Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5005417-48.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de sentença que julgou procedente o pedido para revisar o cálculo inicial de benefício de pensão por morte, incluindo-se o valor da GDATA em sessenta pontos, conforme parte dispositiva abaixo colacionada:

 II - Dispositivo 

Ante o exposto:

(a) rejeito as preliminares arguidas;

(b) declaro inocorrente a prescrição;

(c) no mérito, julgo procedente o pedido vertido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso, I, do CPC, para os efeitos de:

(c.1) determinar a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte recebida pela autora, instituidor João Antônio Just, implementando a GDATA em valor equivalente a 60 (sessenta) pontos devidos à época da instituição do benefício, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004;

(c.2) condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes desta revisão, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação e observado o prazo prescricional. 

Em suas razões recursais, a recorrente suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e requer o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. No mérito, pugna pela reforma da sentença e pela consequente improcedência do pedido.

Passo à análise.

Prescrição.

Deve ser rejeitado o recurso da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, uma vez que, no caso e conforme já assentado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no julgamento do Recurso Cível 5010931-62.2023.4.04.7100, não há que se falar em prescrição do fundo de direito conforme voto abaixo colacionado:

"A prescrição de fundo do direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido, ou em casos de existência de Lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

Da detida análise dos autos, verifica-se que inexiste manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, pelo que não há que se falar em prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).

Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente, o ato administrativo de concessão de aposentadoria do servidor público não configura, por si só, "ato administrativo de efeito concreto e imediato, que não se renova periodicamente, definindo, de forma permanente, o valor do benefício auferido pelos autores".

Em igual sentido dispõe a tese firmada no Tema 1.017 do STJ, segundo o qual:

“o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.”

Ademais, o pedido de revisão da renda mensal inicial de um benefício previdenciário tem, por via de regra, implicação nas prestações futuras, admitindo-se apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:

'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo consignou: "O pedido de recalculo dos proventos tem, em tese, implicação nas prestações futuras. Nesse passo, não há se falar na prescrição de fundo do direito, admitindo-se apenas a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe : 'Nas relações jurídicas de trato sue essivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'. Também esse o posicionamento nos seguintes julgados AgRg no Ag 1343591/SP e EDcl no AgRg no Ag 1070468/ SP". 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão a quo está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 4. Além disso, o STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súmula 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 5. Recurso Especial não provido.

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido

Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento, segundo o qual, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Ante o exposto, rejeito a preliminar. 

Inépcia da inicial.

A petição inicial preenche os requisitos formais e materiais exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Os fatos narrados permitem o acolhimento das consequências jurídicas pleiteadas, havendo adequada correspondência entre a causa de pedir, sendo que em sua inicial a parte autora indicou a pontuação requerida, bem como delimitou a gratificação, atendendo o requerimento de demonstração de seu Direito nos seus aspectos fáticos e jurídicos.

Ante o exposto, afasto a alegação de inépcia.

Mérito recursal.

A sentença deu a seguinte solução à lide:

2.4. Mérito. 

A parte autora busca que seja revisada a base de cálculo de seus proventos, aduzindo que o servidor instituidor do benefício deveria estar recebendo Gratificação de Desempenho em valor superior daquele que foi utilizado para calcular o valor inicial da pensão (1.1).

Em contestação a União sustenta que a parte autora não teria interesse processual, pois GDATA já havia sido majorada em favor do instituidor antes de seu óbito. Assinalou que as fichas financeiras do instituidor revelam que o valor da GDATA já havia sido majorada de R$ 14,90 para R$ 146,70 em julho de 2004, com efeitos financeiros retroativos a maio de 2004 (pagos na folha de julho) (15.1).

De fato, as fichas financeiras insertas aos autos evidenciam que em julho de 2004 a GDATA passou a ser paga no valor de R$ 146,70 (1.4). 

No entanto, é equivocado o entendimento da União, uma vez que o valor pretendido pela parte autora (R$ 146,70) é a diferença entre o valor pretendido (R$ 293,40) e o valor pago (R$ 146,70). 

Isso porque, analisando o Anexo I da Lei nº 10.971/04, verifica-se que a partir de maio de 2004, o valor do ponto da GDATA seria 8,4 para nível superior, 4,89 para nível intermediário e 3,02 para nível auxiliar. 

Assim, ao que indica, o instituidor da pensão estaria recebendo 30 pontos (4,89 *30 = R$ 146,70), nível intermediário, e não 60 pontos (4,89 * 60 = R$ 293,40), como pretende a parte autora na petição inicial, retificado em réplica. 

O presente feito não diz respeito à paridade do benefício de pensão, mas exclusivamente ao recálculo da renda inicial da pensão com base no direito do instituidor aposentado a perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA no mesmo patamar dos servidores da ativa, na data do óbito, o que teria reflexo na renda da pensão.

No caso concreto o instituidor era aposentado desde 1995 (1.3), antes, portanto, da promulgação da EC41/03, gozando, assim, dos benefícios da paridade da aposentadoria.

A GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico–Administrativa foi instituída pela Lei n. 10.404/2002. Segundo disposto na referida lei:

Art. 2o  A GDATA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.                      (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - (revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - (revogado).                         (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o  A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:                    (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e                     (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.                      (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2o  Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004, de acordo com o respectivo nível.                       (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 3o  A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.                  (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4o  A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.                       (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.

Art. 4o A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 5o A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.                     (Redação dada pela Lei nº 10.971, de 2004)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

No que se refere à extensão aos servidores inativos dos critérios de cálculo da GDATA, o Supremo Tribunal Federal se manifestou a respeito editando a Súmula Vinculante n. 20:

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Por sua vez, o artigo 5º da Lei n. 10.404/02, dispõe:

Art. 5º A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. [redação original)]

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. (grifei)

No caso dos autos, não pretende a parte autora a revisão da sua pensão para que esta tenha direito à paridade, mas sim do valor utilizado como base para a concessão, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.887/2004.

A autora é pensionista do servidor João Antônio Just, falecido em 14/03/2005. O instituidor falecido era aposentado desde 1995, no cargo de Artifice de Eletricidade, antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003. Por essa razão, o servidor gozava dos benefícios da paridade da aposentadoria, conforme estabelecia o texto original do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal (1.3).

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 20, a GDATA é devida aos servidores aposentados antes da instituição dessa vantagem pela Lei n. 10.404/2002, nos seguintes patamares mínimos: 

37,5 pontos nos meses de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei n.º 10.404/02 e Decreto n° 4.247/2002); 

10 pontos nos meses de junho de 2002 a abril de 2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/02, Decreto n° 4.247/2002 e art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/04); e 

60 pontos a partir de maio de 2004 (art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/2004) até sua extinção, pela Lei n.º 11.357/06, para os integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

Nesse caso, tendo o instituidor da pensão falecido em 14/03/2005, fazia jus, à época do óbito, ao pagamento da GDATA em paridade de condições com os servidores ativos, no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.

Quanto à pensão da autora, sua concessão foi posterior à edição da Emenda Constitucional n. 41/2003 (em 14/03/2005 - 1.2), não sendo contemplada pelas garantias de paridade e integralidade, de modo que o cálculo de seus proventos deve observar o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei n. 10.887/2004:

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;

Portanto, tendo como base de cálculo a totalidade dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão, na data anterior ao óbito, o valor da pensão deverá levar em consideração o valor da GDATA devida, na época, ao servidor falecido (60 pontos).

Assim, na data do óbito, o instituidor fazia jus à GDATA no valor equivalente a 60 pontos, devendo esse valor ser considerado no cálculo da renda inicial da pensão da autora, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei n. 10.887/2004. 

Registre-se que o primeiro ciclo de avaliação individual da GDATA foi homologado apenas em 29/10/2010 (15.5), ou seja, no momento da instituição da pensão (14/03/2005), a GDATA ainda possuía caráter geral. 

Cumpre salientar que não  se trata de revisão da pensão para que seja observado o direito à paridade, mas sim, do valor da gratificação de desempenho utilizado como base para o cálculo da RMI da pensão concedida, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.887/2004.

Dessa forma, considerando que o instituidor da pensão, aposentado em 1995, tinha direito à paridade com os ativos, bem como que a pensão da autora foi instituída em 14/03/2005, data em que a GDATA ainda possuía caráter geral, tem-se que a pretensão da parte autora deve ser julgada procedente.

Em consequência, deverão ser pagas as diferenças decorrentes dessa revisão, no período não prescrito (desde 09/06/2020).

Para correção e juros, até 08/12/2021, a correção monetária observará o IPCA-E e os juros de mora serão calculados segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, para fins de correção monetária e juros de mora, sobre o montante devido "(...) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", conforme determinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para esse período, pela redação da Emenda, há aplicação integral da SELIC, sem fracionamento, a partir do primeiro termo inicial (de correção monetária ou de juros), ainda que sejam distintos ou não cumulativos.

Ocorre que, a partir de 10/09/2025, a EC nº 136/2025 deu nova redação ao artigo 3º da EC 113/2021, nos seguintes termos: 

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Assim, a de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, para fins de correção monetária será aplicado o IPCA e para os juros de mora será aplicada a taxa SELIC deduzido o IPCA. Isso porque com a entrada em vigência da EC nº 136/2025, foi modificada a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, revogando a anterior previsão normativa de índices de correção e juros nas discussões e nas condenações que envolviam a Fazenda Pública em relação não-tributária, vez que a nova redação tratou de juros e correção apenas a partir da expedição de requisitórios.

Assim, diante da lacuna normativa, aplico por analogia os índices previstos pelo Código Civil nos arts. 406 e 389, parágrafo único.

A partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os índices previstos no art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação dada pela EC nº 136/2025.

Por fim, rejeito a alegação de litigância de má-fé veiculada pela União, por não visualizar conduta que se enquadre no artigo 80 do CPC, notadamente considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido na presente ação

No caso concreto, verifica-se que a parte autora é pensionista do servidor instituidor João Antônio Just,, falecido em 14/03/2005 (evento 1, EXTR2). Na data do óbito, o instituidor encontrava-se aposentado desde 01/02/1995 vinculado ao Ministério da Saúde à época do óbito, percebendo a GDATA, instituída com fundamento na Lei n. 10.404/2002.

Trata-se de servidor aposentado com proventos integrais, antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por essa razão, o servidor gozava dos benefícios da paridade e da integralidade da aposentadoria, conforme estabelecia o texto original do art. 40, III, a, e § 4º, da Constituição Federal:

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...)

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

(...)

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Acerca do tema, no que concerne aos servidores vinculados ao Ministério da Saúde, convém adotar como razões para julgamento trecho do voto de lavra do Relator Juíza Federal  Joane Unfer Calderaro, quando do julgamento do RCIJEF 5001032-49.2024.4.04.7118, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, julgado em 28/03/2025, in verbis:

Em relação às gratificações de desempenho, concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, o direito dos aposentados à extensão dos percentuais pagos aos servidores ativos somente teria fim quando homologado o resultado das avaliações do primeiro ciclo avaliativo, quando então tais gratificações passariam a ter caráter pro labore faciendo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031  DIVULG 13-02-2015  PUBLIC 18-02-2015)

No tocante à GDATA, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 20:

"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos".

Quanto ao referido artigo 5º da Lei nº 10.404/02, dispõe:

Art. 5º A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. [redação original)]

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. (grifei)

Aliás, ao resolver a questão de ordem que ensejou essa súmula vinculante, o STF consignou expressamente: "(...) b) que seja reafirmada a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido do que decidido no julgamento do RE 476.279, de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do artigo 5º, II da Lei nº 10.404, de 2002; e no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004) a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos; (...)" (RE-RG-QO 597.154/PB, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 19/02/2009, grifei).

Assim, importa destacar que, tanto no RE 476.279 (referido especificamente acima) quanto no RE 476.390, a decisão limitou a maio de 2002 o pagamento de valor correspondente a 37,5 pontos, por força da edição do Decreto nº 4.247, de 22/05/2002, que regulamentou a GDATA. Desse modo, a partir desse decreto, cessa a regra de transição dada pelo art. 6º da Lei nº 10.404/02. Ou seja, a partir de junho de 2002, foi assegurado aos servidores em atividade, independentemente de desempenho, apenas o pagamento do mínimo de 10 pontos, conforme art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.404/02.

Tem-se, portanto, que o pagamento da GDATA aos servidores ativos acima da pontuação mínima de 10 pontos amparado na realização de avaliações de desempenho afasta-lhe o caráter de generalidade, substrato jurídico da extensão dessa vantagem pecuniária aos inativos.

A partir de 1º/05/2004, a GDATA voltou a ter natureza genérica no patamar de 60 pontos, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/2004.

Não há duvida, pois, acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, também sintetizada em decisão do Min. Gilmar Mendes proferida no RE 525.180/DF, como segue:

(...) Assim, conheço e dou parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC), para que sejam concedidas aos servidores inativos as seguintes pontuações:

1) 37,5 pontos, nos termos do art. 6º da Lei 10.404, de 2002, no período de fevereiro a maio de 2002;

2) 10 pontos, conforme art. 5o, II, da citada lei, no período de junho de 2002 a abril de 2004;

3) 60 pontos, nos termos do art. 1o da Lei 10.971, de 2004, a partir de maio de 2004 até que seja instituída nova disciplina para aferição de avaliação de desempenho individual e institucional, e sejam concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação. (...) (STF, RE 525.180/DF, DJUI, 12/06/2007, p. 97, grifei).

Portanto, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a GDATA é devida aos servidores aposentados antes da instituição dessa vantagem pela Lei nº 10.404/2002 nos seguintes patamares mínimos: 

(a) 37,5 pontos nos meses de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei n.º 10.404/02 e Decreto n° 4.247/2002); 

(b) 10 pontos nos meses de junho de 2002 a abril de 2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/02, Decreto n° 4.247/2002 e art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/04); e 

(c) 60 pontos a partir de maio de 2004 (art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/2004) até sua extinção, pela Lei n.º 11.357/06, para os integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

A Lei nº 11.357/2006 foi publicada em 20/10/2006.

Assim, tendo o instituidor da pensão falecido em 31/01/2006 e, portanto, antes da edição da Lei nº 11.357/2006, deveria ter recebido a GDATA em paridade com os servidores ativos - no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.

Assim, tomando-se por referência a integralidade dos proventos de aposentadoria, estes percebidos pelo instituidor da pensão na data imediatamente anterior ao seu falecimento, o cálculo do benefício deve considerar a GDATA correspondente a 60 pontos, que era devida ao servidor à época, e não o montante de 30 pontos que vinha sendo aplicado.

Visto isto, tendo resolvido acertadamente a lide, e as razões dos recursos interpostos não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos já consignados, confirmo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso. 

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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JUSTIÇA FEDERAL
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Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5005417-48.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 22 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 22/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005417-48.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 14:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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