Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004957-58.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da União Federal postulando a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de operação de crédito rural/PRONAF em razão da prescrição, com pedido de cancelamento da CDA, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de protesto indevido.

O pedido foi julgado improcedente.

Recorre a parte autora postulando a reforma do julgado com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Eis o teor da sentença recorrida:

Daniel Lessandro Samniotto ajuizou ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível em face da União-Fazenda Nacional, em que postula a declaração de inexistência do débito e da ilegalidade do protesto nº  00618033516 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu tutela antecipada de urgência e a gratuidade da justiça. Juntou documentos.

Relatou, e, síntese, os seguintes fatos (1.1):

O autor foi surpreendido com a cobrança de um boleto bancário no valor de R$ 6.052,89, com vencimento em 10/07/2025, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que resultou em protesto, conforme documentos em anexo.

Ao consultar o site Regularize, constatou que o débito se refere a suposta dívida de Crédito Rural – PRONAF, inscrita em 21/09/2018.  Contudo, o autor NÃO era agricultor na época, não contratou qualquer operação de crédito vinculada ao PRONAF, de modo que não reconhece a dívida.

Frisa-se que o autor jamais foi notificado acerca do referido débito, tampouco reconhece sua existência, tratando-se, portanto, de uma cobrança indevida.

Ademais, ainda que se admitisse a existência do débito, o que se faz apenas por argumentação, o crédito encontra-se prescrito, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, pois já transcorreram mais de cinco anos desde a data de inscrição (21/09/2018) sem qualquer causa interruptiva da prescrição.

Em emenda à inicial, juntou documentos (ev.8).

Foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido de antecipação de tutela para o momento da sentença (11.1).

O autor requereu a reconsideração da decisão (16.1).

O Juízo manteve a decisão (18.1).

Citada (ev. 23), a União contestou (24.1) e juntou documentos.

O autor apresentou réplica (29.1).

O processo foi concluído para julgamento (ev.30).

Fundamentação

Trata-se de débito referente a uma dívida oriunda de Nota de Crédito Rural (nº 40/01059-7), cujo contrato foi celebrado com o Banco do Brasil e posteriormente cedido à União. Inicialmente previsto o vencimento para 20/07/2011, em razão de sucessivas prorrogações, o último vencimento foi  programado para 20/07/2014 (evento 24, PROCADM3, p. 4-9). O débito foi inscrito em Dívida Ativa em 21/09/2018.

Inicialmente, o autor não reconheceu a dívida, conforme consta da inicial: "Contudo, o autor NÃO era agricultor na época, não contratou qualquer operação de crédito vinculada ao PRONAF, de modo que não reconhece a dívida." Também argumentou que a dívida está prescrita (inclusive em réplica), com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Afirmou que já se passaram mais de cinco anos desde a data de inscrição (21/09/2018) sem que houvesse uma causa de interrupção da prescrição, como uma citação válida em execução fiscal. 

Por sua vez, a  União afirmou que a dívida é plenamente exigível e que não ocorreu a prescrição. Argumentou que, embora o prazo prescricional exista, ele foi suspenso por diversas normas que tratam especificamente de créditos rurais (como o PRONAF), conforme segue reproduzido:

- Lei nº 13.340/2016: Determinou a suspensão dos prazos prescricionais para débitos de crédito rural. O Art. 10, I, dessa lei (com redação dada pela Lei 13.729/2018) suspendeu a prescrição até 30 de dezembro de 2018;

- Lei 14.275/2021: “Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos: (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021) I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021) II - o prazo de prescrição das dívidas”. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021.

A União também sustenta que, por se tratar de um crédito não tributário (Crédito Rural - PRONAF), aplica-se também o Art. 2º, §3º da Lei 6.830/1980, que determina a suspensão do prazo prescricional por 180 dias contados a partir da data de inscrição na Dívida Ativa da União (DAU).

Passo à análise.

- Quanto ao contrato

O autor alegou não reconhecer a dívida por não ser agricultor na época.

No que tange a existência do contrato, sem razão o autor. Resta demonstrada a sua existência, conforme consta no evento 24, PROCADM3, p. 4-9.

Prescrição

Conforme referido, houveram prorrogações da dívida por Resoluções do CMN/BACEN, fixando novos cronogramas de retorno da parcelas em razão da perda de renda causa pela estiagem:

No contrato em questão, o vencimento se daria em 20/07/2014. A dívida foi inscrita em Dívida Ativa em 21/09/2018 (1.8), sendo a data do protesto: 10/07/2025 (1.7).

Por ocasião do julgamento do Tema 639, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou ser de 20 anos, a contar do vencimento da nota de crédito rural, o prazo prescricional para respectiva cobrança, e de 5 anos a contar do seu vencimento o prazo para os contratos de nota de crédito rural firmados sob a égide do novo Código Civil - cuja  vigência se deu a partir de janeiro de 2003 -, observada a norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/02 se for o caso.

A adesão do autor à Nota de Crédito Rural n.40/01059-7 se deu em 20/07/2011 (24.3), de modo que  o prazo prescricional  para a cobrança da  nota de crédito rural é de 5 anos, a contar da data do seu vencimento, consoante dispõe o art. 206, § 5º, I, do CC/2002:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

(...)

Reitere-se a ocorrência das prorrogações da dívida por Resoluções do CMN/BACEN, fixando novos cronogramas de retorno da parcelas em razão da perda de renda causa pela estiagem, o último vencimento foi  programado para 20/07/2014.

In casu, em 21/07/2014 iniciou-se o prazo prescricional de 05 anos,  que restou suspenso pela Medida Provisória n. 733, de 14 de junho de 2016, ao que sobreveio a Lei n. 13.340,  de 28 de setembro de 2016 e, posteriormente, a Lei 14.275/2021.

As referidas legislações assim dispõe:

dispõem:

MP n. 773/16

(...)

§ 5º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 29 de dezembro de 2017.

(...)

Lei n. 13.340/16

(...)

Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1o, 2o, 3o e 4o desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - o prazo de prescrição das dívidas. (...)”

Lei 14.275/2021

(...)

Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos: (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021);

II - o prazo de prescrição das dívidas”. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021.

Aplica-se também o Art. 2º, §3º da Lei 6.830/1980, que determina a suspensão do prazo prescricional por 180 dias contados a partir da data de inscrição na Dívida Ativa da União.

Conforme demonstrado pela pela União, as causas legais de suspensão se aplicam ao período entre a inscrição (21/09/2018) e o ajuizamento da ação ou a ocorrência do protesto (julho de 2025).

Portanto, não se reconhece a prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob nº 00 6 18 033516-17 em relação ao autor, restando exigível a dívida objeto dos autos.

Prejudicada a análise do pedido de danos morais.

Dispositivo

Pelo exposto, julgo improcedente a ação para declarar exigível a  dívida ativa, inscrita sob nº 00 6 18 033516-17 e, por consequência, a legalidade do protesto nº 00618033516.

Vejamos.

Em que pese esta Turma Recursal viesse decidindo que as sucessivas prorrogações dos vencimentos das notas de crédito rural aconteceriam de forma automática e, assim, consequentemente, ocorreria a suspensão do prazo prescricional para a cobrança, a partir do julgamento do Recurso Cível nº 5003069-18.2025.4.04.7117, julgado na sessão virtual de 23/01 a 30/01/2026, houve alteração do entendimento deste Colegiado para alinhar-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a suspensão do prazo prescricional das dívidas de crédito rural, previstas no art. 8°, §5º, da Lei 11.775/2008 e no art. 10 da Lei 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que o devedor aderiu às formas de renegociação previstas na legislação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, no tocante à prescrição, decidiu: "Dessa forma, a inscrição dos devedores falecidos em dívida ativa não produziu nenhum dos efeitos previstos na legislação, nem mesmo para suspender o prazo prescricional, na forma do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80. E o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles. Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, §5º, da Lei nº 11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na legislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse sentido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.(...) Assim, considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fls. 606-610, e-STJ).
2. Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, é "consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018).
3. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima (devedores falecidos), claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional.
4. Logo, o Tribunal a quo, ao consignar que "o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles", decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida, a qual concluiu que, "considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fl. 610, e-STJ).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.956.359/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifo nosso)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.  3. A prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens, não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente, razão pela qual afigura-se descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese. (TRF4, AC 5003855-17.2015.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/06/2024) (grifo nosso)

No caso dos autos, analisando os documentos trazidos, é possível concluir que a parte autora foi inscrita em Dívida Ativa da União na data de 21/09/2018, relativamente à CDA nº 00 6 18 033516-17 (Evento 24 - EXTR2), sendo que o débito que ensejou esta inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 40/01059-7, com vencimento em 20/07/2011 (Evento 24 - PROCADM3).

Considerando que não houve a comprovação da adesão da parte autora às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016 e que tampouco há notícia de que a União tenha promovido ação judicial para cobrança dentro do prazo prescricional ou a ocorrência de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva deste, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança do débito referentes à cédula rural discutida nos autos.

Assim, deve ser declarada a prescrição da CDA número 00 6 18 033516-17, com a determinação do levantamento do protesto efetuado (Evento 1 - COMP7).

Dos danos morais

Em relação ao pretendido dano moral, firmou-se o entendimento pretoriano segundo o qual, nos casos de inscrição/ manutenção indevida em órgãos de proteção ao crédito, é prescindível a comprovação do efetivo dano moral, que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato, por si só, é capaz de denegrir a honra subjetiva do autor, de forma tal que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração (AgRg no AREsp 274.448/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 02/05/2013).

Por analogia, nos casos de apontamento a protesto de CDA e inscrição/ manutenção indevida no CADIN também se dá ensejo à indenização por danos morais (AgRg no AREsp 392460 / SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 3ª Turma DJE 08/04/2013, AgRg no REsp 1256420/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/09/2011; AgRg no AREsp 416.129/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/02/2014), in re ipsa, ou seja, decorrente dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, de modo que não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda. Nesse sentido os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 252.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/2/2013; Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 246.959/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/12/2012; Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 171.538/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; e Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.387.520/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/3/2012.

No caso dos autos, verifico que a dívida foi protestada em 06/07/2025 (Evento 24 - EXTR2 - p3), ou seja, quando esta já estava prescrita (uma vez que o vencimento foi em 20/07/2011, conforme referido no tópico anterior), razão pela qual o protesto foi indevido.

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Para a hipótese vertida nos autos, esta Turma Recursal passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese sub judice e a necessidade para fins de proporcionalidade.

Assim, o recurso da parte autora deverá ser parcialmente provido no ponto para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais).

Dos critérios de atualização do valor da condenação

A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025), com regra de aplicação da SELIC apenas se o resultado for superior.

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). 15. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com condenação exclusiva do INSS, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4. 16. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/10/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: 18. Embargos de declaração são parcialmente providos para retificar erro material e, com efeitos infringentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pois o novo cálculo demonstra o preenchimento dos requisitos, aplicando-se os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)
 

Por oportuno, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 136/2025.

Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição definitiva dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.

Decisão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar a prescrição da CDA número 00 6 18 033516-17, com a determinação do levantamento do protesto efetuado, bem como condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



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Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004957-58.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de março de 2026.



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Data e Hora: 27/03/2026, às 18:18:56



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2026 A 27/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004957-58.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 14:00, na sequência 1864, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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