Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5008622-95.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em desfavor da sentença proferida pelo Magistrado de origem.

Postula a reforma do julgado, afirmando ser devida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as rubricas: valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho que antecedem ao auxílio-doença/acidente e terço constitucional de férias gozadas.

Ainda, refere ser devida a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo para as contribuições devidas a terceiros. 

Inicialmente, pontuo que a presente ação foi ajuizada antes de 15/09/2020.

Delimitação constitucional da materialidade da contribuição previdenciária patronal

Na dicção atual do artigo 195, I, a, da Constituição da República, a contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada poderá incidir sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, às pessoas físicas que lhe prestem serviços, in verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Grifei)

Tem-se, pois, que a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição em exame é o pagamento de verbas de caráter remuneratório às pessoas físicas que, a qualquer título, prestem serviços à empresa, excluindo-se a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória.

Terço constitucional de férias gozadas

Ao julgar o RE 1.072.485, pertinente ao Tema 985 (Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal), na sessão virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020, o STF firmou o entendimento de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, dada a natureza remuneratória e a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual, pagas em decorrência do contrato de trabalho.

Em 12.06.2024, em sede de embargos de declaração, foi estipulada a modulação dos efeitos dessa decisão, sendo estabelecido que a cobrança passou a ser válida a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do RE 1.072.485, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Considerando que esta ação foi ajuizada antes de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito do RE nº 1.072.485/PR, o recurso da União Federal deve ser parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional (terço) de férias gozadas após 15/09/2020.

Primeiros quinze dias de afastamento do trabalho que antecedem ao auxílio-doença/acidente

Em relação a tal rubrica, o STJ tem entendimento firme no sentido de que não incide a contribuição previdenciária patronal, in verbis:

PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.230.957/CE E 1.358.281/SP, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre os adicionais de trabalho noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras.
2. É firme a orientação desta Corte quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência, devido à natureza remuneratória, bem como sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgInt no REsp. 1.592.306/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.8.2016; AgRg no REsp. 1.573.297/SC, Rel. Min, REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016; AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.3.2016.
3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.622.002/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)

Assim, o recurso não merece ser provido no ponto.

Do aviso prévio indenizado incluído na base de cálculo para contribuições devidas a terceiros

Em relação às contribuições sociais devidas a terceiros (art. 22, I, "a", da Lei 8.212/91 - INCRA (Lei nº 2.613/1955, art. 6º, § 4º; Decreto-Lei nº 1.146/1970, art. 3º; e Lei Complementar nº 11/1971, art. 15); SESI/SENAI (Decreto-Lei nº 9.406/1946, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 30; Decreto-Lei nº 4.048/1942, art. 4º, § 1º; Decreto-Lei nº 6.246/1944; e Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 2º); SEBRAE (Lei nº 8.029/1990, art. 8º, § 3º); FNDE (Lei nº 9.424/1996, art. 15), bem como da contribuição social ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91), sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, aplicam-se as mesmas conclusões referentes às contribuições previdenciárias, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários ("a", inciso I, do art. 195 da CF/88), razão pela qual mantenho a improcedência do pedido no ponto.

Decisão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da União Federal para julgar improcedente o pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional (terço) de férias gozadas após 15/09/2020.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União Federal.



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RECURSO CÍVEL Nº 5008622-95.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União Federal, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024662698v2 e do código CRC b3d8e917.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2026 A 27/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008622-95.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 14:00, na sequência 1656, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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