Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002410-39.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial para:

a) determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em face do apontamento discutido nestes autos;

b) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 21.3880.144.0871415/58, determinando à Caixa Econômica Federal que se abstenha de realizar qualquer cobrança, bem como de promover nova inscrição ou reinscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão do referido ajuste;

c) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos conforme fundamentação.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Em suas razões recursais, a CEF argumenta, em síntese, que não praticou ato ilícito, que inexiste dever de indenizar e que a negativação é legítima, pois a parte autora ficou inadimplente (96.1).

Eis o teor da decisão recorrida (89.1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação proposta por D. L. G. em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação da requerida em obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Relatou que seu nome foi negativado pela instituição ré em 15/01/2025, em virtude de um suposto débito de microcrédito no valor de R$ 267,84. Afirmou não ter recebido qualquer notificação prévia ou cobrança administrativa acerca da referida dívida, asseverando que tomou conhecimento da restrição apenas ao tentar realizar o financiamento de um veículo, ocasião em que o crédito lhe foi negado. Alegou que, ao contatar a agência bancária, informou que o débito já havia sido quitado em 07/01/2025, data anterior à própria negativação, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos. Registrou que, apesar da promessa de regularização em cinco dias, a restrição persistiu de forma indevida. Argumentou que a manutenção indevida do registro negativo configura falha na prestação do serviço e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (evento 32, DESPADEC1).

Citada, a CEF contestou no evento 58.1, insurgindo-se contra os pedidos iniciais.

Antes que se adentre mais detidamente à análise dos demais elementos do caso concreto, cabe referir que, nos moldes do art. 3º, § 2º, do CDC, considera-se serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" de que são fornecedores as instituições financeiras. Tal disposição atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como a presente, entendimento já sedimentado na jurisprudência por meio da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Desta forma, portanto, reputam-se aplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao presente caso.

Em contrapartida, a aplicação de tais regras, por si só, não significa procedência total dos pedidos, mas sim que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haverá a facilitação da defesa dos seus direitos, motivo pelo qual, inclusive, foi a parte ré intimada para juntar cópia de toda a documentação de que dispusesse para o esclarecimento da causa, em razão do art. 11 da Lei 10.259/2011 (evento 32, DESPADEC1, in fine).

Outrossim, cumpre lembrar, nos termos do art. 14 do diploma legal citado, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Na relação de consumo, portanto, não se perquire acerca da existência de culpa. Não obstante, para a responsabilização do fornecedor do serviço considerado defeituoso ou falho, é imprescindível que se demonstrem o ilícito por ele cometido e o dano daí decorrente.

A responsabilidade civil pelos danos, ainda que exclusivamente morais, vem prevista nos artigos 186, 187 e 927 do CCB, sendo que o parágrafo único deste último artigo contempla inclusive a obrigação de reparação nos casos de responsabilidade objetiva:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como elemento indispensável à configuração do dever de reparação do dano, Maria Helena Diniz assim disserta acerca do ato ilícito: "fato lesivo voluntário, ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole um direito subjetivo individual. É necessário, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura prejudicar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação de violar um dever" (in DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. III, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1989, p. 508).

Considerando as peculiaridades do caso concreto, passo à análise individualizada dos pedidos formulados na lide.

1. Obrigação de fazer

A controvérsia fática resume-se à existência do débito referente ao contrato nº 21.3880.144.0871415/58, no valor de R$ 267,84, e à legalidade da negativação do nome da parte autora ocorrida em 15/01/2025. Enquanto a CEF, por meio de telas de seus sistemas internos (SIAPI), indicou que o contrato permanecia em atraso (estágio 4) e com registro ativo no sistema de inadimplentes (SINAD) em 19/05/2025 (evento 42, ANEXO2), o autor afirmou que a dívida já havia sido objeto de quitação integral em 07/01/2025. Assim, a lide centra-se na ilicitude da inscrição realizada após o adimplemento e na falha da instituição ré em promover a baixa da restrição no prazo legal após o adimplemento da dívida.

Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o nome do autor foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito em 15/01/2025 (conforme registrado na fl. 02 da inicial), em razão do alegado inadimplemento do contrato nº 21.3880.144.0871415/58, o que, diga-se de passagem, não foi infirmado pela CEF (evento 1, EXTR10).

Ocorre que, conforme comprovante de pagamento juntado no evento 1, COMP6, a obrigação decorrente do referido contrato havia sido integralmente quitada em 07/01/2025, ou seja, em data anterior à inscrição promovida pela instituição ré.

Diante desse contexto, cumpre rechaçar, desde já, a tese de exercício regular de direito sustentada pela instituição ré. O exercício legítimo de prerrogatíva creditícia pressupõe, necessariamente, a existência de um débito hígido e exigível. No caso em tela, a inscrição efetuada em 15/01/2025 sobre uma dívida já quitada em 07/01/2025 constitui ato ilícito originário, tornando a argumentação defensiva juridicamente impossível, uma vez que não se pode exercer o direito de cobrar ou negativar o que já não é mais devido.

Não bastasse a ilicitude da inscrição inicial, constata-se  que a restrição permaneceu ativa por período manifestamente excessivo. As telas extraídas do sistema SIAPI da própria instituição financeira revelam que, ainda em 19/05/2025, o contrato figurava no estágio 4, com indicação de envio ao SINAD (evento 42, ANEXO2). A efetiva regularização da situação cadastral do autor, com a exclusão da anotação restritiva e o registro do status “Nada Consta”, somente restou documentalmente comprovada em 21/05/2025 (evento 42, ANEXO3), perfazendo lapso superior a quatro meses de manutenção indevida da negativação após a quitação do débito.

À vista do conjunto fático-probatório, resta evidenciado que a negativação do nome do autor ocorreu de forma indevida, porquanto formalizada após a integral quitação do débito, além de ter sido mantida injustificadamente por período aproximado de quatro meses. Não há, portanto, que se cogitar de culpa da parte autora, tampouco de exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Ao revés, verifica-se que a Caixa Econômica Federal deixou de observar o dever de diligência inerente ao adequado cumprimento das obrigações contratuais assumidas.

A conduta adotada, ademais, revela-se incompatível com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 548, segundo a qual “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.

Já no que tange ao pedido de declaração de inexistência do débito, verifica-se que a providência decorre diretamente da comprovada quitação integral do contrato nº 21.3880.144.0871415/58 (evento 1, COMP6), circunstância que afasta qualquer controvérsia acerca da exigibilidade da obrigação.

Sendo assim, merece guarida o pedido de declaração de inexistência do débito, bem como de retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida acima citada, impondo-se determinar a CEF que se abstenha de promover qualquer novo registro restritivo fundado especificamente no fato gerador inicialmente citado, ou seja, em decorrência do contrato nº 21.3880.144.0871415/58, regularmente adimplido.

Por fim, no que concerne à multa cominatória arbitrada no evento 27.1, mantenho sua higidez jurídica como instrumento necessário de coerção processual. Todavia, observo que a instituição ré, mediante a petição do evento 30.1 (protocolada em 13/05/2025), informou a realização do comando interno de baixa da restrição, atendendo à determinação judicial dentro do derradeiro prazo de cinco dias assinado por este Juízo. Embora a comprovação sistêmica definitiva ('Nada Consta') tenha sido visualizada nos autos em data posterior, o reconhecimento do protocolo do evento 30 como marco de implemento da medida elide a incidência financeira da penalidade. Tal medida resguarda o caráter coercitivo das astreintes, ao tempo em que impede o enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que a ré demonstrou diligência processual no limite do prazo estabelecido.

2. Dano moral

Configurada a inscrição e a manutenção do indevida do nome do autor junto ao SERASA, resta analisar o pedido de danos morais.

No que se refere a questão, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inclusão ou a permanência indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes, situação que se verifica nos autos, configura, por si só, violação suficiente para ensejar reparação, sendo desnecessária a comprovação de efetivo abalo à honra ou à imagem. É dizer, a negativação e a manutenção irregular e indevida do nome do autor junto ao SERASA caracteriza dano moral in re ipsa.  Nesse sentido (destaques acrescidos):

PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE DE PESSOA MORTA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO EM RICOCHETE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Na ação que veicula pedido declaratório de inexistência de débito e requerimento de natureza indenizatória oriundo desta cobrança, o interesse processual quanto a decreto de inexigibilidade dos valores subsiste, ainda que sobrevenha informação nos autos de cancelamento dos débitos, uma vez que a pretensão de natureza declaratória é útil/necessária ao deslinde do pedido de reparação de danos, pois determinante para configurar a lesão a direitos da personalidade.2. Embora o dano moral seja direito personalíssimo, inerente à esfera individual de cada ser, é possível que a ofensa ao falecido acarrete reflexos na vida das pessoas que com ele tinham relação, podendo essas postular reparação em nome próprio, sendo o que a doutrina batizou de dano reflexo ou dano ricochete, conforme gizado pelo artigo 12, parágrafo único do Código Civil.3. Em tais situações, não é expletivo sublinhar que o nome da pessoa não desaparece com a morte de seu titular, sendo razoável e justo que se reconheça aos seus sucessores/herdeiros o direito de fazer respeitar a memória, a boa memória, do ente falecido, vindo a Juízo, então, defender seu interesse moral, já que atingidos pela injusta desmoralização imposta ao seu nome, na medida em que incontroverso que não deu, o falecido, causa à dívida então levada ao repositório de inadimplentes.4. Configurada a inscrição indevida no SERASA/SPC, o dano moral é presumido. Precedentes do STJ, da TNU e desta Turma Recursal. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na linha do entendimento pacificado por este Colegiado. 5. Recurso da parte autora provido. ( 5016515-86.2018.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GILSON LUIZ INÁCIO, julgado em 10/06/2021)

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. No caso dos autos, revelou-se na inscrição decorrente de débitos indevidos e tendo sido previamente comunicado a CEF a clonagem do cartão, a autora por mais de um ano vem solicitando regularização, e a ré se mantendo negligente por longo período. (TRF4, AC 5015948-90.2016.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2018)

Assim, existente o ato ilícito realizado pela ré, e sendo presumido o dano dele decorrente, cabe estabelecer o valor da indenização.

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada do ato lesivo e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. A indenização pelos danos extrapatrimoniais não visa exclusivamente a reparar a dor, porquanto nesta não pode ser rotulado um preço, mas a mitigá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido. Demais disso, incentiva o agente a buscar meios de evitar tal prática ofensiva, tendo cunho pedagógico. A valoração do dano é medida extremamente intrincada, pois, por um lado, a fixação do valor deve, conforme referido, amenizar os transtornos causados à vítima e imputar um indicativo ao agente de que busque encontrar meios a evitar tal situação, dissuadindo-o da prática de novo ato danoso. Por outro lado, não se pode admitir que a indenização seja de tal monta a implicar enriquecimento ilícito ou ainda o sentimento de “ter valido à pena o ocorrido”. Neste prisma, deve-se sopesar, principalmente, "as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso" (TRF4, AC 5032551-87.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/09/2012).

Enfim, a fixação do montante indenizatório por danos morais submete-se ao prudente arbítrio do julgador, que deve se valer de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as finalidades compensatória e pedagógico-punitiva da medida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o chamado “método bifásico”, o qual orienta a análise. Na primeira fase, estabelece-se um valor básico a partir de precedentes judiciais em casos análogos. Na segunda, ajusta-se o valor às particularidades do caso concreto, conforme o art. 944 do Código Civil, que preconiza a medição da indenização pela extensão do dano.

Na primeira fase da análise, os precedentes do TRF4, a seguir colacionados, demonstram que, em casos análogos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, as indenizações por danos morais têm sido fixadas em valores próximos a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confira-se:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). OMISSÃO APONTADA QUANTO À APRECIAÇÃO DE PROVAS (E-MAILS E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL). RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. (...). 3. Reconhecida a falha na prestação de serviço e a repercussão direta nos prejuízos suportados (inscrição em cadastro restritivo, restrições de acesso acadêmico e outros entraves pedagógicos), restou configurado o abalo moral extrapolando meros aborrecimentos cotidianos, justificando a reparação por danos morais. 4. Na fixação do valor indenizatório, a Corte alinhou-se à jurisprudência citada nos autos, que em situações análogas tem adotado patamar indenizatório de R$ 10.000,00, além de aplicar atualização monetária pela taxa Selic, composta por juros moratórios e correção monetária (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.872.866/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) 5. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, reconsiderar o julgado recorrido e, por consequência, reconhecer: (i) a inexigibilidade das mensalidades cobradas relativas ao período em que o financiamento da parte autora foi considerado irregular; (ii) a irregularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes; (iii) a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, atualizados na forma da fundamentação. (TRF4, AC 5025247-86.2023.4.04.7001, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 26/11/2025)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...): 7. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, decorrente de falha na prestação de serviço bancário, configura dano moral in re ipsa, sendo o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em consonância com a jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CC, arts. 186, 187, 884, 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RESP nº 1.083.444/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2013; TRF4, AC 5030968-19.2023.4.04.7001, Rel. Nivaldo Brunoni, 12ª Turma, j. 30.04.2025; TRF4, AC 5054045-36.2018.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5084207-09.2021.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 08.03.2023; TRF4, AC 5012248-88.2020.4.04.7201, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 12.06.2021; TRF4, AC 5001746-81.2020.4.04.7107, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 12.05.2021; TRF4, AC 5009082-42.2020.4.04.7009, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 23.11.2022; TRF4, AC 5031008-43.2019.4.04.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AC 5002582-07.2018.4.04.7210, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 10.11.2021. (TRF4, AC 5054049-63.2024.4.04.7000, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 27/08/2025)

Na segunda fase, contudo, é imperativo ponderar as circunstâncias específicas desta lide, que modularão o valor final: a) gravidade da conduta do agente: A culpabilidade da instituição financeira revela-se acentuada. Não se trata de mero atraso de poucos dias para a baixa da restrição. O contrato foi liquidado em 07/01/2025, sendo a negativação perfectibilizada em 15/01/2025, com a baixa da restrição realizada após o ajuizamento da presente demanda e após o transcurso de aproximadamente quatro meses. Tal comportamento denota uma falha grave e sistêmica em seus controles internos; b) a extensão e duração do dano: O abalo ao bom nome e à reputação do autor perdurou por aproximadamente quatro meses, a contar da data da inscrição indevida. Esse período de exposição negativa resultou em dano concreto, materializado, consoante relatado inicialmente, na recusa de crédito no comércio local; c) a condição econômica das partes e o caráter pedagógico: De um lado, tem-se uma pessoa física, cuja renda mensal é inferior a dois salários-mínimos nesta data (evento 8, CTPS2), e de outro, a Caixa Econômica Federal, empresa pública de notória solidez e capacidade econômica. Nesse contexto, a verba indenizatória deve ser arbitrada em montante que assegure, simultaneamente, a compensação integral do dano suportado e o caráter pedagógico-punitivo da sanção. É imperativo que a indenização possua efeito dissuasório eficaz e proporcional à capacidade econômica do ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas desidiosas e falhas sistêmicas como a que se comprovou nos autos; d) a ausência de concorrência da vítima: O autor não concorreu de modo algum para o evento danoso. O ilícito foi perpetrado exclusivamente em razão da desídia e da manifesta falha na prestação do serviço por parte da empresa pública demandada, o que implica a responsabilidade civil integral da ré, sem qualquer minoração do quantum indenizatório.

Diante desse robusto contexto probatório e argumentativo, e ponderando-se a gravidade da omissão atribuída à CEF, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se a mais adequada, proporcional e razoável às circunstâncias específicas do caso concreto. Tal quantia cumpre a dupla função da responsabilidade civil: compensa de forma justa e significativa a parte autora pelos constrangimentos sofridos, e impinge à ré uma sanção de caráter pedagógico suficiente para coibir a reincidência da falha, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.

O montante ora fixado deverá ser acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (15/01/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, calculados conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondendo à variação da Taxa Selic deduzida da variação do IPCA. A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, calculada pelo IPCA-E.

O caderno probatório, em especial os documentos anexados à inicial (1.6 e 1.10), corroboram a tese autoral no sentido de ter havido a inscrição e manutenção indevida do nome do autor  junto a órgão restritivo de crédito por dívida já quitada referente ao contrato nº 21.3880.144.0871415/58.

Desse modo, é correta a declaração da inexistência do débito e a determinação de exclusão do cadastro restritivo, em razão da irregularidade da inscrição e da manutenção indevida por prazo excessivo, o que enseja a reparação por danos morais.

Passo à análise do quantum fixado.

O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. (TRF4, AC 2008.71.00.018999-9, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 27/08/2010; TRF4, AC 5000140-27.2011.404.7012, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, D.E. 13/12/2011).

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Para a hipótese vertida nos autos, esta Turma Recursal passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese sub judice e a necessidade para fins de proporcionalidade.

Assim, considerando que o valor arbitrado na sentença recorrida é até mesmo inferior ao acima explicitado, vai mantida a sentença quanto ao ponto.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Custas, na forma da lei. 

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024602410v3 e do código CRC f182ade3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 20/03/2026, às 18:20:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 16:50:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710024919681
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002410-39.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024919681v2 e do código CRC 8e3e58b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 04/05/2026, às 14:46:54



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 16:50:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002410-39.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 14:00, na sequência 1781, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 16:50:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas