RECURSO CÍVEL Nº 5003783-75.2025.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS perante esta Turma Recursal contra sentença que, julgando procedente o pedido inicial, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14.07.2025, mediante reconhecimento dos períodos de 04/11/1991 a 13/07/2005, 14/07/2005 a 18/11/2007 e 12/11/2007 a 29/01/2010 como tempo de serviço especial, e dos períodos de 14/03/1988 a 03/12/1988, 02/03/1989 a 04/12/1989 e 05/03/1990 a 30/11/1990 como tempo comum.
O INSS pretende a reforma da sentença sustentando que é incabível o reconhecimento dos períodos de 14/03/1988 a 03/12/1988, 02/03/1989 a 04/12/1989 e 05/03/1990 a 30/11/1990 como tempo comum na condição de aluno-aprendiz, e dos períodos de 03/12/1998 a 13/07/2005, 14/07/2005 a 18/11/2007 e 12/11/2007 a 29/01/2010 como tempo especial.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço laborado na qualidade de aluno-aprendiz há três situações distintas, disciplinadas, a seu tempo, pelos incisos XII, XVII e XXI do art. 58 do Decreto nº 611/92 e do art. 58 do Decreto nº 2.172/97, sendo que o Decreto nº 3.048/99 manteve, no inciso XII do art. 60, apenas a primeira situação contemplada nos decretos anteriores.
A primeira situação é aquela em que o período de trabalho prestado por aluno-aprendiz é considerado como tempo de serviço público, na forma da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União (art. 58, inciso XII, do Decreto nº 611/92 e do Decreto nº 2.172/97; e art. 60, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99). Para tanto, como pressuposto básico, a escola profissional tem de ser pública.
A segunda situação, por outro lado, é aquela em que o período consiste no tempo de frequência em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias (art. 58, inciso XVII, do Decreto nº 611/92 e do Decreto nº 2.172/97, não encontrando previsão no Decreto nº 3.048/99).
Já a terceira situação é aquela em que o aluno-aprendiz é empregado em escola técnica ou industrial mantida por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados (art. 58, inc. XXI, do Decreto nº 611/92 e do Decreto nº 2.172/97, não encontrando previsão no Decreto nº 3.048/99).
No caso em tela, trata-se de certidão de tempo de serviço expedida pelo Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando ().
Posto isso, saliento que o deslinde da controvérsia abrange a verificação dos requisitos da Súmula nº 96 do TCU. Contudo, observo que a redação originária dessa súmula, publicada no DOU de 21.03.80, foi alterada em 1995.
A Súmula nº 96 do TCU tinha, originariamente, a seguinte redação:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento." (grifei)
Exigia, então, dois requisitos para o cômputo como tempo de serviço público: vínculo empregatício, por um lado, e retribuição pecuniária, por outro.
Com base nesta redação dificilmente os alunos-aprendizes obteriam o reconhecimento do período em que frequentaram escolas profissionais como tempo de serviço. Isto porque o vínculo empregatício quase sempre não era reconhecido por estas instituições, e porque, na esmagadora maioria dos casos, a retribuição pecuniária não era direta.
Ocorre, no entanto, que não tinham os alunos-aprendizes liberdade na frequência às aulas profissionalizantes. Era-lhes exigida carga horária e produtividade mínimas. Aliás, ao ingressarem nesses cursos, as escolas lhes informavam que a sua frequência contaria como tempo de serviço, tanto que, ao final, lhes forneciam certificados de tempo de serviço, o que fazem, na maior parte dos casos, até hoje.
Quanto ao segundo requisito, em específico, passou a haver uma certa vacilação jurisprudencial na interpretação da expressão retribuição pecuniária. Por um lado, numa interpretação restritiva, somente admitia-se como tal a retribuição em pecúnia, moeda, diretamente paga ao aluno; mas, por outro, admitia-se, também, a remuneração indireta consubstanciada no custeio da alimentação, fardamento e material escolar, bem como de parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Para sepultar essa divergência, a redação da Súmula nº 96 foi revista em Sessão Administrativa do TCU, realizada em 08.12.94, e publicada no DOU de 03.10.95, Seção I, p. 185, nos seguintes termos:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." (grifei)
Suprimiu-se a expressão vínculo empregatício e admitiu-se expressamente a retribuição pecuniária indireta. Reconheceu-se uma situação já consolidada além da relação de ensino, a qual certamente configurava uma relação de trabalho que devia ser valorizada para fins de cômputo de tempo de serviço.
Os fundamentos legais sobre os quais embasou-se a revisão da Súmula foram: o art. 71, III, da CF; o art. 1º, inc. V, e o art. 39 da Lei 8.443/92; os arts. 67 e 69 do DL 4.073/42; os arts. 2º, 3º e 5º do DL 8.590/46. E jurisprudencial: RTJ 47/252.
Além desses dispositivos, há que se atentar para o disposto no art. 268 da Lei 1.711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), e no art. 100 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único da União), abaixo transcritos:
"Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelo servidor em qualquer repartição pública, seja qual for a natureza da verba ou a forma de pagamento até a data de promulgação desta lei." (Art. 268, Lei 1.711/52)
"É contado para todos os efeitos, o tempo de serviço público federal inclusive o prestado às Forças Armadas." (Art. 100, Lei 8.112/90)
Ora, reconhecendo-se o tempo de aprendizagem como tempo de serviço público, na forma da Súmula nº 96 do TCU, na sua atual redação, impõe-se o seu cômputo para todos os efeitos, dentre os quais, os previdenciários.
Pelo princípio da simetria, o mesmo raciocínio desenvolvido com amparo na legislação federal, vale para as escolas públicas estaduais, até porque a Súmula nº 96 do TCU não faz qualquer distinção.
Nesse sentido, aliás, é a orientação da Súmula nº 18 da Turma de Uniformização Nacional, vazada nos seguintes termos:
"Súmula nº 18. Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária".
No caso dos autos, apresentou a parte autora histórico escolar e certidão emitida pelo Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando, dando conta que o autor frequentou o estabelecimento de ensino de 1988 a 1990 cursando Técnico em Agropecuária ().
Com efeito, a certidão aponta que "não recebendo remuneração do Colégio, mas recebiam (alojamento coletivo, alimentação)".
Logo, como defende o réu em seu recurso, não há nos autos comprovação de que o autor recebia remuneração indireta por eventual trabalho realizado durante a frequência ao estabelecimento de ensino.
Com efeito, o fato de o aluno receber da escola itens como alimentação, estadia e assistência médica não constitui, por si só, prova de que tais vantagens eram ofertadas como contraprestação pelo labor, mormente porque na situação em exame não houve alegação e muito menos comprovação de que fossem realizados trabalhos pelos estudantes que efetivamente gerassem renda.
Nesse contexto, nos termos da fundamentação retro, não há como reconhecer os períodos de 01.03.1978 a 19.12.1978, 08.03.1979 a 19.12.1979, 03.03.1980 a 20.12.1980 e 05.03.1981 a 21.12.1981 como tempo de serviço comum exercido na condição de aluno-aprendiz.
Por conseguinte, nesta parte, o voto é por dar provimento ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento dos períodos de 14/03/1988 a 03/12/1988, 02/03/1989 a 04/12/1989 e 05/03/1990 a 30/11/1990 como tempo de serviço comum.
Tempo especial
Agente nocivo ruído: metodologia
Agente nocivo ruído: limites de tolerância
É pacífico o entendimento de que a exposição ao ruído pode ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial quando o nível médio ultrapassar os limites de tolerância estabelecidos pelos respectivos decretos: acima de 80 dB(A) até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964), acima de 90 dB(A) entre 06.03.1997 e 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997) e acima de 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003).
Tais parâmetros restaram confirmados pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.401.619/RS:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB,sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008" (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme o disposto no caput do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a relação dos agentes nocivos, inclusive físicos, como é o caso do ruído, será definida pelo Poder Executivo.
E consoante o disposto no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732/1998, a comprovação dessa exposição deve ocorrer nos termos da legislação trabalhista.
De forma que até 18.11.2003, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo ruído, observavam-se apenas os limites previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Posteriormente, o Decreto nº 4.882, publicado em 19.11.2003, acrescentou o § 11 no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a seguinte redação:
"§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO".
E o Decreto nº 8.123, publicado em 17.10.2013, alterando a redação desse § 11, incluiu o § 12 no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a seguinte redação:
"§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO".
Nesse contexto, embora tanto a metodologia de aferição do ruído pela NR-15 quanto pela NHO-01 sejam obtidas por dosimetria fato é que:
1) na NR-15 o Incremento de Duplicação de Dose (q) é igual a 5 dB (fator de dobra q5); e
2) na NHO-01 o NEN (nível de exposição normalizado) o Incremento de Duplicação de Dose (q) é igual a 3 dB (fator de dobra q3).
Assim sendo, em atenção aos limites de tolerância previstos na NR-15 (que é a "legislação trabalhista" também aplicável para fins de tempo de serviço especial):
1) na NR-15 para um nível de ruído de 85 dB em uma máxima exposição diária permissível de 8 horas pertinente uma dose de ruído de 100%, aplica-se o fator de dobra q5, ou seja, adiciona-se 5 dB, reduzindo-se pela metade o tempo de máxima exposição diária permissível e duplicando-se a dose de ruído, pois para 90 db (=85 dB + 5 db) reduz-se o tempo máximo de exposição para 4 horas (= metade de 8 horas) encontrando-se uma dose de ruído de 200%;
2) já na NHO-01 para um nível de ruído de 85 dB em uma máxima exposição diária permissível de 8 horas pertinente uma dose de ruído de 100%, aplica-se o fator de dobra q3, ou seja, adiciona-se 3 dB, reduzindo-se pela metade o tempo de máxima exposição diária permissível e duplicando-se a dose de ruído, pois para 88 db (=85 dB + 3 db) reduz-se o tempo máximo de exposição para 4 horas (= metade de 8 horas) encontrando-se uma dose de ruído de 200%.
Logo, a NHO-01 é mais criteriosa, e, portanto, mais benéfica para a saúde do trabalhador.
A propósito, no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema nº 174 da TNU), prevaleceu o voto vista apresentado pelo Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, no sentido de que seria obrigatória a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho.
Posteriormente, porém, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido PEDILEF, foi assentado que a metodologia da NR-15 também pode ser admitida, in verbis:
(...) dar parcial provimento ao incidente de uniformização do INSS, fixando-se as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifei).
E a TRU da 4ª Região uniformizou o entendimento de que "a simples menção à expressão 'dosimetria' no formulário emitido pelo empregador não é suficiente para se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174" (5002065-66.2018.4.04.7124, juntado aos autos em 27/08/2021). Nesse julgamento a TRU da 4ª Região concluiu:
a) que no julgamento do Tema nº 174 a TNU "entendeu que para a correta aferição do ruído deveria ser utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, bem como, no PPP deveria constar a técnica utilizada e a respectiva norma" (grifos no original);
b) que "reconhecer tempo especial com fundamento em PPP que registra apenas ruído e como técnica a "dosimetria" não esclarece se de fato foi utilizada a metodologia da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro" (grifei); e
c) "que não cabe ao julgador, com fundamento apenas em uma única expressão, sem qualquer outra informação sobre o cálculo para aferição do ruído (tempo de exposição, incremento de duplicação de dose, parâmetros dos medidores etc) inferir que houve observância à metodologia da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro" (grifei).
Entretanto, em acórdão publicado em 02.07.2024, no julgamento do Tema nº 317 (PUIL nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES) a TNU rechaçou esse entendimento da TRU da 4ª Região e concluiu que:
a) "quando a aferição do ruído ocupacional for realizada mediante a aplicação do dosímetro de ruído, que é o medidor preferencialmente indicado pela NHO 01 da FUNDACENTRO, necessariamente ter-se-á realizado uma dosimetria" (grifei);
b) "quando houver referência à aplicação da técnica da dosimetria, a mensuração do nível de ruído teve como base o parâmetro da dose, conceito equivalente ao nível de exposição, podendo um ser convertido no outro. Portanto, a referência a dosimetria indica a utilização de um dos procedimentos, descritos na NHO-01 da FUNDACENTRO, para a aferição dos níveis de pressão sonora" (grifei);
c) "estando-se diante de um PPP que indica utilização de dosímetro e/ou aplicação da técnica da dosimetria, está de acordo com a racionalidade do homem médio presumir, que tais práticas se deram conforme a determinação da lei previdenciária e do decreto que determinam a elaboração de laudo técnico de acordo com a norma técnica da FUNDACENTRO, mesmo não sendo possível haver certeza absoluta da aplicação integral das prescrições da norma técnica" (grifei).
Foi aprovada, então, a seguinte tese no julgamento do Tema nº 317:
"(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU;
(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, deverá o juiz desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb".
Noutros termos, no julgamento do Tema nº 317 a TNU concluiu que a simples menção a dosimetria ou a dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. Isto porque a menção a "dosimetria" indica a técnica de medição de ruído, "considerando o tempo de exposição e os diversos níveis de ruído, tendo como parâmetro a dose da exposição ocupacional ao ruído", que é a técnica prevista na NHO-01 e na NR-15, e a menção a "dosímetro" indica o instrumento pelo qual é aferido o ruído conforme a técnica da dosimetria.
Com efeito, em atenção à racionalidade do microssistema dos juizados especiais federais, a partir da sessão de agosto de 2024, este Gabinete passou a aplicar o entendimento do Tema nº 317 da TNU em atenção ao Tema nº 174 da própria TNU, no sentido de que:
1) o PPP pode ser admitido como prova plena se dele constar a utilização da técnica da NHO-01, ou de NEN, ou, ainda, se dele constar a utilização da técnica da NR-15;
2) o PPP também pode ser admitido como prova, independentemente da apresentação de laudo técnico, se dele constar a utilização da técnica da "dosimetria" ou a utilização do medidor "dosímetro", devido a presunção relativa de observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU;
3) "havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, deverá o juiz desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb".
Entretanto, quando constatados diferentes níveis de ruído durante a jornada de trabalho, há de se observar a tese fixada pela 1ª Seção do STJ, em julgamento ocorrido em 25.11.2021, relativamente ao Tema nº 1.083, no seguinte sentido:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (grifei).
O respectivo acórdão foi assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido" (grifei) (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021).
Posteriormente, em 18.05.2022, a 1ª Seção do STJ, rejeitando embargos de declaração, publicou acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB.
3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário.
5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia.
6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio.
7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
8. Embargos de declaração rejeitados" (grifei) (EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/5/2022).
Com efeito, em atenção à tese assentada em 18.05.2022, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo ruído, quando forem constatados diferentes níveis de efeitos sonoros:
I) para períodos de trabalho prestados antes de 19.11.2003, anteriormente à publicação do Decreto nº 4.882/2003, a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades, não se exigindo a demonstração do NEN, então adotando-se o critério da média ponderada, pois para cada nível de ruído há um tempo máximo de exposição definido em lei (média ponderada), conforme tabela do Anexo I da NR-15, devendo-se empregar a equação prevista no item 6 desse Anexo I para o cálculo da dose diária, ou, em caso de sua impossibilidade, adotando-se a média aritmética simples, consoante jurisprudência consolidada da TNU atinente ao período anterior a 19.11.2003 (TNU, PUIL nº 5006681-69.2017.4.04.7205, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, data da publicação: 10/01/2019; TNU, PUIL nº 0500157-34.2017.4.05.8312, Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcantara, data da publicação: 25/06/2018; TNU, PUIL nº 50100590520134047001, Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, 21/11/2017), "inclusive para períodos trabalhados antes da vigência da Lei 9.032/95, desconsiderando-se qualquer discussão sobre permanência ou intermitência" (TNU, PUIL nº 5003492-83.2017.4.04.7205, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 11/10/2019);
II) para períodos de trabalho prestados a partir de 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003:
1) o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, ou conforme o resultado de "dosimetria", de acordo com o Tema nº 317 da TNU (que naquele caso versou sobre período posterior a 19.11.2003 - 2005 a 2011);
2) mas, quando ausente a informação do NEN ou do resultado de "dosimetria" nesses documentos:
2.1) o magistrado, amparado por laudo de perícia judicial, a ser realizada com observância do contraditório, pode reconhecer a especialidade:
2.1.1) preferencialmente mediante aferição por meio do NEN; ou
2.1.2) na sua impossibilidade, adotando o critério do nível máximo de ruído (por pico de ruído), conforme item 5.2 da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que a perícia judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, situação em que o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho (diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário);
2.1.3) tendo a 1ª Seção do STJ, ainda, concluído que "na ocorrência simultânea de ruído contínuo ou intermitente e ruído de impacto, a exposição ocupacional estará acima do limite de exposição, quando pelo menos o limite para um dos tipos de ruído for excedido", conforme o item 6.6.3 da NHO-01.
Destarte, a partir da sessão de junho de 2022, esta Relatoria passou a seguir essa uniformização de jurisprudência em atenção aos processos cujo andamento até então estava sobrestado, e, quanto à "dosimetria" a partir da sessão de agosto de 2024 em atenção ao Tema nº 317 da TNU.
Em 14.05.2025, acolhendo embargos de declaração opostos pelo INSS, no sentido de que não participou das audiências de esclarecimentos com técnicos da FUNDACENTRO, devido a vício formal, a TNU anulou o julgamento do Tema nº 317, o que, de todo modo, até então, em nada havia alterado o entendimento dessa Relatoria.
Todavia, em 18.09.2025, em complementação ao Tema n° 174, a Turma Nacional de Uniformização revisou a tese anteriormente aprovada no julgamento do Tema n° 317 ("A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU"), publicando, em 29.09.2025, o acórdão assim ementado:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 317). RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MENÇÃO À DOSIMETRIA OU DOSÍMETRO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DAS METODOLOGIAS DA NHO-01 DA FUNDACENTRO E/OU NR-15. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA ÀS REFERIDAS NORMAS TÉCNICAS. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO. RETORNO PARA ADEQUAÇÃO. TESE NO SENTIDO DE QUE: “A MENÇÃO À DOSE, DOSÍMETRO OU DOSIMETRIA NO PPP NÃO É SUFICIENTE PARA SE CONCLUIR PELA OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) DA FUNDACENTRO E/OU DA NR-15, NOS TERMOS DO TEMA 174 DA TNU. É NECESSÁRIO MENÇÃO EXPRESSA ÀS REFERIDAS NORMAS PARA INDICAR QUE AS TÉCNICAS E METODOLOGIAS UTILIZADAS NA AFERIÇÃO DO RUÍDO SEGUIRAM TODOS OS SEUS PRECEITOS.”.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido nacional de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão da 2.ª Turma Recursal do Espírito Santo que reconheceu a exposição ao agente nocivo ruído com a mera menção à dosimetria no perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, que exige a menção expressa à NHO-01 ou NR-15 para a validação da dosimetria no PPP, considerando que a simples menção à técnica não garante a observância das metodologias exigidas.
4. A análise das normas NHO-01 e NR-15 revela que a mera menção à dosimetria não assegura que todos os procedimentos técnicos foram seguidos, sendo necessária a referência expressa às normas para garantir a validade da aferição.
5. O argumento de que a exigência de menção expressa às normas seria excessivamente formalista não se sustenta, pois a responsabilidade pela correta elaboração do PPP é da empresa, e a fiscalização cabe ao INSS, garantindo a proteção do trabalhador.
6. A proposta de inversão do ônus da prova em caso de omissões na metodologia utilizada na aferição do ruído não é viável, pois comprometeria a eficiência da gestão dos benefícios e a responsabilização das empresas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Pedido de uniformização conhecido e provido, fixando-se a tese de que a menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NHO-01 e/ou da NR-15, sendo necessária a menção expressa às referidas normas.
Tese de julgamento: 1. A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, RELATOR: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, julgado em 18/09/2025).
Sendo assim, a partir da publicação da referida decisão em 29.09.2025, é necessária a menção expressa à observância das determinações da NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para aferição do ruído, nos termos do Tema nº 174 da TNU, o que levou à atualização do entendimento da 3ª Turma Recursal a partir da sessão virtual de outubro/2025.
Caso concreto
No que tange ao período de 12/11/2007 a 29/01/2010, alega o INSS que o ruído a que estava exposto o autor era inferior a 85 decibéis.
Todavia, os argumentos da parte recorrente são insuficientes para infirmar os bem lançados fundamentos da sentença, que analisou detidamente a prova dos autos.
A fim de evitar tautologia, adotando-os como razões de decidir, destaco os seguintes fundamentos:
| Tempo especial | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Período: | 04/11/1991 a 18/11/2007 | ||||
| Tipo de Vínculo: | Empregado | ||||
| COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDACAO | 89.424.824/0001-00 | ||||
| Lotação e atribuição: | 01 | Período na função: | 04/11/1991 a 29/12/2003 | ||
| Setor: | fabrica de rações | ||||
| Cargo/Função: | Auxiliar de produção | ||||
| 02 | Período na função: | 30/12/2003 a 18/11/2007 | |||
| Setor: | fabrica de rações | ||||
| Cargo/Função: | Supervisor de produção | ||||
| Detalhamento da especialidade: | Insalubridade | ||||
| Agente(s) | |||||
| 01 | Período de exposição: | 04/11/1991 a 18/11/2007 | |||
| Fatores de risco: | Ruído | ||||
| Forma de contagem | |||||
| 25 anos | |||||
| Prova(s) dos autos: | Tipo da Prova | Páginas | Documento | ||
| PPP | |||||
| LTCAT empregadora | |||||
| CTPS | 3 | ||||
| Conclusão 1ª Instância: | Reconhecido integralmente | ||||
| Recurso da parte ré: | Recorrido(s) o(s) período(s) de 03/12/1998 a 13/07/2005 e 14/07/2005 a 18/11/2007 | ||||
| Conclusão TR/TRF: | |||||
| Tempo especial | |||||
| Período: | 12/11/2007 a 29/01/2010 | ||||
| Tipo de Vínculo: | Empregado | ||||
| NUTRICOOPER - COOPERATIVA DE PRODUCAO DE ALIMENTOS NATURAIS E ALIMENTOS EM GERAL | 04.018.814/0001-04 | ||||
| Lotação e atribuição: | Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função? | Sim | |||
| Setor: | Produção | ||||
| Cargo/Função: | Encarregado de produção | ||||
| Detalhamento da especialidade: | Insalubridade | ||||
| Agente(s) | |||||
| 01 | Período de exposição: | 12/11/2007 a 29/01/2010 | |||
| Fatores de risco: | Ruído | ||||
| Forma de contagem | |||||
| 25 anos | |||||
| Prova(s) dos autos: | Tipo da Prova | Páginas | Documento | ||
| PPP | |||||
| PPRA | |||||
| PPRA | |||||
| CTPS | 4 | ||||
| Conclusão 1ª Instância: | Reconhecido integralmente | ||||
| Recurso da parte ré: | Recorrido(s) o(s) período(s) de 12/11/2007 a 29/01/2010 | ||||
| Conclusão TR/TRF: | |||||
Quanto aos períodos de 03/12/1998 a 13/07/2005 e 14/07/2005 a 18/11/2007, insurge-se o INSS alegando que "a técnica de metodologia para a aferição do agente nocivo ruído não está correta".
Todavia, não assiste razão ao INSS, conforme bem analisado na sentença, conforme a seguir:
Portanto, no ponto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso do réu.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 05/09/1973 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 14/07/2025 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 7 anos, 1 meses e 13 dias | 86 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 8 anos, 0 meses e 25 dias | 97 carências |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 26 anos, 2 meses e 22 dias | 317 carências |
Até 31/12/2019 | 26 anos, 4 meses e 9 dias | 318 carências |
Até 31/12/2020 | 26 anos, 8 meses e 9 dias | 322 carências |
Até 31/12/2021 | 27 anos, 4 meses e 9 dias | 330 carências |
Até 31/12/2022 | 27 anos, 9 meses e 9 dias | 335 carências |
Até 31/12/2023 | 28 anos, 4 meses e 9 dias | 342 carências |
Até 31/12/2024 | 29 anos, 4 meses e 9 dias | 354 carências |
Até a DER (14/07/2025) | 29 anos, 10 meses e 20 dias | 361 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | TS especial | 04/11/1991 | 18/11/2007 | 0.40 | 16 anos, 0 meses e 15 dias | 0 |
2 | TS especial | 12/11/2007 | 29/01/2010 | 0.40 | 2 anos, 2 meses e 11 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 11 meses e 19 dias | 86 | 25 anos, 3 meses e 11 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 0 meses e 4 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 3 meses e 17 dias | 97 | 26 anos, 2 meses e 23 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 6 meses e 9 dias | 317 | 46 anos, 2 meses e 8 dias | 79.7139 |
Até 31/12/2019 | 33 anos, 7 meses e 26 dias | 318 | 46 anos, 3 meses e 25 dias | 79.9750 |
Até 31/12/2020 | 33 anos, 11 meses e 26 dias | 322 | 47 anos, 3 meses e 25 dias | 81.3083 |
Até 31/12/2021 | 34 anos, 7 meses e 26 dias | 330 | 48 anos, 3 meses e 25 dias | 82.9750 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 37 anos, 2 meses e 7 dias | 361 | 48 anos, 7 meses e 29 dias | 85.8500 |
Até 31/12/2022 | 35 anos, 0 meses e 26 dias | 335 | 49 anos, 3 meses e 25 dias | 84.3917 |
Até 31/12/2023 | 35 anos, 7 meses e 26 dias | 342 | 50 anos, 3 meses e 25 dias | 85.9750 |
Até 31/12/2024 | 36 anos, 7 meses e 26 dias | 354 | 51 anos, 3 meses e 25 dias | 87.9750 |
Até a DER (14/07/2025) | 37 anos, 2 meses e 7 dias | 361 | 51 anos, 10 meses e 9 dias | 89.0444 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 26 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 5 meses e 21 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 26 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 5 meses e 21 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 26 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 5 meses e 21 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 26 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 26 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 5 meses e 21 dias).
Em 31/12/2023, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 26 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 5 meses e 21 dias).
Em 31/12/2024, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 26 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 14/07/2025 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 26 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Afastado o reconhecimento dos períodos como tempo comum, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme acima.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem honorários, uma vez que, nos juizados especiais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso (Súmula nº 19 das Turmas Recursais Reunidas de SC). Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024761936v12 e do código CRC a6853ed1.
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Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 20/04/2026, às 12:21:48