RECURSO CÍVEL Nº 5012151-94.2025.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de embargos opostos pela parte autora alegando omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado. Pugna, ainda, pelo prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.
Os embargos de declaração pressupõem a existência no acórdão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Afasto a existência dos vícios apontados pela embargante nos seguintes termos:
1. Omissões:
a) distinção entre contribuição patronal e contribuição do empregado: em que pese efetivamente haja distinção entre as contribuições pagas pelos empregadores e pelos empregados e que a tese fixada pelo STF tenha envolvido contribuição patronal, os seus fundamentos aplicam-se à contribuição previdenciária a cargo do empregado, conforme já consignado no acórdão embargado, em razão da identidade da base material de incidência, interpretação que, inclusive, foi corroborada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023 e também no AgInt no REsp n. 1.804.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023. Ainda, cabe ressaltar que a TNU nos autos do PEDILEF nº 5012713-81.2017.4.04.7208/SC, determinou a aplicação, para a contribuição do empregado, da tese que viesse a ser firmada pelo STF no julgamento do Tema 985;
b) não enfrentamento do art. 201, § 11, da CRFB/1988 – princípio da equivalência: ao contrário do exposto pelo embargante, tal dispositivo foi enfrentado pelo relator do processo afetado ao Tema nº 985, Ministro Marco Aurélio Mello, tendo ele consignado que "se, de um lado, o artigo 195, inciso I, nela contido disciplinava, antes da Emenda nº 20/1998, o cálculo da contribuição devida pelos empregadores a partir da folha de salários, estes últimos vieram a ser revelados, quanto ao alcance, pelo citado § 4º – hoje § 11 – do artigo 201. Pelo disposto, remeteu-se à remuneração percebida pelo empregado, ou seja, às parcelas diversas satisfeitas pelo tomador dos serviços, exigindo-se, apenas, a habitualidade. Dos precedentes evocados, surgem dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba (...) Atentem para a natureza do terço constitucional de férias, cuja previsão está no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Trata-se de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso. Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano" (sem grifos no original)
c) aplicação do Tema 163 do STF, que decidiu pela não incidência sobre verbas indenizatórias: deve ser afastada tal alegação, tendo em vista que o Tema nº 163 do STF é aplicável aos regimes próprios dos servidores públicos, enquanto que a parte autora é regida pelo RGPS;
d) omissão quanto à natureza infraconstitucional da matéria – Tema 908 do STF: conforme já referido neste voto, o Egrégio STJ está decidindo no mesmo sentido da tese fixada no Tema 985 do STF, assim como a TNU determinou a aplicação do que viesse a ser decidido pela Corte Suprema;
e) omissão quanto à vigência e aplicabilidade do precedente do STJ – Tema 479 (REsp 1.230.957/RS): conforme já referido anteriormente, o STJ revisou o seu entendimento e passou a aplicar a tese fixada pelo STF no Tema 985;
f) omissão quanto à exclusão legal prevista no art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91: igualmente não existe omissão no ponto, tendo em vista que em nenhum momento foi dito que a contribuição previdenciária incidiria sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional;
g) omissão quanto à inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 985 ao caso concreto: a não aplicação da modulação de efeitos viria em prejuízo aos contribuintes, tal qual a parte autora, pois as decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral possuem, em regra, efeitos ex tunc;
2. Contradições:
a) aplicação do Tema 985 (patronal) versus tema T63 (segurado): conforme já referido no tópico 1c, inviável a aplicação do Tema 163 ao caso dos autos, pelas razões lá expostas;
b) aplicação do Tema 985 (constitucional) versus reconhecimento da natureza infraconstitucional: conforme já explicitado no tópico 1a, a TNU, nos autos do PEDILEF nº 5012713-81.2017.4.04.7208/SC, determinou a aplicação, para a contribuição do empregado, da tese que viesse a ser firmada pelo STF no julgamento do Tema 985. Além disso, o STJ está aplicando a referida tese;
3. Obscuridade quanto aos fundamentos determinantes da decisão: ao contrário do exposto pela embargante, o acórdão apontou de forma clara os fundamentos determinantes da decisão.
Quanto ao prequestionamento, assinalo que este pode ser explícito ou implícito. Será explícito sempre que se enfrente diretamente a questão jurídica suscitada pela parte, mesmo que a apreciação seja feita mediante a remissão aos preceitos indicados nas razões ou contrarrazões recursais, como regularmente ocorre no âmbito das Turmas Recursais. Por outro lado, tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria quando se haja adotado uma tese com ela conflitante, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não enseja a interposição do recurso extraordinário (cfr., por todos: ARE 761.180 AgR, Primeira Turma, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014).
Na decisão embargada, este Colegiado declinou os fundamentos que embasaram o acórdão e, além disso, deu expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes, nas suas razões e contrarrazões recursais. Respeitadas, portanto, a determinação de fundamentação das decisões judiciais, veiculada pelo art. 93, IX, da Carta Constitucional, e a exigência de prequestionamento expresso, consagrada pela Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Não há falar, pois, em omissão apta a ensejar a oposição dos denominados "embargos prequestionadores" de que trata a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Assinalo, por fim, ser prescindível o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, na medida em que não cabe recurso especial contra as decisões prolatadas pelas Turmas Recursais (art. 105, III, da CF) e a interposição do pedido de uniformização à TRU da 4ª Região ou à TNU carece unicamente da demonstração da "divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (art. 14, caput, da Lei 10.259/2001).
Ressalto, por fim, que a reiteração de embargos incabíveis ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024553419v1 e do código CRC 6aa3b7c7.
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