RECURSO CÍVEL Nº 5000877-70.2024.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Anhanguera Educacional e pela parte autora.
A Anhanguera Educacional postula seja especificado no acórdão embargado a determinação de incidência de juros e correção monetária, nos termos da Súmula 74 do STJ, sobre a condenação nominal em danos morais.
Por sua vez, a parte autora refere omissão quanto ao pedido repetição do indébito ou devolução simples, bem como a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação nominal em danos morais.
Dispõe a Lei nº 9.099/1995:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O CPC/2015, por sua vez, prevê que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Acolho os embargos de declaração quanto a omissão na fixação do índice de correção monetária e juros, a fim de especificar no voto condutor do acórdão a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação, razão pela qual retifico a fundamentação do voto do acórdão embargado, o qual passa a ter a seguinte redação:
(...)
Desse modo, tenho que merece parcial provimento o recurso da autora para (condenar os réus) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) considerando os parâmetros adotados por este Colegiado.
Dos critérios de atualização do débito
Quanto à atualização da condenação relativa ao dano moral, a jurisprudência da Turma encontra-se alinhada à do STJ, nos seguintes termos: a) juros: fixados em 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC-2002, em conformidade com o art. 161 do CTN), devem fluir a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, isto é, observando a data inicial dos débitos indevidos; b) correção monetária: pelo IPCA-e, desde o arbitramento definitivo, ou seja, a contar da data deste acórdão, nos termos da súmula 362 do STJ.
A contar de setembro de 2024, por força da Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil e incluiu os seus §§ 1º a 3º, passa a ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização (IPCA), salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.
(...)
Por outro lado, a irresignação da parte autora quanto à alegada omissão acerca da repetição do indébito não merece prosperar.
A finalidade dos embargos de declaração não é a de revisar ou anular decisões judiciais, mas sim de aperfeiçoá-las, na medida em que o órgão julgador supre algum dos vícios que ensejam a interposição do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Não se prestam os declaratórios à pretensão de modificação dos fundamentos que conduziram ao resultado da decisão embargada.
É cediço que o magistrado não está obrigado a analisar todas as alegações veiculadas pelos litigantes, quando já encontrou motivo suficiente para fundar sua decisão. Até porque o Poder Judiciário não é órgão consultivo à disposição das partes acerca de teses jurídicas aplicáveis ou não ao caso (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 627.276/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013).
No presente caso, a pretexto de sanar alegado equívoco do julgado, os presentes embargos, em parte, na verdade, pretendem a reapreciação do mérito da causa subjacente, o que não se mostra cabível no rito especial deste remédio constitucional.
Nesse contexto, retificada a omissão apontada quanto ao índice de juros e correção monetária sobre a condenação em danos morais, fica no mais integralmente reafirmado o acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da Anhanguera e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024421948v3 e do código CRC f641737d.
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