Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001782-41.2025.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora postula a sua nomeação no cargo de técnico em enfermagem ante a preterição em ordem convocatória no seio de certame público regido pelo Edital Ebserh/Nacional n. 01/2023. 

Em razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, nulidade de sentença em decorrência da ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que a preterição deu-se em razão de: i) a convocação do recorrente para desempenhar na mesma instituição funções atreladas ao cargo público durante a vigência do edital; ii) não ter sido observada a ordem de nomeação prevista no item 14.1.3 do edital; iii) a vacância de cargo público proveniente de desligamento de candidato gerar direito subjetivo à nomeação.

Nulidade por Ausência de Fundamentação

Com efeito, o art. 489, IV, do CPC, estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Esse comando não implica necessariamente na exigência do julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando já tenha firmado convicção bastante para decidir, suficiente e fundamentadamente, em determinada direção. Existe, isso sim, o dever de enfrentamento de todas as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016).

Pontuo que o presente processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais, que possui dentre seus princípios norteadores o de que "Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo" (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.099/95). No caso, ausente comprovação de prejuízo a ensejar a nulidade da sentença recorrida, porquanto o magistrado expressamente se manifestou sobre os pontos que reputou essenciais para firmar a sua convicção acerca dos fatos em julgamento.

No mesmo sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 2. Não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação se a sentença, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de seu convencimento, permitindo ao recorrente deduzir suas razões recursais sem dificuldade, abordando exatamente o que foi analisado pelo juízo de primeiro grau. 3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0018589-13.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 03/04/2014) - grifei.

Dessa forma, uma vez que a sentença apresentou os fundamentos legais e jurisprudenciais que embasaram a decisão, no que tange às alegações de nulidade de sentença por ausência de fundamentação, vão rejeitadas.

Prerrogativas da Fazenda Pública

A recorrida EBSERH requer o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Ebserh, como a isenção das custas e despesas judiciais, a impenhorabilidade de bens e serviços, prazos em dobro, execução por precatório e demais consectários legais.

O conceito de "Fazenda Pública" abarca as entidades da Administração Direta e Indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito público, excluindo-se, pois, aquelas que possuam personalidade privada.

A lei pode, entretanto, atribuir prerrogativas inerentes à Fazenda Pública àquelas entidades da Administração Indireta que possuam natureza privada - como ocorre, a título de exemplo, com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a qual goza de privilégios em virtude do que dispõe o Decreto-Lei 509/69. Ressalta-se, todavia, que tais prerrogativas não são extensíveis, por analogia, a outros entes Administrativos de direito privado, porquanto imperiosa a existência de prévia disciplina legal, nesse sentido.

Nesse diapasão, não pode a recorrente pretender a equiparação à Fazenda Pública, no que pertine à dispensa de preparo recursal, tomando como base a isenção de que goza a ECT, haja vista que, consoante já aludido, esta Empresa possui normativo legal que lhe confere tais prerrogativas, diversamente do que ocorre com a recorrente.

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH foi criada pela Lei nº 12.550/2011 que em seu art. 1º dispõe sobre sua personalidade jurídica:

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. 

Portanto, não se incluindo, as empresas públicas, ainda que prestadoras de serviço público, no conceito de Fazenda Pública, não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/1996.

Nesse sentido, cito precedente do Tribunal Regional da 4ª Região:

No caso dos autos, a apelante EBSERH afirma que, por ser empresa pública prestadora de serviços públicos, faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, especialmente a isenção do pagamento de custas, deixando de proceder ao respectivo recolhimento. Não lhe assiste razão. Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.266.098-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012), não se incluindo as empresas públicas, ainda que prestadoras de serviço público, no conceito de Fazenda Pública, portanto, não há que se falar em prazo em quádruplo para contestar. Nesse sentido, cito trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal: (...) No que se refere à matéria de fundo, este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. A possibilidade de gozo de determinado benefício não se confunde com sua imposição. Portanto, a concessão dos benefícios em questão deve ser estipulada pela legislação infraconstitucional. (...) (RE 596.729-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) Dessa forma, com base no § 6º, do art. 1.007 do novo CPC, intime-se a EBSERH para que, no prazo de 5 dias, efetue o respectivo preparo do recurso de apelação. (TRF4, AC 5010505-59.2014.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/06/2016)

Desse modo, não merece acolhimento o pleito da recorrida.

Perda do Objeto

Em contrarrazões, o recorrido alega preliminarmente a perda superveniente do objeto da ação, haja vista o exaurimento do prazo de validade do concurso, já que a o vínculo jurídico entre os candidatos aprovados e administração pública é limitado ao ínterim de vigência do certame.

Contudo, a parte autora insurge-se contra ato omissivo supostamente praticado durante a vigência do edital. Como bem destacado em sentença, a presente demanda tem como causa de pedir a negativa da Administração Pública em reconhecer, dentro do prazo de validade do certame, o direito subjetivo do autor à nomeação, de modo que a alegação ventilada, na verdade, confunde-se com o próprio mérito da ação, não se prestando, portanto, à extinção do feito sem resolução de mérito.

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.

Mérito

Constato que a sentença solucionou adequadamente a lide e as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão do juízo a quo. Assim, colho o ensejo para me reportar aos termos da decisão recorrida, adotando-os como razões de decidir:

Considero que a questão posta restou suficientemente apreciada na decisão que indeferiu o pedido liminar e que ora reproduzo (14.1):

"A matéria posta nos autos versa sobre a existência de preterição indevida da parte autora, aprovada em primeiro lugar para o cargo de técnico em enfermagem na lista de classificação de pessoas com deficiência, no Concurso Público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/Nacional, de 02 de outubro de 2023. 

A alegação de preterição, no presente caso, tem por fundamentos a publicação de novo edital para preenchimento de vagas no cargo de técnico de enfermagem (1.16) antes de expirado o prazo de validade do certame regido pelo Edital 03/2023 e a ocorrência de contratações temporárias, inclusive do próprio autor (1.12), para o cargo de técnico em enfermagem, no qual se deu a sua aprovação.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, analisou a controvérsia relativa ao direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em editais de concursos, quando do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade dos mesmos. Nessa ocasião, restou fixada a seguinte tese, em sede de repercussão geral:

A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:

i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas;

ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Pelo que consta nos autos, a parte autora fundamenta seu eventual direito subjetivo à contratação no disposto no item "iii" da tese anteriormente citada, que pressupõe, como visto, a demonstração de que a atuação da autoridade administrativa foi arbitrária e imotivada. 

No caso em análise, o Edital tornou pública a realização de Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, reservando 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência:

2.1.1. Às Pessoas com Deficiência é assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade deste Concurso Público.

O edital do certame ainda especificou da seguinte forma a reserva de vagas aos candidatos com deficiência:

4. DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

4.1. Das vagas destinadas a cada cargo e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso público, 10% serão providas na forma do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 9.546, de 30 de outubro de 2018.

(...)

4.2. O(A) candidato(a) que se inscrever na condição de pessoa com deficiência onde não haja vaga reservada, somente poderá ser contratado nesta condição se houver ampliação das vagas inicialmente ofertadas neste Edital, a critério da Ebserh.

Por sua vez, quanto à forma de convocação dos candidatos aprovados no concurso público, o edital regulador do concurso  determina que haja alternância das nomeações entre candidatos classificados pela ampla concorrência e aqueles selecionados para as vagas reservadas, observando-se, para tanto, a ordem de classificação obtida nas três listas distintas e elaboradas para essa finalidade.

14.1. Das regras gerais de convocação:

14.1.1. O(A)s candidato(a)s serão convocado(a)s conforme a necessidade da Ebserh, dentro do prazo de validade deste Concurso, e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final.

14.1.2. A convocação para contratação do(a)s candidato(a)s aprovados será realizada por meio de edital publicado na página da Ebserh - https://www.gov.br/Ebserh/pt-br/acesso-a-informacao/agentes-publicos/concursos-eselecoes/concursos.

14.1.3. Será adotada a seguinte regra de convocação dos candidatos aprovados no presente Concurso Público: 1º Ampla; 2º PCD; 3º Negros; 4º Ampla; 5º Ampla; 6º Ampla; 7º Ampla; 8º Negros; 9º Ampla; 10 º Ampla; 11 º PCD; 12 º Ampla; (...). De acordo com o preenchimento da vaga.

14.1.4. A ordem de convocação dos aprovados observará o quantitativo de vagas disponibilizado para cada Unidade da Ebserh e a classificação dos aprovados, independentemente de a convocação ocorrer pela lista prioritária ou pela lista da microrregião.

Pois bem, o concurso se destinou ao provimento de vagas e formação de cadastro reserva, oferecendo uma vaga para o cargo de técnico em enfermagem no Hospital Escola da universidade Federal de Pelotas - UFPEL (1.15, p 88). Logo, o autor tinha conhecimento desde o início do processo de inscrição, que havia apenas uma vaga a ser preenchida no cargo concorrido no momento da realização do concurso. 

Ocorre que antes de encerrado o prazo de validade do referido certame, a ré deixou de contratar os candidatos aprovados para a ocupação de vagas definitivas,  realizando contratações temporárias, inclusive do próprio autor, optando por realizar novo concurso público, regido pelo Edital n.º 3/20243 (1.16).

Na linha do que decidiu o STF, de fato, só existe direito subjetivo à nomeação relativamente àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas abertas pelo Edital. Mais que isso, o mero surgimento da vaga no prazo de validade não cria o direito subjetivo a seu preenchimento. Contudo, havendo demonstração da necessidade de provimento de outras vagas - além das inicialmente previstas no Edital - dentro do prazo de validade do concurso, a Administração deve, a princípio, convocar os candidatos já aprovados, sob pena de preterição indevida, salvo se apresentar justificativa plausível, a afastar a existência de ato arbitrário e imotivado.  

Aliás, a própria Suprema Corte aponta a abertura de concurso para o mesmo cargo dentro do prazo de validade de concurso anterior, como possível hipótese de preterição indevida de candidatos aprovados fora das vagas inicialmente abertas.

No entanto, não obstante tal conclusão, não resta presente a plausibilidade do direito, tendo em vista que a preterição indevida ocorre em relação às vagas efetivamente abertas pelo Edital, no caso em relação a uma vaga de Técnico em Enfermagem e a disponibilização de novas vagas fica a critério da EBSERH. E a autora não apresenta provas e sequer alega que houve a nomeação de candidato aprovado para o cargo de de técnico em enfermagem em posição posterior à sua colocação.

Quanto ao segundo argumento trazido pelo autor importa ressaltar que a contratação temporária não faz presumir, por si só, a existência de vaga definitiva, uma vez que destinada à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, de sorte que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado somente passa a existir quando a vaga existente destina-se à realização de serviços ordinários permanentes do Estado, o que não restou demonstrado.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região posiciona-se nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO DE CONCURSADOS. VAGAS DE CARÁTER EFETIVO NÃO COMPROVADAS.   1. Os candidatos aprovados em concurso público só têm direito subjetivo à nomeação se, além da terceirização das respectivas atribuições, houver a comprovação da existência de cargos efetivos vagos, o que não restou demonstrado.  2. A contratação de servidores temporários, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, devendo estar comprovada a preterição arbitrária e imotivada da administração.   3. Agravo de instrumento desprovido.  (TRF4, AG 5011187-28.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/09/2024) (grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. (IN)APTIDÃO FÍSICA. PERÍCIA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO. POSSE NO CARGO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Para avaliação da (in)aptidão física, é indispensável a produção de prova técnica. Comprovado por perícia médica judicial que o(a) candidato(a) atende aos critérios de aptidão física previstos no regulamento do certame, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato que o(a) eliminou do concurso. 2. O perito judicial é o profissional habilitado a emitir laudo técnico, justamente em razão da divergência de entendimento entre as partes, devendo ser prestigiada a sua conclusão, diante da posição imparcial e equidistante que ocupa em relação a elas. 3. Estando prevista em edital a seleção de profissionais para cadastro reserva, não há direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 5004025-71.2020.4.04.7129, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2024, grifo meu).

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VACÂNCIA DE CARGO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO.  1. Estando prevista em edital a seleção de profissionais para cadastro reserva, não há direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O surgimento de cargo vago durante o período de validade do concurso, embora possa caracterizar com isso direito subjetivo à nomeação, deverá ser comprovado, ônus processual que compete à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC. Hipótese em que a informação veiculada nos autos remete à situação temporal posterior ao período de validade do concurso público, insuficiente, portanto, à comprovação do fato constitutivo do direito perseguido. 3. Considerando que a fixação da verba honorária pela sistemática ordinária prevista no código processual não implica verba desarrazoada - o que autorizaria sua fixação por equidade nos termos do §8º do art. 85 - há de ser dado provimento ao recurso de apelação da UFCSPA para fixar a verba  em 10% do valor da causa (R$ 44.107,57), devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5017817-87.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019) (grifei).

Com efeito, o reconhecimento da preterição não prescinde da prova de que a Administração agiu com desvio de finalidade, ao realizar contratação temporária para vaga que seria destinada a um cargo efetivo, decorrente, por exemplo, de vacância por exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, o que não restou demonstrado pelos documentos até então apresentados. Portanto, não fica caracterizada, com tais contratações, a ocorrência de ato ilegal, consubstanciado na preterição dos aprovados em concurso público.

Outrossim, não existindo a preterição em eventual nomeação, nada impede a realização de novo certame, ainda que  dentro de prazo de validade do edital anterior, pois se trata  de regular atividade administrativa

Pelo exposto, não se vislumbra a ocorrência de preterição indevida."

Desde então, o quadro fático delineado não sofreu qualquer alteração, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão supracitada, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir à presente sentença, agora em juízo exaustivo próprio à espécie.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a aprovação para cadastro de reserva, ou além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso público, gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, no regular exercício de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados fora do número de vagas de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 

Já o Supremo Tribunal Federal (Tema 784) firmou a tese de que a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público deve ser afastada nas seguintes hipóteses excepcionais:

i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas;

ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

O caso dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses listadas pelo STF, pois a autora não foi aprovada dentro no número de vagas disponibilizadas no concurso. Além disso, inexiste informação sobre a abertura de novas vagas de modo a caracterizar a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, pois a vacância de cargo público mencionado pela a parte autora junto ao evento 8 ocorreu em 24/02/2025, isto é, em data muito próxima a 1º/03/2025, limite da validade do concurso impugnado (evento 1, ANEXO17).

Ademais, a publicação de novo edital durante a vigência do regramento em que o recorrente foi aprovado, deu-se em razão da abrangência nacional do certame, pois conforme deduzido pela recorrida, existem unidades da Rede EBSERH que já convocaram todos os candidatos com vagas imediatas consignadas em edital e ainda esgotaram suas listas de cadastro de reserva, estando nesse momento sem candidatos, devidamente aprovados em concurso, para reposição ou aumento do quadro. 

Nesse contexto, complementa a empresa pública que torna-se primordial que haja, continuamente, concursos vigentes com cadastro de reserva, para possibilitar a substituição das vacâncias que ocorrem ao longo do tempo (reposição CLT; vacâncias RJU; substituição de aposentadorias, demissões voluntárias, etc).

Tampouco a convocação temporária para exercer atribuições na instituição em que o recorrente manifestou interesse em concorrer à vaga acarreta o direito subjetivo à nomeação, pois o ato administrativo (evento 1, EDITAL12) que designou a parte autora estipulou fato certo e determinado (exercício imediato para substituição de empregado(a) efetivo(a) afastado(a) com lotação no(a) HE da Universidade Federal de Pelotas - RS - HE-UFPel), conforme previsão contida no próprio edital (15.1.5), do qual infere-se o caráter precário da respectiva nomeação.

Ainda, a parte autora alega preterição por inobservância da ordem de classificação prevista no item 14.1.3 - Será adotada a seguinte regra de convocação dos candidatos aprovados no presente Concurso Público: 1º Ampla; 2º PCD; 3º Negros; 4º Ampla; 5º Ampla; 6º Ampla; 7º Ampla; 8º Negros; 9º Ampla; 10 º Ampla; 11 º PCD; 12 º Ampla; (...). De acordo com o preenchimento da vaga - já que houve a convocação, primeiramente, de candidata inscrita em ação afirmativa destinada a pessoas negras e pardas, e, posteriormente, ocorreu o chamamanento da concorrente vinculada à vaga destinada à ampla concorrência.

Contudo, cumpre destacar que as vagas imediatamente destinadas às diversas ações afirmativas, referente aos cargos que oferecem uma ou duas vagas, foram objeto de sorteio público conforme previsto no item 2.1 do edital:

2.1.4. As vagas imediatas para cotistas foram distribuídas conforme prevalência definida em sorteio, realizado durante sessão pública precedente à publicação deste Edital.

2.1.4.1. A sessão pública foi transmitida ao vivo, gravada e toda documentação referente ao sorteio está disponível em https://www.gov.br/ebserh/pt-br/acesso-a-informacao/agentes-publicos/concursos-e-selecoes/concursos/2024/sessao-publica para-a-realizacao-de-sorteio-de-vagas-reservadas-para-pcd-e-pnp-concurso-01-2024.

Foi explicitado durante a sessão do sorteio público que o ato era necessário porque no caso da EBSERH há muita fragmentação dos cargos então existem muitos cargos com uma única vaga imediata, e aí uma única vaga imediata não seria possível atingir os cotistas, então por uma obrigação legal a empresa ela tem que considerar o valor global do concurso e assegurar que os percentuais das cotas sejam respeitadas na sua integralidade dentro das suas vagas imediatas e não somente no cadastro de reserva, por isso é feito esse sorteio.

Desse modo, considerando que houve a previsão de apenas uma vaga ao cargo de técnico em enfermagem a ser destinada ao Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (HE-UFPEL) (evento 1, EDITAL15), a vaga foi submetida a sorteio público, para que só então pudesse ser obedecida a sequência prevista o item 14.1.3, sob pena de subversão à própria política de ações afirmativas. Nesse contexto, o procedimento determinou que a primeira vaga da instituição seria destinada preferencialmente a pessoas negras ou pardas (evento 22, OUT3)

Ressalta-se que o STF, ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014 - que estabelecia ações afirmativas às pessoas negras para o provimento de cargos na administração pública federal, revogada pela Lei n. 15.142/2025 - no seio da Ação Direta de Inconsticionalidade 41/DF, a fim de evitar eventual fraude na política pública em comento mediante a regionalização de vagas, enunciou os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.

No mesmo sentido, destaca-se os seguintes excertos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. LEI Nº 12.990/2014. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 41/DF. RESERVA DE VAGAS SOBRE O TOTAL DE VAGAS DO CONCURSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I- A Suprema Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF, examinando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que implementou a reserva de vagas em concursos públicos aos candidatos negros, fez prevalecer o entendimento segundo o qual os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa.
II- É dizer, o índice percentual aplicável no sistema de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos deve observar a totalidade das vagas oferecidas, vedado o fracionamento dessas vagas de acordo com a especialização exigida, por representar violação à política de ação afirmativa. (TRF4, ApRemNec 5058007-67.2018.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO , julgado em 18/09/2024)

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 7.144/83. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. COTAS RACIAIS. LEI Nº 12.990/2014. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 41/DF. RESERVA DE VAGAS SOBRE O TOTAL DE VAGAS DO CONCURSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A controvérsia posta sub judice diz respeito à preterição da nomeação do autor para o cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, ou seja, não contempla a discussão sobre atos relativos à realização do concurso público, mas sim, aos atos posteriores. Dessa forma, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a efetiva lesão ao direito. Ainda, as normas previstas na Lei nº 7.144/1983 aplicam-se tão somente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere a preterição aventada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Suprema Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF, examinando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que implementou a reserva de vagas em concursos públicos aos candidatos negros, fez prevalecer o entendimento segundo o qual os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa. É dizer, o índice percentual aplicável no sistema de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos deve observar a totalidade das vagas oferecidas, vedado o fracionamento dessas vagas de acordo com a especialização exigida, por representar violação à política de ação afirmativa. Precedentes. 3. O percentual destinado aos candidatos cotistas deve considerar a totalidade das vagas oferecidas no certame, o que não aconteceu no caso sub examine. Conforme bem destacado pelo magistrado primevo, a medida adotada pela Ré resulta, na prática, na inobservância dos percentuais estipulados pelas Leis nº 13.146/2015 e nº 12.990/2014. A reserva dos percentuais destinados a candidatos portadores de deficiência e negros no presente caso é impositiva, não sendo óbice para tanto a especialidade na área de conhecimento. Tampouco trata-se de fixação de percentual superior ao fixado por lei. 4. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045770-30.2020.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/02/2022)

Nesse contexto, evidencia-se demonstrada a inexistência de direito subjetivo à nomeação, pois: i) a convocação temporária teve por objeto prestação de serviço para atender fato certo e determinado; ii) houve publicação de novo edital durante a vigência do antigo certame no intuito de viabilizar a continuidade da prestação do serviço público em diversas instituições hospitalares administradas pela requerida; iii) a convocação de candidata vinculada à ação afirmativa prevista às pessoas negras ocorreu em função de sorteio público realizado a fim de atender a exigência global de vagas destinadas à consolidação da política pública.

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Conclusão

O voto é pelo desprovimento do recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (interpretação do art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado, pro rata. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024332563v27 e do código CRC 28e99ff7.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001782-41.2025.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024658793v2 e do código CRC 866ff64e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2026 A 27/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001782-41.2025.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 14:00, na sequência 996, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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