RECURSO CÍVEL Nº 5045185-90.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES
VOTO
Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade sob o fundamento da ausência de incapacidade laborativa da recorrente para a atividade de do lar/dona de casa.
Pugna a recorrente pela reforma do julgado para reconhecimento do direito pleiteado, sob o argumento de que desempenha atividades como diarista profissional, ocupação para a qual foi reconhecida a incapacidade laborativa.
A perícia judicial é realizada para averiguar a (in)capacidade da parte autora e dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate nas hipóteses em que, para a apreensão de tal matéria, existe a necessidade de conhecimentos técnicos alheios ao Direito. Desta forma, tendo em conta o total desinteresse do perito em relação ao litígio, e respeitando-se, em todo caso, o livre convencimento motivado do juiz, a sentença pode ser fundamentada na prova pericial, analisada em conjunto com as demais provas carreadas aos autos.
Ressalto o reiterado entendimento do TRF/4ª Região de que Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial (5ª Turma, AC 0000480-14.2014.404.9999/SC - rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz - DE 12/09/2016).
No presente caso, o perito judicial colheu as queixas e o histórico da doença e do tratamento à luz do tipo de atividade desenvolvida habitualmente, bem como realizou exame físico e analisou toda a documentação médica apresentada nos autos e no ato pericial, concluindo pela existência de incapacidade temporária para a atividade habitual de diarista/faxineira, nos seguintes termos ():
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: 5ª SÉRIE
Última atividade exercida: DOMÉSTICA/DIARISTA
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: ATIVIDADE DE LIMPEZA E CUIDADOS DOMÉSTICOS EM CASA DE FAMÍLIA
Por quanto tempo exerceu a última atividade? INFORMA MAIS DE 30 ANOS
Até quando exerceu a última atividade? AINDA EXERCE A ATIVIDADE - SIC
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: INFORMA SEMPRE LABOR DE LIMPEZA MANUAL
Motivo alegado da incapacidade: INFORMA SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO
Histórico/anamnese: INFORMA SER DESTRA
AUTOR SE QUEIXA DE DOR, FORMIGAMENTO E FINCADAS NAS MÃOS.
INFORMA QUE PASSOU A SENTIR SINTOMAS EM MÃO DIREITA DESDE 2011 E EM MÃO ESQUERDA HÁ 01 ANO.
AUTOR COM HISTÓRICO DE TRATAMENTOS FISIOTERAPIA. NEGA USO DE ÓRTESE NOTURNA.
REFERE DIFICULDADE PARA MOVIMENTOS DE LIMPEZA COM APARELHOS DE FAXINA USANDO A MÃO DIREITA.
TEVE INÍCIO ESPONTÂNEO DA DOR; SEM RELATO DE TRAUMA ASSOCIADO AO INÍCIO DOS SINTOMAS.
REFERE USO ATUAL DE MEDICAMENTO TORSILAX.
INFORMA QUE AGUARDA ENCAMINHAMENTO PARA ORTOPEDIA DESDE 2011.
RELATA ACOMPANHAMENTO ATUAL COM DRA ESTELA GOMES E DR CARLOS MOLINA EM POSTO DE SAÚDE
Documentos médicos analisados: ATESTADOS ANEXADOS AO EPROC
DOCUMENTOS ANEXADOS AO EPROC
ELETRONEUROMIOGRAFIA 0 MAIS RECENTE 02/07/2025 - GRAU MODERADO EM MÃO DIREITA
Exame físico/do estado mental: MOBILIDADE COMPLETA DE PUNHOS E DEDOS DAS MÃOS
TESTE DE TINNEL NEGATIVO BILATERAL
TESTE DE PHALEN + 20 SEGUNDOS Á DIREITA
TESTE DE DURKAN + 20 SEGUNDOS Á DIREITA; TESTES NEGATIVOS Á ESQUERDA POR 60 SEGUNDOS
SEM ATROFIA OU HIPOTROFIA DAS MÃOS
Diagnóstico/CID:
- G56.0 - Síndrome do túnel do carpo
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): IDIOPÁTICO
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2011
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: HOUVE CORRELAÇÃO CLÍNICA COM EXAME ATUAL DE ELETRONEUROMIOGRAFIA
TESTES PARA SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO FORAM POSITIVOS Á DIREITA
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA TRATAMENTO
- DII - Data provável de início da incapacidade: 02/07/2025
- Justificativa: DII LAUDO DE ENMG RECENTE + ASSOCIADO EXAME FÍSICO ATUAL E CONTEXTO CLÍNICO INFORMADO PELA AUTORA
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 08/02/2026
- Observações: TEMPO ESTIMADO PARA TRATAMENTO CONSERVADOR DA PATOLOGIA .
AUTORA ATUALMENTE SEM FISIOTERAPIA, ORIENTAÇÃO MEDICAMENTOSA E ERGONÔMICA ORTOPÉDICA
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Após, ao complementar o laudo médico pericial, o expert consignou que para as atividades do lar a parte autora não apresenta incapacidade ().
Não obstante, tenho que a diferenciação de atividades de diarista e dona de casa afigura-se irrelevante para a aferição da incapacidade laborativa, na medida em que as atividades realizadas no lar, embora sem a existência de tomador de serviço e com maior governabilidade, na prática são as mesmas daquelas desempenhadas por uma diarista profissional, não tendo menor exigência ergonômica do que a atividade de faxineira ou empregada doméstica.
Assim, o laudo médico pericial que reconhece a incapacidade laborativa da parte autora entre 02/07/2025 e 08/02/2026 deve prevalecer, sobretudo porque nas razões recursais a recorrente afirma de maneira categórica o desempenho de atividades como diarista profissional.
Sendo assim, importante analisar o implemento do requisito da qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade.
Em relação ao segurado facultativo baixa renda, dispõe o art. 21 da Lei n.º 8.212/1991, modificado pela Lei n.º 12.470/2011:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
II - 5% (cinco por cento):
a) (...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Assim, as contribuições efetuadas na forma do art. 21, II, "b", para que sejam válidas, pressupõem o preenchimento dos critérios previstos na alínea citada e no § 4º do mesmo artigo, quais sejam, não possuir renda própria e ser pertencente a família inscrita no Cadastro Único cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
O Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto n. 6.135/07, é uma base de dados que atua como instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda (art. 2º). E, para que sejam válidos os recolhimentos realizados com alíquota de 5%, o que se exige é que não possua renda própria e a família esteja inscrita no CadÚnico, e não o enquadramento aos critérios e definições do decreto em si, ainda que seja seu pressuposto.
Ainda, a obrigatoriedade da inscrição do segurado facultativo baixa renda no CadÚnico (Lei n. 8.212/91, art. 21, §4º) decorre de lei e não está afastada pelo §1º do art. 2º do Decreto n.º 6.135/07 que se refere a programas administrados pelo INSS (assistenciais, readaptação profissional etc.), o que não inclui benefícios previdenciários.
De acordo com o artigo 7º do Decreto n. 6.135/2007, As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Nesse ponto, foi submetida a julgamento a questão se a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011) pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, que firmou tese no PEDILEF n. 0000513-43.2014.4.02.5154 (Tema 181, julgado em 21/11/2018) nos seguintes termos:
A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. (grifei)
Assim, não estando o segurado baixa renda inscrito no CadÚnico não é possível a validação das contribuições previdenciárias e, ainda que posteriormente inscrito, essa inscrição não regulariza as contribuições anteriores.
Já em relação aos efeitos previdenciários da falta de atualização de informações do CadÚnico, no julgamento do tema 285 pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, firmou-se tese de que:
A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgado em 12/11/2021, acórdão publicado em 16/11/2021, trânsito em julgado em 25/01/2022)
No acórdão da TNU, ficou claro que, como regra, as contribuições do segurado facultativo de baixa renda devem ser feitas no período de dois anos de validade do CadÚnico.
No entanto, é possível a validação das contribuições a despeito da atualização extemporânea se comprovar os requisitos legais de enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, na via administrativa ou judicial, e enquanto não for excluído do cadastro (PUIL 5018761-55.2018.4.04.7100, j. 12/11/2021).
No presente caso, a autora verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda entre 01/03/2024 a 31/05/2025, competências não validadas pelo INSS como se retira dos indicadores constantes do extrato do que instrui o feito.
Importante ressaltar que a parte autora afirma, tanto na via administrativa quanto na seara judicial, o exercício de atividade como diarista profissional, isto é, o desempenho de atividades que geram rendimentos próprios advindos de trabalho fora do lar. Deste modo, as contribuições vertidas no período não podem ser tidas como válidas para todos os efeitos, ante o caráter cumulativo dos requisitos para sua validação e a ausência do implemento do pressuposto da inexistência de renda pessoal.
Logo, a última competência válida remonta a 08/2021 ( - Seq. 4), circunstância que garante a manutenção da qualidade de segurada até 15/10/2022, nos termos do que prevê a Lei nº 8.213/1991, art. 15, inciso II, razão pela qual na data de início da incapacidade, fixada pelo perito médico administrativo em 02/07/2025, a recorrente não ostentava qualidade de segurada.
Assim sendo, ainda que por fundamento diverso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na súmula 111 do STJ, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto permanecer sob a proteção da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023941047v7 e do código CRC 2059f8e5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NARENDRA BORGES MORALES
Data e Hora: 12/04/2026, às 17:11:59