Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007469-22.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de ação criminal promovida pelo Ministério Público Federal, mediante apresentação de denúncia em desfavor dos réus, dando-os como incursos nas sanções do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, pela prática do seguinte fato (evento 1, INIC1):

No dia 07 de outubro de 2019, por volta das 21h45, no KM 120 da ERS 324, na Localidade Esquina Natalino, em Ronda Alta/RS, ANTÔNIO VASCONCELOS DOSSANTOS e G. P. G., agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, utilizaram e desenvolveram, clandestinamente, atividades de telecomunicação, mediante o uso, sem a competente autorização, de rádio transceptor, instalado e em funcionamento no veículo Fiat Doblô, placas IQJ-6G79.

Na mesma oportunidade, o MPF requereu a decretação do perdimento do veículo e do numerário apreendido, bem como a inabilitação dos réus para dirigir veículo automotor.

A denúncia foi recebida em 21/09/2022 (evento 3, DESPADEC1).

Durante a instrução processual, foram tomados depoimentos de diversas testemunhas, de acusação e de defesa, bem como foram interrogados os réus (evento 84, TERMOAUD1).

Foram apresentadas razões escritas pela defesa e pela acusação.

Em 26/09/2024 foi proferida sentença condenatória (evento 102, SENT1), com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para: 

I -  CONDENAR o réu A. V. D. S. à pena de 01 ano e 06 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 70 da Lei 4.117/62, c/c o artigo 29 do Código Penal, operada a emendatio libelli, sem substituição por penas restritivas de direitos;

II - CONDENAR o réu G. P. G. à pena de 01 ano e 02 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 70 da Lei 4.117/62, c/c o artigo 29 do Código Penal, operada a emendatio libelli, sem substituição por penas restritivas de direitos.

Como efeito secundário da condenação, DECRETO a INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS aos réus, com fundamento no artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo tempo de cumprimento da pena.

Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, sendo metade para cada um.

Os réus poderão apelar em liberdade.

Após a prolação da sentença absolutória, os réus interpuseram recurso de apelação (evento 109, APELAÇÃO1 e evento 110, APELAÇÃO1), com razões apresentadas posteriormente perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo 5007469-22.2022.4.04.7104/TRF4, evento 8, RAZAPELCRIM1 e evento 7, RAZAPELCRIM1). O MPF apresentou parecer (processo 5007469-22.2022.4.04.7104/TRF4, evento 11, PARECER_MPF1), opinando pela manutenção da sentença. 

Todavia, em razão da emendatio libelli formalizada na sentença, a imputação foi alterada para o tipo previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962. O referido crime constitui infração de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual o TRF4 determinou a remessa do feito para esta Turma Recursal.

Relatei brevemente.

Inicialmente, consigno que recebo o recurso de apelação, eis que tempestivo.

O réu Antônio sustenta em seu apelo a ausência de provas da autoria delitiva, a ausência de justa causa, a aplicação do princípio da ofensividade. Em resumo, o réu defende que não tinha ciência da instalação do rádio no veículo e que a sua conduta não gerou prejuízo social ou a terceiros. Ao final, requereu a sua absolvição, bem como a revisão da valoração das circunstâncias judiciais na aplicação da pena e do regime de cumprimento de pena e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

Por sua vez, o réu Guilherme suplica pelo afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, sobretudo por não ter sido o condutor do veículo no contexto dos fatos alvo deste processo e também por depender da habilitação para dirigir e, assim, exercer as suas atividades laborais lícitas (pois é motorista de ônibus e caminhão).

Da tipicidade e da autoria

A imputação alvo da condenação é da prática do crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962:

Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.    (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

A materialidade criminosa não é contraditada nos recursos de apelação.

Ademais, sobre a autoria e a adequação típica, a sentença foi assim fundamentada:

A autoria foi confessada pelo réu GUILHERME quando de seu interrogatório. 

Na ocasião, GUILHERME confirmou que o veículo e o radiocomunicador apreendidos em poder do corréu ANTÔNIO eram de sua propriedade, afirmando ter sido ele mesmo quem instalou o equipamento de radiotransmissão na FIAT/Doblô. Argumentou que ANTÔNIO desconhecia a instalação do equipamento, afirmando que havia pedido ao corréu que ele fosse até Chapecó, SC, levar uns andaimes e buscar um dinheiro. Relatou que havia tomado emprestado os andaimes de um amigo, de nome Jardel, para fazer uma obra em Passo Fundo, RS, e precisava devolvê-los. Já o dinheiro, narrou que dizia respeito a um empréstimo de R$ 45.000,00 que tinha feito a esse mesmo amigo, no ano de 2018, para que ele montasse uma chapeação, referindo que o negócio foi verbal. Acrescentou ter mantido uma conversa com ANTÔNIO explicando sobre uma interferência que estava dando no rádio, oportunidade em que lhe disse para ligar e desligar o som da caminhonete, pois ANTÔNIO acreditava que o problema era do rádio/CD do veículo. Disse que o corréu já lhe havia feito outras viagens/fretes, mas que com a FIAT/Doblô apreendida era a primeira vez. Referiu que ANTÔNIO viajou sozinho e disse desconhecer que ele conversasse com Carlos Henrique do Amaral. Questionado, disse que tinha feito a instalação do rádio na FIAT/Doblô poucos dias antes da abordagem e que o rádio em questão não tinha sido usado em outro carro. Perguntado sobre a finalidade da instalação do radiocomunicador no automóvel, GUILHERME respondeu que tinha a intenção de usar o veículo para a prática de contrabando, mas que não chegou a utilizá-lo para tal fim. Relatou que ANTÔNIO o ajudou a carregar os andaimes na caminhonete e que lhe pagaria R$ 200,00 pelo frete do material até Chapecó, SC (84.7). 

O corréu ANTÔNIO, por sua vez, tanto no dia da abordagem quanto no do seu interrogatório, negou ter ciência da instalação do radiotransmissor no veículo que dirigia. 

Ao prestar declarações à autoridade policial no dia do fato, ANTÔNIO falou que aquele era seu primeiro dia de trabalho, não sabendo declarar o nome do empregador, mas que ele era o dono da caminhonete. Declarou ter ido a Chapecó, SC, levar uns andaimes e umas ferramentas para uma obra do rapaz empregador, o qual lhe disse que deveria trazer um dinheiro de lá. Falou ter viajado até Chapecó, SC, acompanhado de outro homem, de nome Gilberto. Disse que ficou o dia inteiro na obra, cujo endereço não soube declinar, e aí lá na obra mandou eu trazer o dinheiro para o dono da caminhonete aqui, quem me deu lá foi o da obra, não sei o nome dele. Assegurou desconhecer a existência do rádio instalado no carro (3.2). 

Já em seu interrogatório, embora ANTÔNIO tenha continado negando ter conhecimento sobre a instalação do radiocomunicador e afirmando ter ido a Chapecó, SC, com a FIAT/Doblô levar umas ferramentas, passou a dizer que estava desempregado e que havia sido contrato por GUILHERME tão somente para realizar aquele frete. Disse que já tinha feito outros fretes para o corréu, mas que era o primeiro que fazia a Chapecó, SC, cujo transporte foi de umas ferramentas até uma casa que GUILHERME estava reformando naquela cidade. Declarou ter viajado sozinho e que GUILHERME nada havia lhe falado sobre trazer dinheiro de Chapecó, SC. Passou a dizer que quem lhe pediu para trazer o dinheiro e entregar ao corréu foi o mestre de obras, argumentando que desconhecia o valor que transportava e o nome do sujeito que lhe entregou o numerário. Referiu ter pegado a caminhonete com os materiais naquela manhã e que GUILHERME iria lhe pagar R$ 150,00 pelo serviço de frete. Disse não conhecer Carlos Henrique e não saber quem é Jardel. Falou que o rádio foi encontrado pelos policiais e que até então desconhecia sua existência, não tendo usado o equipamento. Mencionou ter viajado na segunda-feira bem cedo, ajudado a descarregar as ferramentas, mencionando que algumas escadas inclusive retornaram, mas permanecido na obra durante o dia, a pedido do mestre de obras, esperando que esse lhe entregasse o dinheiro. Afirmou não ter recordações sobre as conversas descritas na denúncia e não saber se atualmente usam rádio para a prática de contrabando, pois somente cometeu tal delito no ano de 2008 (84.5 e 84.6). 

A tese de desconhecimento pelo réu ANTÔNIO, relativamente à instalação do radiotransmissor no veículo de propriedade de GUILHERME, mas por ele conduzido, não encontra respaldo na prova produzida nos autos. 

Veja-se que a testemunha de acusação, o PRF Dimitri Nolenda, responsável pela abordagem policial de ANTÔNIO, foi enfático em relatar que durante a vistoria do veículo ali, nós escutamos um sinal de rádio, como quando se aperta no PPT, e perguntamos para ele o que seria aquilo. Aí ele disse que tinha alguma coisa no rádio que toca som, que seria como se fosse uma comunicação entre caminhoneiros e tal. Aí olhamos minuciosamente e embaixo do banco do carona tinha um rádio, tipo rádio amador, em que ele não tinha autorização de estar usando aquele equipamento e nem soube justificar o porquê que tinha aquele aparelho. A testemunha prosseguiu contando que o abordado alegou não ter sido ele o responsável pela instalação, bem como que tinha pegado o veículo com o equipamento já instalado, desconhecendo sua utilidade. Contou que o rádio estava instalado de forma bem dissimulada, de modo que foi necessário remover o carpete para localizá-lo, tanto é que ele alegou que o comando para acionar esse rádio seria no aparelho de rádio normal do veículo. Indagado se o réu conseguiria manusear radiocomunicador enquanto conduzia a FIAT/Doblô, respondeu que segundo o que ele falou, ele demonstrou o botão que se deveria apertar para falar no rádio, então ele conseguiria dirigir e apertar aquele botão. Falou, ainda, que tentaram testar o equipamento, mas ninguém respondeu (84.2). [grifei] 

Ademais, as conversas extraídas do aparelho celular de ANTÔNIO demonstram que ele manteve conversas sobre o radiotransmissor em questão tanto com GUILHERME quanto com Carlos Henrique, comprovando que não só tinha total ciência sobre a instalação do equipamento, como também utilizava o rádio para comunicação. 

No dia 28.09.2019, o réu GUILHERME, identificado como "Guilherme 2" (fone: 54-98121-2188), manda áudio para ANTÔNIO solicitando que esse realizasse o teste do rádio, demonstrando de forma clara que o réu ANTÔNIO tinha conhecimento e operava o equipamento. Segue a transcrição dos áudios trocados entre os dois acusados (34.3, p. 09): 

TRANSCRIÇÃO ÁUDIO 2019-09-28 17:40:37: “(ininteligível) pra ver se ligou o rádio”.
TRANSCRIÇÃO ÁUDIO 2019-09-28 17:41:16: “Tá ouvindo aí ou não, acho que não ligou, vou tentar aqui de novo, tá?” [grifei]

Já os áudios trocados entre o acusado ANTÔNIO e o interlocutor identificado como sendo Carlos Henrique (fone: 54-99713-5124) nos dias 06.10.2019 e 07.10.2019, dia imediatamente anterior ao fato e no dia do fato, respectivamente, comprovam de vez que ANTÔNIO sabia da existência do equipamento de radiocomunicação instalado na FIAT/Doblô que foi flagrado dirigindo no dia 07.10.2019 e, portanto, satisfatoriamente comprovada a autoria delitiva também deste réu. 

Na tarde do dia 06.10.2019, Carlos Henrique conversa com ANTÔNIO sobre realizarem a viagem, a que culminou na abordagem do dia 07.10.2019 e na apreensão do equipamento de radiocomunicação, somente eles dois, isso porque GUILHERME não estaria passando bem, oportunidade em que Carlos Henrique também dá orientações a ANTÔNIO sobre a utilização do radiotransmissor. Colaciono as telas das mansagens trocadas (34.3, p. 16):

Já na manhã do dia 07.10.2019, às 7h27min37s, o réu ANTÔNIO enviou um áudio para o interlocutor Carlos Henrique informando que já havia chegado no local combinado e que iria deixar o “mosquito” ligado, palavra que, de acordo com a conclusão policial, provavelmente se trata do código utilizado para se referir ao radiotransmissor: TRANSCRIÇÃO ÁUDIO 2019-10-07 07:27:37: “Já tô aqui no combinado, beleza? Ficar aqui no aguardo aqui, deixar ligado o Mosquito, positivo?” (34.3, p. 16). [grifei]

No mesmo dia 07.10.2019, às 20h13min, ou seja, pouco tempo antes da abordagem policial, que ocorreu aproximadamente às 21h45min, um interlocutor não identificado, usuário do fone nº 555491014027, conversa com o acusado ANTÔNIO a respeito de seu modus operandi naquele dia, tendo o réu ANTÔNIO respondido que estavam em 3 pessoas, operando com 2 batedores e 1 motorista. Seguem imagem e transcrição (34.3, pp. 01/02):

TRANSCRIÇÃO ÁUDIO 2019-10-07 20:13:55: “Claro, com batedor. Tudo com batedor. Dois batedor e um motorista. Nós somos em três, entendeu? Tem que ser, né? Tudo sereninho, se não, não ganha, né.” [grifei]

Comprovadas, assim, a materialidade a autoria relativamente a ambos os réus, passo à análise da tipicidade. 

2. Conduta e adequação típica

Os réus GUILHERME e ANTÔNIO foram denunciados como incursos nas sanções do art. 183 da Lei 9.472/97, que assim dispõe:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

De acordo com o parágrafo único do art. 184 do mesmo diploma legal, considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

Na doutrina e na jurisprudência, existe certa controvérsia acerca da distinção entre o crime do art. 183 da Lei 9.472/97 e aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/62, de acordo com o qual Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Dita controvérsia refere-se justamente à habitualidade da conduta, que, embora não conste expressamente no tipo do art. 183 da Lei 9.472/97, deriva do sentido do verbo nuclear desenvolver.

No julgamento do HC 93.870, o Relator Ministro Joaquim Barbosa, ao apreciar a matéria, consignou que a diferença entre os dois tipos penais é justamente esta: o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 somente se consuma quando houver habitualidade. Quando esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta estará subsumida art. 70 da Lei nº 4.117/62, pois não haverá aí o meio ou estilo de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que é punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei nº 9.472/97 (grifos no original).

Acompanhando o voto do Relator, a Segunda Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, que visava desclassificar a conduta do art. 183 da Lei 9.472/97 para a conduta do art. 70 da Lei 4.117/62, a fim de que o paciente pudesse usufruir dos benefícios da Lei 9.099/95. O paciente havia sido denunciado por utilizar clandestinamente aparelhos de telecomunicações no exercício da atividade de "lotação", com o propósito de se comunicar com colaboradores da prática de transporte clandestino de passageiros e, assim, evitar ser flagrado pela fiscalização. Neste caso, foi reconhecido que a atividade ilegal de telecomunicações era realizada habitualmente pelo paciente, no exercício de seu trabalho de motorista de transportes clandestinos de passageiros, mantendo-se a capitulação no art. 183 da Lei 9.472/97.

Logo, a habitualidade da conduta que se subsume ao tipo do art. 183 da mencionada lei, pressupõe uma prática reiterada, sistemática e rotineira, que se projeta no tempo, como no exemplo do HC, em que o acusado diuturnamente utilizava o rádio transceptor instalado em seu veículo para se comunicar com outros e evitar o flagrante da fiscalização; ou como nos casos em que se explora uma determinada atividade de telecomunicação, como, por exemplo, nos serviços clandestinos de rádio, de televisão, de VOIP, de internet, etc.

O entendimento do TRF da 4ª Região, em especial da Oitava Turma, é o mesmo:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO.  ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. TIPICIDADE. RÁDIO TRANSCEPTOR. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...)  6. A utilização ou instalação de rádio transceptor em veículo para a prática criminosa encontra adequação ao tipo penal previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, e não no tipo do art. 183 da Lei nº 9.472/97, que é mais abrangente e caracteriza-se habitualidade da conduta delitiva, como nos serviços clandestinos de rádio, televisão e VOIP. Súmula nº 127 do TRF4. 7. O art. 70 da Lei nº 4.117/62 tipifica a conduta de instalar ou utilizar aparelho de telecomunicação sem autorização da ANATEL e trata de crime formal, bastando, para a sua consumação, a instalação do equipamento desprovido de autorização. 8. Apelação criminal da defesa improvida. (TRF4, ACR 5006100-47.2018.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 07/04/2021) [grifei]

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). VIABILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE VOZ PELA INTERNET (VOIP) COM CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXO COMUTADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. TIPICIDADE. (...) 4. Não se tratando de utilização ou instalação de equipamento de rádio em veículo, conduta típica do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, mas de exploração comercial de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), sem autorização da autoridade competente de forma rotineira e contínua deve ser mantido o enquadramento da conduta praticada pelo réu no artigo 183, da Lei nº 9.472/97. (...) (TRF4, ACR 5005095-84.2014.4.04.7210, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/03/2019) [grifei]

Não é o caso dos autos.

A existência de habitualidade se configura se os acusados desenvolveram atividade clandestina de telecomunicações de forma contínua e reiterada, e não apenas pela instalação ou utilização do aparelho de radiofrequência de forma pontual, para facilitar o crime de contrabando possivelmente praticado naquela oportunidade, essa sim a situação dos ora acusados.

Com efeito, no tocante ao réu GUILHERME, não há dúvidas de que o veículo lhe pertencia, haja vista a autorização para transferência de propriedade que lhe foi passada pela antiga proprietária do automóvel em 09.08.2019, ou seja, dois meses antes do fato (6.3). Além disso, conforme visto, em seu interrogatório, confessou ter feito a instalação do radiotransmissor na FIAT/Doblô, bem como que o objetivo era utilizar o veículo e o equipamento para o cometimento do delito de contrabando, alegando, contudo, que ainda não os teria usado para tal fim. 

Já no que tange ao corréu ANTÔNIO, além das conversas captadas especificamente sobre radiocomunicadores, conforme retratadas na análise da autoria, uma realizada entre ele e GUILHERME alguns dias antes do fato (28.09.2019), esta apenas para que testasse um rádio, e as demais no dia anterior à viagem (06.10.2019) e no dia da abordagem policial em questão (07.10.2019), estas sim efetivamente tratando sobre a prática de crime com uso de radiotransmissor e batedores, somam-se as várias outras mensagens trocadas entre ANTÔNIO com seus clientes, compradores de cigarros, e entre ANTÔNIO tanto com GUILHERME (em 30.09.2019 e 01.10.2019) quanto com Carlos Henrique (em 29.09.2019 e 30.09.2019) e outros dois elementos (em 07.02.2019 e 07.10.2019) relativamente à prática de contrabando (34.3), mas todas estas sem qualquer menção sobre a instalação ou a utilização de radiocomunicador. 

A partir dos elementos coligidos, fica claro que GUILHERME e ANTÔNIO não desenvolviam clandestinamente atividade de telecomunicação, mas, sim, utilizavam o rádio transceptor instalado no veículo para permitir a comunicação com outros integantes de empreitadas criminosas na prática de crimes de contrabando de cigarros.

A comunicação via rádicomunicador se justifica para substituir o uso de telefones celulares em áreas em que o sinal de operadoras possa não chegar ou não ser bom, o que atrapalharia a comunicação entre batedores e transportadores da carga. No caso, não custa repisar o que foi dito por ANTÔNIO: "Claro, com batedor. Tudo com batedor. Dois batedor e um motorista. Nós somos em três, entendeu? Tem que ser, né? Tudo sereninho, se não, não ganha, né.” [grifei]"

Então, para que se comuniquem sobre pontos de fiscalização ou aboragens policiais ao longo do trajeto, usam telefones celulares e rádio comunicadores. Não se trata de desenvolvimento de atividade de telecomunicação, no sentido que se deve emprestar à norma inserida na Lei 9.472/97, que trata e disciplina os serviços de telecomunicações, aí entendidos como:

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

Então, por mais que os agentes envolvidos se "telecomuniquem", não o fazem com o viés de desenvolvimento de telecomunicação, mas, simplesmente, de utilizar um mecanismo para que possam se comunicar estritamente entre si, tal como o fariam com o uso de um telefone celular.

Desta forma, bem vista a situação fática, os acusados praticaram a conduta do art. 70 da Lei 4.117/62, sendo que envolvimentos anteriores e posteriores em crimes de contrabando não significam a habitualidade do uso da telecomunicação, mas o uso pontual e específico para a empreitada especificamente considerada, o que poderia acarretar continuidade delitiva (pelos seguidos usos), mas não a configuração do delito do art. 183.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. HABITUALIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA E DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE A DEMONSTREM. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. DESCLASSIFICAÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, para que se configure o delito do artigo 183 da Lei 9.472/97, mister que o agente opere o equipamento habitualmente, sendo insuficiente a mera posse ou a sua utilização eventual. Precedentes. 2. Hipótese em que a habitualidade da conduta não foi descrita na denúncia e, tampouco, evidenciada pelo conjunto probatório. 3. Ainda que se considere pouco provável que alguém possua o aludido equipamento sem que chegue a operá-lo de forma reiterada, na busca pela verdade no processo penal, não se permite que qualquer juízo de probabilidade converta-se em presunção de culpabilidade. 4. Desclassificação para o artigo 70 da Lei 4.117/62, o qual prevê, expressamente, as hipóteses de "instalação" e "utilização" de telecomunicações, sem que seja exigida a habitualidade da conduta. 5. Declínio da competência em favor do Juizado Especial Federal Criminal. (TRF4, ACR 5000634-37.2012.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 27/05/2013) [grifei]

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. HABITUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem entendeu comprovado que o rádio transceptor instalado no veículo não caracterizou o desenvolvimento habitual de atividade clandestina de telecomunicações, de forma que a conduta do recorrido enquadra-se no crime previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/62. 2. As duas Turmas que integram o col. STF já decidiram que "[...] a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade" (HC 120602, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014) (HC n. 128.567/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/9/2015) (AgRg no REsp 1546511/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.454.294/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.) [grifei]

Ademais, a Súmula nº 127 do TRF da 4ª Região dispõe que A conduta de utilizar ou instalar rádio transceptor em veículo automotor se enquadra no art. 70, da Lei 4.117/62, não se qualificando como desenvolvimento de atividade de telecomunicação, art. 183, da Lei 9.472/97.

Neste aspecto, a questão da habitualidade foi apreciada em ao menos dois dos quatro precedentes que justificaram a edição desta Súmula, concluindo-se que a posse irregular ou a utilização de equipamento de rádio transmissor, sem a prova do exercício habitual de atividades de telecomunicação, configura o crime previsto no art. 70 da Lei 4.117/62 (ACR 0000312-29.2007.4.04.7001/PR e RSE 5000356-30.2016.4.04.7103).

Ditas essas premissas, dispõe o art. 383 do CPP, que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.   

Consta na denúncia que no dia 07 de outubro de 2019, por volta das 21h45, no KM 120 da ERS 324, na Localidade Esquina Natalino, em Ronda Alta/RS, A. V. D. S. e G. P. G., agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, utilizaram e desenvolveram, clandestinamente, atividades de telecomunicação, mediante o uso, sem a competente autorização, de rádio transceptor, instalado e em funcionamento no veículo Fiat Doblô, placas IQJ-6G79.

Depreende-se da referida peça que a conduta de instalar ou utilizar rádio transceptor sem autorização do órgão competente foi narrada pelo MPF, de forma que é cabível a emendatio libelli para dar ao fato narrado na denúncia nova capitulação jurídica, qual seja, a do art. 70 da Lei 4.117/62.

Com efeito, conforme visto, GUILHERME confessou a instalação do equipamento e a intenção de utilizá-lo para o cometimento do crime de contrabando. 

Já  para ANTÔNIO, os elementos colacionados aos autos comprovam de forma segura que o acusado não só tinha conhecimento sobre a existência do radiotransmissor instalado de forma oculta sob o banco do caroneiro, como também utilizou o equipamento, tendo inclusive recebido contato no momento da abordagem, fato que chamou a atenção dos policiais e desencadeou a busca pela localização do rádio.  

O PRF Dimitri Nolenda, que à autoridade policial disse que no momento da abordagem deu para ouvir que alguém estava tentando se comunicar com ele, aí ficou evidente que tinha um rádio ali, tendo então iniciado as buscas no veículo, sendo o rádio encontrado embaixo do banco do passageiro, mas escondido, estava bem camuflado (2.2), em Juízo voltou a afirmar que durante a abordagem, após escutarem um sinal de rádio e questionarem o réu a respeito, ele admitiu que havia radiocomunicador, equipamento que era acessado pelo rádio/som do próprio veículo (84.2). O PRF Marcelo Araújo dos Santos, que foi ouvido apenas na seara policial, por sua vez, naquela oportunidade declarou que foi pedido para descer do veículo, e nesse momento foi possível ouvir uma mensagem do radiocomunicador de dentro do carro dele, sendo o equipamento encontrado em um compartimento de metal, coberto pelo carpete, embaixo do banco do passageiro (3.1). [grifei]

Enfim, não há dúvida de que os réus estavam usando o equipamento de radiocomunicação apreendido nestes autos para práticas ilícitas, provavelmente para o cometimento do delito de contrabando. Corrobora para a conclusão o valor expressivo de dinheiro em espécie (R$ 45.050,00) apreendido em poder de ANTÔNIO no mesmo ato e cuja origem os acusados não lograram êxito em comprovar. 

Quanto a isso, há várias divergências nas versões apresentadas por ANTÔNIO em sede policial e judicial. No primeiro momento, declarou: a) que havia sido contratado, embora não tinha a CTPS assinada, e que aquele era seu primeiro dia de trabalho; b) que não sabia o nome do empregador, mas que ele era o dono do veículo; c) que viajou a Chapecó para levar ferramentas e andaimes para uma obra do empregador; d) que o empregador lhe pediu para trazer o numerário que lhe seria entregue em Chapecó; e e) que viajou até o destino acompanhado por uma pessoa de nome Gilberto. No interrogatório, passou a sustentar: a) que GUILHERME lhe contratou tão somente para fazer o frete; b) que receberia R$ 150,00 pelo serviço; c) que transportou as ferramentas até Chapecó, em uma obra que GUILHERME estava reformando; d) que viajou sozinho; e) que GUILHERME nada lhe falou sobre trazer dinheiro de Chapecó; f) que quem lhe pediu para trazer o dinheiro foi o mestre de obras do local da entrega dos materiais; e g) que não conhecia Carlos Henrique, apesar de ser pessoa com quem trocou várias mensagens sobre cigarros contrabandeados e que tudo indica participava da mesma viagem. 

E também as discrepâncias dessas com as declarações judiciais de GUILHERME: a) que pediu para ANTÔNIO levar uns andaimes e buscar um dinheiro em Chapecó; b) que se tratava de devolução dos andaimes para o amigo Jardel, do qual os tinha tomado emprestado para uma obra em Passo Fundo; c) que pagaria R$ 200,00 a ANTÔNIO pelo serviço; e d) que o dinheiro foi remetido pelo amigo Jardel, para quem tinha emprestado o numerário no ano de 2018, não havendo documentação comprobatória. 

Portanto, restou evidente que ambos os réus tinham plena ciência da existência do equipamento de radiocomunicação instalado no veículo, atuando em comunhão de esforços e unidade de desígnios na prática delitiva. Também não se tem dúvidas de que o equipamento estava sendo utilizado para a prática de crime, servindo o veículo e o dinheiro apreendidos de instrumento de crime e de produto ou proveito de crime, respectivamente.

Não há insignificância na conduta porque o rádio estava apto ao funcionamento e que possuía potência de transmissão de 60 Watts, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal n° 1329/2019, relativo ao exame pericial do radiotransmissor (9.2).

A conduta apresenta-se, portanto, formal e materialmente típica, comprovado também o elemento subjetivo.

Conclusivamente, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo dos acusados, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, devem os réus A. V. D. S. e G. P. G. serem condenados como incursos no art. 70 da Lei 4.117/62, c/c o artigo 29 do Código Penal, porque, no dia 07.10.2019, ANTÔNIO conduzia um veículo equipado com rádio transceptor apto ao uso e com potência de 60 Watts, equipamento instalado no veículo por GUILHERME, proprietário do automóvel. 

O apelante Antônio sustenta que a sua autoria não restou comprovada, insiste que não tinha ciência da existência do rádio no veículo que dirigia. Entretanto, a prova constante nos autos dissipa qualquer dúvida acerca do ponto.

Além do que já foi explicado na sentença, destaco que o réu Antônio chega a confirmar à testemunha de acusação (Policial Rodoviário Federal, sr. Dimitri) que havia alguma coisa no rádio que toca som, que seria como se fosse uma comunicação entre os caminhoneiros e tal, bem como teria esclarecido que o comando para acionar esse rádio seria no aparelho de rádio normal do veículo.

Além disso, as conversas extraídas do aplicativo de conversas do réu Antônio contradizem a versão, pois demonstram que ele manteve conversa sobre o radiotransmissor com o réu Guilherme e terceiro. Ou seja, além de ter ciência da existência do rádiotransmissor, já tinha inclusive feito uso da ferramenta. Registro que os réus, aparentemente, nomearam o radiotransmissor de "mosquito" durante as suas comunicações.

Portanto, resta evidente a autoria delitiva de ambos os réus.

De igual forma, não há falar em ausência de justa causa ou na aplicação do princípio da ofensividade.

Para além das razões já apresentadas da sentença, as quais vão aqui confirmadas, enfatizo que ficou demonstrado que os réus desenvolveram atividade clandestina de comunicação de forma contínua, para facilitar a prática de crime de contrabando possivelmente praticado naquela oportunidade. Tal conduta tem natureza gravíssima e é fortemente repreendida pelo sistema jurídico pátrio, a facilitação da sua prática denota significativa ofensividade criminal.

Visto isto, entendo que os termos empregados na sentença mostram-se arrazoados e suficientes e as razões dos recursos não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos já consignados.

Das penas

O tema foi assim fixado na sentença:

3. Fixação da pena

3.1. Do réu A. V. D. S.

3.1.1. Pena privativa de liberdade

A culpabilidade é normal. Sobre antecedentes criminais, o réu foi definitivamente condenado na Ação Penal nº 5003250-39.2017.4.04.7104, que tramitou perante esta 3ª Vara Federal, por crime de contrabando praticado no dia 09.08.2016, com trânsito em julgado em 01.06.2021 para a acusação e em 09.11.2021 para a defesa (101.1 e 101.2), o que possibilita a consideração como maus antecedentes porque se trata de fato anterior, embora com trânsito em julgado posterior (Nesse sentido: "3. Sentença condenatória com trânsito em julgado posterior ao fato delituoso de que o paciente é acusado neste writ, que, embora não possa ser considerada para o efeito de reincidência, configura maus antecedentes". STF, HC 82202, 2a. Turma, Min. MAURÍCIO CORREA, j. 29.10.2002; II - Embora o paciente não possa ser considerado reincidente, uma vez que o trânsito em julgado da condenação por fatos anteriores ocorreu no curso da ação a que ora responde, tal fato caracteriza maus antecedentes e permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - STF, 1a. Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 23.3.2011.  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608718000119100).  Mesmo que eventualmente se pudesse considerar para o caso entendimento de que reiterado e constante envolvimento do agente em ocorrências criminais aponte para personalidade voltada à prática de delitos e conduta social reprovável, a Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, ou seja, a má vida pregressa do agente não pode ser considerada na análise de nenhuma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Motivos, circunstâncias e consequências são normais à espécie. Nada quanto ao comportamento da vítima. Sopesadas tais diretivas, e considerando a existência de uma vetorial desfavorável, atribuo a ela o quantum de aumento no patamar de 02 meses e fixo a pena-base em 01 ano e 02 meses de detenção.

O réu é multireincidente, tendo sido definitivamente condenado no seguintes processos, tendo ambas as penas sido executadas na Execução Penal nº 5001011-06.2015.4.04.7113: (a) autos nº 2008.71.13.002001-4, que tramitaram perante a Vara Federal de Bento Gonçalves, RS, incurso nas sanções do artigo 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal, por crime praticado em 11.08.2008, cuja sentença transitou em julgado para a defesa em 05.12.2014 e para acusação em 19.11.2014, sendo a pena extinta em 10.12.2018 (85.2 e 101.3); e (b) autos nº 5005099-85.2013.4.04.7104, que tramitaram neste Juízo Federal, incurso nas sanções do artigo 334, §1º, alínea "b", c/c os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, por crime praticado no dia 04.07.2012, cuja sentença transitou em julgado para a defesa em 23.04.2015 e para a acusação em 26.03.2015, com sentença de extinção proferida em 28.11.2018 (101.4, 101.5 e 101.6). Tendo em vista que o fato aqui em julgamento foi cometido em 07.10.2019, após o trânsito em julgado daquelas condenações, e que não decorreram mais de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção das referidas penas e essa infração, como preconizam os artigos 63 e 64 do Código Penal, aplicável ao caso a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Em razão disso, agravo a pena em 04 (quatro) meses, e, inexistindo atenuantes a considerar, resta a pena provisória fixada em 01 ano e 06 meses de detenção.

Ausentes na espécie causas de aumento ou de diminuição, a pena provisória passa a ser definitiva em 01 ano e 06 meses de detenção.

3.1.2.  Regime inicial de cumprimento da pena

Dispõe a alínea "c" do §2º do artigo 33 do Código Penal que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Ao mesmo tempo, o § 3º deste mesmo artigo prevê que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Muito embora o réu tenha sido condenado a pena de reclusão inferior a 04 anos, ele é multireincidente e possui uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais). Sendo assim, é recomendável a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. Neste sentido, com base em interpretação da Súmula 269 do STJ, o TRF4 entende que, ao réu reincidente condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto, se favorável a maioria das circunstâncias judiciais, de modo que a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime não é suficiente, por si só, para a aplicação de regime mais gravoso (TRF4, ACR 5004445-41.2012.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/09/2014).

A propósito, a Súmula 269 do STJ dispõe que é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

3.1.3. da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Dispõe o artigo 44 e seus incisos do CP que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena inferior a 04 anos, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça, o réu não for reincidente em crime doloso e algumas vetoriais, dentre elas os antecedentes, indicarem que essa substituição seja suficiente.

Já o §3º do artigo 44 prevê que se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

No caso dos autos, verifica-se que o réu possui um processo que configura antecedentes criminais e é multireincidente, embora não específico, em crimes dolosos, todos pelo delito de contrabando, razão pela qual não se mostra socialmente recomendável e suficiente como resposta penal a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3.2. Do réu G. P. G.

3.2.1. Pena privativa de liberdade

A culpabilidade é normal. O réu não possui antecedentes criminais, visto que, embora as Ações Penais nº 5000837-43.2023.4.04.7104, nº 5007095-74.2020.4.04.7104 e nº 5008632-37.2022.4.04.7104, que tramitaram nesta Vara Federal, embora já tenham transitado em julgado, dizem respeito a fatos cometidos pelo acusado nos anos de 2020 e 2022 (101.7, 101.8 e 101.9), posteriores, portanto, ao delito em julgamento. Mesmo que eventualmente se pudesse considerar para o caso entendimento de que reiterado e constante envolvimento do agente em ocorrências criminais aponte para personalidade voltada à prática de delitos e conduta social reprovável, a Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, ou seja, a má vida pregressa do agente não pode ser considerada na análise de nenhuma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Motivos, circunstâncias e consequências são normais à espécie. Nada quanto ao comportamento da vítima. Sopesadas tais diretivas, fixo a pena-base em 01 ano de detenção.

O réu é multireincidente, tendo sido definitivamente condenado nos autos do Processo Crime nº 021/2.12.0001541-9, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo, por crime de receptação dolosa praticado em 13.03.2012, cujo trânsito em julgado se deu em 12.05.2014 e a extinção da pena pelo cumprimento em 06.07.2021. Além disso, o réu também foi definitivamente condenado nos autos do Processo Crime nº 021/2.12.0004654-3, da mesma Vara Criminal, por crime de tráfico ilícito de entorpecentes praticado em 11.10.2011, cujo o trânsito em julgado ocorreu em 16.09.2014 e a extinção da pena pelo cumprimento no dia 22.07.2021 (85.6 e 101.10). Tendo em vista que o fato aqui em julgamento foi cometido em 07.10.2019, após o trânsito em julgado daquelas condenações, e que não decorreram mais de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção das referidas penas e essa infração, até porque extintas após o cometimento deste fato, como preconizam os artigos 63 e 64 do Código Penal, aplicável ao caso a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Em razão disso, agravo a pena em 04 meses. 

Incide, outrossim, a atenuante da confissão espontânea, na medida em que os fatos foram admitidos pelo réu (Súmula nº 545 do STJ). Nesse ponto, destaco que em casos de multireincidência, como no que aqui se apresenta, a compensação com a atenuante da confissão espontânea é feita de forma parcial, ou seja, uma das condenações é utilizada para a compensação com a confissão espontânea e a outra para exasperação da pena, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 663.271/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021). No mesmo sentido também é o entendimento que está sendo adotado pelo TRF4: ACR 5007482-46.2021.4.04.7107, SÉTIMA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 19/10/2022; e ACR 5004706-25.2020.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 20/07/2022. Sendo assim, atenuo a pena em 02 meses, e torno-a provisória em em 01 ano e 02 meses de detenção.

Ausentes na espécie causas de aumento ou de diminuição, a pena provisória passa a ser definitiva em 01 ano e 02 meses de detenção.

3.2.2. Regime inicial de cumprimento da pena

Dispõe a alínea "c" do §2º do artigo 33 do Código Penal que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Ao mesmo tempo, o § 3º deste mesmo artigo prevê que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Muito embora o réu tenha sido condenado a pena de reclusão inferior a 04 anos, ressalto que ele é multireincidente. Sendo assim, é recomendável a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. Neste sentido, não obstante a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos, a maioria das vetoriais do art. 59 sejam favoráveis e o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, o fato do réu ser reincidente específico impõe a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §1º, "b", do CP e da Súmula 269 do STJ. (TRF4, ACR 5014586-79.2022.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 18/08/2023).

A propósito, a Súmula 269 do STJ dispõe que é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

3.2.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Por outro lado, o § 3º do art. 44 do Código Penal dispõe que se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

No caso, não se trata de multireincidência específica, mas a medida substitutiva não se apresenta socialmente recomendável em razão do envolvimento em crimes relacionados a ilícitos transfronteiriços.

Corrobora para a conclusão de que a substituição da reprimenda não se mostra suficiente  no caso concreto, tampouco é socialmente recomendável, o fato de que o acusado, após o cometimento deste crime, continuou praticando delitos envolvendo a instalação e o uso de radiotransmissor para a prática do crime de contrabando, fatos esses processados nos autos nº 5000837-43.2023.4.04.7104 (fato 15.08.2022), nº 5008632-37.2022.4.04.7104 (15.08.2022) e nº 5007095-74.2020.4.04.7104 (fato 11.09.2020). 

O réu Antônio pretende a revisão da valoração das circunstâncias judiciais na aplicação da pena e do regime de cumprimento de pena e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

Entretanto, deixa de apontar circunstâncias específicas que tenham o condão de minorar a sua punição. Dessa forma, as razões recursais não ensejam enfrentamento individual, além da análise já exposta.

De toda forma, a conclusão apresentada na sentença é razoável e adequada à efetiva retribuição do réu, razão pela qual ela vai confirmada por seus próprios fundamentos.

Da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor 

O réu Guilherme suplica pelo afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. Justifica que era o condutor do veículo no contexto dos fatos e que depende da habilitação para dirigir para exercer as suas atividades laborais lícitas (motorista).

O tema foi assim resolvido na sentença:

4.2. Inabilitação para dirigir veículos automotores

Nos termos do art. 92, III, do CP, é efeito da condenação a ser motivadamente declarado na sentença (parágrafo único) a inabilitação para dirigir veículo, "quando utilizado como meio para a prática de crime doloso".

Inequivocamente, os réus praticaram crime doloso utilizando veículo automotor, já que nele se encontrava instalado o rádio transceptor, sem autorização do órgão competente e com potência superior à permitida, cuja finalidade era favorecer o cometimento de outros crimes, no caso, o de contrabando.

Registro que não há informações nos autos sobre a categoria da CNH do réu ANTÔNIO. De qualquer forma, em nenhum momento o acusado alegou depender de veículo para trabalhar e prover o seu sustento, tampouco juntou aos autos qualquer documento em tal sentido.

Do mesmo modo, em que pese o corréu GUILHERME tenha arguido em memoriais depender da CNH, de categoria "AE", para exercer atividade remunerada, juntando cópia parcial do documento, ressalto que embora a categoria de sua CNH lhe capacite para exercer atividade remunerada com veículos, não significa necessariamente que o acusado efetivamente desempenhava a atividade de motorista profissional como seu meio de vida. 

Para que tal restasse comprovado, deveria ter juntado prova documental do efetivo exercício da profissão, o que não ocorreu. Além disso, verifica-se que ao ser ouvido perante a autoridade policial GUILHERME declarou ser "serralheiro", sendo inclusive proprietário de empresa, passando, tão somente por ocasião de seu interrogatório judicial, a dizer que antes da prisão era "motorista", sem maiores detalhes e qualquer comprovação.

Neste ponto, o TRF da 4ª Região vem entendendo que, ressalvados os casos de reiteração delitiva, a profissão de motorista afasta a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo, sob pena de vedar ao apenado o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa (TRF4, ACR 5010954-64.2021.4.04.7104, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 07/07/2022).

Ressalte-se, contudo, que GUILHERME, após o fato ora em julgamento (07.10.2019), cometeu dois novos delitos previstos no artigo 70 da Lei 4.117/62, um em 11.09.2020 (5007095-74.2020.4.04.7104) e outro em 15.08.2022 (5000837-43.2023.4.04.7104), ambos cometidos a bordo de veículo automotor quando da prática do crime de contrabando, crime pelos quais já foi condenado. 

 Ou seja, em todas as circunstâncias os delitos foram praticados utilizando-se de veículo automotor, demonstrando a reiteração de condutas e exigindo a aplicação dessa medida, a fim de prevenir o cometimento de outros delitos da mesma espécie.

A jurisprudência do E. TRF da 4ª Região é tranquila no sentido de que à vista da contumácia do réu, deve ser mantida a inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do CP), cuja constitucionalidade, aliás, já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 607.107, julgado em regime de repercussão geral (TRF4, ACR 5001499-50.2022.4.04.7004, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 21/12/2022).

Dito isso, decreto a inabilitação dos réus A. V. D. S. e G. P. G. para dirigir veículos automotores, a teor do artigo 92, inciso III, do Código Penal, a qual deverá perdurar pelo prazo das penas privativas de liberdade aplicadas.

No caso em apreço, houve comprovação da realização do crime na direção de veículo, que por si só já seria suficiente para acarretar a aplicação da penalidade prevista no inc. III do art. 92 do CP.

Para além disso, mesmo que o réu Guilherme tivesse comprovado exercer a profissão de motorista, o emprego de veículo automotor para prática criminosa deu-se de forma reiterada, sobretudo em face da superveniência da prática de novos crimes com a mesma metodologia (IP nº 5000837-43.2023.4.04.7104).

Destarte, as circunstâncias do crime aqui julgado e todo o cenário traçado pelo réu demandam a aplicação da pena secundária, principalmente para evitar a continuidade da sua reiteração.

Decisão

Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações criminais.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024787791v10 e do código CRC 08cccc9b.

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Documento:710024915981
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007469-22.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações criminais, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024915981v2 e do código CRC e370551a.

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Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 04/05/2026, às 14:51:54



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007469-22.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 14:00, na sequência 1555, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CRIMINAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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