MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5075634-31.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
I. Trata-se de Mandado de Segurança cujo pedido liminar foi assim decidido (evento 3, DESPADEC1):
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo eminente Juízo da 1.ª Vara Federal de Santiago, nos seguintes termos (evento 1118, DESPADEC1, do Processo n. 5011067-63.2022.4.04.7110):
1. Trata-se de analisar pedido de cumprimento de sentença formulado pelo INSS, para restituição nos próprios autos de valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada.
Intimada a Parte Autora, vieram os autos conclusos.
Decido:
2. Inicialmente, cumpre assinalar que sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.734.685 – SP, Tema Repetitivo 692/STJ, em que reafirmada a tese anteriormente fixada, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a concessão de tutela de urgência, independentemente do momento em que concedida ou revogada, é precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica no retorno ao estado anterior à concessão. Ressalvou, porém, a revogação da tutela de urgência decorrente de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, caso em que não haverá, em princípio, a devolução de valores, se houver a modulação dos efeitos da alteração pelo tribunal que a está realizando.
Não obstante, imperioso destacar que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não contempla os casos em que o cumprimento provisório decorreu de sentença proferida em Juizado Especial Federal. Para além de não haver qualquer menção nesse sentido na decisão proferida na Petição nº 12482 – DF, publicada em 24/05/2022, cumpre ressaltar que, nessa hipótese, a implantação do benefício decorre da ausência de efeito suspensivo do recurso de sentença, ou seja, de disposição legislativa (artigo 43 da Lei 9.099/95), e não de ato voluntário da parte de submissão a regime de execução provisória, o que se exige para a análise da tutela de urgência e enseja a responsabilidade objetiva do requerente a reparação dos danos que o executado sofreu.
De qualquer forma, o pedido veiculado pelo INSS também deve ser apreciado com base na nova redação do art. 115 da Lei 8.213, que, a partir da Lei nº 13.846/2019, passa expressamente a prever, no inciso II, a possibilidade de devolução de valores pagos, indevidamente, pelo INSS, de maneira muito mais abrangente:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Como se nota, em sua nova redação, o art. 115, II, da Lei 8.213 passou a prever simplesmente a necessidade de devolução de benefícios auferidos por decisão judicial revista, em sentido amplo.
Ainda assim, tendo em vista o caráter alimentar das prestações previdenciárias e a patente boa-fé do segurado, que percebeu o benefício por força de decisão judicial, de cognição exauriente, posteriormente revogada, entendo que deve ser relativizada a norma do art. 115, II, da Lei 8.213/91, prestigiando-se a jurisprudência já firmada pelo TRF/4 no sentido da irrepetibilidade de tais verbas, conforme se observa abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1. Hipótese em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a cessar, imediatamente, qualquer desconto efetuado a título de consignação no seu benefício de pensão por morte. 2. Demonstrada, no caso concreto, a boa-fé da parte impetrante, porquanto evidenciado que não tinha condições de saber que o valor não lhe era devido integralmente, mormente porque é pessoa idosa e era a única dependente habilitada na época da concessão da pensão. 3. A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício. 4. É pacífico o entendimento na Terceira Seção desta Corte de que, em casos de habilitação tardia, é incabível a devolução dos valores, uma vez que de natureza alimentícia, cujo recebimento se deu de boa-fé. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida. (TRF4 5014992-10.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022) - grifei
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício do demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 0012220-95.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 12/12/2016) - grifei
3. Por oportuno, deixo registrada minha posição de que nos casos abrangidos pela Tese 692/STJ (pedido de devolução pelo INSS dos valores recebidos em razão de concessão de tutela de urgência posteriormente revogada - excetuada hipótese de modulação de efeitos pelo tribunal que alterou jurisprudência dominante), a cobrança a ser adotada pelo INSS deve se dar pela via administrativa, quando houver benefício ativo em que possa ser consignado o valor do débito, ou mediante inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal.
É o que se extrai da inteligência do caput do art. 115 da Lei nº 13.846/2019, analisado em conjunto com o inciso II e §3º do mesmo dispositivo legal. Isto porque, enquanto o caput do art. 115 c/c inciso II autoriza o desconto nos benefícios em valor que não exceda 30%, o §3º prevê a possibilidade de inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior de benefício previdenciário, in verbis:
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Sobre a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.403.6183/SP, assim decidiu o TRF da 3ª Região:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICAÇÃO PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO DO INSS ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO DO MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. (...) 5. É inviável a cobrança de valores quando se tratar de ação que verse sobre benefício assistencial, ressalvados os casos em que comprovada a prática de atos que configurem a má-fé do recebedor do benefício, hipótese em que tal constatação e eventual cobrança de valores deverão ser realizadas nos próprios autos do processo em que prolatadas as decisões de concessão e posterior revogação da tutela ou liminar, estando vedada a apuração e a cobrança pela via administrativa ou por nova ação judicial. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte. 6. Ante a alteração da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a interpretação alcançada nesta decisão, e tendo em vista os limites objetivos e subjetivos do acórdão embargado, tem-se que seus efeitos e eficácia alcançam o território nacional, sendo indevida a restrição aos lindes geográficos decorrentes da competência territorial do órgão prolator, não incidindo o artigo 16 da Lei n° 7.347/85. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: Embargos de Divergência em REsp n° 1.134.957/SP e REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR (representativo de controvérsia). Embargos de declaração do MPF acolhidos. 7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do MPF acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982555 - 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRELIMINARES REJEITADAS. LISTA DE SUBSTITUÍDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AMPLITUDE. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. PRECARIEDADE. PROVISORIEDADE. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. ARTIGO 933, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MULTA DIÁRIA. (...) 6. O Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Não se encontra abrangida a hipótese de devolução de prestações de natureza assistencial. 7. A revogação da tutela antecipada, no CPC/73, ou das tutelas de urgência, nos termos do CPC/2015, com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, é possível, e deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sob o risco de malferir-se o princípio do juízo natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal). 8. Ademais, mesmo nos casos em que a devolução não foi determinada expressamente, a cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial. Trata-se de efeito anexo da sentença. 9. A cobrança de valores pagos a maior na via administrativa, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91, pode ocorrer e não é objeto desta ação. A jurisprudência vem rechaçando o procedimento por vezes adotado pelo INSS no sentido de inscrever valores pagos a maior - no entender do Instituto - na dívida ativa da União, cobrando-os em execução fiscal. Isso já chegou a ser feito tanto para valores cobrados administrativamente como judicialmente, mas não foi aceito pelos Tribunais pátrios. 10. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito. 11. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.(...) 16. Preliminares rejeitadas; recursos de apelação desprovidos e remessa oficial parcialmente provida. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982555 - 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017)
A despeito da validade em todo território nacional, tenho que o julgado se aplica, conforme os destaques feitos na ementa, apenas ao benefício assistencial, objeto da ACP, e ainda, em casos em que comprovada a prática de atos que configurem a má-fé. Nestes casos então, restaria autorizada a cobrança nos próprios autos.
De todo o exposto, extrai-se o seguinte:
a) valores de benefícios previdenciários e assistenciais auferidos em decorrência de tutela provisória revogada são repetíveis, por meio de consignação em benefício titularizado pelo devedor, ou, inscrição em dívida ativa para posterior aparelhamento da execução fiscal;
b) valores de benefícios previdenciários e assistenciais auferidos de boa-fé, em decorrência de sentença prolatada no âmbito do Juizado Especial Federal, desafiada por recurso com efeito meramente devolutivo, são irrepetíveis, dado o seu caráter alimentar;
c) valores de benefícios assistenciais recebidos em decorrência de decisão judicial revogada, comprovada a má-fé do titular, podem ser cobrados nos próprios autos em que deferidos.
4. No caso concreto, trata-se de processo do Juizado Especial Federal em que houve antecipação de tutela posteriormente revogada, tendo o segurado recebido valores por força de decisão deste Juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo réu nos termos da alínea "b" supra.
Sustenta que houve inobservância da tese firmada para o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relato em apertada síntese. Decido.
2. Os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais regulam-se pela Lei n. 10.259/2001 e, subsidiariamente, pela Lei n. 9.099/95, as quais não prevêem a possibilidade de interposição de recursos contra decisões interlocutórias, porque, conforme o disposto no inciso I do art. 98 da CF/88 e no art. 2.º da Lei n. 9.099/95, estes processos são orientados pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, concentrando-se os recursos cabíveis no recurso contra a sentença.
Essa regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento dos Juizados Especiais Federais é excepcionada pelo art. 5.º da Lei n. 10.259/01, que prevê a possibilidade de recurso contra decisão referente à medida cautelar ou antecipação de tutela no curso do processo nos termos do art. 4.º da mesma Lei:
Art. 4.º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5.º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Dispõe ainda o Regimento Interno das Turmas Recursais, introduzido pela Resolução n. 33, de 08/05/2018, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
Art. 8º. Compete às turmas recursais processar e julgar: I - em matéria cível, os recursos interpostos contra decisão que aprecia pedido de tutelas provisórias e contra sentenças, excetuadas as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral.
No caso, a hipótese em julgamento não se enquadra nas exceções acima, uma vez que a decisão interlocutória ora atacada não diz respeito à medida cautelar ou antecipação de tutela.
No entanto, o fato de a legislação não prever recurso para oposição imediata não equivale à irrecorribilidade da decisão. Ao contrário. Na impossibilidade de recurso, a oportunidade para a impugnação fica diferida para eventual recurso contra a sentença. Trata-se de uma das manifestações processuais do princípio da concentração, que orienta os Juizados Especiais.
A despeito, há espaço ainda para o manuseio do writ quanto a decisões de conteúdo urgente proferidas antes da sentença ou daquelas que lhe são posteriores. Entretanto, por configurar exceção no microssitema dos Juizados Especiais Federais, deve ser reservado apenas para situações de especial gravidade ou contra atos inequivocamente teratológicos.
Na hipótese, a despeito da verossimilhança do direito alegado, embasado nas teses firmadas para o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, não vislumbro, nesta oportunidade, periculum in mora que determine a concessão de pedido liminar. Não há risco de irreversibilidade da medida. Ainda que a decisão final a ser proferida neste mandamus contrarie a impugnada, nada obstará que seja adequadamente cumprida com o prosseguimento do processado.
3. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Notificada a litisconsorte passiva (evento 12), apresentou manifestação (evento 14, CONTES1).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela desnecessidade de sua intervenção (evento 18, PARECER_MPF1).
II. Ressalvado o entendimento deste Colegiado, sobre a matéria foi sedimentada a seguinte tese (Tema 692 do STJ):
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
O Tema Repetitivo transitou em julgado em 10/12/2024.
Saliento que a orientação desta Turma Recursal é no sentido de que a locução "decisão que antecipa os efeitos da tutela final" deve ser apreendido em sentido amplo, abrangendo tutelas de urgência ou de evidência, concedidas ex officio ou a requerimento da parte, interlocutórias ou ao final da prestação jurisdicional independentemente da instância, recorridas ou não, bem como nos casos de cumprimento de sentença por ausência de atribuição de efeito suspensivo.
A despeito, com relação à expressão "mesmos autos", em atenção ao princípio da reserva legal e da observância quanto à aplicação de legislação especial, a tese em referência deve ser compatibilizada com a dinâmica processual peculiar dos Juizados Especiais Federais e com o art. 115, inciso II e § 3.º, da Lei n. 8.213/91 e os Temas/STJ 598 ["À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil"] e 1064 [“1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"].
Nesse contexto, incumbe estabelecer o seguinte:
(I) o desconto nos mesmos autos, na forma do art. 520, inciso II, do CPC é cabível na hipótese em que exista benefício previdenciário ativo titulado pelo beneficiário da tutela processual revogada e/ou crédito previdenciário de parcelas vencidas, para fins de desconto na modalidade do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91;
(II) se inexistente benefício previdenciário ativo e/ou crédito previdenciário de parcelas vencidas, o procedimento legal (art. 115, § 3.º, da Lei n. 8.213/91) impõe a inscrição em dívida ativa, em conformidade com as teses firmadas para os Temas 598 e 1064 do STJ.
Registro que se trata de orientação consolidada nesta 4.ª Turma Recursal (MSTR n. 5048304-59.2025.4.04.7100, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 05/11/2025).
Essa solução também se encontra em conformidade à tese firmada para o Tema 123 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: "Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)".
No caso concreto, observo que não há benefício previdenciário ativo (evento 102, INFBEN1, do Processo n. 5011067-63.2022.4.04.7110) e alegado crédito a ser satisfeito. Por conseguinte, não é possível o desconto na forma do inciso II do art. 115 da LBPS e/ou a compensação com crédito a ser cumprido, devendo o impetrante proceder em conformidade ao item II supra.
Nesse contexto, não procede a pretensão mandamental.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c o teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Por fim, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e §§, e art. 15, caput, da Lei n. 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
III. Ante o exposto, voto por denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024612121v2 e do código CRC 243fba4b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 23/03/2026, às 15:09:10