RECURSO CÍVEL Nº 5009772-14.2024.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar o direito da parte autora ao recebimento da complementação do benefício de sua pensão por morte previdenciária (NB 21/207.614.041-1), a cargo da União, que deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse, e determinar o ao INSS pagamento nesses termos; e condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, em parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo (18/09/2023), bem como vincendas, até a implantação da complementação.
Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:
(...)
2 Mérito
Pretende a parte autora, na qualidade de pensionista de ex-servidor da Rede Ferroviária Federal S/A ? RFFSA, a revisão de sua pensão por morte, mediante o correto pagamento da complementação prevista na Lei n. 8.186/1991, com a condenação dos réus no pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
Narra que, em razão do falecimento de seu cônjuge, ADAIR SENA MATTIVI, ocorrido em 11/03/2023, foi-lhe concedida pensão por morte (NB 21/207.614.041-1), com RMI de R$ 1.302,00, bem como a complementação da pensão, esta última reconhecida através da Portaria CGCAF/DECIPEX/SGP/MGI nº 10.526, de 20/09/2023, publicada no Diário Oficial da União em 29/09/2023. Afirma que, apesar do reconhecimento administrativo, percebe valor equivalente a 60% da aposentadoria do instituidor, em vez de 100% da remuneração do cargo, a que faz jus.
A União aduz, em contestação, que a Lei nº 8.186/1991 assegurou aos pensionistas apenas a complementação, e não a integralidade ? esta restrita às aposentadorias ?, na medida em que submete a pensão às normas vigentes do Regime Geral de Previdência Social. Afirma, ainda, que "pagar integralmente a complementação de pensão violaria as regras da aposentação prevista em Lei e na Constituição, já que a beneficiária é vinculada ao Regime Geral de Previdência Social" ().
O INSS, por sua vez, refere que o benefício do instituidor era complementado pela União e que, para a definição dos critérios de cálculo de cada benefício, é essencial levar em conta a data de admissão do ferroviário na RFFSA ().
Inicialmente, importa destacar não haver controvérsia sobre a condição de ex-ferroviário de ADAIR SENA MATTIVI, falecido em 11/03/2023, nem sobre a condição da autora de dependente do instituidor.
Nas informações prestadas ao , a União afirmou já estar comandando a complementação no valor integral (100%) para o INSS, mas que "a Autarquia previdenciária aplica o mesmo percentual da pensão ao pagamento da complementação, conforme entendimento mantido pelo órgão."
A complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecida pela Lei nº 8.186/1991, nos seguintes termos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Com o advento da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei n° 11.483/07, a RFFSA foi extinta e seus empregados transferidos à VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S/A.
No tocante à complementação do benefício previdenciário pago pelo INSS aos ex-empregados da RFFSA, com o objetivo de assegurar que seus proventos guardem paridade com a remuneração do pessoal da ativa, o referido diploma legal conferiu nova redação ao artigo 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, por meio de seu artigo 26.:
Art. 26. Os arts. 14, 77, 82 e 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Consoante se extrai de tais dispositivos, a complementação da aposentadoria é constituída pela diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias pessoais.
Ou seja, o parâmetro que define a complementação não é o montante percebido pelo ferroviário antes da aposentadoria, nem quanto receberia se estivesse em atividade, e sim a remuneração do cargo integrante do Plano de Cargos e Salários da RFFSA, equivalente ao cargo ocupado quando o ferroviário se aposentou, acrescida apenas do adicional de tempo de serviço a que então fazia jus.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 473), conferiu interpretação extensiva à Lei nº 8.186/1991, de modo a abranger não apenas as aposentadorias mas também as pensões, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) - Sem grifo no original.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.186/91 trata da complementação do benefício previdenciário, não guardando relação com o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
Logo, a Lei n. 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária, não havendo, portanto, qualquer ingerência na regra da RMI da pensão devida pelo INSS. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição da Autarquia Previdenciária, a qual realiza os pagamentos de acordo com o artigo 6º da referida norma. Destarte, a tese de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica à complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão somente à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse sentido, decidiu o TRF 4ª Região:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ordinária para condenar a União ao pagamento da complementação da pensão por morte de ex-ferroviário da extinta RFFSA, com base na remuneração do cargo do instituidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de prévio requerimento administrativo formalizado pela autora junto ao Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos impede o ajuizamento da ação e o reconhecimento do direito à complementação da pensão; (ii) a complementação da pensão por morte prevista na Lei 8.186/1991 deve observar os efeitos da Emenda Constitucional 103/2019, especialmente quanto à aplicação dos redutores previstos no RGPS; e (iii) o termo inicial para pagamento das diferenças da complementação deve ser a data do óbito ou a data do ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo foi afastada, considerando que a exigência de prévio requerimento formal junto ao Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos, embora prevista na Lei 8.186/1991, não se mostra razoável no caso concreto, especialmente diante da hipossuficiência da autora e da inevitável negativa administrativa decorrente da ausência de inscrição no SICAP. Assim, a defesa da União não justifica a extinção do feito, pois a controvérsia já foi enfrentada no mérito. 4. Quanto ao mérito, restou comprovado que o instituidor da pensão era ex-ferroviário da RFFSA, admitido antes do limite temporal previsto na legislação, e que a autora é sua dependente, recebendo pensão previdenciária do INSS. A complementação da pensão por morte é direito previsto na Lei 8.186/1991, que assegura a equiparação dos valores pagos aos pensionistas com a remuneração dos servidores em atividade no cargo correspondente, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 473 (REsp 1.211.676/RN).5. A Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o regime de pensões no RGPS, não se aplica à complementação da pensão devida pela União, pois esta decorre de lei específica e possui sistemática própria de cálculo, distinta da pensão previdenciária paga pelo INSS. Ademais, a exceção prevista no § 15 do art. 37 da Constituição, quanto à complementação prevista em lei que extingue regime próprio de previdência social, é aplicável ao caso dos ferroviários, conforme a Lei 11.483/2007.(...) (TRF4, AC 5001232-75.2023.4.04.7123, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 08/07/2025)
No caso dos autos, verifica-se que a pensão por morte previdenciária foi concedida pelo INSS à autora em 17/05/2023, com início do benefício em 11/03/2023, em valor correspondente a 60% do valor base do benefício de aposentadoria que era pago ao titular (R$ 1.923,06), o que resultaria em R$ 1.153,83 (sendo pago o mínimo, equivalente a R$ 1.320,00, na época da concessão), conforme memória de cálculo do benefício anexada com a inicial ():
Cumpre destacar que, conforme informado pelo Ministério da Economia, o instituidor da pensão, ex-ferroviário ADAIR SENA MATTIVI, encontra-se cadastrado no SICAP, com base com base na remuneração do cargo de Agente Administrativo, nível 218 do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, aplicado ao quadro de pessoal especial da VALEC, acrescido de 30% de anuênios ().
A Ficha Cadastral do instituidor da pensão corrobora as informações de que sua aposentadoria era composta pelo valor de R$ 1.923,06 pago pelo INSS, com complementação da União (RFFSA), nos termos da Lei nº 8.186/1991 (, p. 10):
Desse modo, percebe-se que o valor da pensão concedida pelo INSS à autora observa os termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 ? em vigor no do óbito do instituidor, em 11/03/2023 ?, que prevê os redutores a serem aplicados de acordo com a quantidade de beneficiários:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Todavia, a nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária diz respeito apenas ao benefício concedido pela Lei n. 8.213/1991, pago pelo INSS (Regime Geral de Previdência Social), com as alterações implementadas pela EC 103/19, não abrangendo a complementação estabelecida pela Lei nº 8.186/1991 (devida pela União), por tratar-se de benefício criado por lei específica, diverso e complementar àquele concedido pelo RGPS, sendo a sistemática de cálculo de ambos os benefícios diversa.
Considerando que a União comprovou já estar informando ao INSS o valor da pensão da parte autora em montante correspondente à integralidade (v.g., R$ 2.341,01, em 02/2025 conforme , p. 9 e 22), verifica-se que a redução em debate decorre da aplicação do redutor previsto no art. 23 da EC n° 103, de 12/11/2019.
Desse modo, considerando que as alterações promovidas pela EC n° 103/19 ? notadamente os redutores do art. 23 ?, não se aplicam ao caso dos autos, deve ser assegurado à autora o direito de perceber a complementação do seu benefício de pensão por morte, a cargo da União, em 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse.
Devida, portanto, a complementação da pensão do dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, que deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse.
No que tange ao termo inicial de pagamento da complementação de pensão à autora, verifica-se que a autora encaminhou em 18/09/2023 o requerimento administrativo à União (Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos) para complementação de sua pensão por morte ().
Dessa forma, não deve ser acolhido o pedido de pagamento retroativo à data do óbito do instituidor, competindo à União o pagamento da complementação de pensão desde a data do requerimento administrativo (18/09/2023), observado o disposto no art. 118, inciso I, da Lei nº 10.233/2001.
Saliente-se que os valores da complementação deverão ser repassados pela União ao INSS para fins de pagamento diretamente à parte autora, em conjunto com a sua pensão por morte NB 21/207.614.041-1.
(...)
A questão não comporta maiores digressões à luz da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.211.676, processado como representativo da controvérsia. Naquele julgamento, o STJ consolidou o seguinte entendimento sobre a matéria:
"O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
De fato, faz jus a parte autora à complementação da pensão para equiparação com os vencimentos do cargo da ativa correspondente ao do segurado instituidor do benefício, pois o art. 5º, da Lei nº 8.186/1991 deve ser interpretado em conjunto com a disposição do parágrafo único do art. 2º, ou seja, mesmo dispondo sobre a observância das regras previdenciárias para concessão do benefício, a norma determina que seja observada a equiparação dos proventos com os vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo, independentemente do coeficiente de cálculo adotado pelo INSS.
O entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica à complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União nos termos da Lei nº 8.186/1991, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Portanto, no presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da União, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024675959v2 e do código CRC 0a9b4225.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
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