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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5004278-39.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido liminar restou indeferido.
É o breve relato. Passo a decidir.
A fim de evitar repetições desnecessárias, valho-me dos fundamentos da decisão proferida por ocasião do pedido liminar (), verbis:
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra decisão que postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela no processo de origem para a sentença ().
Preliminarmente - quanto ao cabimento recursal - agravo de instrumento no procedimento dos Juizados Especiais
Requisito objetivo de admissibilidade recursal, a adequação, prevista no art. 203 do CPC, é alicerce do sistema recursal que levará a adequar o recurso à decisão. É ônus do recorrente verificar o recurso adequado, pois para cada ato judicial haverá uma espécie de recurso específico.
Este requisito está associado obviamente ao pressuposto recursal do cabimento, extraído do art. 994 do CPC, segundo o qual o nosso sistema processual recursal tem recursos tipicamente previstos (espécies recursais previstas na legislação). Deve, portanto, o recorrente utilizar um recurso previsto em lei e, dentre estes, o recurso correto, para se insurgir contra um tipo específico de ato judicial.
Tolerância para com equívocos cometidos no manejo do recurso adequado, é a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, que permite que o judiciário aceite o recurso inadequado como se adequado fosse, levando em consideração determinadas condições, a saber: (a) dúvida objetiva a respeito de qual o recurso é o adequado (erro escusável) e (b) manejo do recurso equivocado dentro do prazo do recurso adequado (demonstração de boa fé).
O princípio da fungibilidade, previsto antigamente no art. 810 do CPC/39, atua como um contrapeso ao princípio da correspondência, na medida em que admite o recebimento de um recurso inadequado (não correspondente), no lugar daquele que, segundo a previsão legal, deveria ter sido interposto. Saliente-se, entretanto, que a fungibilidade dos recursos está condicionada à existência efetiva de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ou seja, uma real divergência doutrinária ou jurisprudencial. Quando não existe dúvida objetiva, está-se diante de erro grosseiro (erro crasso, inescusável).
No âmbito das Turmas Recursais Federais, após décadas de vigência da Lei nº 10.259/2001, ainda é comum a interposição de apelações e agravos de instrumento no lugar do recurso inominado e recurso de medida cautelar, não raramente endereçados ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Ora, passados 24 anos - sem nenhuma divergência doutrinária ou jurisprudencial - resta evidente que constitui erro grosseiro a interposição de recursos contra literal disposição de lei, inclusive com prazos distintos (dez dias).
Mas, em respeito ao princípio da colegialidade, conheço do recurso.
No mérito
A recorrente postula antecipação dos efeitos da tutela recursal, em Recurso de Medida Cautelar.
Para seu deferimento, a tutela cautelar de urgência exige basicamente a ocorrência dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações (probabilidade do direito que embasa a pretensão) e perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC e o art. 4º. da Lei 10.259/2001.
Ao litigar nos Juizados Especiais, especificamente em grau recursal, deverá haver uma mudança de mentalidade dos operadores do Direito, desapegando-se dos modelos rígidos, sob pena dos JEFs sucumbirem ao formalismo outrora próprio do procedimento comum e, quiçá, atualmente, inadequados, inclusive a este.
Na tutela cautelar, a urgência, traduzida pelo perigo na demora é uma das tônicas principais (o que não é uma exigência intransponível à tutela antecipada), pois o objetivo é “evitar dano de difícil reparação”, nos termos do artigo 4ª. A providência reveste-se de urgência porque, inexistindo tal característica, desnecessária se mostrará a própria medida cautelar.
Desse modo, considerando o célere trâmite entre a interposição do Recurso de Medida Cautelar e o seu julgamento, é imprescindível que o advogado do recorrente demonstre a urgência que justifique não poder aguardar a sessão de julgamento pelo órgão colegiado do seu recurso, a exigir uma decisão monocrática que antecipe os efeitos do julgamento pela Turma Recursal.
Frise-se que a urgência que deve ser demonstrada para antecipação dos efeitos da tutela recursal, obviamente, não se confunde com a urgência como fundamento da própria medida cautelar. São pretensões distintas: a primeira reclama análise do tempo entre a interposição do recurso e seu julgamento; a segunda leva em consideração o lapso temporal entre o ajuizamento e a satisfação da pretensão de direito material.
No presente caso, ao menos para fins do juízo de mera prelibação que caracteriza a decisão cautelar, verifico que a decisão recorrida deve ser mantida.
Pontuo que, ainda que fosse preenchido o requisito da probabilidade do direito, como argumenta o recorrente, no que diz com a urgência, mesma sorte não o assistiria.
Consoante o próprio recorrente relata que possui a patologia ao menos desde 06/2018, sendo que apenas em 12/2025 veio buscar a cessação e devolução de descontos do IRPF.
Não há como sustentar, portanto, comprometimento do direito com a espera pela tramitação regular do feito, com contraditório e devido processo legal. Curvo-me, ainda, no ponto, ao E. TRF da 4a Região que tem assentado que prejuízos de ordem financeira não se afiguram como irreversíveis, sequer de difícil reversibilidade.
Indefiro, pois, a liminar recursal pleiteada.
Em prosseguimento, intime-se a parte recorrida para que formule contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Não vejo motivos para alterar os fundamentos da decisão proferida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de medida cautelar.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024506296v2 e do código CRC 43e658a9.
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Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/03/2026, às 15:00:38