Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003636-79.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda tributária judicializada.

No caso dos autos, constato que a sentença não merece reparos, encontrando-se em conformidade com o contexto probatório e a jurisprudência deste Colegiado.  

Sendo assim, a hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1991.

Da decisão recorrida, transcrevo o seguinte excerto (evento 44, SENT1):

(...)

2. Mérito

Trata-se de ação ajuizada por A. L. B. em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que postula a “exclusão definitiva da informação de prejuízo, no SCR, relativamente ao contrato nº , no valor R$ 2.036,76, lançamento no mês 09/2020” (item “g”, fl. 9 da inicial), com a condenação da contraparte ao pagamento de indenização por danos morais. Salientou ter firmado contrato com a empresa pública, registrando, contudo, que não recebeu qualquer tipo de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome e débito no SCR, o que torna ilícita a negativação. Afirmou que a inscrição indevida gerou forte abalo psicológico, asseverando que, ao tentar realizar compras em estabelecimento comercial de sua cidade com o objetivo de adquirir alimentos para sua família, teve a transação indeferida em razão da restrição questionada. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito que resguardam sua pretensão, pugnou pela procedência da demanda, com a condenação da requerida “ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios” (fl. 9). Juntou documentos.

Citada, a CEF contestou no evento 18.1, rebatendo os pedidos iniciais, o que foi objeto de réplica (evento 27.1).

Inicialmente, cabe referir que os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. Neste sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Em contrapartida, a aplicação das regras de proteção do consumidor, por si só, não significa procedência total dos pedidos, mas que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haverá a facilitação da defesa dos seus direitos, motivo pelo qual, inclusive, foi a instituição bancária intimada para juntar toda a documentação de que dispusesse para o esclarecimento da causa, em razão do art. 11 da Lei 10.259/2011 (evento 5, DESPADEC1).

Cabe lembrar, nos termos do art. 14 do diploma legal citado, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Feitos esses registros, passa-se à análise do caso concreto.

A Resolução nº 5.037, de 29/09/20221, que trata sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), assim estabelece (destaques acrescidos):

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.

Art. 2º  O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

Art. 3º  São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:

(...)

VII - créditos baixados como prejuízo;

VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;

(...)

Parágrafo único.  As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.

(...)

Art. 12.  As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.

(...)

Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º  Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º  A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º  As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

(...)

 Em suma, de acordo com informações disponibilizadas no portal do Banco Central do Brasil2, o “SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises”, sendo obrigatório o registro de crédito de cliente cujo risco direto (somatório de operações, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), independentemente do adimplemento das operações.  

Partindo desses pressupostos, constata-se que o SCR, assim como os cadastros internos mantidos por cada instituição financeira, constitui ferramenta destinada ao registro do histórico da vida creditícia do consumidor, refletindo a situação de suas operações junto ao SFN. Tais registros abrangem dados sobre contratos e operações de crédito, independentemente da situação de adimplemento, incluindo aquelas classificadas como adimplentes, vencidas ou consideradas como prejuízo pela credora.

Embora o SCR tenha como finalidade precípua a supervisão do sistema financeiro e o intercâmbio de informações entre instituições autorizadas, seu conteúdo extrapola a esfera meramente institucional, influenciando diretamente a análise de risco de crédito no mercado. Isso porque o registro de dados nesse sistema, ainda que tecnicamente classificado como informativo, pode, na prática, restringir o acesso do consumidor ao crédito, afetando negativamente sua imagem perante o mercado e gerando repercussões econômicas concretas. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014).

Nessa mesma linha, merecem destaque ainda os seguintes julgados, os quais espelham o entendimento da 5ª Turma Recursal do RS: Recurso Cível 5006527-14.2023.4.04.7117, Juiz Paulo Vieira Aveline, julgado em 28/06/2024; e Recurso Cível 5003333-04.2016.404.7100, Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 24/05/2016.

Por outro lado, quanto à alegação de ausência de notificação prévia para a inclusão do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), adoto o entendimento igualmente consolidado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no sentido de que, uma vez caracterizada a inadimplência, compete à instituição financeira promover a notificação do devedor antes de efetivar sua inserção no referido sistema. Confira-se: TRF4, RCIJEF 5022102-26.2017.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do RS, Rel. Juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 22/11/2018.

No caso em exame, observa-se que a insurgência do autor não recai sobre o conteúdo do registro efetuado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, mas exclusivamente sobre a ausência de notificação prévia quanto à sua inclusão e/ou manutenção, atribuindo à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo suposto vício, com a exclusão do apontamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Intimada, a CEF afirmou que “não há nenhum cadastro restritivo de crédito” ativo em nome da parte autora, asseverando que o registro no Sistema de Informações de Créditos, formalizado em 2020, “advém de dois contratos liquidados com perda de capital” (evento 18, CONTES1, fl. 3), sem, contudo, demonstrar que houve a notificação do devedor antes da(s) anotação(ões) no SCR, alusivas à dívida vencida e/ou em prejuízo (evento 1, EXTR19).

Destarte, ausente a notificação prévia, deverá a CEF providenciar a exclusão da(s) anotação(ões) negativa(s) do nome da parte autora junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR - Relatório de Empréstimos e Financiamentos), no valor total de R$ 2.063,76, referente à dívida em prejuízo indicada no EXTR19.

Danos morais

Por outro lado, não prospera o pedido do autor em relação à pretendida indenização por danos morais. Isso porque os fatos relatados no âmbito do presente feito e os documentos acostados aos autos não evidenciam a ocorrência de ato da parte ré que tenha causado abalo de ordem moral subjetiva ao demandante, ou mesmo ofensa a algum dos atributos de sua personalidade (honra, imagem, integridade física, por exemplo), de modo a justificar a indenização por danos morais.

Com efeito, embora se reconheça a irregularidade procedimental decorrente da ausência de notificação prévia quanto à inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), tal falha, por si só, não é apta a ensejar indenização por danos morais no caso concreto.

É certo que, em regra, a omissão na comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes configura violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, tal presunção de abalo moral não pode ser aplicada de forma automática e desvinculada do contexto fático.

No presente caso, observa-se que o autor reconhecidamente se encontrava em situação de inadimplência. Assim, a pretensão indenizatória, se acolhida, resultaria em indevido benefício à conduta inadimplente da parte demandante, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A hipótese, portanto, não se confunde com aquelas em que a negativação decorre de dívida inexistente ou ilegítima, situações em que a jurisprudência pacífica admite a configuração do dano moral in re ipsa, em razão da ilicitude intrínseca do registro. No caso, ao contrário, o apontamento refletiu operação legítima e regularmente contratada, não havendo que se falar em abalo extrapatrimonial indenizável.

Em suma, nas situações como a retratada, em que a inscrição decorre de dívida legítima, a mera ausência de notificação prévia não possui, por si só, o condão de ensejar automática reparação por danos morais em favor da parte autora, o que conduz à rejeição do pedido em apreço.

(...)

Dos Danos Morais

O entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que, configurada a inadimplência, incumbe à instituição financeira, e não ao Bacen, notificar o consumidor antes de inscrevê-lo no SCR, fato que, na hipótese, não ocorreu, caracterizando a falha de serviço e o dever de indenizar (Recurso Cível nº 50221022620174047100, Relator Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, sessão de 22/11/2018).

Nessa linha, ausente a notificação, irregular o registro do nome do autor no SCR, devendo ser declarada sua nulidade e consequente cancelamento naquele cadastro. Impõe-se, ainda, acolher a pretensão quanto ao dano moral decorrente da ausência de notificação da inclusão do nome do autor nos cadastros SCR.

Todavia, ainda que tenha havido inscrição indevida do nome da autora, essa não faz jus à indenização por danos morais.

Isso porque o relatório de informações detalhadas do SCR BACEN (evento 1, EXTR19) revela a existência de apontamentos diversos relativos a outras instituições.

Nesse caso, a lide em controvérsia demanda a aplicação da Súmula 385 do STJ que dispõe que: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Sobre o tema, já se manifestou esta Turma Recursal no Recurso Cível nº 5003700-63.2023.4.04.7106, relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, e Recurso Cível nº 5004591-63.2023.4.04.7113, relator Juiz Federal Gustavo Schneider Alves.

Ou seja, não faz jus a parte autora a qualquer indenização por danos morais.

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso.

Assim proferida no âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante dos honorários não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV).  A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, caso a parte litigue com o benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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1. Disponível para consulta em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5037>.
2. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr>.

 



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Documento:710024664346
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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003636-79.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024664346v2 e do código CRC 0b71868b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2026 A 27/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003636-79.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 14:00, na sequência 537, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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