RECURSO CÍVEL Nº 5057720-85.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UFRGS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao cômputo, como tempo de efetivo exercício especial na função de magistério, inclusive para fins de aposentadoria e de abono de permanência, dos períodos de licença para tratamento de saúde própria ou de seu familiar; condenar a ré à retificação do cálculo da data de concessão do abono de permanência à autora; e condenar a ré ao pagamento do abono de permanência a partir da data devida em decorrência da retificação efetuada.
Direito ao cômputo especial da licença para tratamento da própria saúde
Quanto à concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos, titulares de cargos efetivos, o art. 40, da Constituição Federal estabelece que não haverá aposentadoria especial até o advento de legislação complementar que a regulamente.
A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, no § 2º do art. 186, assegura que nos casos de exercício de atividades consideradas nocivas à saúde, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, 'a' e 'c', observará o disposto em lei específica.
Em que pese a previsão constitucional e a menção na Lei nº 8.112/1990, ainda não há lei complementar disciplinando a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos. Em face disso, o Supremo Tribunal Federal concedeu diversos Mandados de Injunção a servidores para, reconhecendo a omissão legislativa pela ausência de lei complementar que defina as condições para o implemento da referida aposentadoria, garantir ao servidor que o órgão ao qual pertence analise a possibilidade de concessão de aposentadoria especial à luz do disposto no Regime Geral de Previdência Social.
Eis julgado acerca do tema:
MANDADO DE INJUNÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Ainda, o STF tem competência para apreciar os mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais. Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravos regimentais desprovidos. (AgR no MI 930, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 17-10-2013)
A esse respeito, editou-se a Súmula Vinculante nº 33, nos seguintes termos: 'Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica'.
Quanto à possibilidade de cômputo de licença para tratamento da própria saúde como tempo especial, a legislação previdenciária, através do Decreto nº 3.048/1991, assim dispõe em seu art. 65:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Aplicando o referido artigo à situação dos autos, em que a parte autora é servidora pública federal e, portanto, esteve em licença para tratamento da própria saúde - e não auxílio-doença como ocorre no Regime Geral - mas que em ambos os casos o afastamento do trabalho foi em decorrência de enfermidades que impossibilitaram o exercício do labor, não vejo óbice que se reconheça como especial o período em que a parte autora esteve afastada para tratamento de sua saúde e restou exposto, no período imediatamente anterior, a agentes nocivos/insalubres.
Quanto ao tema, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, analisando incidente de uniformização em matéria previdenciária, proferiu a seguinte decisão:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. 1. A lei que rege o direito a converter tempo de serviço comum em especial é a lei vigente na época da concessão da aposentadoria, quando preenchidos todos os requisitos necessários à aposentação. 2. Não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, mesmo que prestado anteriormente à Lei nº 9.032/95, quando, como no caso, os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos somente após o referido diploma legal. 3. De acordo com o sistema previdenciário vigente após o advento da Lei nº 9.032/1995, somente cabe a concessão de aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial, independentemente de qualquer tipo de nexo ou vinculação com a atividade especial desenvolvida pelo segurado, conforme já uniformizado por esta Turma Regional. 6. Pedido conhecido em parte, e, na parte conhecida, provido, com retorno à Turma Recursal de origem para adequação. ( 5000819-29.2013.4.04.7118, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 17/04/2017)
Portanto, no ponto, não merece reforma a sentença.
No mesmo sentido é o entendimento desta Turma Recursal no julgamento dos Recursos Cíveis nº 5007948-31.2016.404.7102/RS, julgado em 30/03/2017; 5011077-10.2017.4.04.7102/RS, julgado em 27/03/2018; 5009131-61.2021.4.04.7102/RS, julgado na sessão virtual realizada entre os dias 22 a 29/07/2022 e 5009008-29.2022.4.04.7102/RS, julgado em 12/07/2023.
Direito ao cômputo especial do período de licença para tratamento de saúde de pessoa da família
Por outro lado, em relação ao reconhecimento do tempo especial referente aos períodos de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, merece prosperar o recurso da parte ré.
Entendo que, como acima referido, no caso de enquadramento da atividade especial do servidor público, bem como para a forma de contagem do tempo laborado para fins de concessão de aposentadoria especial, deve ser utilizada a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3.048/1999), nos termos dispostos na Súmula 33 do STF.
O art. 22 da Orientação Normativa MPOG nº 16 de 23/12/2013 elenca as hipóteses de afastamentos considerados como tempo especial:
Art. 22. Para os fins de que trata esta Orientação Normativa serão consideradas como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, as seguintes ocorrências:
I - períodos de descanso determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou pelo regime jurídico vigente à data da ocorrência, inclusive férias;
II - licença ou afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;
III - aposentadoria por invalidez acidentária;
IV - licença à gestante ou maternidade, à adotante e à paternidade; e
V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família.
Nos termos da legislação mencionada, a licença para tratamento de saúde de pessoa da família não pode ser computada para efeitos de concessão de aposentadoria especial.
De fato, nesta hipótese a causa do afastamento não foi a necessidade da servidora de se afastar do exercício do cargo para tratamento da própria saúde, bem jurídico protegido pelo cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial.
Deve ser considerado, ainda, que durante tal licença a parte autora não esteve exposta aos agentes insalubres, restando, portanto, injustificado o cômputo como especial do respectivo período.
Assim, a parte autora não faz jus ao cômputo do período de licença para tratamento de saúde de pessoa da família como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria especial e concessão de abono de permanência.
Decisão
O voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da UFRGS, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024685292v3 e do código CRC 8f2633df.
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