Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003522-53.2024.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

VOTO

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, pois compartilho integralmente da análise probatória e da solução adotada pelo MM. Juízo de origem. Confira-se:

"(...)

Caso concreto

No caso, o benefício foi indeferido em razão de que houve perda da qualidade de segurado da falecida, tendo em vista que  a cessação da ùltima contribuição deu-se em 06/2019 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurada até 15/08/2020, ou seja, 12 meses após a cessação da ùltima contribuição (1.26, p. 42).

Por sua vez, a parte autora defende que a falecida possuía vinculo empregatício, sendo o empregador responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Conforme CTPS da segurada falecida, o último vínculo empregatício anotado constava em aberto, como empregada doméstica, junto ao empregador Gustavo Necker, com data de admissão em 01/03/2014 (1.13, p. 06).

As contribuições previdenciárias, por sua vez, foram recolhidas até 03/2018 (4.2, p. 05/06), sendo que, a partir de 07/03/2018, a falecida passou a contar com sucessivos benefícios de auxílio-doença até 28/06/2019 (4.3).

Prestados esclarecimentos pelo empregador, o Sr. Gustavo Necker referiu que o último dia trabalhado pela falecida foi em 26/01/2018, quando lhe fora concedidas férias. Após, a empregada esteve afastada por problemas de saúde. A falecida não retornou ao trabalho e informou que havia postulado benefício junto ao INSS. Foi procedida à rescisão contratual com base em sua data de óbito (57.2).

Dessa forma, considerando que não houve retorno da segurada falecida ao trabalho desde 2018, tampouco recolhimentos previdenciários, não se vislumbra a manutenção da qualidade de segurada da autora.

Com efeito, conforme declaração do empregador e documentos postos nos autos, desde 2018 a segurada esteve afastada do trabalho por problemas de saúde, havendo requerido benefício previdenciário sucessivamente, contudo, sem êxito, somente percebendo o benefício até 28/06/2019.

As informações previdenciárias em anexo no evento 4, INF4 demonstram que a segurada requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 01/07/2019, 03/09/2019, 15/07/2020, sendo que, nestes requerimentos, apresentou em perícia médica atestados médicos do Dr. Elimar Bicudo, traumatologista, datados de 08/2019 e 09/2020, que referem CID M51.1 e M75.1, sendo reconhecido pelo INSS quadro de doença degenerativa,  mas sem incapacidade laborativa (76.3, 76.2, 76.1).

Quanto ao recurso administrativo interposto pela Sra. Dalva, alegado ao empregador (57.2),  tal dizia respeito ao pagamento de parcelas do benefício concedido até 02/2019, não se tratava de novo pedido de benefício (11.3).

Diante desse contexto, embora a Sra. Dalva estivesse em tratamento médico, não foi reconhecido quadro de incapacidade laborativa.

De outro lado, não há quaisquer demonstrações nos autos de que o empregador tivesse negado o retorno ao trabalho pela empregada, sendo que o vínculo manteve-se sem encerramento por apresentação de atestados médicos e informações pela empregada de que estava postulando benefício junto ao INSS.

Não se aplica, assim, a tese firmada pela TNU no julgamento do tema 300:

Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÕNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ABERTO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.  1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. 3. A existência de vínculo empregatício em aberto, por si só, não acarreta a manutenção da qualidade de segurado, sendo necessário o efetivo exercício da atividade remunerada. Hipótese em que embora a rescisão do contrato de trabalho tenha sido lançada na CTPS apenas por ocasião do óbito, em 02/10/2016, a última remuneração remonta a 11/2011, ficando clara a perda da qualidade de segurado, reforçada pelo prévio recebimento de benefício assistencial. (TRF4, AC 5026224-13.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/06/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERRUPÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO SEM PROVAS DE INCAPACIDADE A PARTIR DE ENTÃO E SEM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POSTERIORMENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE 1. O simples fato de a empresa não ter rescindido formalmente o contrato de trabalho quando da interrupção das contribuições não o torna ativo, em especial quando ausente de prova de reapresentação no emprego e labor remunerado após referida data. 2. Situação que configura abandono de emprego que não permite a continuidade da sua filiação ao RGPS. 3. Perda da qualidade de segurada consumada antes da data do início da incapacidade, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, considerando como marco inicial a última remuneração recebida. 4. Recurso da parte autora improvido. ( 5010576-62.2022.4.04.7108, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECUSA DA EMPRESA EM RECEBER O EMPREGADO. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO ATESTA A CAPACIDADE LABORAL. DEVER LEGAL DE REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos casos de benefício por incapacidade, o fato de o segurado ter sido considerado inapto pelo empregador não o torna necessariamente incapaz na esfera previdenciária e, tampouco, torna obrigatório o deferimento do benefício. 2. É dever legal do empregador reintegrar o trabalhador, imediatamente, após a alta do INSS. Na hipótese de limbo previdenciário, onde haja eventual descumprimento desse dever por parte do empregador, essa questão deve ser discutida perante a Justiça do Trabalho. 3. Recurso da parte-autora improvido. ( 5010394-12.2018.4.04.7110, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, julgado em 17/07/2019)

Em casos análogos, decidiu a 4ª Turma Recursal do RS que o fato de o segurado não se apresentar ao trabalho após a cessação do benefício, nem comprovar que a empresa não a aceitou, não permite que se estenda a condição de segurada durante o largo intervalo em que não finalizou o contrato de trabalho nem recolheu contribuição previdenciária (processos 5027108-38.2022.4.04.7100, sessão de 09 de novembro de 2023 e 5010321-31.2022.4.04.7100, sessão de 14 de setembro de 2023, 5007172-57.2023.4.04.7111, sessão de 22 de janeiro de 2025, de relatoria da Dra. Marina Vasques Duarte).

Da mesma forma, a 1ª Turma Recursal também já decidiu da mesma forma (5006210-03.2024.4.04.7110,  relatoria do Dr. Fernando Zandoná) e a 3ª Turma Recursal (5000319-04.2024.4.04.7109, voto Dra. Narendra Borges Morales).

A situação posta nos autos é conhecida como "limbo previdenciário", fixando a TNU o entendimento de que não é possível a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/1991, pois o segurado não deixou (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais.

A exceção estabelecida no tema, diz respeito unicamente ao caso em que o empregador recuse o retorno ao trabalho do empregado. 

Conforme consta do voto condutor do acórdão que definiu o precedente, "NÃO se enquadra nesta hipótese o segurado que não retorna ao trabalho por decisão própria, ainda que fundada na sua compreensão de que ainda está incapaz para o trabalho e que o INSS cometeu equívoco ao lhe dar alta médica. Neste caso, o TST entende que é possível a configuração de abandono de emprego, a justificar a rescisão do vínculo empregatício por justa causa.".

O entendimento da TNU pautou-se na jurisprudência do TST, a qual não admite que o empregador, após a alta médica dada pelo INSS, se recuse a receber o empregado de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para a função na qual trabalhava (TST - Ag: 8193920135050511, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022).

O Tema 300 da TNU encontra-se, inclusive, atualmente, em revisão em face do Tema 1421 do STF  (RE 1460766/DF), sobre as seguintes questões constitucionais:

(a) Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador e

(b) interpretação conforme à Constituição do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, que define o período de graça previdenciária, na situação em que o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador.

A temática afetada, contudo, não atinge o presente caso, pois restrita a situação em que o empregado não retorna às atividades por decisão do empregador.

Ressalta-se que não se está aqui a adentrar na seara trabalhista, pois é da competência exclusiva da justiça do trabalho discorrer sobre eventual responsabilidade do empregador.

A presente decisão apenas diz respeito à conclusão de que não é possível a extensão da qualidade de segurado no caso pelo período de graça.

Por todo o exposto, ausente o requisito da qualidade de segurada da Sra. Dalva quando do óbito, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.

(...)".

E acrescento.

Compulsando detidamente o CNIS nota-se que, de fato, há vínculo com "GUSTAVO NECKER" em aberto desde 01/03/2014, sem registro de data-fim e com última remuneração em março de 2018 (evento 3, CNIS2).

Posteriormente, há registro de recebimento de vários auxílios-doença entre 07/03/2018 e 28/06/2019. Porém, após a cessação do último benefício previdenciário não há nenhum outro vínculo registrado.

Do conjunto probatório formado nos autos, observa-se que, a despeito das alegações dos recorrentes, não lograram êxito em comprovar que, após o último auxílio-doença titularizado, cuja cessação ocorreu em 28/06/2019, (a) a pretensa instituidora permaneceu efetivamente incapacitada para o retorno ao trabalho do vínculo empregatício em aberto, uma vez que não juntaram aos autos qualquer elemento material capaz de refutar as conclusões das perícias autárquicas realizadas em 08/2019, 10/2019 e 10/2020, que concluíram pela ausência de incapacidade laborativa da periciada à época (evento n. 76); e (b) que o empregador negou o retorno da empregada ao trabalho. Ou seja, o não retorno se deu por alegada ordem médica e por supostas declarações da empregada de que estaria postulando benefícios juntos ao INSS, não tendo havido exercício de trabalho após a cessação das contribuições à cargo da empresa.

No ponto, registro que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais afetou a questão controvertida ao Tema n. 300 de seus recursos representativos de controvérsia, definindo a seguinte tese:

"Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991" (grifamos).

Consoante já definido pela TNU, apesar de ser mantida a qualidade de segurado até o encerramento do vínculo do trabalho nas situações chamadas de "limbo previdenciário", é necessária, para tanto, a comprovação de que o empregador não autorizou o retorno do segurado ao trabalho para que incida o precedente na situação concreta. Além disso, conforme consta do voto condutor do acórdão que definiu o precedente, "NÃO se enquadra nesta hipótese o segurado que não retorna ao trabalho por decisão própria, ainda que fundada na sua compreensão de que ainda está incapaz para o trabalho e que o INSS cometeu equívoco ao lhe dar alta médica".

Ou seja, em tais situações, por não ter havido prestação de serviço durante o limbo previdenciário, a manutenção da qualidade de segurado é vinculada à comprovada não autorização, pelo empregador, do retorno do segurado ao trabalho após o término do benefício por incapacidade. Aqui, portanto, não se aplicam os precedentes no sentido de que "a ausência de contribuições pela empregadora não pode prejudicar o empregado", pois o equívoco é da própria autarquia ao denegar o benefício por incapacidade ao segurado.

No caso concreto, não há qualquer comprovação de que o empregador da empresa acima referida não autorizou o retorno da segurada ao trabalho após a cessação do benefício de auxílio-doença, de modo a manter a qualidade de segurado indefinidamente, não bastando a mera alegação nesse sentido.

Dessa forma, considerando o assentado no Tema 300 da TNU, o período de graça se inicia, na hipótese em concreto, após a cessação do benefício de auxílio-doença em 28/06/2019, de modo que a pretensa instituidora manteve qualidade de segurada até 15/08/2020, não abarcando portanto a data do óbito (29/06/2021), de modo que, ausente tal qualidade de segurada quando do falecimento, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.

Dessarte, voto por negar provimento ao recurso interposto, nada havendo a reparar na sentença recorrida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o benefício da AJG.

Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024510290v4 e do código CRC cbd0dbe2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 16/03/2026, às 17:30:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:50:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710024765069
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003522-53.2024.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 13 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024765069v2 e do código CRC 9fd09804.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 14/04/2026, às 15:04:37



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:50:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 13/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003522-53.2024.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 13/04/2026, às 14:00, na sequência 842, disponibilizada no DE de 23/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:50:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas