Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000877-70.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Anhanguera Educacional e pela parte autora. 

A Anhanguera Educacional postula seja especificado no acórdão embargado a determinação de incidência de juros e correção monetária, nos termos da Súmula 74 do STJ, sobre a condenação nominal em danos morais.

Por sua vez, a parte autora refere omissão quanto ao pedido repetição do indébito ou devolução simples, bem como a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação nominal em danos morais.

Dispõe a Lei nº 9.099/1995:

Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

O CPC/2015, por sua vez, prevê que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Acolho os embargos de declaração quanto a omissão na fixação do índice de correção monetária e juros, a fim de especificar no voto condutor do acórdão a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação, razão pela qual retifico a fundamentação do voto do acórdão embargado, o qual passa a ter a seguinte redação:

(...)

Desse modo, tenho que merece parcial provimento o recurso da autora para (condenar os réus) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) considerando os parâmetros adotados por este Colegiado.

Dos critérios de atualização do débito

Quanto à atualização da condenação relativa ao dano moral, a jurisprudência da Turma encontra-se alinhada à do STJ, nos seguintes termos: a) juros: fixados em 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC-2002, em conformidade com o art. 161 do CTN), devem fluir a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, isto é, observando a data inicial dos débitos indevidos; b) correção monetária: pelo IPCA-e, desde o arbitramento definitivo, ou seja, a contar da data deste acórdão, nos termos da súmula 362 do STJ.

A contar de setembro de 2024, por força da Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil e incluiu os seus §§ 1º a 3º, passa a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

(...)

Por outro lado, a irresignação da parte autora quanto à alegada omissão acerca da repetição do indébito não merece prosperar.

A finalidade dos embargos de declaração não é a de revisar ou anular decisões judiciais, mas sim de aperfeiçoá-las, na medida em que o órgão julgador supre algum dos vícios que ensejam a interposição do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Não se prestam os declaratórios à pretensão de modificação dos fundamentos que conduziram ao resultado da decisão embargada.

É cediço que o magistrado não está obrigado a analisar todas as alegações veiculadas pelos litigantes, quando já encontrou motivo suficiente para fundar sua decisão. Até porque o Poder Judiciário não é órgão consultivo à disposição das partes acerca de teses jurídicas aplicáveis ou não ao caso (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 627.276/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013).

No presente caso, a pretexto de sanar alegado equívoco do julgado, os presentes embargos, em parte, na verdade, pretendem a reapreciação do mérito da causa subjacente, o que não se mostra cabível no rito especial deste remédio constitucional.

Nesse contexto, retificada a omissão apontada quanto ao índice de juros e correção monetária sobre a condenação em danos morais, fica no mais integralmente reafirmado o acórdão embargado.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da Anhanguera e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora.



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Documento:710024660159
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000877-70.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da Anhanguera e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2026 A 27/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000877-70.2024.4.04.7110/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 14:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANHANGUERA E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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