Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5018112-22.2025.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

VOTO

Trata o presente de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento da ausência de impedimento de longo prazo. Pugna a recorrente pela anulação da sentença, ao argumento do cerceamento do direito de defesa. No mérito, requer a reforma do julgado para reconhecimento do direito pleiteado. 

Afasto a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.

Quanto à ausência de intimação da autora para impugnar a conclusão do laudo pericial, entendo que não implica cerceamento de defesa, vez que nos Juizados todo inconformismo pode ser deduzido em sede recursal. Ademais, a recorrente não demonstrou objetivamente qual o prejuízo sofrido diante de tal supressão. Não há, pois, nulidade pela falta de intimação.

Outrossim, há de se considerar a prerrogativa do magistrado em determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias. No presente caso, o laudo pericial produzido, em conjunto com as demais provas, é suficiente para a análise da deficiência ou impedimento de longo prazo da autora, sendo dispensável a realização de perícia biopsicossocial e socioeconômica.

Assim, não sendo caso de cerceamento de defesa, não há que se falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual. 

O benefício assistencial foi instituído para atender a pessoas idosas (acima de 65 anos de idade, nos termos do art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741/2003) ou deficientes (art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993 - LOAS), que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela sua família, consoante o teor das disposições contidas no art. 20 da LOAS.

De acordo com o art. 20, § 2º da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ainda, conforme se depreende dos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei n. 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência faz-se necessária a constatação da incapacidade de longo prazo, a qual deve produzir efeitos por pelo menos 02 anos.

Nos termos do evento 20, LAUDOPERIC1, o autor, de 49 anos de idade, foi diagnosticada com H54.4 - Cegueira em um olho. O perito médico auxiliar do Juízo concluiu pela ausência de incapacidade:

Motivo alegado da incapacidade: Cegueira

Histórico/anamnese: A autora relata baixa visual do olho esquerdo desde a infância por ambliopia por anopsia. A autoira não realizou tratamento. Evoluiu com cegueira do olho esquerdo. A autora apresenta laudos :
Laudo 08/2025 H 54.4
que confirmam a doença ocular. No exame pericial, o olho direito apresenta exame oftalmológico normal e visão atual de 100% com óculos . O olho esquerdo apresenta ambliopia por anopsia e visão atual de 5%. A parte autora tem cegueira no olho esquerdo e visão monocular. Poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades. Não necessita de auxílio permanente de terceiros.Existe diminuição de sua capacidade laborativa em 25% , mas não a ponto de ter incapacidade. A parte autora é considerada pessoa com deficiência. O grau da deficiência é considerado leve.

Documentos médicos analisados: A autora relata baixa visual do olho esquerdo desde a infância por ambliopia por anopsia. A autoira não realizou tratamento. Evoluiu com cegueira do olho esquerdo. A autora apresenta laudos :
Laudo 08/2025 H 54.4
que confirmam a doença ocular. No exame pericial, o olho direito apresenta exame oftalmológico normal e visão atual de 100% com óculos . O olho esquerdo apresenta ambliopia por anopsia e visão atual de 5%. A parte autora tem cegueira no olho esquerdo e visão monocular. Poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades. Não necessita de auxílio permanente de terceiros.Existe diminuição de sua capacidade laborativa em 25% , mas não a ponto de ter incapacidade. A parte autora é considerada pessoa com deficiência. O grau da deficiência é considerado leve.

Exame físico/do estado mental: A autora relata baixa visual do olho esquerdo desde a infância por ambliopia por anopsia. A autoira não realizou tratamento. Evoluiu com cegueira do olho esquerdo. A autora apresenta laudos :
Laudo 08/2025 H 54.4
que confirmam a doença ocular. No exame pericial, o olho direito apresenta exame oftalmológico normal e visão atual de 100% com óculos . O olho esquerdo apresenta ambliopia por anopsia e visão atual de 5%. A parte autora tem cegueira no olho esquerdo e visão monocular. Poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades. Não necessita de auxílio permanente de terceiros.Existe diminuição de sua capacidade laborativa em 25% , mas não a ponto de ter incapacidade. A parte autora é considerada pessoa com deficiência. O grau da deficiência é considerado leve.

Diagnóstico/CID:

   - H54.4 - Cegueira em um olho

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): congênita

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  A autora relata baixa visual do olho esquerdo desde a infância por ambliopia por anopsia. A autoira não realizou tratamento. Evoluiu com cegueira do olho esquerdo. A autora apresenta laudos :
Laudo 08/2025 H 54.4
que confirmam a doença ocular. No exame pericial, o olho direito apresenta exame oftalmológico normal e visão atual de 100% com óculos . O olho esquerdo apresenta ambliopia por anopsia e visão atual de 5%. A parte autora tem cegueira no olho esquerdo e visão monocular. Poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades. Não necessita de auxílio permanente de terceiros.Existe diminuição de sua capacidade laborativa em 25% , mas não a ponto de ter incapacidade. A parte autora é considerada pessoa com deficiência. O grau da deficiência é considerado leve.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Contudo, a deficiência não deve ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade, de modo que a avaliação da existência de limitação capaz de impor óbice à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas demanda, também, avaliação das condições pessoais, sociais e ambientais.

Nestes termos, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 378 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, Relator: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgado em 25/06/2025), transitado em julgado em 29/07/2025, entendeu pela necessidade de avaliação biopsicossocial para caracterização da deficiência de pessoa com visão monocular, em acórdão assim ementado:

Direito previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de lei. benefício de prestação continuada. Visão monocular e avaliação biopsicossocial. necessidade. Parcial provimento do pedido.

1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, afetado como representativo de controvérsia (Tema 378), com a indicação da seguinte questão controvertida: saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.

2. A decisão recorrida afirma que o diagnóstico de visão monocular não é suficiente para caracterizar a deficiência, permanecendo a necessidade de avaliação biopsicossocial. Já a decisão paradigma é no sentido de que o diagnóstico de visão monocular, por si só, em razão da Lei 13.146/2015, é suficiente para caracterizar a deficiência.

3. O benefício de prestação continuada (BPC) apresenta, como um dos seus requisitos, a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), definida na Lei 8.742/93 como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º).

4. DESIGUALDADE DE OPORTUNIDADES COMO ELEMENTO CENTRAL DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA: deficiência não significa a impossibilidade de trabalhar ou de exercer qualquer outra atividade, mas, sim, a existência de um número reduzido de oportunidades de participação social em comparação com uma pessoa que não tenha impedimentos. O impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando associado a barreiras de múltiplas espécies, provoca uma redução das chances de efetiva participação social. Em outras palavras, a pessoa com deficiência enfrenta desafios adicionais, em comparação com as demais pessoas. Isso não significa que a pessoa com deficiência não possa aproveitar as chances reduzidas que se lhe apresentam; mas, para ela, o cenário será sempre mais desafiador.

5. Por outro lado, nem todo impedimento é suficiente para caracterizar a deficiência. Afinal, é possível que uma pessoa tenha impedimentos que não produzam desigualdade de oportunidades, pois não chegam a ficar em situação de desvantagem em comparação com as demais pessoas.

6. A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL COMO METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA: o conceito de deficiência, por estar focado na desigualdade, depende sempre de comparação com situações paradigmas. Assim, identificado o impedimento, é necessário avaliar se esse, em razão das barreiras enfrentadas, provoca uma redução das chances de participação social daquele indivíduo.

7. A avaliação da deficiência não pode ser exclusivamente médica, exigindo-se uma análise biopsicossocial. Essa é uma exigência contida no § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, bem como no art. 2º, da Lei 13.145/2015 (Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e na própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, I), assim como no próprio Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007, art. 16, §§ 2º e 3º).

8. O conjunto normativo deixa claro que não basta identificar o impedimento e as reduções nas funções e estruturas do corpo, elementos típicos de uma análise médica. É necessário incluir a verificação dos fatores ambientais, sociais e pessoais, dados que integram a área de expertise dos assistentes sociais e não se limitam à verificação das condições sócio-econômicas.

9. DEFICIÊNCIA E VISÃO MONOCULAR: A Lei 14.126/2021, classifica a visão monocular como deficiência sensorial. A opção do legislador produz efeitos jurídicos, mesmo em relação ao benefício de prestação continuada, pois o conceito de deficiência é um só, de matriz constitucional e convencional, aplicável para todos os efeitos legais. Não há um conceito de deficiência específico para o benefício de prestação continuada.

10. A visão monocular deve ser considerada um impedimento suscetível de caracterizar deficiência, nos casos em que, associada a fatores ambientais, sociais e pessoais ou a quaisquer outras barreiras, coloque o indivíduo em situação de desigualdade de oportunidades de participação social.

11. Parecer técnico do Conselho Federal de Medicina esclarece haver diferentes níveis de acuidade visual, impedimentos e restrições entre portadores de visão monocular, sendo suas oportunidades de participação social fortemente impactadas por variadas barreiras externas.

12. Pessoas com visão monocular podem experimentar situações bastante distintas no que se refere às chances de integração à vida social, demonstrando a necessidade de avaliação dessas outras circunstâncias para que seja possível concluir se, de fato, há deficiência. O próprio legislador remete a visão monocular à avaliação biopsicossocial, ao afirmar que “o  previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular” (Lei 14.126/2021, art. 1º, parágrafo único).

13. Conclusões parciais: I. Para análise da deficiência é insuficiente a perícia exclusivamente médica, pois não se pode restringir o conceito aos casos de incapacidade para o trabalho; II. Nem todo impedimento é deficiência, somente aqueles que geram desigualdades de chances de participação social; III. A visão monocular pode se manifestar em diferentes níveis e as oportunidades de participação social são fortemente impactadas por barreiras externas.

14. Tese: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.

15. Pedido de Uniformização parcialmente provido.

Conforme conclusão constante na fundamentação do voto:

Diante de todos esses elementos, é possível chegar às seguintes conclusões:

1. Para análise da deficiência é insuficiente a perícia exclusivamente médica, pois não se pode restringir o conceito aos casos de incapacidade para o trabalho;

2. Nem todo impedimento é deficiência, somente aqueles que geram desigualdades de chances de participação social;

3. A visão monocular pode se manifestar em diferentes níveis e as oportunidades de participação social são fortemente impactadas por barreiras externas.

No presente caso, as condições pessoais da parte (49 anos de idade, ensino fundamental incompleto, dona de casa) não permitem concluir pela inviabilidade de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme estatui o art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11, eis que não foi constatado qualquer impedimento para o exercício de atividades, apesar do quadro diagnosticado. 

A propósito, referido quadro clínico remonta à infância da recorrente, circunstância que não a impediu de exercer atividades na indústria calçadista ou de realizar seus fazeres domésticos.

Assim, embora portadora de visão monocular, a parte  autora não possui impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício pleiteado, porque a deficiência na visão não restringe suas atividades habituais, sendo contraindicada apenas para o exercício de labores que exijam visão binocular (como exercer atividades em altura, com maquinário e/ou com objetos cortantes e que exijam plena acuidade visual), o que não é o caso dos autos, conforme histórico laborativo, tampouco há indícios de limitação na visão do outro olho.

Ressalto o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido que a visão monocular, por si só, não gera direito ao beneficio assistencial:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. 3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho.  4. No caso concreto, os laudos periciais não evidenciaram incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que infirmem a conclusão. (TRF4, AC 5005064-58.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022) 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 4. Hipótese em que, embora comprovada a visão monocular, o autor apresenta apenas redução de sua capacidade laborativa, sem, contudo, apresentar quadro clínico de incapacidade, conforme laudo pericial médico. 5. Apelo da parte autora improvido. (TRF4, AC 5008464-57.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023)

A Lei Orgânica da Assistência Social restringe a concessão do benefício apenas aos deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que não é o caso dos autos, pois a restrição da parte autora não a impede de exercer diversas atividades laborativas que lhe garantam o seu sustento, não preenchendo o requisito subjetivo exigido pela Lei n.º 8.742/93.

 Nessas circunstâncias, não há que se falar em concessão do benefício assistencial, pois a autora não apresenta a deficiência exigida pela Lei n.º 8.742/93. Assim, é desnecessária a análise do preenchimento do requisito socioeconômico para fins de concessão do benefício assistencial.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na súmula 111 do STJ, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto permanecer sob a proteção da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024532609v7 e do código CRC a346dfa7.

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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5018112-22.2025.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024990371v2 e do código CRC 432122fe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5018112-22.2025.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 14:00, na sequência 897, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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