RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5038385-80.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso da União contra sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por alienação mental, nos termos do art.6º da Lei 7.713/1988.
A aposentadoria por invalidez da parte autora foi requerida em 13.06.2006 (DER), sendo-lhe concedida pela autarquia previdenciária em 24.06.2006 (DCB), com início em 13.06.2006 - DIB ().
Em conformidade com o laudo da perícia judicial (), o autor é pessoa absolutamente incapaz, tendo sido diagnosticado com alienação mental desde 09.02.2006.
Considerando que a prescrição não corre contra incapazes (inciso I do art. 198 c/c art. 3º, ambos do Código Civil), o Juízo a quo afastou essa causa extintiva, reconheceu o direito à isenção desde a 24.06.2006 e determinou a repetição do tributo indevidamente cobrado desde então.
Não houve recurso por parte do autor.
O recurso da União () não se opõe ao reconhecimento da isenção, limitando-se a sustentar a ocorrência da prescrição quinquenal, atingindo todas as parcelas anteriores a 21.08.2019. Basicamente, argumenta no sentido da inaplicabilidade das normas de Direito Civil sobre prescrição, visto que "normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar" (Tema 2/STF). Por tal motivo, argumenta que, nos termos do Tema 3/STF, "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Feita essa breve resenha dos principais fatos processuais a serem considerados, passo a deliberar sobre o recurso, atendo-me aos limites da impugnação formulada pela recorrente.
A questão central do presente recurso limita-se a definir se a prescrição corre contra a parte autora, na condição de absolutamente incapaz interdita por decisão judicial.
Já sob a vigência do atual Código Civil, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se à unanimidade sobre o tema, conforme se pode constatar no seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. INTERDIÇÃO.CURATELA. PRAZO. INTERRUPÇÃO.
1. O prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela.
2. Assim, afastada a prescrição quanto à recorrente absolutamente incapaz, os autos devem retornar à instância de origem para que examine o recurso de apelação como entender de direito, inclusive quanto à repercussão desse ponto sobre o quantum indenizatório devido.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ, 2ª T., REsp 1.684.215, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.3.2018 - negritei).
No mesmo sentido é também o entendimento esposado pela 1ª Turma daquele Tribunal Superior, igualmente de forma unânime:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA FÍSICA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E JUDICIALMENTE INTERDITADA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI 7.713/1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. ART. 108, I, DO CTN. ANALOGIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Tratando-se de autor absolutamente incapaz e judicialmente interditado, portador de moléstia grave prevista no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, não há falar em prescrição de quaisquer parcelas referentes à repetição do imposto de renda indevidamente cobrado sobre pensão previdenciária por ele recebida após o surgimento da incapacidade (o caso era de isenção do tributo), uma vez que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
2. Não possuindo o Código Tributário Nacional regra própria que discipline a prescrição contra incapazes, lícito se revela o emprego da analogia, tal como previsto no art. 108, I, do CTN. Nesse contexto de lacuna, em benefício de incapaz, a regra impeditiva da prescrição, de que trata o art. 198, I, do CC, tem prevalência sobre a regra prescricional do art. 168, I, do CTN.
3. Como refere REGINA HELENA COSTA, "o uso de analogia - cercado das devidas cautelas - serve à praticabilidade tributária, na medida em que, como meio de integração da legislação tributária, permite suprir as lacunas do ordenamento, que poderiam causar dificuldades tanto no exercício de direitos pelo contribuinte quanto na fiscalização e arrecadação dos tributos" (Praticabilidade e justiça tributária - exeqüibilidade de lei tributária e direitos do contribuinte. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 194).
4. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(STJ, 1ª T., REsp 1.125.528, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.4.2016 - negritei).
E na vigência do Código anterior também se encontram precedentes na mesma linha, dentre os quais podem ser destacados os seguintes: 2ª T., REsp 6.225, j. 28.11.1990; 4ª T., REsp 707.702, j. 05.02.1998; 5ª T., REsp 550.615, j. 14.11.2006
Com efeito, não se pode perder de vista o fato de que a DER da aposentadoria, assim como a incapacidade absoluta da parte autora, são anteriores à Lei 13.146/2015, que revogou o inciso II do art. 3º do CC, excluindo assim do rol das pessoas absolutamente incapazes "aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade". Publicada em 07.7.2015, os efeitos dessa lei revocatória iniciaram-se em 07.01.2016.
A despeito de se tratar de tribunal externo ao microssistema dos Juizados, cabe observar que o TRF4 também tem precedentes nesse mesmo sentido, como se pode constatar nos seguintes julgados sobre matéria previdenciária (aqui, transcritos apenas no que se refere diretamente ao tema sob exame):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
4. Não há que se falar em prescrição, porquanto a incapacidade para os atos da vida civil do demandante e a DER são anteriores à vigência da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual passou a vigorar em 07/01/2016, e que alterou a redação do art. 3º do Código Civil, excluindo do rol das pessoas absolutamente incapazes "aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade", que passaram a ser enquadrados como relativamente incapazes.
5. (...)
6. Ordem para implantação do benefício.
(TRF4, 5ª T., AC 5015456-13.2016.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, j. 23.7.2019 - negritei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
(...)
7. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que o autor, interditado, com retardo mental, não possui discernimento para os atos da vida civil, ele não pode ser penalizado pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade.
(...)
(TRF4, 5ª T., AC 5002597-26.2016.4.04.7119, Rel. Gisele Lemke, j. 30.10.2018 - negritei)
No âmbito desta 5ª Turma Recursal, destaquem-se, dentre outros, os seguintes precedentes, igualmente afastando o fluxo da prescrição em caso semelhante ao ora examinado, à unanimidade: Recurso 5098471-90.2019.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin (Juízo A), j. 29.01.2021; Recurso 5008739-87.2022.4.04.7102, Rel. Giovani Bigolin (Juízo A), j. 27.10.2023); Recurso 5001698-63.2022.4.04.7104, Rel. Joane Unfer Calderaro (Juízo B), j. 01.03.2024; Recurso 5040458-93.2022.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro (Juízo B), j. 01.03.2024.
TEMAS 2 E 3 DO STF
No julgamento dos Temas 2 e 3 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:
TEMA 2: As normas de suspensão de prescrição para causas de pequeno valor são inconstitucionais por violação à reserva de lei complementar em matéria tributária
TEMA 3: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Ora, não se trata aqui de norma geral de suspensão do prazo prescricional em matéria tributária. Trata-se apenas de definir se, no caso concreto e especificamente quanto ao autor, configura-se causa impeditiva do fluxo do prazo prescricional em geral, e não apenas no campo tributário. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ acima transcrita, "o prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela".
Por conseguinte, não incide no presente caso a tese do Tema 2 do STF.
Por outro lado, como a questão versada nestes autos não se refere nem ao art. 5º do DL 1.569/1977, nem aos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, igualmente inaplicável a tese do Tema 3, acima transcrita.
DECISÃO
Nesse contexto, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reparos ao afastar o fluxo do prazo prescricional contra a autora no caso concreto, devendo ser confirmada a sentença, por seus próprios fundamentos, mais os que ora se apresentam (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Assim, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da União.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas apenas a fundamentar suficientemente a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no RMS 18.110/AL)". (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24.11.2010), de modo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária essa análise para se chegar à conclusão exposta.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da lei 9.099 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, se assim prefere a parte recorrente, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos visando à rediscussão de questões decididas ou prequestionamento já declarado poderão ser considerados protelatórios, para fins da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/1995, condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Deixo, porém, de condenar o ente público ao pagamento das custas, tendo em vista a isenção estabelecida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024517869v10 e do código CRC 6acf7f00.
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Data e Hora: 07/04/2026, às 17:58:34