MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5057782-91.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo pedido liminar foi assim decidido:
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida no processo de origem que rejeitou o pedido formulado pela autarquia para que fosse permitida a devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, nos próprios autos, nos seguintes termos:
1. Trata-se de analisar pedido de cumprimento de sentença formulado pelo INSS, para restituição nos próprios autos de valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada.
Intimada a parte autora, vieram os autos conclusos.
Decido:
2. Inicialmente, cumpre assinalar que sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.734.685 – SP, Tema Repetitivo 692/STJ, em que reafirmada a tese anteriormente fixada, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a concessão de tutela de urgência, independentemente do momento em que concedida ou revogada, é precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica no retorno ao estado anterior à concessão. Ressalvou, porém, a revogação da tutela de urgência decorrente de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, caso em que não haverá, em princípio, a devolução de valores, se houver a modulação dos efeitos da alteração pelo tribunal que a está realizando.
Não obstante, imperioso destacar que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não contempla os casos em que o cumprimento provisório decorreu de sentença proferida em Juizado Especial Federal. Para além de não haver qualquer menção nesse sentido na decisão proferida na Petição nº 12482 – DF, publicada em 24/05/2022, cumpre ressaltar que, nessa hipótese, a implantação do benefício decorre da ausência de efeito suspensivo do recurso de sentença, ou seja, de disposição legislativa (artigo 43 da Lei 9.099/95), e não de ato voluntário da parte de submissão a regime de execução provisória, o que se exige para a análise da tutela de urgência e enseja a responsabilidade objetiva do requerente a reparação dos danos que o executado sofreu.
De qualquer forma, o pedido veiculado pelo INSS também deve ser apreciado com base na nova redação do art. 115 da Lei 8.213, que, a partir da Lei nº 13.846/2019, passa expressamente a prever, no inciso II, a possibilidade de devolução de valores pagos, indevidamente, pelo INSS, de maneira muito mais abrangente:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Como se nota, em sua nova redação, o art. 115, II, da Lei 8.213 passou a prever simplesmente a necessidade de devolução de benefícios auferidos por decisão judicial revista, em sentido amplo.
Ainda assim, tendo em vista o caráter alimentar das prestações previdenciárias e a patente boa-fé do segurado, que percebeu o benefício por força de decisão judicial, de cognição exauriente, posteriormente revogada, entendo que deve ser relativizada a norma do art. 115, II, da Lei 8.213/91, prestigiando-se a jurisprudência já firmada pelo TRF/4 no sentido da irrepetibilidade de tais verbas, conforme se observa abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1. Hipótese em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a cessar, imediatamente, qualquer desconto efetuado a título de consignação no seu benefício de pensão por morte. 2. Demonstrada, no caso concreto, a boa-fé da parte impetrante, porquanto evidenciado que não tinha condições de saber que o valor não lhe era devido integralmente, mormente porque é pessoa idosa e era a única dependente habilitada na época da concessão da pensão. 3. A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício. 4. É pacífico o entendimento na Terceira Seção desta Corte de que, em casos de habilitação tardia, é incabível a devolução dos valores, uma vez que de natureza alimentícia, cujo recebimento se deu de boa-fé. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida. (TRF4 5014992-10.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022) - grifei
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício do demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 0012220-95.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 12/12/2016) - grifei
3. Por oportuno, deixo registrada minha posição de que nos casos abrangidos pela Tese 692/STJ (pedido de devolução pelo INSS dos valores recebidos em razão de concessão de tutela de urgência posteriormente revogada - excetuada hipótese de modulação de efeitos pelo tribunal que alterou jurisprudência dominante), a cobrança a ser adotada pelo INSS deve se dar pela via administrativa, quando houver benefício ativo em que possa ser consignado o valor do débito, ou mediante inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal.
É o que se extrai da inteligência do caput do art. 115 da Lei nº 13.846/2019, analisado em conjunto com o inciso II e §3º do mesmo dispositivo legal. Isto porque, enquanto o caput do art. 115 c/c inciso II autoriza o desconto nos benefícios em valor que não exceda 30%, o §3º prevê a possibilidade de inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior de benefício previdenciário, in verbis:
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Sobre a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.403.6183/SP, assim decidiu o TRF da 3ª Região:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICAÇÃO PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO DO INSS ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO DO MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. (...) 5. É inviável a cobrança de valores quando se tratar de ação que verse sobre benefício assistencial, ressalvados os casos em que comprovada a prática de atos que configurem a má-fé do recebedor do benefício, hipótese em que tal constatação e eventual cobrança de valores deverão ser realizadas nos próprios autos do processo em que prolatadas as decisões de concessão e posterior revogação da tutela ou liminar, estando vedada a apuração e a cobrança pela via administrativa ou por nova ação judicial. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte. 6. Ante a alteração da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a interpretação alcançada nesta decisão, e tendo em vista os limites objetivos e subjetivos do acórdão embargado, tem-se que seus efeitos e eficácia alcançam o território nacional, sendo indevida a restrição aos lindes geográficos decorrentes da competência territorial do órgão prolator, não incidindo o artigo 16 da Lei n° 7.347/85. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: Embargos de Divergência em REsp n° 1.134.957/SP e REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR (representativo de controvérsia). Embargos de declaração do MPF acolhidos. 7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do MPF acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982555 - 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRELIMINARES REJEITADAS. LISTA DE SUBSTITUÍDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AMPLITUDE. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. PRECARIEDADE. PROVISORIEDADE. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. ARTIGO 933, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MULTA DIÁRIA. (...) 6. O Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Não se encontra abrangida a hipótese de devolução de prestações de natureza assistencial. 7. A revogação da tutela antecipada, no CPC/73, ou das tutelas de urgência, nos termos do CPC/2015, com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, é possível, e deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sob o risco de malferir-se o princípio do juízo natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal). 8. Ademais, mesmo nos casos em que a devolução não foi determinada expressamente, a cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial. Trata-se de efeito anexo da sentença. 9. A cobrança de valores pagos a maior na via administrativa, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91, pode ocorrer e não é objeto desta ação. A jurisprudência vem rechaçando o procedimento por vezes adotado pelo INSS no sentido de inscrever valores pagos a maior - no entender do Instituto - na dívida ativa da União, cobrando-os em execução fiscal. Isso já chegou a ser feito tanto para valores cobrados administrativamente como judicialmente, mas não foi aceito pelos Tribunais pátrios. 10. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito. 11. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.(...) 16. Preliminares rejeitadas; recursos de apelação desprovidos e remessa oficial parcialmente provida. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982555 - 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017)
A despeito da validade em todo território nacional, tenho que o julgado se aplica, conforme os destaques feitos na ementa, apenas ao benefício assistencial, objeto da ACP, e ainda, em casos em que comprovada a prática de atos que configurem a má-fé. Nestes casos então, restaria autorizada a cobrança nos próprios autos.
De todo o exposto, extrai-se o seguinte:
a) valores de benefícios previdenciários e assistenciais auferidos em decorrência de tutela provisória revogada são repetíveis, por meio de consignação em benefício titularizado pelo devedor, ou, inscrição em dívida ativa para posterior aparelhamento da execução fiscal;
b) valores de benefícios previdenciários e assistenciais auferidos de boa-fé, em decorrência de sentença prolatada no âmbito do Juizado Especial Federal, desafiada por recurso com efeito meramente devolutivo, são irrepetíveis, dado o seu caráter alimentar;
c) valores de benefícios assistenciais recebidos em decorrência de decisão judicial revogada, comprovada a má-fé do titular, podem ser cobrados nos próprios autos em que deferidos.
4. No caso concreto, trata-se de processo do juizado especial federal em que não houve antecipação de tutela, tendo o segurado recebido valores em razão do efeito meramente devolutivo do recurso inominado, por força de decisão deste Juízo que determinou a imediata implantação do benefício, a qual foi reformada posteriormente pela Turma Recursal dos JEFs.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo réu nos termos da alínea "b" supra.
Intimem-se.
Após, no silêncio ou não havendo oposição, arquive-se.
Requer o INSS seja deferida a liminar suspensiva, concedendo-se, em juízo sumário, a segurança para suspender a decisão proferida pela autoridade impetrada. Ao final, requer que seja concedida a segurança para revogar a decisão atacada e determinar, nos próprios autos de origem, a devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão de decisão judicial posteriormente reformada. Alternativamente, requer seja possibilitada a cobrança administrativa do beneficio pago por tutela antecipada revogada.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692, fixou tese no sentido da obrigatoriedade da devolução de valores recebidos, a título de benefícios previdenciários, por força de decisão judicial de urgência posteriormente revogada, no seguinte sentido:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Nesse contexto, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Contudo, a hipótese não autoriza a cobrança imediata nos próprios autos em que o pagamento foi determinado.
Não se desconhece o teor do parágrafo único do art. 302 do CPC/2015, que recomenda a liquidação da indenização nos próprios autos:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.(grifei)
O parágrafo referido, entretanto, é norma geral, destinada a ações que tramitam pelo rito ordinário, já que o procedimento dos Juizados Especiais previsto na Lei n.º 9.099/95, pautando-se pela celeridade e pela economia processual, traz regras próprias quanto à execução.
Note-se que, em 09/10/2024, no âmbito do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS na petição n° 12482 - DF (2018/0326281-2), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os embargos para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos, conforme antes mencionado, mas sem acolher especificamente o pedido do INSS que pleiteava a inversão da execução nos próprios autos, inclusive no rito dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, a possibilidade de o INSS liquidar eventual prejuízo nos próprios autos é inaplicável aos processos que tramitam no rito do JEF, pois admitir a instauração de uma "execução fiscal invertida" não se coaduna com o rito célere dos JEFs.
Os Juizados Especiais Federais, que já possuem uma enorme distribuição e que tem o árduo trabalho de fazer o cumprimento de seus julgados (com a expedição de requisições de pagamento, etc.), precisariam, também, realizar a execução dos valores cobrados pelo INSS (com a efetivação de penhora e de leilão, se fosse o caso). Ora, tais atos constritivos não se coadunam com o rito célere dos JEFs, o que acabaria levando à lentidão dos feitos sobre os quais realmente os Juizados devem se debruçar.
Desta forma, em juízo de cognição sumária, defiro parcialmente a medida liminar tão somente para autorizar a devolução dos valores recebidos pela parte autora do processo vinculado em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Comunique-se à autoridade impetrada, que fica dispensada de prestar informações.
Intime-se.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário.
Após, ao MPF para se manifestar no processo, querendo.
Decorridos os prazos, voltem conclusos para julgamento.
Não vislumbro motivos para modificar o entendimento anterior.
Acrescento, conforme asseverado pelo MPF ( ), em seu parecer, o benefício no processo vinculado já foi cessado e não há valores pendentes de levantamento, não se aplicando, portanto, o Tema 692 do STJ, que deve ser harmonizado com os Temas 598 e 1064 do STJ, que vedam a cobrança simplificada quando ausente o pressuposto da fonte de desconto direta (benefício ativo), exigindo-se a via administrativa ou a ação de cobrança .
Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Por fim, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Ante o exposto, voto por conceder parcialmente a segurança .
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024756976v3 e do código CRC 9893427d.
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Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 22/04/2026, às 19:28:24