RECURSO CÍVEL Nº 5006361-26.2025.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Trata-se de recurso inominado interposto pela ECT em ação que discute, em síntese, a responsabilidade da empresa pública decorrente de falha na prestação do serviço, contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais:
a) condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT a pagar a quantia de R$ 2.347,35 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
b) condenar a ECT ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais, em síntese, a ECT sustenta a inaplicabililidade do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia em apreço, a ausência de danos materiais ante a não demonstração de que o serviço não prestado pelo parte autora estava atrelado ao conteúdo da correspondência, bem como a inexistência de dano extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pois o montante é desproporcional à ofensa.
Responsabilidade Objetiva e Aplicação do CDC
Para haver o dever de reparar danos, sejam eles materiais ou morais, antes de mais nada, é necessário que tenha havido um ato ilícito e um dano.
O ato ilícito corresponde ao ato que contraria o ordenamento jurídico. Ou seja, a violação de um dever jurídico originário por parte da pessoa à qual está sendo imputada a obrigação de reparar é o que marca a ocorrência de um ato ilícito. Se não havia um dever de conduta originário, não há um ato ilícito praticado.
Sobre a natureza jurídica da responsabilidade da ECT, reproduzo excerto do voto proferido pelo Juiz Federal Giovani Bigolin no julgamento do Recurso Cível n. 5019741-02.2018.4.04.7100/RS, que espelha o entendimento deste Colegiado sobre a questão:
(...)
Natureza jurídica da responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
Entendo que a imputação de responsabilidade civil à ECT pressupõe o esclarecimento das seguintes premissas, cujo encadeamento definirá se e em que medida a natureza jurídica das funções outorgadas pela legislação federal e exercidas pela parte ré autoriza o reconhecimento de dano indenizável.
A Constituição Federal, ao estruturar as competências materiais exclusivas da União Federal, atribuiu-lhe a função de manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X, CRFB/88).
O art. 2º da Lei n.º 6.538/1978, de sua vez, dispõe que o serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.
Consoante dispõe seu Estatuto Social, recentemente modificado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT constitui-se em empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-Lei nº 509/1969, regida pela legislação federal e por este Estatuto (art. 1º, Decreto nº 8.016/2013).
A atividade desenvolvida por essa pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta federal (art. 4º, II, "b", Decreto-Lei n.º 200/1967), abrange o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas (art. 7º, Lei n.º 6.538/1978).
A natureza jurídica dos serviços prestados pela ECT foi objeto de profícua discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF n.º 46, em que o Min. Eros Grau, na qualidade de relator para o acórdão, fez ver que o "serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público" (ADPF n.º 46, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, julgado em 05/08/2009 - excerto grifado da ementa).
Nessa linha de pensamento, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido à ECT amplo espectro de direitos e deveres concernentes ao regime jurídico-administrativo de matriz constitucional, de que são exemplos, entre outros, assistir aos seus empregados públicos o direito público subjetivo à dispensa motivada (RE n.º 589998, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2013); bem como, mediante reinterpretação do art. 173, § 2º, à luz de outros princípios constitucionais, ser beneficiária da imunidade tributária recíproca, relativamente a impostos, prevista no art. 150, VI, "a", da CRFB/88 (ACO n.º 789, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 01/09/2010).
Lado outro, no plano da legislação infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido à ECT algumas das prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública, tais como a prescrição qüinqüenal do Decreto nº 20.910/1932 (AgRg no REsp n.º 1308820/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/06/2013), impenhorabilidade de bens (REsp n.º 620.279/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/10/2005) e isenção do recolhimento de custas na Justiça Federal (REsp n.º 1.087.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 05/11/2009).
Esse complexo feixe de prerrogativas torna possível subsumir a situação retratada nestes autos à incidência da norma contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quando dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A nota característica da responsabilidade objetiva consagrada neste dispositivo reside, consoante seguro magistério doutrinário, na desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço, sendo suficiente a demonstração de: fato administrativo, entendido como qualquer forma de conduta, omissiva ou comissiva, atribuída ao Poder Público; dano, material ou imaterial, comprovadamente suportado pelo sujeito de direitos que pleiteia a reparação; nexo de causalidade entre o dano suportado e o fato administrativo, cuja prova recai sobre quem o alega (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010. p. 605).
Insta salientar, adicionalmente, que a amplitude do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor permite caracterizar a ECT como fornecedora, haja vista a prestação de serviço mediante remuneração (art. 32, Lei n.º 6.538/1978), o que a sujeita às regras de responsabilização objetiva dos arts. 12 e 14 desse diploma normativo.
Essa sobreposição de regimes jurídicos levou a doutrina especializada a afirmar que, malgrado a teoria do diálogo das fontes não tenha obtido sucesso em matéria de serviços públicos, é certo que as normas do CDC, ao incidir sobre o fornecimento de serviços públicos, seja pela Administração Pública Indireta, seja por intermédio de concessionários ou permissionários, reclama a conciliação das imposições oriundas do Direito Administrativo com a proteção do consumidor (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 6.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 586).
Nessa linha de raciocínio, assentada sua natureza de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, bem como a responsabilidade de natureza objetiva daí decorrente, resta examinar se há dano, material ou moral, a ser imputado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (...) - grifei.
Assim, caracterizada a relação de consumo, é imperativa a aplicação das regras do CDC aos serviços prestados pelos Correios, mesmo diante da existência de lei regulando o serviço postal.
Cito julgados nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA/SEDEX. PERDA DE VAGA EM UNIVERSIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS. (...). 2. A ECT responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do CDC. (...). (TRF4, AC 5012159-98.2011.404.7001, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 12/06/2013) (grifei)
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO QUE CONTRATA SERVIÇOS DOS CORREIOS PARA O ENVIO DE PETIÇÃO RECURSAL. SEDEX NORMAL. CONTRATO QUE GARANTIA A CHEGADA DA PETIÇÃO AO DESTINATÁRIO EM DETERMINADO TEMPO. NÃO CUMPRIMENTO. PERDA DO PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORREIOS PARA COM OS USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO PROVADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. (...). 2. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90. No caso, a contratação dos serviços postais oferecidos pelos Correios revela a existência de contrato de consumo, mesmo que tenha sido celebrado entre a mencionada empresa pública e um advogado, para fins de envio de suas petições ao Poder Judiciário.(...). (STJ, REsp 1210732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 15/03/2013) (grifei)
Logo, necessário seja demonstrado, apenas, (a) ato defeituoso da ré, (b), dano sofrido pelo autor, (c) nexo causal entre aqueles.
A falha no serviço prestado pela ré restou caracterizada, consoante bem analisado pela julgadora a quo:
A autora Vizatec afirma que enviou pelos Correios uma maleta com instrumentos essenciais para serviços de calibragem hospitalar, cuja entrega, prevista para 23/09/2024, ocorreu apenas em 25/09/2024 sob a justificativa indevida de “inconsistência no endereço”. Relata que o representante tentou resolver o problema diretamente em Cuiabá, mas recebeu informações contraditórias e foi impedido de retirar a encomenda, o que impediu a execução do contrato com o Hospital do Câncer. Sustenta que o atraso gerou prejuízos materiais, como nova passagem aérea e aluguel de veículo, além de danos morais e impacto negativo em sua atividade profissional, evidenciando falha na prestação do serviço que motivou o ajuizamento da demanda para obtenção de reparação.
A ECT sustenta que a encomenda não tinha conteúdo ou valor declarado e sofreu apenas um dia de atraso, já que foi postada em 17/09/2024 e entregue em 25/09/2024, dentro do prazo final de 24/09/2024. Afirma que se trata apenas de atraso, sem extravio, o que afasta o dano moral in re ipsa e exige prova concreta de prejuízo. Impugna integralmente os fatos da inicial, dizendo não haver demonstração de que o atraso tenha inviabilizado qualquer serviço, e ressalta que as despesas alegadas pela autora ocorreram apenas em novembro de 2024, dois meses depois, afastando o nexo causal com o atraso pontual.
Inicialmente, verifico que o serviço postal utilizado para envio da maleta, remetida pela própria VIZATEC para si mesma, constitui mera atividade-meio destinada a viabilizar sua logística interna, não se tratando de insumo indispensável ou matéria-prima do serviço de calibragem hospitalar. A empresa utilizou o serviço postal em benefício próprio, no âmbito de sua organização operacional, o que a enquadra no conceito de consumidora final perante a ECT, tornando aplicável a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, observa-se que o atraso na entrega da correspondência gerou prejuízo direto à parte autora, pois o recorrido não pode prestar o serviço que se obrigou conforme os termos da pactuação originária, sendo necessário postergar a execução da atividade contratada. Além disso, a ECT não demonstrou a efetiva existência de irregularidade no endereço indicado pelo autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Resta analisar, assim, se presentes estão os demais requisitos.
Dano Material
No tocante ao dano material postulado, a sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
O pedido de indenização por danos materiais refere-se a despesas com passagem aérea (R$ 1.893,44) e aluguel de veículo (R$ 453,91), ambas ocorridas em novembro de 2024, supostamente para a remarcação do serviço que não pôde ser realizado na data inicialmente prevista em razão do atraso na entrega. Embora a responsabilidade da ECT, como prestadora de serviço público, seja objetiva, isso não exime a autora do dever de demonstrar a existência de dano e o nexo causal entre a conduta imputada à ré (o atraso na entrega) e o prejuízo alegadamente sofrido.
Destaco que é incontroverso nos autos que houve atraso mínimo de um dia na entrega da encomenda, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço por inexecução parcial do contrato de transporte.
Embora a ECT, quanto aos danos materiais, alegue quebra do nexo causal devido à distância temporal (setembro a novembro), restou comprovado o nexo causal para os gastos de novembro/2024. No histórico de conversas juntado, é possível verificar a remarcação do serviço:
Com efeito, quanto aos danos materiais, saliento que, ainda que não tenha havido o extravio das mercadorias, este Colegiado já reconheceu o direito à indenização a tal título em casos de atraso, quando, ao tempo da entrega, a encomenda já não tinha utilidade, ou seja, ainda que a mercadoria tenha sido alcançada à parte autora, face à desídia dos Correios, tornou-se imprestável ao fim a que se destinava (Recursos Cíveis n. 5058746-31.2018.4.04.7100/RS, julgado em 27/06/2019, e n. 5032582-29.2018.4.04.7100/RS, julgado em 28/05/2019, ambos de relatoria do Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro), situações que se assemelham a narrada nestes autos.
Ainda, entende a 5ª Turma Recursal que a indenização por danos materiais depende da comprovação do conteúdo da correspondência, o que, em regra, ocorre com a declaração do objeto quando da postagem.
A Turma Nacional de Uniformização, entretanto, decidiu no sentido de que a ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, admitida a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitidas (TNU, PEDILEF n.º 05008833620114058500, Rel. Juiz Fed. Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, julgado em 25/04/2012).
Referida compreensão amadureceu nesse órgão judiciário uniformizador do sistema dos Juizados Especiais Federais, a ponto de se editar a SÚMULA N.º 59, segundo a qual 'a ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito'.
No caso, em que pese por ocasião da postagem o autor não tenha declarado o conteúdo da encomenda enviada a Cuiabá, a narrativa apresentada pela autora é verossimilhante conforme se extrai a partir do registro das conversas mantidas com a agência responsável pela postagem do objeto () e com o estabelecimento hospitalar contratante (). Portanto, não há que se falar em ausência de provas quanto ao conteúdo.
Em relação ao valor fixado em sentença, verifica-se que corresponde ao prejuízo material vivenciado pela parte autora, pois abarca o montante dispendido de R$ 2.347,35 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), para o cumprimento da obrigação em data diversa ocasionada pela falha na prestação do serviço, engloba tanto o transporte aéreo interestadual (, ) quanto o descolamento no munícipio onde foi efetivado o serviço (), conforme os comprovantes acostados aos autos.
Dessa forma, restou comprovado o atraso na entrega da mercadoria, o prejuízo suportado pela necessidade de prestar o serviço pactuado em data posterior e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se, dessa forma, a manutenção da condenação da ECT ao pagamento de indenização por dano material.
Dano Moral
No que respeita aos danos morais, assim decidiu o Julgador a quo:
O atraso na entrega de um instrumento essencial para a execução de um serviço profissional no Hospital do Câncer de Cuiabá, que gerou a frustração da data original e a necessidade de reagendamento para dois meses depois, configura falha grave na prestação de serviço, afetando a honra objetiva da VIZATEC.
Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A autora comprovou que seu representante desperdiçou tempo útil tentando resolver o problema de logística diretamente com a ECT em Cuiabá, enfrentando informações contraditórias e impedimentos para a retirada do objeto. Esse desvio do tempo e dos recursos profissionais para resolver um problema que era obrigação da fornecedora (ECT) configura dano moral indenizável, pois afeta a honra objetiva da VIZATEC ao desviar o foco de sua atividade principal e comprometer sua reputação perante o cliente.
Entretanto, restou comprovado que a autora realizou outro serviço na região durante a viagem de setembro. Esse fato demonstra que a viagem original não foi totalmente frustrada e que parte da atividade profissional pode ser mantida, mitigando a extensão do descrédito e do abalo moral perante o cliente e o mercado.
Considerando o duplo caráter da indenização, punitivo e compensatório, e sopesando a falha com o fator de mitigação, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação aos danos morais pelo atraso na entrega da mercadoria, esta Turma Recursal já assentou entendimento de que, em havendo atraso e não extravio na entrega da encomenda, não há que se falar em danos morais in re ipsa (RECURSO CÍVEL Nº 5029482-03.2017.404.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, de minha relatoria, julgado em 22/02/2018).
Com efeito, como bem destacado em sentença, a impossibilidade da prestação do serviço pela parte autora conforme o prazo estabelecido no contrato configura dano extrapatrimonial indenizável, pois lesiona a honra objetiva da VIZATEC ao desviar o foco de sua atividade principal e comprometer sua reputação perante o cliente.
Desse modo, caracterizada não só a falha na prestação do serviço pela ECT, mas também que, do fato, decorreram desdobramentos gravosos à parte autora, cabível o reconhecimento da obrigação compensatória pleiteada.
Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada do ato lesivo e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.
Feitas essas considerações, em relação ao valor da condenação, esta 5ª Turma Recursal vem adotando atualmente o valor equivalente a 5 salários mínimos como padrão mínimo para as condenações em que há falha na prestação do serviço por parte da ECT, envolvendo atraso ou extravio de correspondência.
Contudo, uma vez ausente o recurso da parte autora, em atenção ao efeito devolutivo dos recursos e ao princípio non reformatio in pejus, deve ser mantido o quantum arbitrado pelo Juízo a quo.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Conclusão
O voto é no sentido de negar provimento ao recurso da ECT.
A decisão da Turma Recursal, assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024248051v13 e do código CRC c3438b0c.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 17/03/2026, às 11:08:24