Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5004909-63.2025.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: a parte autora alega estar inscrita na Dívida Ativa da União em razão de débito oriundo da Nota de Crédito Rural nº 20/96153-7, inscrita sob o nº 00 6 17 016982-00, que estaria prescrita. Busca o reconhecimento da prescrição, o cancelamento da CDA, e a declaração de nulidade da renegociação realizada em 11/06/2025.
SENTENÇA (): julgou procedentes os pedidos, como segue:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 17 016982-00, relativo à Nota de Crédito Rural nº 20/96153-7, e, em consequência, determinar que a União promova o cancelamento da CDA, bem como reconhecer a ineficácia da renegociação realizada em 11/06/2025, celebrada quando já consumada a prescrição.
RECURSO DA PARTE RÉ (): sustenta, em síntese, que o crédito em discussão se enquadra nas hipóteses da Lei nº 13.340/2016 e que o curso do prazo prescricional estaria suspenso por força do disposto no art. 10 da referida Lei, que vedou a cobrança dos valores decorrentes dos contratos de concessão de crédito rural; alega que o prazo prescricional não pode fluir quando não é dado ao credor exercer seu direito de cobrança. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória, pelo rito do Juizado Especial Cível, proposta por J. I. D. A. R. em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
A parte autora alega estar inscrita na Dívida Ativa da União em razão de débito oriundo da Nota de Crédito Rural nº 20/96153-7, inscrita sob o nº 00 6 17 016982-00, que estaria prescrita. Busca o reconhecimento da prescrição, o cancelamento da CDA, e a declaração de nulidade da renegociação realizada em 11/06/2025.
A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o crédito é exigível, pois teria havido interrupção da prescrição pelo protesto da CDA realizado em abril/2024, além da suspensão automática de 180 dias prevista no art. 2º, § 3º, da LEF.
É o relato do necessário. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Prescrição
O débito em questão refere-se à operação Crédito Rural nº 20/96153-7 – PRONAF, de natureza não tributária, inscrita em dívida ativa em 20/09/2017. A última parcela venceu em 30/04/2018, conforme consta do processo administrativo ().
De tal situação, resta evidente que o crédito exigido não tem natureza tributária, mas civil, não lhe sendo aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional.
Ainda, conforme decisão por meio do rito dos recursos repetitivos no RESP nº1.373.292-PE, Tema STJ 639, o prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldadas em Cédulas de Crédito Rural ou Contratos de Confissão de dívida com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança será de 05 anos na hipótese de o contrato ter sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5°, I, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2°, § 3° da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA STJ 639. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. - Considerando o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Especial 1.373.292-PE (Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 22/10/201), são aplicáveis à prescrição de cobrança de dívida ativa não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 as seguintes diretrizes: a) em relação aos contratos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. b) nos casos de contratos celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal - Hipótese em que não transcorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, entre a data do vencimento e a do ajuizamento da execução. - Decisão da turma mantida, ainda que por outro fundamento, não havendo necessidade de retratação. (TRF4 5005752-27.2012.404.7006, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 25/01/2017)
Sem embargo, o início da fluência do prazo prescricional se dá a partir do vencimento das parcelas não adimplidas, sendo aplicável, então, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC (a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a teor do art. 2.028 do CC.
No caso concreto, a prescrição iniciou-se em 30/04/2018, consumando-se, após o prazo quinquenal, em 30/04/2023. Como a inscrição em dívida ativa foi em 20/09/2017, ou seja, antes do vencimento da última parcela em 30/04/2018 por conta do vencimento antecipado em razão do inadimplemento de parcelas anteriores, não há se falar em suspensão do prazo pela inscrição em dívida ativa porque sequer estava em curso o prazo.
A União alega que o protesto lavrado em abril de 2024 teria promovido nova interrupção da prescrição, tornando o crédito exigível quando da adesão ao parcelamento em 11/06/2025. Tal tese não procede.
A prescrição já estava consumada em 30/04/2023. O protesto registrado em abril/2024 ocorreu quase um ano após o término do prazo prescricional, de modo que não possui aptidão para interrompê-lo ou restabelecer crédito já extinto, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Com relação à alegação da parte ré de existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União, nos termos do art. 10, da Lei nº 13.340/16, fato é que não foi comprovada a adesão da parte autora à renegociação, de forma que descabe falar em suspensão da prescrição.
Nesse sentido, o entendimento do e. TRF da 4ª Região:
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO. ARTIGO 8º DA LEI 11.775/2008. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de execução relativa à operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.185/2001, aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. 2. Incabível a suspensão do prazo prescricional conforme previsto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, tendo em vista que não restou demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas na lei. (TRF4, AC 5004360-55.2012.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE PENHORA. 1. Caso em que não se verificou o implemento das condições para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Em se tratando de execução relativa à operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.185/2001, aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. 3. Incabível a suspensão do prazo prescricional conforme previsto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, tendo em vista que não restou demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas em lei. 4. Agravo provido para suspender a hasta pública em relação à execução fiscal 5002698-44.2013.4.04.7127, devendo prosseguir para satisfação do crédito postulado na execução fiscal 5002804-06-2013.4.04.7127. (TRF4, AG 5042729-40.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 09/03/2020)
EMBARGOS À DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENEGOCIAÇÃO. LEI Nº 11.775, DE 2008. LEI Nº 13.340, DE 2016. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. 2. Não comprovada a adesão do executado à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008 e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5000047-46.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 25/03/2020)
Resta claro que a suspensão do curso da prescrição é aplicável aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas pelo artigo 8º, I e II, da Lei nº 11.775/2008 ou da Lei n° 13.340/2016.
Se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.
Diante disso, resta caracterizada a prescrição do débito inscrito sob o nº 00 6 17 016982-00.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 17 016982-00, relativo à Nota de Crédito Rural nº 20/96153-7, e, em consequência, determinar que a União promova o cancelamento da CDA, bem como reconhecer a ineficácia da renegociação realizada em 11/06/2025, celebrada quando já consumada a prescrição.
(...).
Prescrição - Suspensão da Lei nº 13.340/2016
Com relação à alegação da ré União de suspensão do prazo prescricional, vê-se que o juízo de origem a afastou sob o fundamento de que se trata de dívida não tributária e de ausência de comprovação da adesão do autor à renegociação prevista na Lei nº 13.340/2016.
Todavia, a dívida do autor não está abrangida pela Lei nº 13.340/2016. Isso porque a Lei nº 13.340/2016 autorizou a concessão de descontos e facilitou a renegociação de dívidas de produtores rurais do Norte e do Nordeste prejudicados pela seca, alcançando apenas os débitos contraídos por produtores das regiões abrangidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e firmados com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. e o Banco da Amazônia S/A.
No caso, a dívida do autor decorre de crédito contratado junto ao Banco do Brasil S/A do Município de Seberi, no Rio Grande do Sul (, p. 4-7). Assim, não se tratando de dívida sujeita aos ditames da Lei nº 13.340/2016, não se aplica eventual causa suspensiva da prescrição prevista em tal diploma legal. Descabe, portanto, falar em ausência de adesão à renegociação prevista na lei em tela, porquanto a dívida não era passível de ser renegociada por não se enquadrar nas hipóteses legais para tanto.
Portanto, ainda que a sentença tenha afastado a suspensão do prazo prescricional por fundamentos distintos dos ora articulados, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem quanto a ocorrência da prescrição.
De fato, como consignou a sentença, "a prescrição iniciou-se em 30/04/2018, consumando-se, após o prazo quinquenal, em 30/04/2023".
A respeito do termo inicial, a decisão recorrida esclareceu que "Como a inscrição em dívida ativa foi em 20/09/2017, ou seja, antes do vencimento da última parcela em 30/04/2018 por conta do vencimento antecipado em razão do inadimplemento de parcelas anteriores, não há se falar em suspensão do prazo pela inscrição em dívida ativa porque sequer estava em curso o prazo".
Assim, na data do ajuizamento da ação, em 24/10/2025, já se havia operado a prescrição quinquenal.
Portanto, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, acrescida daqueles acima articulados.
Precedente: recurso cível nº 5002223-95.2025.4.04.7118/RS, desta Turma Recursal Suplementar.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024666152v5 e do código CRC 7236289d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 27/03/2026, às 17:28:43