Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5001304-33.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de apelação interposto pelo FNDE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos no seguinte sentido:

Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a ilegalidade da cobrança de taxa de juros superior ao patamar anual de 3,4%, bem como determinar à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do FIES, que proceda com o respectivo abatimento do saldo devedor dos valores pagos a maior e ao recálculo dos encargos mensais vencidos e vincendos, a fim de adequá-los, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, o FNDE sustenta a legalidade da taxa de juros incidente no contrato. Ao final, pede que seja declarada a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer do Agente Financeiro.

De inicio, importante tecer as seguintes considerações: 

Requisito objetivo de admissibilidade recursal, a adequação, prevista no art. 203 do CPC, é alicerce do sistema recursal que levará a adequar o recurso à decisão. É ônus do recorrente verificar o recurso adequado, pois para cada ato judicial haverá uma espécie de recurso específico. Este requisito está associado obviamente ao pressuposto recursal do cabimento, extraído do art. 994 do CPC, segundo o qual o nosso sistema processual recursal tem recursos tipicamente previstos (espécies recursais previstas na legislação). Deve, portanto, o recorrente utilizar um recurso previsto em lei e, dentre estes, o recurso correto, para se insurgir contra um tipo específico de ato judicial.

Tolerância para com equívocos cometidos no manejo do recurso adequado, é a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, que permite que o judiciário aceite o recurso inadequado como se adequado fosse, levando em consideração determinadas condições, a saber: (a) dúvida objetiva a respeito de qual o recurso é o adequado (erro escusável) e (b) manejo do recurso equivocado dentro do prazo do recurso adequado (demonstração de boa fé).

O princípio da fungibilidade, previsto antigamente no art. 810 do CPC/39, atua como um contrapeso ao princípio da correspondência, na medida em que admite o recebimento de um recurso inadequado (não correspondente), no lugar daquele que, segundo a previsão legal, deveria ter sido interposto. Saliente-se, entretanto, que a fungibilidade dos recursos está condicionada à existência efetiva de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ou seja, uma real divergência doutrinária ou jurisprudencial. Quando não existe dúvida objetiva, está-se diante de erro grosseiro (erro crasso, inescusável).

No âmbito das Turmas Recursais Federais, após décadas de vigência da Lei nº 10.259/2001, ainda é comum a interposição de apelações e agravos de instrumento no lugar do recurso inominado e recurso de medida cautelar, não raramente endereçados ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Ora, passados 25 anos - sem nenhuma divergência doutrinária ou jurisprudencial - resta evidente que constitui erro grosseiro a interposição de recursos contra literal disposição de lei, inclusive com prazos distintos (dez dias).

Mas, em respeito ao princípio da colegialidade, conheço do recurso.

Legitimidade passiva do FNDE.

No que tange à legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre contratos de financiamento estudantil, a 5ª Turma Recursal adota como paradigma normativo a Lei nº 12.202/2010, que conferiu a seguinte redação ao art. 20-A da Lei nº 10.260/2001:

Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - fnde terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.

Noutras palavras, se o contrato em discussão tiver sido firmado em data anterior ao advento da Lei nº 12.202/2010 (14/01/2010), há responsabilidade exclusiva da instituição financeira; ao contrário, se lhe for posterior, há potencial responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Considerando-se que o contrato discutido nestes autos foi celebrado em 11/04/2016 (processo 5001304-33.2025.4.04.7110/RS, evento 1, CONTR8), tanto a instituição financeira, quanto o FNDE detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

No mérito

Inicialmente, destaco que, não obstante o feito tenha permanecido suspenso em razão do Tema 38/TNU, na matéria devolvida não está inserido o debate acerca da aplicação dos juros zero, porquanto tal parte da sentença restou irrecorrida. 

O presente julgamento limita-se a apreciar a procedência do pedido relacionado à redução da taxa de juros para 3,4% ao ano. Passo a fazê-lo. 

Redução da taxa de juros ao percentual de 3,4% ao ano.

 

Em relação ao pedido de redução da taxa de juros de 6,5% para 3,4%, a Resolução CMN n° 3.842/2010, invocada pela parte autora, somente teve aplicação para os contratos celebrados entre sua publicação e a nova regulamentação, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em julho de 2015.

Com efeito, a Resolução Bacen nº 4.432/2015 fixou no percentual de 6,5% ao ano a taxa efetiva de juros do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), sendo válida para os contratos celebrados a partir da data de sua publicação, em 27/07/2015.

Assim sendo e considerando que o contrato em análise foi firmado em 11/04/2016, não há ilegalidade na fixação dos juros em 6,5% a.a., pois era a taxa aplicável, segundo a Resolução do CMN então vigente.

Desse modo, a sentença merece reforma para que a ação seja julgada improcedente

Conclusão

O voto é por dar provimento ao recurso do FNDE, julgando improcedentes os pedidos autorais em sua totalidade, na forma da fundamentação. 

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024600239v4 e do código CRC 1ecbe651.

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Documento:710024836820
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RECURSO CÍVEL Nº 5001304-33.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024836820v2 e do código CRC d893dafa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 22/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001304-33.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 14:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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