Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005461-04.2024.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora perante esta Turma Recursal contra sentença que julgou o feito da seguinte forma:

"Em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito quanto aos períodos de 01/12/1975 a 30/01/1984, 02/03/1992 a 30/09/1993, 01/08/1994 a 16/10/1997, 01/04/2013 a 29/02/2016, 01/04/2016 a 31/12/2017 e  01/06/2018 a 25/06/2024, e resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para os fins de:

a) reconhecer e computar em favor da parte autora o período de 04/01/1988 a 14/04/1988 como laborado em condições especiais, convertendo-o em tempo de serviço comum pela aplicação do multiplicador 1,4, limitado a 13/11/2019, conforme EC nº 103/19";

Recorre a parte autora alegando, em apertada síntese, que existe interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural e especial, requerendo a procedência dos pedidos. 

Vieram os autos conclusos.

A sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Destaco os seguintes fundamentos da sentença, por essenciais ao deslinde da controvérsia:

"Da ausência de interesse de agir - falta de requerimento administrativo

Analisando o processo administrativo colacionado aos autos, observo que o pedido relativo ao período rural de 01/12/1975 a 30/01/1984 e aos períodos especiais de 02/03/1992 a 30/09/1993, 01/08/1994 a 16/10/1997, 01/04/2013 a 29/02/2016, 01/04/2016 a 31/12/2017 e  01/06/2018 a 25/06/2024 não foi ventilado na seara administrativa, uma vez que não apresentado o início de prova material, tampouco o PPP respectivo, o que inviabiliza a sua utilização para a análise da especialidade do(s) período(s) postulado(s).

A falta de interesse de agir da parte autora, portanto, deve ser reconhecida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do RE nº 631.240, importantes balizas para o exame da existência de interesse processual em demandas que visam à concessão, à revisão, à manutenção ou ao restabelecimento de benefícios previdenciários (Tema nº 350).

Demonstrada a resistência por parte da Autarquia, aí sim estará caracterizada a lide, devendo, somente então, o autor buscar no âmbito judicial a satisfação de sua pretensão. Neste caso, restará presente o binômio necessidade e adequação. Do contrário, sem o oferecimento de resistência, a ação judicial não se demonstra adequada para a valoração dos fatos.

Saliente-se nesse sentido que, nos termos da tese fixada no Tema 1.024 do STJ, o requerimento administrativo somente pode ser considerado apto se estiver amparado em documentação que possa viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, portanto, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado, o que não é suprido pela contestação de mérito, como decidido pelo STF:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350. 1. O Código de Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS (ARE 631.240-RG, julgado de minha relatoria - Tema 350). 3. A contestação da ação previdenciária pelo INSS, por si só, não configura notório e reiterado entendimento da Administração contrário à postulação do segurado, a justificar a dispensa do requerimento administrativo para interposição da ação. 4. Correta aplicação da tese firmada pelo STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.(Rcl 30999 AgR, Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-224 DIVULG 19-10-2018 PUBLIC em 22-10-2018)

Ausente, assim, o requerimento relativo aos períodos acima, não há interesse de agir, configurando-se hipótese de carência de ação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito em relação a esses períodos, por falta interesse de agir do demandante (CPC, art. 485, VI)".

Assim sendo, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239).

Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).

Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art.14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, suspensos caso seja beneficiária da AJG. Custas ex lege.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005461-04.2024.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024989257v2 e do código CRC 06169a04.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005461-04.2024.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 14:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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