RECURSO CÍVEL Nº 5001066-92.2026.4.04.7105/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, para fins de:
a) declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de gratificação de difícil acesso ou adicional de local de exercício, na condição de servidor(a) do Estado do Rio Grande do Sul, com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social; e
b) condenar a parte ré à restituição dos valores assim descontados de seus vencimentos a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa referencial SELIC, autorizando a retificação dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS para exclusão, nos salários-de-contribuição, das bases sobre as quais incidiram as parcelas devolvidas.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em suma, que a gratificação de difícil acesso possui natureza salarial, sendo devida a contribuição previdenciária com relação a esta parcela. Subsidiariamente, requer que conste no dispositivo da sentença todas as consequências jurídicas dela decorrentes, inclusive a necessidade de haver o abatimento pelo INSS das contribuições restituídas nos autos da base de cálculo dos benefícios previdenciários que lhes foram, são ou forem concedidos (Lei nº 8.213, de 1991, artigos 28 e 29).
Em relação aos aspectos impugnados nas razões de recurso, a sentença recorrida deu a seguinte solução à lide:
(...)
Da gratificação de difícil acesso
Alega a parte autora que a "gratificação de difícil acesso" possui nítido caráter indenizatório, não devendo por isso se sujeitar à incidência da contribuição previdenciária.
Quanto a essa rubrica a jurisprudência se divide.
De um lado, a Turma Recursal tem firme o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores (5001942-15.2020.4.04.7119, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/01/2021, 5003731-73.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 29/01/2021, entre outros vários).
De outro, o TRF4 entende que as verbas referentes a remunerações pagas a título de cargo em função gratificada, verba de representação, gratificação de difícil acesso e demais gratificações, possuem caráter salarial. Nesse sentido os seguintes julgados da Primeira e Segunda Turmas:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. VERBAS PAGAS PELO MUNICÍPIO (ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO E VERBA DE REPRESENTAÇÃO). 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade. 4. As verbas referentes a remunerações pagas a título de cargo em função gratificada, verba de representação, gratificação de difícil acesso e demais gratificações, possuem caráter salarial, devendo sobre elas incidir a contribuição previdenciária respectiva, pois visam remunerar o ocupante do cargo ou função pelo exercício que lhe foi confiado pelo administrador. (TRF4, AC 5017402-07.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/05/2018)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE.. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. VERBAS PAGAS PELO MUNICÍPIO. GRATIFICAÇÕES (ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO ). 1. "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade. 4. As verbas referentes a remunerações pagas a título de cargo em função gratificada, verba de representação, gratificação de difícil acesso e demais gratificações, possuem caráter salarial, devendo sobre elas incidir a contribuição previdenciária respectiva, pois visam remunerar o ocupante do cargo ou função pelo exercício que lhe foi confiado pelo administrador. 5. "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 985. 6. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se de imediato, desde a publicação do acórdão, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios interpostos, com pedido de modulação de efeitos (v.g. Rcl 30996 TP/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-164 DIVULG 13-08-2018 PUBLIC 14-08-2018). 7. Incidem as contribuições previdenciárias, sobre o décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. 8. Conforme estabelece o art. 28, § 9º, item 7, da Lei 8.212/1991, não integram o salário-de-contribuição para os fins de incidência da contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário. Enquadra-se nessa categoria o auxílio-funeral, auxílio moradia, auxílio matrimônio e auxílio natalidade, por não possuírem natureza salarial. (TRF4 5003014-64.2020.4.04.7110, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/06/2021)
A discussão gira em torno de se precisar se a verba em questão ou se destina a retribuir de forma habitual o trabalho prestado, ou se destina a indenizar, compensar, ou incentivar, a prestação do trabalho.
No caso concreto, a parcela sobre a qual controvertem as partes foi instituída pela Lei Estadual nº 6.672/1974 sob o título de gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento (art. 70, I, "c"), tendo sido regulamentada pelo Decreto nº 34.252/1992, nos seguintes termos:
Art. 1º - Para efeito da gratificação pelo exercício em Escola de difícil acesso ou provimento, prevista no artigo 70, inciso I, letra "c", da LEI Nº 6.672, de 22 de abril de 1974, alterado pela LEI Nº 8.646, de 7 de junho de 1988, a classificação dos estabelecimentos de ensino obedecerá os critérios fixados neste Decreto.
Art. 2º - São consideradas de difícil acesso ou provimento, sujeitas à revisão anual pelas Comissões de que tratam os artigos 8º e 9º deste Decreto, as escolas enquadradas nos fatores estabelecidos no artigo 3º.
Art. 3º - São fatores de enquadramento em difícil acesso ou provimento:
a) linha de transporte coletivo com parada a mais de 500m de escola, quando houver fatores físicos ou sociais adversos, no percurso;
b) linha de transporte coletivo a mais de 1.000m da escola, incompatível com o início ou término dos turnos de funcionamento da mesma, desde que no Município haja transporte coletivo urbano;
c) distância de mais de 20Km da Prefeitura Municipal fora do perímetro urbano, sem linha de ônibus regular;
d) acesso por estradas vicinais de difícil trafegabilidade em dias de chuva, em distância superior a 2km;
e) atendimento por apenas uma linha de ônibus com tempo de percurso igual ou superior a 60 minutos, do ponto inicial à escola; (alt. p/D. 34.488/92).
f) periculosidade do meio físico ou social em que a escola esteja inserida;
g) escolas situadas em locais sem adequada infra-estrutura.
Recentemente, a norma instituidora foi alterada pela Lei Estadual nº 15.451/2020, passando a referida gratificação a ser denominada de “adicional de local de exercício” (art. 70, V), com a seguinte regulamentação:
Art. 70-C O membro do Magistério Público Estadual, quando em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento, fará jus ao adicional de local de exercício conforme relação definida, periodicamente, pelo Poder Executivo, de enquadramento das escolas cujo acesso ou provimento seja considerado difícil, conforme regulamento, observados, para o cálculo do referido adicional, os seguintes fatores e a respectiva proporção na fórmula:
I - distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento);
II - trafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento);
III - transporte: 20% (vinte por cento);
IV - vulnerabilidade social: 20% (vinte por cento).
§ 1º Cada um os fatores de que tratam os incisos I a IV do "caput" será composto de 5 (cinco) graus, do 0 (zero) ao 4 (quatro), classificados conforme regulamento, que servirão de base para o cálculo do adicional de local de exercício, observados os seguintes percentuais:
I - grau 0: zero;
II - grau 1: 25% (vinte e cinco por cento);
III - grau 2: 50% (cinquenta por cento);
IV - grau 3: 75% (setenta e cinco por cento);
V - grau 4: 100% (cem por cento).
§ 2º O valor máximo do adicional de local de exercício fica fixado em R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o membro do Magistério em exercício nas escolas a que for atribuído o grau máximo em todos os fatores de que tratam os incisos I a IV do "caput".
Os §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 6.672/1974, em sua redação atual, estabelecem que o adicional de local de exercício somente será pago ao membro do magistério que estiver em exercício na unidade escolar e não será incorporado à remuneração ou aos proventos de aposentadoria – aspecto que, na legislação original, era excepcionado em caso de recebimento da vantagem por mais de cinco anos consecutivos ou dez intercalados, inclusive no ato de aposentadoria.
A incorporação da vantagem aos proventos de inatividade, embora seja considerada critério para admissibilidade da contribuição do trabalhador, nos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos – em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria sob o regime da repercussão geral da questão constitucional controvertida (tema 163), no julgamento do Recurso Especial nº 593.068 (“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”) -, não possui pertinência no Regime Geral de Previdência Social, em que a renda mensal dos benefícios é calculada sobre média das bases de efetiva contribuição, e não sobre a remuneração ou os vencimentos percebidos na data da aposentadoria.
Com efeito, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece, em seu artigo 29, parágrafo 3º, serem considerados para o cálculo do salário-de-benefício – utilizado como base para apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social – os ganhos habituais do segurado empregado sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceção feita unicamente ao décimo terceiro salário, cuja contribuição se justifica para cobertura da gratificação natalina aos beneficiários do regime previdenciário.
Todavia, a vantagem em comento efetivamente não se enquadra no conceito de salário-de-contribuição definido pelo art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, pois não se caracteriza propriamente como retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição do empregador, e sim como compensação ou ajuda de custo para superação de circunstâncias adversas de acesso ou deslocamento ao local de trabalho - que podem, inclusive, demandar o prolongamento da permanência ou estada no local em períodos que seriam regularmente destinados à alimentação e ao descanso -, enquadrando-se, dessa forma, na hipótese excludente da alínea “m” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, adicionada pela Lei nº 9.528/1997.
Em suma, há de ser reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a vantagem percebida pela parte autora a título de gratificação de difícil acesso ou adicional de local de exercício, na condição de servidora do Estado do Rio Grande do Sul, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhe devida, portanto, a restituição dos valores indevidamente retidos de seus vencimentos, observada a prescrição quinquenal.
Entretanto, a devolução de contribuições vertidas pelo segurado, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, deve ter como contrapartida a exclusão da respectiva base de incidência do montante do salário-de-contribuição, nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, para que não seja computada no salário-de-benefício, na apuração da renda mensal inicial de prestações previdenciárias.
Assim, a pretensão da parte autora merece acolhimento, com a ressalva de que fica autorizado à União providenciar a exclusão da base de cálculo dos valores devolvidos nos salários-de-contribuição registrados no CNIS.
(...)
Da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação de difícil acesso
No que tange à gratificação de difícil acesso, por possuir caráter indenizatório e transitório, inviável a incidência de contribuição previdenciária.
O art. 195 da Constituição da República dispõe que a seguridade social será financiada "por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", assim como de certas contribuições sociais, entre as quais se inclui a "do trabalhador e dos demais segurados da previdência social" (inciso II).
Embora o texto da Carta Maior não indique, considera-se evidente que a contribuição do trabalhador há de incidir sobre os valores que recebe pelo seu labor. Daí a conclusão de que deve onerar a remuneração, e não verbas distintas, sobretudo aquelas de caráter indenizatório.
Ademais, o artigo 201, § 11, da Constituição de 1988 estabelece que os "ganhos habituais" dos empregados devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária e ser considerados para o cálculo dos benefícios previdenciários, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Em vista desse preceito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, no âmbito do regime geral, somente estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária as verbas remuneratórias e habituais.
A referida gratificação está prevista no art. 70 da Lei Estadual nº 6.672/19741 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul), o qual expressamente dispõe que o referido adicional não é incorporável à remuneração ou aos proventos de aposentadoria dos servidores estatutários, tendo em vista seu caráter temporário, in verbis:
Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber:
I -gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
II -gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais;
III -adicional noturno;
IV -adicional de penosidade;
V -adicional de local de exercício;
VI -adicional de docência exclusiva; e
VII -adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.§
1º Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.
(...)
A Gratificação de Local de Exercício é regulada especificamente pelo art. 70-C do aludido diploma legal:
CAPÍTULO III-C
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO
Art. 70-C. O membro do Magistério Público Estadual, quando em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento, fará jus ao adicional de local de exercício conforme relação definida, periodicamente, pelo Poder Executivo, de enquadramento das escolas cujo acesso ou provimento seja considerado difícil, conforme regulamento, observados, para o cálculo do referido adicional, os seguintes fatores ea respectiva proporção na fórmula:
I -distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento);
II -trafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento);
III -transporte: 20% (vinte por cento);
IV -vulnerabilidade social: 20% (vinte por cento).
§ 1º Cada um os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput” será composto de 5 (cinco) graus, do 0 (zero) ao 4 (quatro), classificados conforme regulamento, que servirão de base para o cálculo do adicional de local de exercício, observados os seguintes percentuais:
I -grau 0: zero;
II -grau 1: 25% (vinte e cinco por cento);
III -grau 2: 50% (cinquenta por cento);
IV -grau 3: 75% (setenta e cinco por cento);
V -grau 4: 100% (cem por cento).
§ 2º O valor máximo do adicional de local de exercício fica fixado em R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o membro do Magistério em exercício nas escolas a que for atribuído o grau máximo em todos os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput”.
O fato de a parte autora estar vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos, não legitima a incidência da contribuição previdenciária, dada a sua transitoriedade, que implica a sua exclusão do salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, e, item 7, da Lei 8.212/91.
A corroborar essa conclusão, refiro acórdão do Egrégio STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO EVENTUAL. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ART. 28, § 9o., E ITEM 7 DA LEI 8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 241 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei 8.212/91 é aplicável, no que couber, à contribuição social destinada ao SENAI.
2. Não integram o salário-de-contribuição, para os fins do art. 28, § 9o., e, item 7 da Lei 8.212/91, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais, ainda que o Tribunal de origem haja reconhecido a natureza remuneratória dos abonos estipulados nos acordos coletivos de trabalho.
3. A teor da Súmula 241 do STF, editada ao tempo em que o Supremo acumulava a função de Corte legal, a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário, restando reconhecer, a contrario sensu, que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono não incorporado ao salário (eventual).
4. Agravo Regimental do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.489.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.) (grifo nosso)
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu ser indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre a rubrica em questão, in verbis:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO GRATIFICADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de função gratificada e gratificação de regência de classe. 2. Considerando que a gratificação de difícil acesso constitui verba indenizatória, é descabida a cobrança de contribuição previdenciária sobre a rubrica. (TRF4, AC 5007624-66.2015.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 22/03/2017)
No mesmo sentido, cito as decisões proferidas por este Colegiado nos Recursos Cíveis nº 5000063-94.2020.4.04.7111, 5006822-11.2019.4.04.7111 e 5008296-17.2019.4.04.7111, todos de minha relatoria.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de abatimento pelo INSS das contribuições restituídas nos autos, a natureza de tal pedido foge à competência deste Juízo, tendo em vista que se refere ao âmbito previdenciário.
Ademais, consoante já decidiu este Colegiado no RC 5010627-34.2021.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 15/07/2022, o postulado constitui providência que, após o trânsito em julgado da sentença, pode ser realizada pela Procuradoria junto ao INSS, caso entenda oportuno. Eventual irresignação da parte autora, se ocorrer, poderá ensejar nova lide, haja vista não constituir objeto desta.
Tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).
Conclusão
Assim, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da União, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024607484v3 e do código CRC c8400616.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
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