Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000277-49.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela União em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para:

a)  declarar o direito do autor ao recebimento de adicional de periculosidade, correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico do cargo efetivo, a partir de 30/12/2016;

b) condenar a União em obrigação de fazer, consistente na implantação em folha de pagamento do adicional de periculosidade em favor do autor, nos termos do item "a", acima; e

c) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas do aludido adicional de periculosidade ao autor, desde 30/10/2017, data do requerimento administrativo, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação.

Em seu recurso, a parte ré sustenta, preliminarmente, a incompetência dos JEFs para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. No mérito, defende (a) a existência de vedação legal para a concessão do adicional de periculosidade aos Auditores Fiscais do Trabalho, consoante a Lei nº 11.890/08; (b) que inexiste, no caso, laudo técnico oficial a confirmar a exposição do servidor a agentes periculosos; e (c) que o pagamento deve retroagir, apenas, à data do laudo pericial.

É o breve relatório.

Da preliminar de incompetência.

A exemplo do que restou decidido no julgamento dos Recursos Cíveis nºs 5004264-72.2014.404.7101 e 5001910-11.2013.404.7101, assevero a posição desta 5ª Turma Recursal, em conformidade com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quanto à competência do Juizado Especial Federal para o julgamento de ações como a presente, que não versa sobre a anulação de ato administrativo, não se enquadrando na hipótese do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/01.

A orientação pacífica do E. TRF da 4ª Região é no sentido de que, nas hipóteses em que a anulação de ato administrativo decorrer, apenas de maneira reflexa, da procedência do pedido, a competência para julgamento do feito pertence ao juizado Especial Federal (TRF4 5005028-89.2012.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 19/06/2012).

Do mérito.

Do adicional de periculosidade

A respeito do adicional de periculosidade devido ao servidor público, a Lei n. 8.112/90 dispõe:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

[...]

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Por sua vez, estabelece o artigo 12 da Lei nº 8.270/1991:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

[...]

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

[...]

De acordo com o previsto na legislação referida, a concessão do adicional de periculosidade, exceto o percentual de cálculo, já fixado no próprio diploma legal, segue "as normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral". Assim, a solução da lide depende da análise da situação à luz do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

[...]

Embora o dispositivo preconize que as atividades e operações serão consideradas perigosas na forma da regulamentação, no caso vertente a norma administrativa é dispensável para a concessão do adicional. Note-se que para a caracterização da atividade perigosa não é imprescindível a efetiva e concreta situação de ameaça de violência à integridade física. Basta, para tanto, a exposição ao risco acentuado de acontecimento de tal fato.

De todo modo, a normatização expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego deve ser tida como uma definição meramente exemplificativa das hipóteses que dão ensejo ao pagamento do adicional. É dizer, ainda que a atividade não esteja expressamente arrolada, poderá, em face da demonstração da exposição ao perigo, configurar fato gerador do pagamento de adicional de periculosidade.

Nesse sentido, pertinente julgado do STJ, abaixo colacionado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 68 da Lei 8.112/90, por se tratar de regra de eficácia imediata e plena, não necessita de regulamentação. Precedente: REsp 378.953/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 13/5/02. 2. Diversamente da base de cálculo, o Regime Jurídico dos servidores públicos não definiu os demais parâmetros para a concessão da vantagem, tais como os percentuais devidos a cada adicional, tampouco especificou quais seriam as atividades albergadas. Dessa forma, para aferição dos demais pressupostos, deve ser observado o disposto na legislação trabalhista, nos moldes do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.873/81.3. A ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de percepção de adicional, desde que as instâncias ordinárias tenham como comprovada sua periculosidade, como na espécie.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1375562/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)

Outras disposições do normativo consolidado, que se mostram pertinentes para a solução do caso em apreço:

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Com efeito, eventual alteração das atividades desempenhadas pelo servidor ou mesmo das condições ambientais do trabalho pode caracterizar a ausência de suporte fático apto à percepção do adicional. Assim, resta plenamente demonstrado que o aludido adicional possui caráter precário, sendo o seu pagamento mantido enquanto presente o risco a saúde ou a integridade física do servidor.

Ou seja, sempre que houver modificação dos riscos presentes na atividade ou no ambiente de trabalho do servidor, o laudo pericial deve ser refeito, o que implica dizer que, seja para concessão, seja para cessação ou reclassificação do adicional de insalubridade/periculosidade, exige-se a confecção de novo laudo.

Por outro lado, conforme a legislação de regência (art. 195, da CLT), a constatação das circunstâncias ensejadoras do direito aos adicionais laborais (caracterização e a classificação da periculosidade) deve ser feita através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Não há qualquer obrigatoriedade de que o profissional seja servidor público.

A Orientação Normativa nº 04/2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento extrapolou o seu poder regulamentar quando exigiu que o laudo deve ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho (Art. 10, §2º, inciso I).

Dito de outro modo, os laudos devem ser elaborados por profissionais habilitados e preencherem os requisitos do art. 2º do Decreto nº 97.458/89 (que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade):

Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:

I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - o grau de agressividade ao homem, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

E, por fim, quanto ao tempo de permanência na área de risco, se por várias vezes durante a jornada de trabalho o servidor transita pela área de risco, tem-se o contato permanente, ainda que intermitente. O adicional de periculosidade, ao contrário do adicional de insalubridade por exposição do trabalhador a agente agressivo, que está relacionado ao tempo de exposição, não tem o mesmo parâmetro, porque o risco existe igualmente em um segundo ou em várias horas. (Recurso Cível nº 5008025-98.2020.4.04.7102/RS, j. em 29/07/2022)

Da evolução legislativa das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Preliminarmente à análise acerca da exposição da parte autora a agente nocivo/insalubre, faz-se necessário tecer, rapidamente, a evolução legislativa sobre a forma de pagamento da sua carreira e, por consequência, do adicional de periculosidade.

Até junho de 2008 a autora percebia remuneração, conforme disposição expressa prevista nas Leis nº 10.593/2002 e 10.910/2004. Após, com a promulgação da Lei nº 11.890/2008, de 1 de julho de 2008, os proventos da requerente passaram a ser pagos na forma de subsídio e com expressa vedação à percepção do adicional pelo exercício de atividades perigosas. Assim dispunha a norma:

Art. 2o  A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1o acrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 2o-A.  A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.  

(...)

“Art. 2o-C.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: 

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; 

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; 

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; 

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; 

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; 

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;  

VII - abonos; 

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 

X - adicional noturno; 

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e 

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2o-E.”  

Recentemente, no entanto, houve nova modificação no regime de pagamento, retornando, a partir de janeiro de 2017, à forma de remuneração, conforme MP nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017:

Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

§ 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:

I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;

II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

No tocante à alegação de vedação ao pagamento de adicional de periculosidade aos Auditores Fiscais da Receita Federal e Auditores Fiscais do Trabalho, embora não tenha havido revogação expressa do artigo 2º-C da Lei nº 10.910/04, incluído pela Lei nº 11.890/08, entendo que tal dispositivo se refere às parcelas que não são devidas aos titulares dos cargos enquanto remunerados por subsídio.

Todavia, com a mudança realizada pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, sendo devida a percepção de tais parcelas, conforme disposto no artigo 27, caput, da referida lei.

Dessa forma, não se encontrando o adicional pelo exercício de atividades perigosas dentre as vedações estabelecidas no artigo 27, §1º, da Lei nº 13.464/2017, é possível o pagamento de tal vantagem ao servidor público.

Do termo inicial e efeitos financeiros da concessão do adicional

Quanto ao termo inicial da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a despeito de já ter adotado entendimento diverso acompanhando a TRU4, a jurisprudência atual deste Colegiado encontra-se alinhada ao entendimento uniformizado em nível nacional pela TNU, a qual consolidou o entendimento de que não cabe o pagamento do adicional de insalubridade "pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (Pedido de Uniformização Nacional nº 50046633520134047102).

A posição da Turma Nacional de Uniformização consolidou-se a partir de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições. Da jurisprudência do STJ, cito os seguintes precedentes:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da União, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 3. Quanto aos elementos de convicção para concessão do adicional de insalubridade ao grau máximo, a Corte a quo resolveu a quaestio com base nas provas dos autos e na análise do laudo pericial, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.11.2015). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (REsp 1652391/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1400637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1648791/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1606212/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Os temas insertos nos arts. 15 e 159 do CC/16 não foram debatidos pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF. 3. No tocante à divergência jurisprudencial, tem-se que não foi demonstrada; verifica-se que o precedente colacionado pelos Recorrentes, embora se refira ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar Paulista 432/1985, trata de situação ocorrida antes do advento da Lei Estadual 835/1197, de São Paulo, a qual prevê em seu art. 3o.-A a necessidade de homologação do laudo pericial para que ocorra o pagamento do adicional de insalubridade. 4. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp. 1.400.637/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.11.2015). 5. Agravo Regimental dos Servidores desprovido. (EDcl no AgRg no REsp 1284438/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS.1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Recurso especial improvido. (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)

Cumpre esclarecer que ao menos em dois dos precedentes citados, foi objeto de ponderação pelo Superior Tribunal de Justiça alegações comumente trazidas a este Colegiado, para embasar pedidos de afastamento da limitação do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade à data do laudo pericial, quais sejam: a) que desde antes do laudo, ou seja, desde o requerimento administrativo não houve alteração da atividade exercida; b) que desde antes do ato da administração que concedeu o adicional, o servidor encontrava-se exposto, no seu labor diário, a situações que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade; e, c) que o atraso na elaboração de laudo pericial, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar os servidores que têm direito a perceber o adicional de insalubridade/periculosidade retroativamente.

Colhe-se do relatório e do voto do Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413-RS, as razões apresentadas pela parte autora (requerida) para a defesa do seu direito, bem como as razões do relator para rejeitá-las:

“RELATÓRIO

(...)

Intimada a se manifestar, a parte autora sustenta em suas razões que ficou comprovado que o servidor, desde antes do ato da administração que concedeu o adicional de periculosidade, encontrava-se exposto, no seu labor diário, a situações que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, descabendo, portanto, limitar o pagamento à data do laudo realizado na via administrativa. Afirma também que o atraso na elaboração de laudo pericial, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar os servidores que têm direito a perceber o adicional de insalubridade retroativamente.”

(...)

VOTO

(...)

Assim, cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.

É ressabido que o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especial, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias toxicas para ter direito ao referido adicional.

Dentre outros direitos sociais, o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores um "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".

Referido dispositivo veio a ser regulamentado pela Lei n. 8.112/1990 (RJU), determinando, nos artigos 68 e 70, o seguinte:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Por sua vez, o artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades e periculosidades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento" (grifei).

Como se denota, o pagamento do adicional de insalubridade é feito conforme laudo pericial expedido por autoridade competente, estando os servidores que fazem jus ao referido acréscimo sujeitos à atualização permanente do respectivo laudo.

Anote-se que a questão aqui não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015).

No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.

No caso dos autos, o requerente exerce a função de Professor Engenheiro Agrônomo/área agronomia, Nível/padrão E-101, Coordenação Acadêmica, na Fundação Universidade do Pampa, campus Itaqui, sendo que, a partir de Laudo Técnico Pericial n. 41/2011, foi constatado que suas atividades são desempenhadas sob condições insalubres. Assim, foi reconhecido administrativamente o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.

Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, merece prosperar a irresignação da Fazenda Pública.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.

E do voto do Ministro Og Fernandes, relator do REsp nº 1.606.212-ES, segue o excerto que bem representa a situação concreta nele analisada e que releva à presente discussão:

(...)

Nos termos do acórdão impugnado e das alegações da recorrente, constata-se a existência de laudo pericial, datado de 2009 e elaborado por Junta Trabalhista da UFES, revelando que o recorrido exerce atividade enquadrada como insalubre em grau máximo.

Conclui o Tribunal de origem, então, que, como ficou provado o exercício da mencionada atividade, deve ser concedido o adicional desde a data do requerimento administrativo, qual seja, julho de 2005.

Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".

(...)

Como visto, mesmo sopesando peculiaridades dos casos concretos, o E. STJ manteve a exigência de laudo pericial que atesta efetivamente as condições insalubres/perigosas a que estão submetidos os servidores, como condição para o pagamento dos respectivos adicionais.

Nesse contexto, considerando a posição do STJ, tenho que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento de que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.

Feitos esses esclarecimentos, passo à análise acerca da (in)existência de periculosidade no ambiente de trabalho da parte autora.

Do caso concreto

Com efeito, a irresignação da ré em seu recurso se restringe à exposição do autor a agentes periculosos, aduzindo que esta ocorre de forma esporádica/eventual.

No caso dos autos, o autor está lotado no Setor de Inspeção do Trabalho, da Gerência Regional do Trabalho em Pelotas/RS, unidade de exercício SRTRS-GRPL e, para fins de comprovação de sua exposição a agentes periculosos, colaciona Laudo Técnico Pericial emitido pelo SESI/Porto Alegre, elaborado pelos Engenheiros de Segurança no Trabalho Elvira Angélica e Marco Antônio Cabral Niederauer, CREA 53.601 em dezembro de 2000.

Ressalto que referido laudo pericial permanece validado pela ré, nos termos do despacho proferido em 24/05/2022, no Processo nº 10264.102929/2022-49 (evento 1, OUT15):

O laudo supramencionado expressamente refere que a exposição ocorria de forma habitual e permanente (evento 1, OUT8):

Considerando que não há qualquer impugnação da ré quanto ao laudo ou local de trabalho em que são exercidas as atividades da parte autora, não vejo porque afastar as conclusões da peça técnica, já que validada sua utilização pela própria Administração. 

Ainda, destaco que em caso semelhante, envolvendo Auditor-fiscal do Trabalho lotado, igualmente, no Setor de Inspeção do Trabalho, da Gerência Regional do Trabalho em Pelotas/RS, esta Turma Recursal decidiu pela validade dos laudos aqui mencionados (Recurso Cível nº 5006907-92.2022.4.04.7110, julgado em 12.07.2023).

Por fim, levando em conta que o referido laudo pericial foi emitido antes da data estabelecida pelo Juízo na condenação (data do requerimento administrativo), não há que se falar em pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições, conforme alegado pela parte recorrente.

Diante de todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso da parte ré.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000277-49.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024920979v2 e do código CRC 664d62a7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000277-49.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 14:00, na sequência 1586, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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