Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005100-47.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO: trata-se de demanda em que a parte autora pretende declaração de não exigibilidade do débito em razão da prescrição, com baixa de inscrição nos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito. Pretende, ainda, a condenação da requerida em danos morais.

SENTENÇA (evento 13, SENT1): julgou parcialmente procedentes os pedidos, como segue:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a prescrição da CDA número 00 6 17 009094-88 (processo 19930 240590/2017-95) e determinar o cancelamento do protesto do título junto ao Tabelionato de Protestos, na forma da fundamentação, extinguindo a ação, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

RECURSO DA PARTE RÉ (evento 23, RecIno1): sustenta, em síntese, que o crédito em discussão se enquadra nas hipóteses da Lei nº 13.340/2016 e que o curso do prazo prescricional estaria suspenso até 30/12/2019, por força do disposto no art. 10 da referida Lei, que vedou a cobrança dos valores decorrentes dos contratos de concessão de crédito rural; alega que o prazo prescricional não pode fluir quando não é dado ao credor exercer seu direito de cobrança. Requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido, inclusive em relação aos danos morais.  

 RECURSO DA PARTE AUTORA (evento 32, RecIno1): em síntese, requer a majoração da indenização por danos morais, bem como a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária, com termo inicial na data do evento danoso.  

FUNDAMENTAÇÃO

Eis o teor da sentença recorrida (evento 13, SENT1):

(...)

2. Fundamentação

Trata-se de demanda em que a parte autora pretende declaração de não exigibilidade do débito em razão da prescrição, com baixa de inscrição nos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito (evento 1, INIC1). Pretende, ainda, a condenação da requerida em danos morais.

Citada, a União contestou ação (evento 11, CONTES1) refutando a pretensão da parte autora. 

2.2. Prescrição da Dívida

O título executivo tem origem em operação de CRÉDITO RURAL/PRONAF cedida à União, Nota de Crédito Rural 40/02984-0, com vencimento em 28.06.2014, processo 19930 240590/2017-95, CDA 00 6 17 009094-88 (evento 1, doc. 06 e evento 11, doc. 03).

De tal situação, resta evidente que o crédito exigido não tem natureza tributária, mas civil, não lhe sendo aplicável as disposições do Código Tributário Nacional.

Conforme decisão por meio do rito dos recursos repetitivos no RESP nº1.373.292-PE, Tema STJ 639, o prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldadas em Cédulas de Crédito Rural ou Contratos de Confissão de dívida com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União e inscritos em dívida ativa para cobrança será de 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.

O início da fluência do prazo prescricional se dá a partir da data de vencimento da parcela não adimplida, sendo, no caso, 28.06.2014 (evento 01, doc. 06, fl. 13). A inscrição em dívida ativa ocorreu em 13.07.2017  (evento 11 doc.03, fl. 01).

Com relação à alegação de existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União, nos termos do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não foi comprovada adesão do executado à renegociação, não cabendo falar em suspensão da prescrição. 

Nesse sentido, o entendimento do TRF/4ª Região:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO. ARTIGO 8º DA LEI 11.775/2008. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de execução relativa à operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.185/2001, aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. 2. Incabível a suspensão do prazo prescricional conforme previsto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, tendo em vista que não restou demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas na lei. (TRF4, AC 5004360-55.2012.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/02/2019)

EMENTA: EMBARGOS À DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENEGOCIAÇÃO. LEI Nº 11.775, DE 2008. LEI Nº 13.340, DE 2016. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. 2. Não comprovada a adesão do executado à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008 e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5000047-46.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 25/03/2020) 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE PENHORA. 1. Caso em que não se verificou o implemento das condições para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Em se tratando de execução relativa à operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.185/2001, aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32.  3. Incabível a suspensão do prazo prescricional conforme previsto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, tendo em vista que não restou demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas em lei. 4. Agravo provido para suspender a hasta pública em relação à execução fiscal 5002698-44.2013.4.04.7127, devendo prosseguir para satisfação do crédito postulado na execução fiscal 5002804-06-2013.4.04.7127. (TRF4, AG 5042729-40.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 09/03/2020)

Resta claro que a suspensão do curso da prescrição é aplicável aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas na legislação, o que não restou comprovado no caso dos autos.

Se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.

Tampouco a inscrição em dívida ativa é marco interruptivo da prescrição, à míngua de previsão legal.

2.3 Do Cancelamento do protesto 

De acordo com os extratos encartados no evento 11, doc. 03, a parte autora teve seu nome levado a protesto, em razão da dívida em tela, na data de 21.07.2025.

Os apontamentos de dívidas levados a protesto são fonte de consulta de instituições financeiras, bancárias e comerciais, sendo, portanto, inevitáveis os efeitos desabonatórios (constrangimento pessoal e comercial) gerados pela negativação do(a) suposto(a) devedor(a). Além de comprometer o seu nome e imagem, o registro opõe-lhe óbices à concretização de inúmeras operações financeiras, com evidentes prejuízos às suas atividades normais.

No caso, assentado o fato que a dívida é inexigível, é de se determinar que a União efetue o levantamento do protesto, bem assim, o cancelamento das inscrições em órgãos de restrição ao crédito.

2.4. Do pedido de danos morais

O direito à indenização por dano moral é assegurado pelo disposto no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê: "é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Nesse passo, entendo que o apontamento indevido a protesto de título, acarreta, dano moral indenizável. Note-se que a jurisprudência é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de se demonstrar a efetiva ocorrência do dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.

Nesse sentido, seguem as seguintes ementas, sem grifo nos originais:

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CDA. NULIDADE. REVISÃO DO LANÇAMENTO. INCABIMENTO DO PROTESTO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO.1. Considerando que há erro na quantificação do documento protestado, é nula a CDA nº 91112001005-73 e, por conseguinte, o protesto extrajudicial realizado quanto à ela pela União.2. O valor do imposto de renda devido deverá ser recalculado, com a aplicação do regime de competência, como assegurado ao autor nos autos nº 2010.72.51.005510-2, e, acaso existente saldo a ser quitado, deverá este ser objeto de novo lançamento.3. O exame dos autos demonstrou eficaz e robustamente que o título levado a protesto é nulo, pois dissociado da sentença judicial transitada em julgado que já havia determinado o recálculo do imposto de renda por meio da adoção do regime de competência. Dessa forma, entendo que resta afastado o exercício regular de direito.4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente do indevido protesto de título cambial é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.6. Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, não merece reparos o montante fixado pelo juízo singular (R$ 5.000,00). (TRF4, AC 5014448-78.2014.404.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 04/03/2016)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CDA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. VALOR DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. 1. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. Reconhecido o direito de o contribuinte ter o imposto de renda calculado pelo regime de competência, resta impossibilitada a substituição da CDA, porque a adequação do valor devido demanda que sejam refeitas as declarações de ajuste pretéritas, o que exige novo lançamento, respeitado o prazo de decadência, não sendo possível o mero destaque de parcelas que compõe o montante executado." (TRF4, AG 5010284-66.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019). 2. É presumido o dano moral em casos de negativação decorrente de inscrição em dívida ativa e respectivo protesto da CDA. (RECURSO CÍVEL N. 5005757-29.2015.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 26/09/2016). 3. Não há nos autos notícia nem comprovação de qualquer fato que desborde o usual em casos de protesto indevido, o que justifica a condenação no valor  de R$ 10.000,00, em especial diante das situações cotidianamente apreciadas pela Turma Recursal. 4. Após o julgamento do RE 870.947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Tratando-se de indenização por danos morais, a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso (data do protesto), nos termos da Súmula 54 também do STJ. 6. Provimento do recurso da parte autora para para a) declarar a nulidade do crédito tributário decorrente da revisão efetuada no Processo Administrativo Fiscal n. 11516.722506/2011-41, bem assim do respectivo protesto; b) condenar a União a providenciar o cancelamento da inscrição em CDA, da anotação no CADIN, e a baixa do protesto; c) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido na forma da fundamentação. ( 5006911-34.2019.4.04.7208, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/03/2020)

Portanto, configurado o protesto indevido, fica caracterizado o dano moral passível de indenização.

Cumpre, então, verificar o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral.

Nesse sentido, é importante atentar ao fato de que o arbitramento do dano moral deve levar em conta não só o caráter compensatório da reparação, mas, também, seu caráter punitivo e preventivo, que objetiva evitar a reiteração da prática negligente. Todavia, o valor a ser fixado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo erigir-se em causa de enriquecimento indevido da vítima.

Assim preleciona a jurisprudência ao referir que:

"(...) 4. Segundo a melhor doutrina, a indenização por dano moral, além de prestar uma satisfação em relação à vítima, tem também um caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie. 5. Outro fator considerado para a fixação da indenização é o fato de que as instituições financeiras são os agentes econômicos que maiores lucros auferem na atualidade, devendo o valor estipulado ser significativo a tal ponto de conscientizar a entidade que é preferível a contratação de mais um bancário, dar emprego a mais um cidadão para, com diligência, certificar-se sobre os casos que configuram inadimplência, do que fazer inscrições automáticas (...)" (AC 1999.04.01.007704-9/RS, 3º Turma do TRF da 4ª Região, rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, DJ2 17/11/99)

"(...) 2. A reparação de danos morais ou extrapatrimoniais, deve ser estipulada cum arbitrio boni iuri, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la à cifra enriquecedora (...)". (AC nº 115105-2, 4º Turma do TRF da 1ª Região, relator Juiz Mario Cesar Ribeiro, DJ 21-05-1998)

No caso, dentro de um critério de razoabilidade, diante das considerações acimas tecidas, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo parcialmente o pedido da parte autora e considerando o montante que lhe foi indevidamente cobrado, o que encontra guarida na jurisprudência:

EMENTA: EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. UNIÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CDA. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O dano moral, em casos de protesto indevido de título, resultante de CDA cujo débito foi declarado inexistente, de acordo com a jurisprudência do STJ, possui natureza "in re ipsa". Dispensa a prova de sua ocorrência, bastando que se mostrem presentes a conduta, o dano resultante e o nexo causal entre ambos. 2. Esta 5ª Turma Recursal vem adotando atualmente o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos como padrão para as condenações relativas a danos de natureza extrapatrimonial em que há inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e protesto indevido de título. 3. A sentença arbitrou o valor dos danos morais em R$ 7.774,64. Não havendo recurso da parte autora, não pode ser majorado o valor da indenização, sob pena de reformatio in pejus. Mantido o valor condenatório fixado na sentença. ( 5017923-88.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/02/2019)

Sobre os valores de indenização por danos morais, incidirá exclusivamente a taxa Selic a partir da data do arbitramento, por englobar correção monetária e juros de mora (TRF4, AC 5019545-31.2024.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE, julgado em 26/11/2025) (TRF4, AC 5002472-74.2023.4.04.7002, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 26/11/2025).

(...)

Prescrição - Suspensão da Lei nº 13.340/2016

Com relação à alegação da ré União de suspensão do prazo prescricional, vê-se que o juízo de origem a afastou sob o fundamento de que se trata de dívida não tributária e de ausência de comprovação da adesão do autor à renegociação prevista na Lei nº 13.340/2016.

Todavia, a dívida do autor não está abrangida pela Lei nº 13.340/2016. Isso porque  a Lei nº 13.340/2016 autorizou a concessão de descontos e facilitou a renegociação de dívidas de produtores rurais do Norte e do Nordeste prejudicados pela seca, alcançando apenas os débitos contraídos por produtores das regiões abrangidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e firmados com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. e o Banco da Amazônia S/A.

No caso, a dívida do autor decorre de crédito contratado junto ao Banco do Brasil S/A do Município de Seberi, no Rio Grande do Sul (evento 1, PROCADM6, p. 5). Assim, não se tratando de dívida sujeita aos ditames da Lei nº 13.340/2016, não se aplica eventual causa suspensiva da prescrição prevista em tal diploma legal. Descabe, portanto, falar em ausência de adesão à renegociação prevista na lei em tela, porquanto a dívida não era passível de ser renegociada por não se enquadrar nas hipóteses legais para tanto.

Portanto, ainda que a sentença tenha afastado a suspensão do prazo prescricional por fundamentos distintos dos ora articulados, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem quanto a ocorrência da prescrição.

De fato, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 12/07/2017 (evento 11, CDA3, p. 1) sem notícia de ajuizamento de execução fiscal, tendo o protesto da CDA ocorrido apenas em 17/07/2025 (evento 11, CDA3, p. 4), portanto, quando já haviam decorrido mais de cinco anos, restando consumada a prescrição quinquenal, mesmo considerado-se a a fictícia suspensão do prazo por 180 dias, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.

Portanto, no ponto, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, acrescida daqueles acima articulados.

Precedente: recurso cível nº 5002223-95.2025.4.04.7118/RS, desta Turma Recursal Suplementar. 

Dos danos morais

Conforme a decisão proferida em primeira instância, foi declarada a inexigibilidade do crédito levado a protesto pelo conselho réu (evento 11, CDA3). 

Ora, o dano moral decorrente de indevido protesto é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Desse modo, não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda.

Nesse sentido (grifei):

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. 2. Para a quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. 3. O autor deve quantificar o valor pretendido na ação indenizatória por dano moral, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. 4. A sentença que arbitra indenização em montante superior ao requerido está eivada de vício ultra petita, impondo-se a redução do quantum indenizatório de modo a observar o limite do pedido. (TRF4, AC 5002448-64.2019.4.04.7106, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 14/09/2021).

DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018).

TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE CDA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Revela-se indevido o protesto de CDAs referentes a débitos tributários cobrados em duplicidade e objeto de parcelamento. 2. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. No caso, o ajuizamento teve como origem a cobrança de crédito tributário em duplicidade e o protesto indevido de CDA, fato atribuível a União, de forma que resta mantida a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000598-44.2016.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017)

Ha, destarte, direito à indenização por danos morais.

No mais, na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Para a situação vertida nos autos, a 5ª Turma Recursal passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese em julgamento e a necessidade para fins de proporcionalidade.

No presente caso, considerando o valor do débito indevidamente objeto de protesto (R$ 4.484,03), o caráter pedagógico da condenação e os limites objetivos do recurso interposto pela parte autora, fixo a indenização por danos morais em 10 salários mínimos, equivalentes a R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais).  

Precedentes: recursos cíveis nºs 5032468-80.2024.4.04.7100/RS, 5007016-87.2023.4.04.7105/RS e 5017108-08.2024.4.04.7100/RS, desta Turma Recursal Suplementar.

Dos consectários

A forma de cálculo dos consectários da condenação deve ser a seguinte:

1. Até novembro de 2021: Correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da data do protesto indevido (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), conforme o índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).

2. De dezembro de 2021 até 08 de setembro de 2025: Incidência da Taxa SELIC (índice único, acumulado mensalmente), nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), a partir da data do protesto indevido (se ocorrido a partir da referida data) e independentemente da data da citação.

3. A partir de 09 de setembro de 2025: Serão aplicados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09/09/2025, a saber: atualização monetária pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% a.a. (desde a data do protesto indevido, se ocorrido após tal data), salvo se a aplicação da SELIC for superior, caso em que esta deverá ser aplicada em substituição.

A par desses critérios, consigno que, tratando-se de indenização por danos morais, o valor deve ser atualizado monetariamente a contar da data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), prejudicada a incidência em separado dos juros de mora quando aplicável unicamente a SELIC.

DECISÃO

Nesses termos, a sentença deve ser parcialmente desconstituída, a fim de:

(a) condenar o conselho réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais);

(b) fixar os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na fundamentação.

Como apenas a União restou integralmente vencida em seu recurso, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União e por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024570845v13 e do código CRC ff15ea59.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 18/03/2026, às 13:45:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:04:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710024735412
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005100-47.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao colega Relator para divergir do voto apresentado.  

Trata-se de recursos inominados apresentados pelas partes contra a decisão que declarou a prescrição da CDA número 00 6 17 009094-88 (processo 19930 240590/2017-95), determinou o cancelamento do protesto do título junto ao Tabelionato de Protestos e julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.

Nas suas razões, a União - Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que o crédito em discussão se enquadra nas hipóteses da Lei nº 13.340/2016 e que o curso do prazo prescricional estaria suspenso até 30/12/2019, por força do disposto no art. 10 da referida Lei, que vedou a cobrança dos valores decorrentes dos contratos de concessão de crédito rural; alega que o prazo prescricional não pode fluir quando não é dado ao credor exercer seu direito de cobrança. Requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido, inclusive em relação aos danos morais.  

A parte autora, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos morais, bem como a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária, com termo inicial na data do evento danoso. 

O voto proferido pelo Relator foi no sentido de afastar a aplicação da Lei nº 13.340/2016, manter a prescrição quinquenal conforme a Lei nº 6.830/1980 e condenar a União à indenização por danos morais em 10 salários mínimos. 

No entanto, peço vênia para divergir quanto à quanto a abrangência da dívida discutida nestes autos pela Lei nº 13.340/2016, e, por consequência, a aplicação do Tema 1406 do STJ que trata da suspensão do prazo de prescrição nas execuções fundadas em crédito rural.

Passo a decidir. 

Da abrangência da Lei nº 13.440/2016

O débito discutido nos autos decorre de crédito oriundo do PRONAF, contratado junto ao Banco do Brasil S/A do Município de Seberi, no Rio Grande do Sul conforme evento 1, PROCADM6, p. 5 e evento 11, CDA3.

Contudo, diversamente do nobre colega Relator, que entendeu que a dívida do autor não está abrangida pela Lei nº 13.340/2016. Isso porque  a Lei nº 13.340/2016 autorizou a concessão de descontos e facilitou a renegociação de dívidas de produtores rurais do Norte e do Nordeste prejudicados pela seca, alcançando apenas os débitos contraídos por produtores das regiões abrangidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e firmados com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. e o Banco da Amazônia S/A, verifica-se que a referida norma também trata da liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural oriundos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ad exemplum, artigos 2º-B e 4º-A, in verbis:

Art. 2º-B. É autorizada a repactuação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.     (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo:     (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

I – a amortização da dívida a ser repactuada será em prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2033, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;(Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

II – a carência será até 2025, independentemente da data de formalização da renegociação.     (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 2º A critério e por solicitação do devedor, é autorizada a adequação das operações renegociadas com base neste artigo, vencidas e vincendas, às condições estabelecidas no § 1º.     (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)

...

Art. 4º-A. Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

§ 1º A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30 de junho de 2021.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

Deste modo, o afastamento do regramento constante na referida norma não condiz com o caso concreto.

Outrossim, para análise do reconhecimento do direito pretendido na presente ação se aplica, igualmente, a Lei nº 11.775/2008 que permitiu a renegociação das dívidas originárias de operações de crédito rural, e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR.

Da suspensão pela afetação do Tema 1406 do STJ

Na sessão virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, o STJ afetou para julgamento do tema repetitivo de número 1406, conforme colaciono:

Conforme se depreende da análise do julgamento, a controvérsia diz com a suspensão automática da prescrição nos casos de execuções tais como as tratadas no presente feito, se condicionadas à manifestação expressa do executado ou se de aplicação automática.

Ante o exposto, considerando que o objeto do recurso guarda similitude com a tese jurídica a ser apreciada no representativo, e tendo em vista o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução-TRF4 nº 33/2018, art. 10, XV), voto por SOBRESTAR O FEITO até julgamento final da matéria pelo STJ (REsp nº 2.219.068/MA e nº 2.217.707/MA) ou nova deliberação a respeito.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024735412v8 e do código CRC bd9927ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 09/04/2026, às 16:30:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:04:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710024835064
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005100-47.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o relator, SOBRESTAR O FEITO até julgamento final da matéria pelo STJ (REsp nº 2.219.068/MA e nº 2.217.707/MA) ou nova deliberação a respeito.

Porto Alegre, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024835064v2 e do código CRC 59eae412.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 22/04/2026, às 18:59:17



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:04:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 22/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005100-47.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 14:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES NO SENTIDO DE SOBRESTAR O FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO STJ (RESP Nº 2.219.068/MA E Nº 2.217.707/MA) OU NOVA DELIBERAÇÃO A RESPEITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, SOBRESTAR O FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO STJ (RESP Nº 2.219.068/MA E Nº 2.217.707/MA) OU NOVA DELIBERAÇÃO A RESPEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul - Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES.



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:04:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas