RECURSO CÍVEL Nº 5008285-05.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes seus pedidos.
Originalmente, cuida-se de ação proposta pelo autor, servidor civil da carreira de Técnico de Tecnologia Militar, vinculado ao Exército Brasileiro, por meio da qual pretende afastar o interstício de 18 (dezoito) meses para progressão horizontal daqueles servidores avaliados com o Conceito 2, previsto no art. 6º do Decreto nº 84.669/80, requerendo a aplicação do intervalo de 12 (doze) meses, com o recálculo de suas progressões e pagamento de atrasados.
Em seu recurso, segue sustentando seu direito a progressão no interstício máximo de 12 (doze) meses, tendo por fundamento a Lei nº 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta e a tese firmada pelo STJ no Tema 1129.
É o breve relatório.
Do tema 1129 do STJ.
Inicialmente, entendo fundamental fazer uma distinção entre o caso concreto e a tese firmada pelo STJ no Tema 1129, qual seja:
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
(g.n)
Sobre o item "i" acima, é importante contextualizar que, na ocasião do julgamento dos REsps que conduziram à tese vinculante, o Min. Relator tratou do prazo de 12 (doze) meses para as carreiras do Seguro Social, porquanto havia aparente contradição entre o que dispunha o art. 6º (progressão horizontal) e 7º (progressão vertical) do Decreto n.º 84.669/1980 e a Lei n.º 10.855/20041.
Ocorre que a referida norma legal sofreu alteração pela Lei n.º 11.501/2007, passando a estabelecer o intervalo de 18 (dezoito) meses, tanto para promoção quanto para a progressão; ao mesmo tempo em que fez menção expressa à aplicação do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, regulamentada pelo Decreto n.º 84.669/1980.
Vejamos a redação do diploma legal à época:
“Art. 7o O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
§ 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei.” (NR)
“Art. 8o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei.” (NR)
“Art. 9o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.”
(g.n.)
Tendo em vista tal situação, o STJ passou a entender que o prazo do Decreto seria o aplicável. Vejamos o que diz o Min. Relator no voto condutor do Tema 1129:
(...)
Das regras acima transcritas, constata-se que o prazo para as promoções e progressões funcionais dependia de regulamentação específica por decreto (art. 8º), e até que fosse editado o mencionado ato normativo, as progressões funcionais e promoções deveriam ser concedidas em observância às normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/1970 (art. 9º).
Esse entendimento foi confirmado pela Primeira Seção deste STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.343.128/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, que deu origem ao Tema 631/STJ: "À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício."
Confira-se a ementa desse julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08.
2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006".
3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira.
4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
[...]
6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08 (REsp 1.343.128/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013)
Com efeito, aplicando esse entendimento ao caso em análise, e considerando que o prazo previsto pelos arts. 6º e 7º do Decreto 84.669/1980, editado para regulamentar a Lei 5.645/1970 que instituiu o Plano de Classificação de Cargos, era de 12 (doze) meses, esse prazo deve ser considerado para fins de promoção e progressão funcional.
(...)
Com relação aos servidores da Carreira do Seguro Social, a celeuma foi posteriormente resolvida pelo legislador com a edição da Lei n.º 13.324, de 2016, a qual passou a prever, apenas, o prazo de 12 (doze) meses para progressão e promoção, o que eliminou o conflito aparente entre normas, já que a norma nova deixou de criar um estado de coisas prejudicial em relação à Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, regulamentada pelo Decreto n.º 84.669/1980.
Tal fato se dava, na medida em que, até então, se tinha uma lei que previa dois prazos distintos (12 e 18 meses) em confronto com uma lei mais gravosa, a qual exigia o transcurso de 18 meses, ferindo a isonomia entre servidores públicos federais, e contraditória entre seus próprios dispositivos, ao fazer menção a outra lei para tratar de progressões e promoções, quando ela mesma já possuía tratamento para o tema.
A Lei nova de 2016, inclusive, previu o reposicionamento dos servidores que haviam sido afetados pela legislação antiga, como se vê:
Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.
Portanto, a análise feita pelo STJ, qual seja, o interstício de 12 (doze) meses tanto para a promoção horizontal quanto para a vertical (progressão), é válida apenas para os servidores da Carreira do Seguro Social, os quais foram submetidos a contradições legislativas até a edição da lei mais recente sobre o tema.
O mesmo não se pode dizer sobre as demais carreiras da Administração federal, cujo histórico legislativo é diverso.
Especificamente com relação ao autor, seu cargo integra a Carreira de Tecnologia Militar, criada pela Lei nº 9.657/98, a qual trata da questão das promoções e progressões da seguinte forma:
Art. 21. O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e, promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 3o Até que seja editado o ato de que trata o § 2o, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei no 5.645, de 1970. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
(g.n.)
Nota-se que o tema da promoção foi incluído pela primeira vez em 2006, sendo certo que a redação original não possuía qualquer dispositivo acerca da questão, limitando-se ao seguinte texto2:
Art. 21. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei, ouvido o órgão supervisor dos cargos da Carreira.
Resta claro, portanto, a distinção entre o histórico legislativo da Carreira do Seguro Social e da carreira do autor, razão pela qual o tema vinculante do STJ não pode ser aplicado aqui.
Do Tema 386 da TNU.
Antes de prosseguir, ainda que não tenha sido expressamente questão discutida nos autos, há que se fazer uma rápida explicação pela qual o Tema 386 da TNU, ainda em julgamento, também difere do caso concreto.
A Turma Nacional de Unificação delimitou a questão submetida a julgamento nestes termos:
Definir se a tese firmada no Tema nº 206 dos representativos de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização deve ser revista, diante do superveniente julgamento do Tema nº 1.129 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que consagrou entendimento diverso quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões e promoções de servidores públicos federais da carreira do Seguro Social, regida pelo Decreto nº 84.669/1980.
Conforme se extrai do voto relator que afetou o PUIL nº 5071212-84.2024.4.02.5101 como representativo de controvérsia (ev. 19 daqueles autos), a ideia é que se faça a revisão do Tema 206/TNU, a partir do Tema 1129/STJ. Transcrevo a tese a ser revisitada pela Turma Nacional:
Tema 206/TNU: Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
A matéria reaberta para debate é a análise da legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor em exercício para as demais carreiras da Administração (item "ii" do Tema 1129).
Em razão da pendência de julgamento, os processos que têm por objeto discussão sobre a data de entrada do(a) servidor(a) na carreira como termo inicial para a progressão funcional estão sendo sobrestados por esta Turma, o que não é o caso dos autos.
Da legalidade do art. 6º do Decreto 84.669/80 - 12 ou 18 meses para progressão funcional.
Passo, então, a entrar no mérito recursal propriamente dito. Sobre a questão, destaco que esta Turma Recursal já considerou legais os referidos diplomas normativos para os servidores do INCRA (Recurso Inominado n.º 5064163-23.2022.4.04.7100, julgado em 22/03/2024).
Na ocasião, o entendimento firmado foi o de que, se a Lei criadora da carreira não fixou prazo específico e, ainda por cima, fez menção expressa à Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/1980, no que tange às promoções, a norma infralegal deve ser aplicada.
Vejamos o que disse o voto contudor sobre a questão:
(...)
Postula a parte ré o reconhecimento da legalidade do Decreto nº 84.669/80, no tocante aos interstícios de 12 ou 18 meses para a progressão funcional até que sobrevenha a regulamentação da Lei nº 11.090/05.
A Lei nº 11.090/05, que dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e disciplina a carreira da ora autora, assim menciona acerca do desenvolvimento na carreira:
Art. 8º O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior.
Art. 9º O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - avaliação de desempenho;
III - capacitação; e
IV - qualificação e experiência profissional.
Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.
(...)
Art. 14. Até a data da edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 9º desta Lei, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 1- de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 2º desta Lei.
A Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 foi regulamentada pelo Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual estipulou:
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Ou seja, a Lei n.º 11.090/05, além de estabelecer apenas um interstício mínimo de um ano entre cada progressão (o que não significa dizer que esse é o prazo a ser observado em todos os casos), determina que, enquanto não houver regulamentação da lei, deve ser aplicada a Lei nº 5.645/70, que foi devidamente regulamentada pelo Decreto nº 84.669/1980.
Assim, não há ilegalidade na aplicação do art. 6º do Decreto nº 84.669/1980, porquanto a Lei apenas estipulou o prazo mínimo necessário para a progressão, o que permite que o Decreto determine interstício de 18 meses para aqueles que tenham avaliação com conceito 2, como sugere ser o caso da parte autora. Não vislumbro qualquer contrariedade entre a Lei e o Decreto.
Portanto, o interstício para fins de progressão horizontal deve respeitar 12 ou 18 meses, conforme o conceito alcançado pela parte autora (1 ou 2), merecendo reforma a sentença neste ponto.
O mesmo entendimento, a meu ver, é aplicável à Carreira de Tecnologia Militar, criada pela Lei nº 9.657/98, na medida em que (a) inexiste previsão específica sobre interstício para progressão e/ou promoção; e (b) há menção expressa no seu art. 21, § 3º, à aplicação da Lei nº 5.645/70 para fins de progressão funcional e promoção.
Ainda que o dispositivo legal já tenha sido citado anteriormente, faço-o novamente para fins de maior clareza da fundamentação:
Lei nº 9.657/98, art. 21. O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e, promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 3o Até que seja editado o ato de que trata o § 2o, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei no 5.645, de 1970. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Conclui-se, assim, que não existe qualquer ilegalidade com relação à aplicação do art. 6º do Decreto 84.669/80 à Carreira de Tecnologia Militar, criada pela Lei nº 9.657/98.
Da aplicação do prazo previsto no art. 19, §1º, da Lei n.º 8.691/93.
Por fim, no que diz respeito ao último argumento trazido pelo recorrente, cumpre analisar o dispositivo legal utilizado para justificar o afastamento da progressão de 18 (dezoito) meses.
A Lei n.º 8.691/93 criou o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências.
Em seu art. 19, tratou da progressão dos servidores por ela regidos da seguinte forma:
Art. 19. A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma:
I - de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II - do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.
1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses.
Feito esse breve resumo, entendo que os argumentos do recorrente devem ser afastados por três motivos.
(a) o referido diploma legal é anterior (1993) à lei que cria a sua própria carreira (1998), não tendo sido citada pela lei posterior no que tange às progressões e promoções;
(b) a Lei n.º 8.691/93 aplica-se, tão somente, aos órgãos e entidades previstos no §1º do seu art. 1º, o que não é o caso do autor;
(c) ainda que a norma se aplicasse ao autor, o seu texto é claro ao prever um interstício mínimo de 12 (meses), em outras palavras, o servidor só pode progredir após completar o referido prazo na classe ou padrão anterior, não se tratando de prazo automático, pois submetido à aprovação, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados (art. 20).
Diante de todo o exposto até aqui, não há outra conclusão a não ser: (a) afastar a aplicação dos Temas 1299/STJ e 386/TNU; e (b) considerando a legalidade da aplicação do art. 6º do Decreto n.º 84.669/80 à Carrreira de Tecnologia Militar, criada pela Lei n.º 9.657/98, manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, na forma da fundamentação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024539441v24 e do código CRC 4503881a.
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