RECURSO CÍVEL Nº 5000929-06.2024.4.04.7130/RS
RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto no evento 78.
Passso a análise.
O benefício assistencial possui 02 requisitos: deficiência / impedimento de longo prazo e miserabilidade / vulnerabilidade.
Esses requisitos têm natureza infraconstitucional, conforme tese fixada pelo STF, em seu Tema 807, e de acordo com a jurisprudência de há muito tempo firmada pelo Egrégio TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO LEGAL PARA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONFLITO DE NORMAS. LEI Nº 8.742/93. DECRETO Nº 3.298/99. SUPERVENIÊNCIA DA LEI REGULAMENTADORA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SOBRE O REGULAMENTO GERAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Somente a partir do início da vigência da Lei nº 8.742/93, o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal ganhou eficácia plena. Precedente do STF. 2. O fato do disposto no art. 20, § 2º da 8.742/93 ter definição diversa daquela estabelecida no art. 4º do Decreto nº 3.298/99 não pode servir como base para a substituição do critério a ser adotado para fins de caracterização da pessoa portadora de deficiência, porquanto a Constituição Federal remeteu à legislação infraconstitucional a definição dos critérios para a concessão do benefício assistencial, o que ocorreu com a edição da Lei nº 8.742/93. 3. Hipótese de conflito aparente de normas entre a Lei nº 8.742/93 e o Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7. 853/89. 4. Ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela antecipada. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2000.04.01.147915-2, 6ª Turma, Relator NYLSON PAIM DE ABREU, DJ 27/06/2001).
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339/STF E 807/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. A decisão alinha-se com o entendimento da Suprema Corte na análise do Tema 339/STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma, bem como que a questão do preenchimento dos requisitos para concessão do ben2.efício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 807/STF). 3. A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 339/STF e 807/STF ao caso é medida que se impõe. (TRF4, AC 5010226-40.2018.4.04.7003, 3ª Seção, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 27/10/2021).
Em sendo assim, não vislumbro razões para a modificação da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, pois ausente a repercussão geral, já que os requisitos para a concessão do benefício assisencial possuem natureza infraconstitucional.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024555956v7 e do código CRC c643ad3a.
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Data e Hora: 10/04/2026, às 15:24:18