Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5036676-73.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora atacando sentença que julgou improcedentes os seguintes pedidos: (a) a declaração incidental de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade e/ou inconvencionalidade do valor pago a título de gratificação RT; (b) determinar à Ré que passe a realizar o pagamento no valor que respeite a proporcionalidade da carga horária, equivalendo a 100% do valor da RT correspondente a sua carreira, cargo, classe e nível que é pago ao professor que exerce jornada de 40 horas/DE e que possui a mesma titulação; (c) a condenação das diferenças devidas em relação às parcelas vincendas, a contar do ajuizamento da presente ação, devendo-se considerar os reflexos decorrentes da inclusão da RT em outras verbas remuneratórias (décimo terceiro, férias, etc.).

Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a dedicação exclusiva não é critério para pagamento desproporcional da RT. Os valores estabelecidos nas tabelas do anexo IV da Lei 12.772/2012 não respeitam os critérios estabelecidos no art. 17 da própria Lei 12.772/2012.

Passo a analisar.

Mérito

A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

Trata-se de ação proposta por C. B. R. contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA, na qual a parte autora postula (a) a declaração incidental de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade e/ou inconvencionalidade do valor pago a título de gratificação RT; (b) determinar à Ré que passe a realizar o pagamento no valor que respeite a proporcionalidade da carga horária, equivalendo a 100% do valor da RT correspondente a sua carreira, cargo, classe e nível que é pago ao professor que exerce jornada de 40 horas/DE e que possui a mesma titulação; (c) a condenação das diferenças devidas em relação às parcelas vincendas, a contar do ajuizamento da presente ação, devendo-se considerar os reflexos decorrentes da inclusão da RT em outras verbas remuneratórias (décimo terceiro, férias, etc.).

Narra, em síntese, que ocupa o cargo de professor do Magistério Federal sob o regime de 40 horas sem dedicação exclusiva, estando posicionado na classe A, nível 1, com título de Doutor. Aduz que, embora o art. 17 da Lei nº 12.772/2012 estabeleça como únicos critérios para a RT a carreira, o cargo, a classe, o nível e a titulação, as tabelas anexas da referida lei e da MP nº 1.286/2024 fixam valores desproporcionais para quem não possui dedicação exclusiva. Sustenta que a dedicação exclusiva não é critério legal para o pagamento diferenciado da gratificação, a qual deve remunerar apenas a titulação acadêmica. Menciona que, no seu entender, recebe atualmente cerca de metade do valor da RT pago a um docente com idêntica titulação e carga horária de 40 horas que possua o regime de DE, o que afronta os princípios da proporcionalidade, da irredutibilidade salarial e da proibição de diferença de salários para ocupantes de mesmo cargo. Assevera que a diferenciação legítima de remuneração deveria ocorrer apenas no vencimento básico e que a redução da jornada ou a ausência de exclusividade não podem gerar decréscimo desproporcional em gratificação por título. 

2. Fundamentação.

2.1. Preliminar. Ilegitimidade passiva e integração da União.

A UFCSPA é uma autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. 

É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais, a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRGS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL POR RADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. VIABILIDADE. 1. A Universidade é o ente responsável pelo pagamento da benesse à autora, sendo incontestável a necessidade de sua presença no polo passivo da demanda. 2. (...) (TRF4, Terceira Turma, APELREEX nº 5047467-24.2013.404.7100, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 25/09/2014) (grifei)

Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da autarquia demandada.

Rejeito as preliminares suscitadas.

2.2. Preliminar. Falta de interesse processual. 

A parte ré alega que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito porque falta ao autor interesse processual (adequação) para a obtenção do resultado desejado, já que a via processual escolhida não é adequada para alcançar a declaração de inconstitucionalidade (evento 10, CONTES1).

Verifica-se que, na realidade, o autor pretende um controle de constitucionalidade incidental (evento 1, INIC1), difuso e concreto, que se refere à análise da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo no contexto de um caso específico. Esse modelo de controle de constitucionalidade pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, e não apenas por órgãos especializados. 

Neste aspecto, esclarecedora é a fundamentação de sentença em caso similar (5017391-94.2025.4.04.7100), em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Bruno Risch Fagundes de Oliveira, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que adoto como razões de decidir: 

No que tange à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1174, mencionada pela ré em contestação, cabe transcrever parte da decisão monocrática do Ministro Relator Alexandre de Moraes, proferida em 19/12/2024, que foi referendada pela Corte em 17/03/2025 e que concedeu medida cautelar para suspender os processos judiciais em trâmite perante os Juizados Especiais do Estado do Paraná que trata dos efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais de servidores públicos estaduais recusando aplicação ao art. 13 da Lei Complementar estadual 231/2020 e outros dispositivos da legislação estadual que tratam dos requisitos para movimentação funcional em carreiras do serviço público estadual:

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de reforçar a exigência constitucional, editou a Súmula Vinculante 10, com o seguinte teor:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

A jurisprudência da CORTE tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera, como inevitável efeito consequencial, a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que, emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a inconstitucionalidade de norma legal.

Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná afastaram a aplicação do art. 13 da LC estadual 231/2020 e do dispositivo correspondente da legislação de cada carreira funcional, tendo, consequentemente, exercido o controle difuso de constitucionalidade.

Como se sabe, os Juizados Especiais integram o Poder Judiciário local, são órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça, mas os processos de sua competência não comportam a interposição de recursos para os órgãos fracionários do Tribunal. O duplo grau de jurisdição é exercido pelas Turmas Recursais, ausente qualquer previsão legal ou regimental de afetação de processos de competência dos Juizados para julgamento pelo Tribunal respectivo.

De fato, como assinalado pelo Advogado-Geral da União, a Jurisprudência da CORTE reconhece a dificuldade na aplicação do art. 97 da CF no âmbito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, em decorrência de sua peculiar estruturação orgânica. Nesse sentido, o precedente firmado no julgamento do Tema 805 da Repercussão Geral (ARE 868457 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/4/2015), em que afirmado que “o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial”.

Consolidando extensa jurisprudência com esse entendimento, o referido precedente afirma que “as Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos”.

No entanto, a dispensa de envio da questão constitucional a julgamento por órgão especial não desonera as Turmas Recursais do dever de fundamentação expressa (art. 93, IX, CF) a respeito da constitucionalidade da norma que se pretende afastar a incidência.

A declaração implícita da inconstitucionalidade de legislação local importa em prejuízo indevido à defesa da Administração Pública em juízo, considerando que a ausência de expressa referência do órgão judicante à questão constitucional afasta o cabimento de Recurso Extraordinário (Súmula 640, STF; Tema 797 da Repercussão Geral, ARE 836.819, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI) e, consequentemente, impede o conhecimento da matéria pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Além disso, a ausência de órgão especial também não pode acarretar a possibilidade de que cada Turma Recursal decida sobre a aplicabilidade de legislação local, ou mesmo sobre sua constitucionalidade, sem a concorrência de mecanismos de uniformização de jurisprudência, que garantam a igualdade e uniformidade na aplicação da lei.

Veja-se que o art. 18, § 1º, da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a realização de julgamentos “em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça”, para efeito de uniformização jurisprudencial no âmbito de Turmas Recursais.

O quadro fático apresentado pelo Requerente revela a necessidade de reflexão da CORTE a respeito do exercício do controle de constitucionalidade exercido, na via difusa, pelos Juizados Especiais, considerando a evolução legal e jurisprudencial posteriores aos precedentes acima referidos, que assinalaram a inaplicabilidade do art. 97, CF, nesse âmbito.

Como se pode perceber, a decisão, embora tenha afirmado a necessidade de "reflexão da CORTE a respeito do exercício do controle de constitucionalidade exercido, na via difusa, pelos Juizados Especiais", não estabeleceu essa impossibilidade, tendo, inclusive, mencionado que "consolidando extensa jurisprudência com esse entendimento, o referido precedente afirma que 'as Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos'”.

Assim, não vislumbro a impossibilidade de controle de difuso de constitucionalidade no Juizado Especial Federal, devendo ser rejeitada a preliminar de falta de interesse processual.

Por tudo isso, rejeito a preliminar.

2.3. Mérito.

A controvérsia central da demanda reside na legalidade e constitucionalidade da proporção dos valores atribuídos pelo anexo IV da Lei 12.772/2012 à gratificação Retribuição por Titulação (RT) para professores do magistério federal em diferentes cargas horárias e regimes de trabalho (20 horas, 40 horas sem dedicação exclusiva e 40 horas com dedicação exclusiva).

O autor argumenta que a carga horária (20h ou 40h) e o regime de trabalho (com ou sem dedicação exclusiva) não são critérios listados no caput do artigo para a definição do valor da RT, que se baseia exclusivamente na carreira, cargo, classe, nível e titulação. Acrescenta que, ainda que os valores a serem pagos devam ser distintos em razão da jornada de trabalho, eles devem ser proporcionais à carga horária exercida.

Em resumo, o demandante questiona a falta de proporcionalidade linear entre os valores e as cargas horárias/regimes de trabalho.

Em relação ao tema, esclarecedora é a fundamentação de sentença em caso similar (5017391-94.2025.4.04.7100), proferida pelo Juiz Federal Substituto Bruno Risch Fagundes de Oliveira, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que adoto como razões de decidir: 

O art. 17 da Lei 12.772/2012 assim dispõe:

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

O Anexo IV possui três tabelas com valores de RT, sendo elas:

Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Atualmente, encontra-se em vigência os valores fixados na MP nº 1.286 de 31/12/2024, conforme tabelas anexadas pela ré (evento 11.2).

Primeiramente, destaca-se a inexistência de ilegalidade, pois embora o art. 17 não mencione expressamente a carga horária e o regime de trabalho como critérios de valoração da RT, ele mesmo remete ao Anexo IV, que faz parte dessa mesma lei (a qual deve ser interpretada de forma sistemática), o que indica que o legislador tinha a intenção de estabelecer essa diferenciação. 

Também não se está diante de uma antinomia jurídica. A aparente divergência entre o artigo da lei e seu Anexo IV não representa uma contradição, mas sim uma relação de complementaridade.

O artigo da lei estabelece os critérios gerais para a concessão do adicional de retribuição por titulação (carreira, cargo, classe, nível e titulação). O Anexo IV, por sua vez, cumpre sua função de detalhar e quantificar esses critérios, incluindo a carga horária e o regime de trabalho como um fator essencial para a determinação do valor final. O anexo, portanto, não contradiz o texto principal, mas o especifica e complementa, tornando-o aplicável na prática. 

Sendo assim, a discussão se desloca para o controle de constitucionalidade.

O demandante sustenta que o pagamento desproporcional da RT viola os princípios da proporcionalidade (extraído implicitamente do caput do art. 37 da CF), da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da CF) e da proibição de diferença de salários para ocupantes de mesmo cargo público (art. 7º, XXX, c/c art. 39, §3º, da CF).

Entretanto, entendo que a ausência de uma proporção linear dos valores não viola tais princípios.  

O motivo para a remuneração não seguir um cálculo matemático simples reside no fato de que o valor da Retribuição por Titulação (RT) não se destina a compensar apenas a quantidade de horas, mas sim o tipo de vínculo e as responsabilidades que cada regime de trabalho exige.

O art. 20 da Lei 12.772/2012 assim dispõe:

Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou

II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1º , nas seguintes hipóteses:

I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou

II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.

§ 4º O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

No regime de 20 horas, a remuneração, incluindo o RT, é calculada para um regime de carga horária reduzida. Nesse modelo, o professor tem a liberdade de exercer outras atividades remuneradas fora da instituição, complementando sua renda. A RT, aqui, remunera a qualificação profissional em um contexto de dedicação parcial.

No regime de 40 horas, o valor do RT e da remuneração total é maior, mas não necessariamente o dobro exato do regime de 20 horas. Veja-se que, embora o professor de 40 horas sem dedicação exclusiva possa exercer outras atividades, suas escolhas ficam bem mais restritas em comparação ao professor que se dedica por 20 horas. Não se trata, portanto, de simples duplicação da carga horária, pois a jornada de 40 horas, mesmo sem a exclusividade, já representa um compromisso profissional muito mais intenso com a instituição.

Por fim, o regime de 40 horas com dedicação exclusiva impõe ao docente uma série de atribuições adicionais e restrições, como a dedicação integral à instituição e a proibição de exercer outras atividades remuneradas. A docência nesse regime não se limita à sala de aula, estendendo-se a atividades de pesquisa, extensão e gestão institucional. Portanto, a maior complexidade e o grau de responsabilidade da função exercida pelo professor em regime de DE justificam a percepção de uma RT com valor superior.

A proporção diferenciada (e não linear) dos valores da RT é uma ferramenta estratégica e um escolha política do legislador para incentivar a maior carga horária e, principalmente, o regime de dedicação exclusiva (que ganha RT em maior disparidade de valores), que é considerado o mais importante para o avanço da ciência e do ensino superior no país. O valor adicional não é um bônus indevido, mas sim uma forma legal e constitucional de compensar um compromisso profissional que é qualitativamente diferente dos demais. 

Por fim, embora o professor com dedicação exclusiva já receba um vencimento básico maior que aquele sem DE, a atribuição de um valor maior para a RT justifica-se pelo fato de que a titulação por ele atingida será aproveitada integralmente pela instituição de ensino, diferentemente do professor com regime de 40 horas sem dedicação exclusiva, que poderá aplicar os conhecimentos adquiridos em aperfeiçoamento/especialização/mestrado/doutorado em outras áreas de sua profissão.

Em suma, o valor mais alto da RT para o professor com dedicação exclusiva é a remuneração pelo "capital intelectual" em sua totalidade. É um reconhecimento legal de que a instituição, ao ter acesso exclusivo a esse conhecimento, deve compensar o professor de forma diferenciada, para além do vencimento básico.

Nesse contexto, portanto, não se vislumbra a dita violação ao princípio da proporcionalidade.

Também não se vislumbra a violação à proibição de diferença de salários para ocupantes de mesmo cargo público, já que a Constituição Federal, em seu art. 39, §1º, I, autoriza expressamente que a lei estabeleça diferenças remuneratórias (padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório) em razão da natureza, do grau de responsabilidade e da complexidade dos cargos. A RT para docentes em regime de DE, além de premiar a titulação, serve também como um incentivo e uma forma de compensação pela dedicação integral e pelas responsabilidades adicionais inerentes a esse regime.

Por fim, o demandante sustenta que o pagamento desproporcional "viola o Princípio da Irredutibilidade Salarial (art. 37, XV, CF/88) para os que têm jornada de 20 horas semanais, uma vez que a redução na jornada de trabalho apenas pode implicar uma redução PROPORCIONAL na remuneração, nunca, desproporcional".

O art. 37, XV, da Constituição Federal, garante a irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos. Esse princípio visa proteger o servidor público de ter sua remuneração reduzida por atos discricionários da administração, garantindo a segurança financeira do cargo que ele já ocupa.

A aplicação desse princípio se daria se a lei, por exemplo, reduzisse o valor do RT para um professor que já está em um regime de 20 horas. Nesse caso, a redução seria inconstitucional.

No entanto, o que a Lei 12.772/2012 faz não é uma redução, mas uma diferenciação de remuneração para regimes de trabalho que, embora façam parte da mesma carreira, possuem naturezas distintas.

Nesse contexto, a diferenciação de remuneração, incluindo os valores do RT, é vista como uma aplicação correta do Princípio da Isonomia. A isonomia exige que situações desiguais sejam tratadas de forma desigual. O professor com dedicação exclusiva não é igual ao professor sem DE ou ao de 20 horas, então a remuneração deles não pode ser idêntica.

Por fim, conforme Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37 do STF, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para aumentar salários ou equiparar remunerações, mesmo sob o fundamento de quebra de isonomia. A correção de uma eventual distorção legal é prerrogativa do Poder Legislativo, e não do Judiciário, esbarrando o pedido do autor, portanto, na separação de poderes.

Por tudo isso, a demanda deve ser julgada improcedente.

Em que pesem as razões do recurso, a controvérsia jurídica não se restringe a mera correspondência, ainda que aritmética, entre a carga horária semanal e o valor da Retribuição por Titulação (RT). Embora tal retribuição deva observar certa proporcionalidade com o regime de trabalho, como bem pontuou o magistrado sentenciante, a equiparação pretendida pela autora, ignora a natureza jurídica e funcional distinta dos regimes em confronto.

Nesse mesmo sentido já decidiu a 5ª Turma Recursal, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, quando do julgamento do Recurso Cível nº 5005631-30.20254.04.7107/RS, bem como a 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, quando do julgamento do Recurso Cível nº 5011363-22.2025.4.04.7000, julgado em 15/12/2025.

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5036676-73.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 22 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 22/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5036676-73.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 14:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:54:19.


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