Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5012093-37.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar o direito da parte autora à percepção do adicional de periculosidade, na proporção de 10% do vencimento do cargo; e condenar a ré em obrigação de fazer, consistente na implantação do adicional de periculosidade em favor da autora, no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 10/02/2019.

Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal para julgamento de demanda objetivando a anulação ou concelamento de ato administrativo. No mérito, alega que inexiste, no caso, laudo técnico conforme a legislação de regência a confirmar a exposição do servidor a agentes periculosos. Sustenta que o pagamento do adicional de periculosidade está condicionado à elaboração de laudo pericial prévio, não se admitindo o pagamento retroativo.

Da competência dos Juizados Especiais Federais

Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais suscitada pela ré, pois a parte autora postula a declaração de um direito, qual seja, o pagamento do adicional de periculosidade. Não há, portanto, anulação de ato administrativo, de modo que não incide na espécie a vedação constante do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001.

Além disso, a orientação pacífica do Egrégio Tribunal Regional Federal desta Região é no sentido de que, nas hipóteses em que a anulação de ato administrativo decorrer, apenas de maneira reflexa, da procedência do pedido, a competência para julgamento do feito pertence ao Juizado Especial Federal (2ª Seção, TRF4 5005028-89.2012.404.0000, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 19/06/2012).

Do mérito

Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:

(...)

2. Mérito

Trata-se de ação ajuizada por P. S. P. M. em face da União, objetivando seja declarado o direito ao recebimento do ?Adicional de Periculosidade previsto nos artigos 68, 69 e 70 da Lei nº 8.112/90, a partir da edição da Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016 ? posteriormente convertida na Lei nº 13.464, de 10/07/2017?, ?na razão de 10% sobre o vencimento básico?, com o pagamento das diferenças daí decorrente (fl. 12 da inicial). Relata ser Auditora-Fiscal do Trabalho, lotada no Setor de Inspeção do Trabalho da Gerência Regional do Trabalho em Caxias do Sul/RS. Aduz que, por ocasião da Medida Provisória nº 765/2016, a remuneração de seu cargo passou de subsídio para vencimento básico e demais parcelas previstas na Lei nº 8.112/90. Menciona que a citada MP, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017, estipulou, em rol taxativo, os adicionais, gratificações e acréscimos não devidos aos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, não havendo óbice ao acolhimento do pedido. Registra ter formulado requerimento administrativo solicitando a implementação do adicional, asseverando, contudo, que o pedido foi ?indeferido em 21 de junho de 2024? (fl. 3). Após discorrer sobre as questões de fato e de direito aplicáveis ao caso, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da contraparte ao pagamento dos reflexos daí decorrentes. Juntou documentos.

Citada, a União insurgiu-se contra o pedido (evento 16, CONTES1), o que foi objeto de réplica (evento 19).

Inicialmente, cabe tecer considerações acerca da legislação aplicável à hipótese dos autos, ante a alegação da União sobre a existência de vedação legal para a percepção do adicional de periculosidade pela demandante, no cargo de Auditora-Fiscal do Trabalho, com fulcro no art. 2º-C, da Lei nº 11.890/08.

De fato, a Lei nº 11.890/2008 reestruturou a composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, dentre outras, e alterou a redação da Lei nº 10.910/2004, a qual passou a ter vigência com a seguinte redação:

Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

(...)

Ante a remuneração por subsídio, o art. 2º-B do diploma legal vedava a percepção do adicional ora pleiteado (destaques acrescidos):

Art. 2º - B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3o desta Lei;

III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988;

III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e

IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 2ª - C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2o-E." (grifei)

No entanto, a Lei nº 13.464/2017 novamente modificou a composição remuneratória das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, sendo que seus integrantes passaram a receber vencimento básico e "demais parcelas previstas em lei". Sem prejuízo, houve a vedação de algumas parcelas aos titulares dos cargos (grifo acrescido):

Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

§ 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:

I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987 , e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 ;

II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 ;

III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 ;

IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 ;

V - a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

VI - a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (Gdat), de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;

VII - a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 ;

VIII - a Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;

X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

§ 2º Os cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo V desta Lei .

§ 3º Os titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput deste artigo são reenquadrados na forma do Anexo VI desta Lei .

Da transcrição dos dispositivos legais, vê-se expressamente quais as verbas foram vedadas. Nesse sentido, nota-se, inclusive, a vedação a subsídios, de maneira que não há falar em aplicação do art. 2º-C da Lei nº 10.910/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.890/2008, porquanto este último dispositivo tem por vedar a percepção de vantagens dentro do regime de subsídios. Logo, não sendo o caso ora em análise, não há vedação legal à percepção de adicional de periculosidade à carreira em questão.

Considerando inexistir vedação legal, cumpre destacar que o adicional de periculosidade para servidores públicos federais está previsto nos arts. 68 e 70 da Lei nº 8.112/90:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

O Decreto-Lei n° 1.873/81, que dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, estabelece que ditos adicionais serão concedidos nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista:

Art. 1º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n° 5.452/43), com redação dada pela Lei nº 12.740/12, prevê:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

III ? colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)

Por sua vez, o Decreto n° 97.458/89, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, estabelece:

Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:

I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - o grau de agressividade ao homem, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:

I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou

II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

Já no âmbito da Administração Pública Federal, a caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de periculosidade aos servidores é regulamentada pela Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16/3/2022, nos seguintes termos:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais e da gratificação disciplinados pelos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, pelo Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, pelo Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e pelo Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993.

Art. 2º A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Instrução Normativa, observada a legislação vigente.

Art. 3º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas na legislação vigente, conforme instruções desta Instrução Normativa.

(...)

Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Instrução Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978.

§ 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho.

§ 2º O laudo técnico deverá:

I - ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;

II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;

III - identificar:

a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

c) o grau de agressividade ao homem, especificando:

1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

§ 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.

§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante.

§ 5º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho.

(...)

Portanto, se comprovado, por meio de laudo pericial, que o ambiente de trabalho expõe o servidor a fatores prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física, nos moldes da instrução normativa, mostra-se viável o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. A corroborar tal entendimento (destaques acrescidos):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL SALGADO FILHO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 765/16, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.464/17. MODIFICADA A FORMA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, ALTERANDO DE SUBSÍDIO PARA VENCIMENTO BÁSICO 1.A revogação do artigo 2º-C da Lei nº 10.910/04, incluído pela Lei nº 11.890/08, apenas se refere às parcelas que não são devidas aos titulares dos cargos enquanto remunerados por subsídio. O caso dos autos é diverso. Isso porque, a partir da mudança realizada pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É devida a percepção de tais parcelas, sendo possível o pagamento de tal vantagem ao servidor público. 2. A interpretação literal do referido art. 27, §1º é claro quanto à possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade. (...). (TRF4, AC 5055369-86.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/10/2024)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade pressupõe a avaliação técnica de seu ambiente laboral. Comprovada a existência de condições de trabalho adversas, ele fará jus à vantagem pecuniária correspondente. 2. Na dicção legal, a percepção de adicional de insalubridade e periculosidade pressupõe a exposição habitual e permanente do servidor público a fatores ambientais prejudiciais à saúde ou integridade física, a serem avaliadas por meio de perícia técnica. Não é exigível o contato contínuo ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, contato inerente ao desempenho da atividade (não ocasional nem intermitente), integrado a sua rotina laboral. Em se tratando de agentes biológicos e químicos, a avaliação dos riscos ocupacionais gerados pela exposição é qualitativa, e não quantitativa (de concentração ou intensidade), porque a intermitência no contato com tais agentes não reduz os danos reais ou potenciais inerentes à atividade - o risco de contágio existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com eles. (TRF4, AC 5015636-67.2018.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUDITOR-FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. VIGILÂNCIA ADUANEIRA EM AEROPORTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 2. O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado recentemente pela Lei nº 12.740/2012, considera como atividades e operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. 3. Hipótese em que restou demonstrado pelos laudos periciais que, no desenvolvimento das atividades de vigilância aduaneira no Aeroporto Internacional Salgado Filho, o autor está sujeito de forma habitual (não eventual), a agentes perigosos e que inexistem medidas corretivas suficientes para eliminar ou neutralizar o risco a que está exposto, ou mesmo, proteger contra seus efeitos. Restam comprovadas, portanto, as condições de trabalho que ensejam a concessão do adicional de periculosidade. (TRF4, AC 5063597-11.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/03/2024)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 413 (STJ). INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 2. O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado recentemente pela Lei nº 12.740/2012, considera como atividades e operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 3. Hipótese em que restou demonstrado pelo laudo pericial que os substituídos, no desenvolvimento de suas atividades, estão sujeitas ao contato permanente com agentes perigosos e inflamáveis, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade. (...). (TRF4, AC 5006024-51.2017.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023)

No caso dos autos, para comprovar suas alegações, a demandante disponibilizou cópia do ?Levantamento das condições de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelos Auditores Fiscais do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego - Porto Alegre/RS?, elaborado na data de 15/12/2000 pelos Engenheiros de Segurança no Trabalho Elvira Angélica e Marco Antônio Cabral Niederauer, junto à ?Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador (SEGUR) e Seção de Fiscalização do Trabalho (SFISC) da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego - DRTE? (evento 1, LAUDO9).

No tocante às atividades desempenhadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho, os profissionais, responsáveis pela elaboração do estudo, assim se manifestaram (fls. 7-8 do LAUDO9):

 

Referido documento igualmente indica, no quadro de conclusão, que a exposição a agentes perigosos ocorria de forma habitual e não eventual (fl. 10 do LAUDO9)

Em relação à data de elaboração do laudo, a demandante afirma, no bojo da réplica à contestação, que o estudo ?cumpre os ditames contidos na legislação aplicável, dentre elas, a Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022?, pontuando ainda que o laudo de avaliação ambiental não tem prazo de validade, sendo desnecessária, portanto, a sua renovação (evento 19, RÉPLICA1).

Com efeito, embora realizado no ano 2000, observa-se que a própria requerida já reconheceu a validade do laudo pericial, nos termos do despacho proferido em 24/05/2022, no Processo nº 10264.102929/2022-49 (evento 19, DECISÃO/6):

Sendo assim, estando suficientemente demonstrado que a autora, no desempenho de suas atribuições/atividades, está e/ou esteve exposta, de forma habitual e não eventual a agentes/fatores de risco potencialmente lesivos à sua saúde e integridade física, e não havendo indícios da adoção de medidas corretivas destinadas a eliminar ou neutralizar os efeitos danosos daí decorrentes, ou mesmo, proteger contra tais efeitos, mostra-se viável o reconhecimento da periculosidade/especialidade das atividades por ela desempenhadas. Registre-se que referida constatação independe de exposição "durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral" (TRF4, AC 5055159-35.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/01/2024), o que restou devidamente comprovado no caso dos autos.

Destarte, faz jus a demandante ao adicional de periculosidade, no percentual de 10% sobre o vencimento básico do seu cargo, em obediência aos dispositivos já citados.

No que concerne ao termo inicial do benefício, verifica-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 05/10/2023 (evento 40, PROCADM2), postulando a implantação do adicional de periculosidade, com o pagamento das parcelas correspondentes aos últimos cinco anos (evento 40, PROCADM3, fl. 2).

Considerando a prejudicial suscitada pela União (prescrição quinquenal) e tomando por referência o ajuizamento da presente demanda em 27/10/2024, verifica-se que as parcelas anteriores a 27/10/2019 encontram-se prescritas. Entretanto, em razão da suspensão do prazo prescricional entre 05/10/2023 e 20/06/2024 (08 meses e 15 dias), nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o marco prescricional deve ser ajustado, fixando-se o termo inicial do benefício em 10/02/2019.

Desse modo, a implementação do adicional de periculosidade deve ocorrer a contar dessa data, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, observada, portanto, a prescrição quinquenal assim delimitada.

(...)

Nesse sentido é o entendimento manifestado por esta Turma Recursal no julgamento de casos semelhantes, envolvendo Auditores Fiscais do Trabalho, a exemplo dos Recursos Cíveis nº 5006907-92.2022.4.04.7110 e 5008534-15.2023.4.047.105.

Portanto, no presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da União, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024615945v2 e do código CRC 1e3384c7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:40:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:16:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710024920331
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5012093-37.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024920331v2 e do código CRC 3b1d6b37.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 30/04/2026, às 19:22:18



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:16:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012093-37.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 14:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:16:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas