RECURSO CÍVEL Nº 5000062-82.2025.4.04.7128/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ajuste unilateral no saldo devedor e no valor das prestações de contrato de financiamento habitacional.
Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, reitera que a falha operacional e a falta de aviso prévio por parte da instituição financeira ferem a boa-fé e o direito à informação do consumidor.
Apresentadas as contrarrazões (), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido como segue.
Da AJG
Considerando o recolhimento das custas pela parte autora (), resta prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita.
Do cerceamento de defesa
A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu livre convencimento acerca da lide proposta, de forma que o deferimento de uma determinada provae/ou diligência vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade de sua produção, diante do conjunto probatório já existente.
Ademais, ausente comprovação de prejuízo a ensejar a nulidade da sentença recorrida, porquanto o magistrado a quo expressamente se manifestou sobre os pontos que reputou essenciais para firmar a sua convicção acerca dos fatos em julgamento.
Cumpre salientar, neste ponto, que o microssistema dos JEF apresenta, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, a liberdade do magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 5º, Lei n.º 9.099/1995).
Assim, afastada a preliminar suscitada.
Do mérito
O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos ()
(...)
2. Mérito
Trata-se de ação ajuizada por J. T. M. e A. K. P. B. em face da Caixa Econômica Federal objetivando provimento jurisdicional para condenar a empresa pública ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. Relataram ter firmado contrato de financiamento habitacional (nº 1.44441598579-2) em 12/08/2021, na modalidade “aquisição de terreno e construção de imóvel” (fl. 2 da ), utilizando recursos do SBPE, com taxa de juros vinculada à variação da poupança e sistema de amortização constante (SAC). Afirmaram que as parcelas mensais, no valor aproximado de R$ 1.200,00, eram regularmente debitadas da conta conjunta mantida na CEF. Sustentaram que, na data de 12/08/2024, visando honrar a parcela com vencimento em 13/08/2024, depositaram R$ 1.214,50. Contudo, no dia seguinte, pontuaram ter se deparado com um saldo negativo de R$ 1.256,11, constatando o débito de R$ 2.470,61, valor significativamente superior ao previsto, o que culminou na utilização do limite do cheque especial. Ademais, confirmaram que a revisão do contrato promoveu um acréscimo de R$ 30.394,49 no saldo devedor. Registraram ter buscado informações acerca do ocorrido, sendo cientificados, em 19/08/2024, por e-mail, que a demandada “não estava corrigindo corretamente o saldo devedor do contrato, conforme previsto, e que, ao identificar o erro, realizou a cobrança da parte variável da taxa de juros” (fl. 4). Aduziram que a conduta da ré, que deixou “corrigir a parte variável da taxa de juros prevista em contrato”, impondo um “aumento abrupto e injustificado nas parcelas” (fl. 5), gerou prejuízos financeiros e emocionais significativos, comprometendo a organização orçamentária da família. Relataram que a insegurança e a quebra de confiança no relacionamento com a ré fizeram com que optassem pela portabilidade do crédito para a cooperativa Sicredi, arcando com os custos envolvidos no novo financiamento. Alegaram que a falha na cobrança regular do saldo devedor, agravada pela exigência abusiva e sem comunicação prévia, configura defeito na prestação do serviço, violando o direito básico à informação adequada e clara do consumidor, previsto no artigo 6º, incisos III e IV, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14, ambos do CDC. Salientaram que a omissão da empresa pública inviabilizou a tomada de medidas para minimizar os danos, asseverando que o dano moral é justificado pelo impacto financeiro abrupto e o descaso da CEF, causando humilhação e constrangimento, inclusive pela necessidade de buscar auxílio de terceiros para cobrir valores inesperados. Após discorrerem sobre as questões de fato e de direito concernentes à matéria, pugnaram pela procedência do pedido, com “a condenação do banco réu em custas processuais e honorários de sucumbência” (fl. 13 da inicial). Juntaram documentos.
Citada, a CEF contestou no evento , o que foi objeto de réplica (evento ).
Antes que se adentre mais detidamente à análise dos demais elementos do caso concreto, cabe referir que, nos moldes do art. 3º, § 2º, do CDC, considera-se serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” de que são fornecedores as instituições financeiras. Tal disposição atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como a presente, entendimento já sedimentado na jurisprudência por meio da Súmula 297 do STJ:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Desta forma, portanto, reputam-se aplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao presente caso.
Em contrapartida, a aplicação de tais regras, por si só, não significa procedência total dos pedidos, mas sim que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haverá a facilitação da defesa dos seus direitos, motivo pelo qual, inclusive, foi a parte ré intimada para juntar cópia de toda a documentação de que dispusesse para o esclarecimento da causa, em razão do art. 11 da Lei 10.259/2011 ().
Outrossim, cumpre lembrar, nos termos do art. 14 do diploma legal citado, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Na relação de consumo, portanto, não se perquire acerca da existência de culpa. Não obstante, para a responsabilização do fornecedor do serviço considerado defeituoso ou falho, é imprescindível que se demonstrem o ilícito por ele cometido e o dano daí decorrente.
A responsabilidade civil pelos danos, ainda que exclusivamente morais, vem prevista nos artigos 186, 187 e 927 do CCB, sendo que o parágrafo único deste último artigo contempla inclusive a obrigação de reparação do dano nos casos de responsabilidade objetiva:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Como elemento indispensável à configuração do dever de reparação do dano, Maria Helena Diniz assim disserta acerca do ato ilícito: “fato lesivo voluntário, ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole um direito subjetivo individual. É necessário, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura prejudicar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação de violar um dever” (in DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. III, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1989, p. 508).
No caso concreto, os autores fundamentam os pedidos indenizatórios na falha da prestação de serviço por parte da CEF, decorrente da alteração unilateral e abrupta dos valores do financiamento e do saldo devedor. Alegam violação ao dever de informação e aplicação retroativa de encargos, o que teria gerado prejuízos financeiros e emocionais.
Em contrapartida, a empresa pública reconhece que o contrato habitacional de número 144441598579-2 possuía taxa de juros mista, formada por uma taxa fixa nominal e uma parte variável de acordo com a taxa de remuneração adicional dos depósitos de poupança (SELIC). A CEF admitiu, ainda, que a parte variável da taxa de juros não estava sendo cobrada e que o acréscimo de R$ 30.394,49 ao saldo devedor, em 07/08/2024, decorreu do ajuste efetuado no contrato desde o início do pagamento das prestações, sendo a prestação de agosto/2024 calculada considerando esse acréscimo e a taxa de juros correta.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a redefinição do valor das parcelas tem origem na correção de um erro operacional na aplicação da taxa de juros já prevista em contrato. Conforme se depreende do demonstrativo de débito acostado no evento 21 (), a taxa nominal anual de juros contratada, calculada nos exatos termos do item “6” do contrato firmado entre as partes (, fl. 7), foi de 9,7155%. Observa-se, ainda, que em 07/08/2024 houve a incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor, o que foi devidamente registrado no referido demonstrativo. A controvérsia, portanto, não reside na alteração de qualquer cláusula originalmente pactuada, mas na correção de um equívoco operacional que culminou na não aplicação, desde o início da execução contratual, da integralidade da taxa de juros devida. Tal omissão, a propósito, gerou, de fato, um benefício temporário à parte autora, que pagou parcelas inferiores às previstas contratualmente.
Nesse contexto, importa destacar que os documentos apresentados pela instituição financeira, vinculados à relação negocial, não impugnados pelos autores, evidenciam que a medida adotada visou tão somente à recomposição do contrato à sua forma originária, o que não configura inovação contratual, tampouco violação ao princípio pacta sunt servanda, mas mera correção de procedimento, decorrente da necessidade de observância integral das condições anteriormente ajustadas, plenamente conhecidas e aceitas de forma expressa pelos mutuários no momento da contratação em agosto de 2021.
Ademais, cabe igualmente registrar que, de acordo com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do mesmo diploma), é legítima a atuação da instituição financeira no sentido de corrigir falhas operacionais que comprometam o fiel cumprimento do contrato, desde que tal correção se limite à implementação das obrigações já previamente convencionadas, como se deu no caso em análise. Admitir o contrário, ou seja, compelir a parte credora a manter cobrança inferior à estabelecida contratualmente, em razão de erro técnico na execução do contrato, implicaria desequilíbrio injustificado na relação obrigacional, com evidente afronta ao princípio da equivalência das prestações e à própria segurança jurídica das relações contratuais.
Dessa forma, não se identifica irregularidade na conduta adotada pela ré, restando analisar se o ajuste contratual promovido de forma extemporânea justifica a pretensão indenizatória formulada pela parte autora, seja a título de danos morais, seja em razão dos valores despendidos com a portabilidade do financiamento para instituição diversa.
Conforme já exposto, a atuação da Caixa Econômica Federal consistiu na correção de um equívoco relacionado à cobrança da taxa de juros, cuja previsão constava expressamente no contrato de financiamento. Ainda que a cobrança retroativa, após período de não aplicação da taxa variável, tenha causado desconforto e surpresa aos mutuários, tais sentimentos, por si sós, não configuram dano moral indenizável, tampouco tornam a conduta da instituição financeira ilícita.
A alegada violação ao dever de informação também não se mostra suficiente para amparar a responsabilização civil pretendida, uma vez que os mutuários tinham plena ciência da composição da taxa de juros pactuada, a qual foi devidamente destacada no instrumento contratual. Ressalte-se que, embora o direito à informação seja assegurado como garantia fundamental nas relações de consumo (art. 6º, III, CDC), seus contornos devem ser interpretados à luz da autonomia da vontade e dos termos livremente estipulados entre as partes.
Desse modo, tratando-se de contrato que previa de forma clara e expressa a adoção de taxa de juros mista, a regularização posterior para viabilizar sua aplicação integral não configura violação à boa-fé objetiva nem descumprimento dos deveres anexos à relação contratual. Ao contrário, representa medida legítima voltada à fiel observância do que foi originalmente convencionado, não havendo que se falar, portanto, em reparação civil por supostos danos morais ou patrimoniais.
Logo, o fato de os autores terem se deparado com um aumento substancial na parcela e no saldo devedor, levando-os a recorrer a terceiros para cobrir o débito, embora seja uma situação desagradável, decorre da regularização de uma obrigação contratual que não estava sendo devidamente cumprida em sua integralidade. Tal situação, por si só, não atinge a dignidade ou a honra dos mutuários de forma a configurar o dano moral indenizável. Registre-se que o “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada” fazem parte da normalidade da vida em sociedade e das relações comerciais, não sendo suficiente para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo de forma intensa e duradoura.
Não houve, deste modo, por parte da CEF, uma ação dolosa ou negligente que objetivasse prejudicar os autores ou que se configurasse como uma prática abusiva de imposição de condições não acordadas. Ao contrário, a ré demonstrou que o objetivo era ajustar o financiamento aos termos contratualmente previstos, sendo a portabilidade do crédito para outra instituição financeira uma opção dos autores diante do cenário e não uma consequência de um ato ilícito da empresa pública que lhes impusesse essa única saída ou a cobrança de valores indevidos.
Assim, a situação vivenciada pelos autores, embora passível de causar aborrecimento, não se enquadra na definição de dano moral apto a gerar condenação, pois ausente o ato ilícito da ré.
Demais disso, pleiteiam os demandantes o pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.312,54, referentes a despesas com avaliação e registro do imóvel, arcadas em razão da portabilidade do financiamento para a cooperativa Sicredi.
A responsabilidade civil, inclusive a objetiva, aplicável às relações de consumo (art. 14, CDC), exige, como pressuposto inafastável, a existência de um nexo de causalidade entre a conduta ilícita do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
Conforme exposto anteriormente, a conduta da CEF de corrigir a cobrança da parte variável da taxa de juros, que estava contratualmente prevista, não configura ato ilícito. Sendo assim, as despesas decorrentes da portabilidade do financiamento, embora reais, não podem ser imputadas à empresa pública como dano material a ser reparado, pois a portabilidade foi uma decisão dos próprios autores, motivada pela sua insatisfação com a regularização do contrato, e não uma imposição ou uma consequência direta de uma conduta antijurídica da ré.
Se a correção da taxa de juros não decorreu de um ilícito da instituição financeira, mas sim da busca pela conformidade com o que foi originalmente pactuado, as despesas adicionais incorridas pelos autores para a portabilidade do contrato são de sua exclusiva responsabilidade, não havendo nexo causal com uma falha atribuível à ré.
Destarte, constata-se que a conduta da Caixa Econômica Federal não se reveste de ilicitude, não restando caracterizada falha na prestação do serviço. Ao contrário, a atuação da instituição limitou-se à correção de equívoco operacional na execução do contrato, sem qualquer transgressão aos deveres legais ou contratuais. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, são indevidos os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, os quais devem ser integralmente rejeitados
(...)
A controvérsia dos autos reside na legalidade da correção retroativa de juros variáveis que, por falha operacional da CEF, deixaram de ser cobrados por cerca de 24 meses.
O contrato assinado pelos autores em 2021 previa expressamente a incidência de taxa de juros mista, conforme letra F.1 do instrumento contratual (). A correção realizada em agosto de 2024 não criou obrigações novas, mas apenas implementou o que foi livramente pactuado entre as partes.
Embora o CDC garanta o direito à informação de acordo com o art. 6º, III, os recorrentes tiveram plena ciência das condições de juros no momento da assinatura do contrato. O erro operacional da ré, embora tenha gerado um benefício temporário aos autores, qual seja, o pagamento de parcelas menores por dois anos, não tem o condão de anular a dívida legitimamente constituída.
A surpresa financeira e a necessidade de reorganização orçamentária, embora tragam desconforto, como bem destacado na sentença, constituem mero dissabor, inerente às relações contratuais de longo prazo. Assim, ausente invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, não se cogita de indenização por dano moral.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024546972v6 e do código CRC a074ace1.
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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 20/04/2026, às 17:04:29