Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000309-79.2024.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

O presente processo encontrava-se sobrestado aguardando o julgamento final do Tema Repetitivo nº 363 da TNU, cujo trânsito em julgado foi certificado em 24/03/2025. Assim, passo ao julgamento do recurso inominado interposto.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência, em ação objetivando a concessão do adicional de tempo de serviço em cumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019.

Em suas razões, alega ofensa ao direito adquirido e sustenta que os adicionais em exame possuem bases distintas (um referente ao tempo de serviço; outro referente à disponibilidade do militar), justificando-se o seu pagamento concomitante.

Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista o pedido e o comprovante de rendimentos acostado aos autos (evento 55, CHEQ2).

O Juízo a quo assim decidiu:

(...)

II.2 Mérito

A gratificação de tempo de serviço militar foi instituída pela Lei nº  8.237/1991, tendo sido revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. O mencionado ato normativo, em seu art. 30, manteve o pagamento no percentual correspondente aos anos de serviço prestados até a data de 29/12/2000, consoante se extrai:

"Art. 30.  Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."

O Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, por sua vez, foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019, que promoveu alterações na legislação militar, reestruturando a carreira e dispondo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, bem como revogando dispositivos e anexos da MP nº 2.215/2000.

Dispõe o art. 8º da referida Lei nº 13.954/2019:

Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.

§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.

§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:

I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;

II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e

III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade. (grifei)

Veja-se que a lei vedou expressamente a concessão cumulada do adicional criado com o adicional de tempo de serviço previsto na Medida Provisória nº 2.215-10, assegurando ao militar a opção pelo mais vantajoso. O novo adicional criado não foi negado ao autor, mas seu pagamento foi sujeito à opção pelo adicional mais vantajoso. Note-se que restou atendida a necessária irredutibilidade de vencimentos.

Nesse sentido, tem-se decisão proferida no AI nº  5023845-26.2020.4.04.0000/RS (TRF4, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 09/06/2020), que adoto como razão de decidir, verbis:

(...) Nos termos do art. 142, § 3º, X, da CF/88, cabe à lei dispor sobre a remuneração dos militares.

Se o legislador teve em mira vedar a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, não me parece que daí decorra violação ao princípio constitucional do direito adquirido.

Foi legalmente assegurado o direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, se o militar assim entender mais vantajoso. Não há, assim, ofensa à Súmula 359 do STF, que prevê que "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."

Destaco que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

(...)

Assim, não há amparo legal para o autor desejar "o melhor de dois mundos", por meio de um sistema híbrido que lhe possibilite auferir cumulativamente o adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

(...)

O fato de os adicionais em exame deterem bases distintas (um referente ao tempo de serviço; outro referente à disponibilidade do militar) não possibilita a acumulação pleiteada, pois, a vedação reside na impossibilidade de acumulação de dois adicionais com natureza político-econômica e está expressamente prevista em lei, inexistindo qualquer inconstitucionalidade.

O TRF da 4ª Região, ademais, no bojo do Agravo de Instrumento n.º 5023845-26.2020.404.0000, inclusive já se manifestou em sentido contrário ao recebimento simultâneo dos adicionais em exame, in verbis:

[?] não há aqui falar em ofensa ao direito adquirido decorrente da redução de parcelas que compõem os critérios legais de fixação dos proventos, pois não houve diminuição de valor na sua totalidade. A parte agravante já foi favorecida com o direito de receber adicional - de compensação por disponibilidade militar - inerente à própria condição de militar, pois, diferentemente das demais profissões, é costume dizer que o militar é militar durante vinte e quatro horas por dia. Assim, não há amparo legal para o autor desejar "o melhor de dois mundos", por meio de um sistema híbrido que lhe possibilite auferir cumulativamente o adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Não obstante a parte agravante referir que não teve a opção de escolher um dos adicionais que lhe fosse mais vantajoso, tal pedido (optar pelo adicional que entenda mais vantajoso) sequer integra a ação. Nesse contexto, se há também discordância do recorrente ao entender como mais vantajoso o adicional de tempo de serviço, por gerar reflexos financeiros em eventual pensão por morte, deve a parte encaminhar esse pleito à Administração Militar. É remota, portanto a probabilidade do direito da parte recorrente. [?] (TRF4, Quarta Turma, AG 5023845-26.2020.4.04.0000, rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 09/06/2020, grifei)

Não é demais referir que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante 37.

A tese do Tema 395 do STF não tem qualquer pertinência com a situação examinada nestes autos, tratando-se de situações jurídicas completamente distintas. No caso analisado pelo STF, discutiu-se a constitucionalidade, ou não, da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a publicação da MP nº 2.225-45/2001, o que em nada se assemelha à questão de fundo ventilada neste processo.

Ainda sobre o tema, julgados do TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REINCLUSÃO IMEDIATA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CUMULADO COM O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. 1. A Lei nº 13.954/2019 dispôs que "é vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso." (art. 8º, § 1º). 2. Se o legislador teve em mira vedar a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, não decorre daí violação ao princípio constitucional do direito adquirido. 3. Tendo sido legalmente assegurado o direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, se o militar assim entender mais vantajoso, não há ofensa à Súmula 359 do STF, que prevê que "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." 4. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 5. Caso em que, da análise dos contracheques do autor, está claro que não houve qualquer ofensa à irredutibilidade dos proventos. 6. Não há falar em ofensa ao direito adquirido decorrente da redução de parcelas que compõem os critérios legais de fixação dos proventos, pois não houve diminuição de valor na sua totalidade. A modificação introduzida pelo ato legislativo superveniente preservou o montante global da remuneração do autor, não acarretando decesso de caráter pecuniário. 7. Ausência de amparo legal para o autor desejar "o melhor de dois mundos", por meio de um sistema híbrido que lhe possibilite auferir cumulativamente o adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. 8. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 9. Havendo eventual discordância do recorrente ao entender como mais vantajoso o adicional de tempo de serviço, por gerar reflexos financeiros em eventual pensão por morte, deve a parte encaminhar esse pleito à Administração Militar. 10. Pleito recursal antecipatório que tem óbice na Súmula Vinculante nº 10, na medida em que a parte recorrente busca, se não declarar expressamente a inconstitucionalidade do art. 8º, § 1º, da Lei 13.954/2019, afastar sua incidência no caso, o que violaria a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). 11. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5023845-26.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/08/2020). Grifei.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 13.954/2019 dispôs que "é vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso." (art. 8º, § 1º). 2. Se o legislador teve em mira vedar a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, não decorre daí violação ao princípio constitucional do direito adquirido. 3. Tendo sido legalmente assegurado o direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, se o militar assim entender mais vantajoso, não há ofensa à Súmula 359 do STF, que prevê que "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." 4. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 5. Ausência de amparo legal para o autor desejar "o melhor de dois mundos", por meio de um sistema híbrido que lhe possibilite auferir cumulativamente o adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.   (TRF4, AC 5035231-05.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2021). Grifei.

Assim, não houve violação a direito adquirido, porquanto a concessão ao autor do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, em substituição ao Adicional de Tempo de Serviço, foi levada a efeito de acordo com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.954/2019, restando comprovado que não houve redução dos seus vencimentos. Não poderia o demandante manter o adicional de tempo de serviço, uma vez que a nova Lei veda a cumulação dos dois adicionais e não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

De outro norte, cabe ressaltar que o adicional por tempo de serviço foi extinto, porém restou expressamente assegurada a manutenção do percentual correspondente aos anos de serviço já adquirido, conforme disposto no art. 30 da MP n. 2.215-10/2001. Isso significa que, a partir de 29 de dezembro de 2000, os militares que adquiriram o direito a tal adicional continuaram a recebê-lo no mesmo percentual adquirido até sua extinção, o que somente cessou, no caso do autor, pelo fato de que o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar é mais vantajoso (percentual de 32% contra 21% do ATS).

Caso tivesse havido a transformação em VPNI para evitar o decesso remuneratório (o que sequer se cogita, pois o ATS continuou a ser pago para quem já possuía o direito), tal parcela teria sido absorvida por ocasião de futuros reajustes, tal como estabeleceu o art. 29 do mesmo diploma legal:

Art. 29.  Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.

Parágrafo único.  A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.

Nesse contexto, também não há que se falar em aplicação do art. 29 da MP n. 2.215-10/2001, pois não houve redução de remuneração, de proventos ou de pensões com o pagamento do adicional de compensação por disponibilidade militar em percentual superior ao adicional por tempo de serviço.

Assim, sob qualquer perspectiva que se analise o caso, o pleito é improcedente.

(...)

Com a  susbtituição do Adicional por Tempo de Serviço pelo Adicional de Disponibilidade Militar prevista na Lei nº 13.954, de 16/12/2019, ficou garantida a irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que promovido acréscimo da remuneração.

Quanto ao pedido de recebimento concomitante dos adicionais, a legislação referida vedou expressamente a sua concessão cumulativa, assegurando ao militar a opção pelo mais vantajoso.

Destaco, ainda, que o fato de se tratar de adicionais com bases distintas (tempo de serviço e disponibilidade) não afasta a impossibilidade de cumulação, uma vez que, como referido, é facultado ao militar optar pelo mais vantajoso. A mera alternativa, por si só, demonstra que não houve ofensa ao direito adquirido, já que permitida a manutenção do Adicional por Tempo de Serviço.

Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 363, tendo fixado a seguinte tese:

Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal.

Portanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos acima expostos, no que couber.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024742727v2 e do código CRC f5ca48e3.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000309-79.2024.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024920457v2 e do código CRC b2b5dcc5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000309-79.2024.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 14:00, na sequência 682, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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