Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5011754-65.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença  que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Ofícios (GECO) e condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões, sustenta que a gratificação guerreada tem nítida natureza salarial, pois constitui contraprestação do trabalho do empregado, desempenhado em condições especiais que justificam o acréscimo.

O Juízo a quo assim decidiu:

II - FUNDAMENTAÇÃO

O autor é defensor público federal e recebe a chamada Gratificação por Exercício Cumulativo de Ofícios (GECO), prevista na Lei nº 14.726/2023:

Art. 1º  Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito da Defensoria Pública da União.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - exercício cumulativo de ofícios: o exercício da atividade defensorial em mais de um ofício da Defensoria Pública da União, como nos casos de atuação simultânea em ofícios distintos ou de atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados especiais federais;

II - (VETADO).

II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados aos defensores públicos federais, na forma do regulamento.

Art. 3º A gratificação pelo exercício cumulativo de ofícios será devida aos membros da Defensoria Pública da União que forem designados em substituição por período superior a 3 (três) dias úteis.

§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do membro designado em substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo de ofícios e será pago pro rata tempore.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de ofícios e às substituições automáticas.

§ 3º As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico.

(...)

Art. 4º A gratificação por exercício cumulativo de ofícios compreende a acumulação de ofícios e a acumulação de acervo processual, na forma do art. 3º desta Lei e do regulamento.

Trata-se, portanto, de verba de caráter transitório e eventual/circunstancial, devida ao defensor público enquanto ele estiver exercendo acumulação de ofícios ou de acervo processual. Portanto, não se incorpora à remuneração do servidor público, nos termos do que dispõe o art. 39, §9º, da CF (com redação da EC 103/19): "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo". 

Nesse contexto, como a gratificação não pode ser incorporada aos proventos do servidor, também não se sujeita à contribuição previdenciária, conforme orientação vinculante firmada pelo STF por ocasião do julgamento do tema 163: "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (STF, Pleno, RE 593068, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, em 22/03/2019).

Assim, deve ser afastada a incidência de contribuição previdência sobre as verbas recebidas pelo autor a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Ofícios (GECO), impondo-se a procedência da ação.

No mais, constatado o recolhimento indevido em razão da inclusão da citada gratificação na base de cálculo da contribuição previdenciária, a parte autora tem direito à repetição de indébito, na modalidade de restituição, respeitada a prescrição quinquenal.

Os valores indevidamente recolhidos devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula STJ n.º 162), observada a variação da Taxa SELIC, excluindo-se outros juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).

Incidência do PSS sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões

No regime da Emenda Constitucional 41/2003, afigura-se, em princípio, legítima a incidência da contribuição dos servidores públicos sobre verbas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões, em virtude do caráter solidário que foi atribuído ao sistema de previdência, consoante se infere do artigo 40, caput, da Constituição da República:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Não foi outra, aliás, a linha de raciocínio que seguiu o Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade, no regime da EC 41/2003, da contribuição dos inativos e pensionistas (ADI 3.128), que não contribuem para a obtenção de benefício previdenciário algum, mas apenas para financiar o sistema.

Os Tribunais Superiores, contudo, não vinham seguindo esse norte no que diz com a contribuição dos servidores ativos, afastando a sua incidência sobre as parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões.

O caso do adicional de férias é elucidativo. O Superior Tribunal de Justiça considerava legítima a incidência da contribuição previdenciária, por não se tratar de verba indenizatória, independentemente do fato de se incorporar, ou não, nos proventos de aposentadoria e nas pensões, in verbis:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. SÚMULA 168/STJ.

1. O terço constitucional de férias, o pagamento de horas extraordinárias e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. Precedente da Primeira Seção: REsp 731.132/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 20.10.08.

2. O regime previdenciário do servidor público, consagrado na Constituição Republicana de 1988, funda-se no princípio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte.

3. Não está em discussão a incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias (valor pago pelo empregador ao empregado pela renúncia parcial ao direito de férias), mas sobre o terço constitucional de férias (remuneração que se acresce ao salário na proporção de 1/3 quando do gozo das férias).

4. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

5. Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp 512848/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 20/04/2009)

No entanto, após julgados contrários do Supremo Tribunal Federal (cfr, por todos, 1ª Turma, AI 712.880 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009; 2ª Turma, AI 727.958 AgR, rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/12/2008), o Tribunal da Cidadania adequou o seu entendimento, passando a afastar a incidência em questão. Este foi o precedente que marcou a guinada na orientação do STJ:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

1. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.

2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório Excelso.

4. Embargos de divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp 956.289, rel. Min. Eliana Calmon, 28.10.2009)

A despeito do alinhamento do Superior Tribunal de Justiça à orientação do Supremo Tribunal Federal, esta foi colocada em xeque pela própria Suprema Corte, ao reconhecer a repercussão geral da questão e deixar de reafirmar a sua orientação, submetendo a matéria a nova deliberação do Plenário:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO.CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DEFÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.(RE 593068 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08 PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295 )

O Tema 163 acabou sendo julgado na Sessão Extraordinária de 10/10/2018, firmando-se a seguinte tese jurídica:

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’. (STF, Plenário, j. 11.10.2018, ata de julgamento publicada em 22.10.2018, DJE 224)

A Gratificação por Exercício Cumulativo de Ofícios (GECO),  instituída no âmbito da Defensoria Pública da União pelo art. 3º da Lei nº 14.726, de 17 de novembro de 2023,  consiste numa   vantagem transitória, vinculada à acumulação de atribuições pelo membro da Defensoria Pública da União, paga de forma temporária e proporcionalmente ao tempo de acumulação dos ofícios; razão pela qual. descabe a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Tal exclusão decorre da própria definição legal acerca da base de cálculo da contribuição previdenciária, porquanto o art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004, expressamente elegeu, para tanto, apenas as verbas de caráter permanente, como segue:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

Sendo assim, a sentença merece ser confirmada, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Conclusão

Assim, o voto é por negar provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024230892v3 e do código CRC e5f1c4e4.

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Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5011754-65.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024658728v2 e do código CRC 29f2427f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2026 A 27/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011754-65.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 14:00, na sequência 1185, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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