdenciário do INSS informado na petição inicial (evento 1, HISTCRE7).

Intimada, a parte autora confirmou o vínculo com o Município de Sapucaia do Sul como servidora estável (evento 42, MANIF1).

Assim, cabível a análise do pedido tanto em relação aos descontos realizados pelo INSS quanto em relação aos realizados pelo Município de Sapucaia do Sul, devendo, contudo, ser analisado o comprometimento da renda em relação a cada vínculo separadamente.

Todavia, registro que a análise deste Juízo limitar-se-á aos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, não se estendendo a eventuais contratos firmados com demais instituições financeiras privadas e/ou sociedades de economia mista, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido:

PROCESSUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. REVISÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Justiça Federal não tem competência para examinar a alegação de ocorrência de desequilíbrio contratual com relação ao empréstimo concedido pelo Banco do Brasil. 2. Não tem competência, por consequência, para limitar os descontos na remuneração da parte, decorrentes do empréstimo concedido pelo Banco do Brasil, ao percentual de 35%. (TRF4, AG 5023659-61.2024.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 03/12/2024; grifei)

Preliminar de inépcia da inicial

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por suposto não cumprimento do §2º, do art. 330, do CPC, considerando que não se trata de ação revisional.

Acolho a preliminar, contudo, em relação ao pedido genérico de declaração de "nulidade das cláusulas abusivas" (item 8 do rol de pedidos), por ausência de causa de pedir a respeito (CPC, art. 330, §1º, I).

Mérito

Limitação dos descontos no benefício previdenciário

A parte autora busca limitar os descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 084.950.482-1) à margem de 30% do valor da renda mensal do benefício.

Cabe ressaltar que a parte autora não questiona a existência e a validade dos contratos que celebrou e, tampouco, nega a autorização para os respectivos descontos, limitando-se, tão somente, a alegar que o montante dos descontos mensais efetuados em sua pensão teria ultrapassado a margem legal.

Na espécie, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 10.953/2004, realmente limitava a margem consignável em 30% (trinta por cento) do valor do benefício para a amortização de empréstimos e financiamentos, in verbis:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.            (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

(...)

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.             (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)

Contudo, a partir das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 681/2015, convertida na Lei nº 13.172/2015, tal limite foi ampliado para 35%, sendo 5% destinado exclusivamente para amortização de despesas ou saques realizados por meio de cartão de crédito:

Art. 6o  Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.         (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

(...)

§ 5o  Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:           (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou          (Incluído  pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.          (Incluído  pela Lei nº 13.172, de 2015) 

Mais recentemente, tal limite foi novamente ampliado para 45% do valor dos benefícios, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (redação dada pelas Leis 14.431/2022 e 14.601/2023).

No caso dos autos, a autora alegou que os descontos de empréstimos consignados "são abusivos uma vez que superam 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício recebido pelo Requerente".

Analisando o processado, contudo, verifico que não foi extrapolada a margem consignável do benefício da autora, tendo sido respeitados os limites legais dos descontos, sendo certo que, em 2022 (ano da contratação do empréstimo 18.0463.110.0231374-90 com a CEF), já era possível descontar até 35% do valor do benefício, sendo 30% destinado à amortização de empréstimos e 5% destinado exclusivamente para amortização de despesas ou saques realizados por meio de cartão de crédito.

O documento anexado pela própria Autora ao evento 1, EXTR6 comprova tal fato, demonstrando que a margem utilizada para empréstimos era inferior à margem consignável à época do ajuizamento:

Note-se que a explicação encontra-se logo abaixo da Tabela, esclarecendo que a margem consignável representava 45% da base de cálculo para empréstimos, da qual 35% é destinada para empréstimos e 10% para cartão, sendo 5% para RMC e 5% para RCC.

Analisando o Histórico de Créditos juntado aos autos, verifica-se que os descontos de empréstimos consignados em 06/2023 realmente não superavam a margem consignável, representando aproximadamente 34,5% do valor do benefício (evento 1, HISTCRE7). Destes, as parcelas descontadas pela CEF (únicas para as quais este Juízo detém competência) representavam apenas 3% (três por cento) do valor do benefício, sendo os outros empréstimos contratados junto a outras instituições financeiras privadas:

Portanto, não houve a extrapolação do limite da margem consignável do benefício da autora. O que se tem nos autos é que a Parte Autora contratou livremente os empréstimos consignados com as Instituições Financeiras (fato incontroverso), autorizando os descontos relativos ao pagamento das respectivas parcelas sempre dentro dos limites da margem consignável disponível, conforme permite a Lei nº 10.820/2003.

Limitação dos descontos nos vencimentos pagos pelo Município de Sapucaia do Sul

Embora não tenha sido juntada cópia da legislação municipal, a própria autora admite que a margem consignável para servidores públicos do Município de Sapucaia do Sul é limitada a 40% da remuneração líquida, sendo 35% destinados a empréstimos consignados e 5% exclusivamente para cartão de crédito consignado.

No caso, foram contratados três empréstimos junto à CEF, cuja soma das parcelas equivalia a R$ 923,28 (evento 1, CONTR5).

Já a remuneração da Autora junto ao Município de Sapucaia do Sul em 01/2025 (folha de pagamento mais antiga juntada), deduzidos os descontos e recolhimentos obrigatórios efetuados por força de Lei (art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 3.520/2014), atingia o montante de R$ 2.797,32 (evento 42, COMP5).

Assim, os descontos dos empréstimos consignados contratados junto à CEF representavam aproximadamente 33% (trinta e três por cento) da remuneração líquida da autora, nos termos da legislação municipal, estando dentro da margem consignável prevista na Lei nº 3.520/2014 do Município de Sapucaia do Sul, que, em janeiro de 2025, era de 45%, sendo 5% destinados ao pagamento de empréstimos contratados através do cartão de crédito:

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

VI - margem consignável: parcela da remuneração passível de consignação facultativa, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor líquido recebido pelo servidor, excluídas deste cálculo as verbas de caráter extraordinário ou eventual, mormente horas extras e diárias. (Redação dada pela Lei nº 4291/2023)

§ 1º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, considera-se valor líquido o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias pagas ao servidor, excetuando os valores referentes à gratificação natalina, adicional de férias e vantagens de natureza indenizatória, deduzindo-se os descontos e recolhimentos obrigatórios efetuados por força da Lei, de determinação judicial ou de decisão administrativa.

(...)

§ 3º Em face do percentual descrito no inciso VI deste artigo, deverá ser preservado o limite de até 5% (cinco por cento) para o pagamento de empréstimos e financiamentos rotativos, contratados através de cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 4123/2021)

Verifica-se, portanto, que não houve extrapolação da margem consignável também em relação aos empréstimos consignados na folha de pagamento do Município de Sapucaia do Sul, nos termos da legislação municipal.

Inexiste amparo legal para limitação dos descontos em 30% da remuneração, como postulado, tendo em vista que as respectivas legislações autorizam os descontos em percentual maior, não havendo qualquer ilegalidade nos descontos realizados.

Nesse sentido, cito julgado do TRF da 4ª Região em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. Tratando-se de competência absoluta, prevista no artigo 109, I, da CF/88, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos demais bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo. Logo, a análise do pedido de tutela de urgência para limitar os descontos e impedir a inscrição nos cadastros de inadimplentes deve ficar restrita restrita aos contratos bancários firmados entre a parte autora e a CEF. 2. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. 3. A Lei 13.172/2015, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federal, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito. Estados e Municípios podem fixar limites de descontos e retenções diferentes para seus servidores públicos. 4. No caso, verifica-se que a parte agravante possui três fontes de pagamento (aposentadoria por idade/INSS, pensão por morte/INSS e aposentadoria pelo IPERGS), cujos contracheques e/ou demonstrativos de consignações indicam a existência de contratação de crédito da modalidade de desconto em folha de pagamento com diversos bancos e financeiras. Todavia, como a análise da demanda ficará restrita as operações contratadas pela CEF e a operação nº 18.0488.110.0009904-19 restou consignada no benefício previdenciário nº 118.593.702-9 (aposentadoria por idade/RGPS), resta avaliar se os descontos facultativos realizados no referido benefício estão de acordo com o disposto na Lei nº 13.172/2015. 5. O extrato de empréstimos consignados informa que a parte agravante possui margem consignável no valor de R$ 4.043,43. Já a soma das consignações facultativas resulta em R$ 1.159,32. Logo, sendo esse valor inferior ao limite de 30%, previsto na Lei 13.172/2015, vigente à época da contratação, não há nenhuma irregularidade. 6. Já em relação aos débitos efetuados diretamente na conta-corrente da agravante, tendo em vista que se trata de crédito direto ao consumidor (Crédito Direto Caixa Salário), não cabe nenhuma forma de limitação, eis que os contratos foram livremente pactuados entre as partes e não cabe ao judiciário, a pretexto de garantir o mínimo existencial, forçar a CEF a repactuar a dívida na forma requerida pelo autor, especialmente porque não está efetuando qualquer desconto ou cobrança compulsória. 7. Para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea. 8. No caso, sem adentar na verossimilhança das alegações, verifica-se que a parte agravante não ofereceu depósito da parcela incontroversa ou caução idônea. Logo, não preenchidos os requisitos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção e/ou exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. (TRF4, AG 5047150-39.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2021)

Por fim, não há nenhuma prova de desconto mensal no valor de R$ 155,98 referente ao "Seguro Rio Grandense", como alegado na petição inicial, não havendo o que prover a respeito.

Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos.

(...)

Não assiste razão à parte autora.

No caso em apreço, a parte autora postula a limitação dos descontos efetuados pelo banco réu em seu benefício previdenciário (NB 084.950.482-1) ao percentual máximo de 30% (trinta por cento). Os descontos incidentes sobre o benefício de pensão por morte percebido pela autora decorrem de contrato de empréstimo consignado formalizado com a CEF (evento 1, CONTR5).

No momento em que formalizadas as contratações (31/08/2022), o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003 vigorava com a seguinte redação, dada pela Lei nº 14.431/2022:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

(...)

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.   (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

Em 13 de dezembro de 2022, regulamentando a matéria supramencionada, o Instituto Nacional de Seguro Social publicou a Instrução Normativa nº 138/2022 INSS. No que tange ao limite de margem consignável em benefícios previdenciários, a referida Instrução estabeleceu, em seu artigo 5º, V, alínea a, o percentual de 35% exclusivamente para fins de empréstimo pessoal consignado. Confira-se:

Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

(...)

V - no momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado nos benefícios elegíveis, mencionados no caput do art. 1º, não exceda o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: (Redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES Nº 154 DE 12/09/2023).

a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado; (grifo nosso)

b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e

c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;

Não se desconhece das alterações promovidas pela Lei nº 14.601/2023, que alterou a redação do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, e bem assim da Instrução Normativa PRESS/INSS nº 154, de 12 de setembro de 2023, as quais reduziram novamente o percentual passível de consignação nos benefícios previdenciários. Contudo, as referidas modificações legislativas não se aplicam à hipótese presente, visto que a contratação ora em discussão foi formalizada no ano de 2022, tratando-se, pois, de negócio jurídico perfeito.

Portanto, no caso específico dos autos, não se verificou extrapolação da margem consignável no momento da formalização do contrato, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais.

Quanto à limitação do desconto no vencimento pago Município de Sapucaia do Sul/RS, também não assiste razão à autora. 

Por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre o tema margem consignável (IRDR/TRF4 Tema - 20) restou assentado que, havendo legislação específica regrando o desconto de empréstimos consignados sobre a folha de pagamento, deve ser observado tal regramento:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ. - Verificado o pressuposto da repetição de processos contendo controvérsia sobre as mesmas questões de direito, a caracterizar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, pelo que apropriada a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR para uniformização no âmbito da jurisdição do Tribunal. - Os Municípios integram a Federação (art. 18 da Constituição Federal) e compete-lhes legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), bem como exercer, nos limites da Constituição, o poder normativo no que toca aos respectivos servidores, como decorre do artigo 39 e seguintes da Carta Magna. - A  atividade normativa do chefe do Poder Executivo Municipal pode ser exercida nos termos do artigo 84 da Constituição Federal - em observância ao paralelismo com o Chefe do Executivo Federal-, no que toca às matérias de competência da respectiva unidade da Federação, notadamente no quanto a temas que dizem com interesse local e ao respectivo corpo funcional. - Não há óbice a que o Município disponha em lei e em decreto sobre as consignações em folha de pagamentos no que toca aos seus servidores, diretriz esta que se aplica igualmente aos Estados. - O crédito é concedido também (e muitas vezes precipuamente) no interesse do mutuário, e decorre de relação contratual, pressupondo, portanto, ato de vontade. Em muitos casos, ao mutuário, até em razão das circunstâncias pessoais (pode ele, por exemplo, direta ou indiretamente, ter rendimentos outros, como ocorre com aquele que integra núcleo familiar em que várias pessoas auferem remuneração), é interessante e viável, no pacto de natureza feneratícia, comprometer parcela maior de sua remuneração para conseguir acesso a crédito com taxa de juros mais atrativa. - Não se mostra recomendável, assim, que existindo norma específica tratando da questão, o Judiciário intervenha, salvo se evidenciada manifesta abusividade. - Conquanto o Superior Tribunal de Justiça já tenha afirmado em diversos julgados que deve ser respeitado limite (de 30% ou 35%) da renda nas consignações, essa diretriz deve ser aplicada às situações em que não há normas específicas. - O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, já afirmou a validade de norma especificamente aplicável aos militares, a qual prevê possibilidade de comprometimento de renda com descontos até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos (REsp 1521393/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). - Não se cogita, nessa linha, de impedimento para que ocorra desconto de prestações atinentes a empréstimo bancário em folha de pagamento, desde que observados os limites previstos na norma específica, e, no caso do Município de Porto Alegre, que deu origem ao presente incidente, a legislação municipal estipulava que a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderia exceder a 60% do valor da remuneração bruta, o que não evidencia flagrante abusividade. - Apenas quando ausente norma especial os descontos de consignações facultativas na folha de pagamento não devem exceder o percentual de 35% da remuneração líquida, limite genérico reconhecido por esta Corte Regional, até em razão do limite estabelecido para os empregados regidos pela CLT (Lei 10.820/2003) - Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais, e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC): - Ausente qualquer vício na manifestação de vontade do devedor no ato da contratação, não há impedimento para o desconto de consignações voluntárias em folha de pagamento, respeitados os limites estabelecidos nas normas específicas dos entes federativos aos quais vinculados os servidores públicos.  - Ausente legislação específica, o limite a ser observado é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do mutuário, descontadas as consignações obrigatórias. - No caso específico do Município de Porto Alegre, hígido o Decreto Municipal 15.476, de 26 de janeiro de 2007, o qual, até sua modificação pelo Decreto 20.211, de 13 de março de 2019, estabelecia limitação garantindo ao servidor, no caso de consignação voluntária, o direito ao recebimento de ao menos 40% (quarenta por cento) da remuneração, abatidos os descontos compulsórios.   (TRF4 5065659-23.2017.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/10/2020) (Grifou-se)

Assim, em que pesem os argumentos da parte recorrente, não vejo razões para alterar a conclusão da sentença recorrida.

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e  honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Documento:710024663641
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004925-66.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2026 A 27/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004925-66.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 14:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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