RECURSO CÍVEL Nº 5003201-39.2025.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
VOTO
Recorre a parte autora contra a sentença de parcial procedência, na qual foi reconhecido tempo de atividade urbana comum registrado na CTPS.
Alega o recorrente que no cálculo do benefício não foram considerados o período de recebimento de benefício por incapacidade e o tempo de contribuição reconhecido no processo anteriormente ajuizado (nº 5002950- 89.2023.4.04.7129), cujas contribuições complementares já foram pagas em 20/03/2025. Afirma o recorrente que o tempo em que recebeu benefício por incapacidade (01/07/2012 a 05/10/2022) deve ser incluído na contagem do tempo de contribuição que havia em 13/11/2019, data da EC 103/2019, de forma a concluir que foram implementadas as condições para a concessão da aposentadoria segundo a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019.
Merece ser confirmada a sentença que concluiu existir inovação recursal (evento 38).
Observa-se que na petição inicial a parte autora requereu o reconhecimento do período de 01/11/2001 30/06/2003, trabalhado na empresa Jolly Comércio de Calçados Ltda., não computado pelo INSS no processo administrativo. Também alegou na inicial que foi efetuado o pagamento da complementação das contribuições relativas aos intervalos de 01/03/2008 a 31/05/2008, de 01/02/2009 a 30/06/2009 e de 01/01/2011 a 31/01/2011, e que o INSS já procedeu à averbação desses períodos.
Com efeito, em momento algum o requerente mencionou a inclusão do tempo em gozo de benefício na contagem do tempo de contribuição. Tampouco apresentou insurgência específica em relação à totalização do tempo de contribuição constante do processo administrativo.
Perceba-se que na sentença proferida nos autos do processo 5002950-89.2023.4.04.7129/RS concluiu o Juízo que, após realizado o pagamento das contribuições complementares devidas em relação aos períodos de 03/2008 a 05/2008, de 02/2009 a 06/2009 e 01/2011, o tempo deverá ser utilizado desde a efetiva prestação do serviço, pois se trata de direito adquirido. Assim, o pagamento extemporâneo afetaria a data dos efeitos financeiros, mas não a contagem do tempo desde a época própria.
É o que se extrai do trecho seguinte do julgado proferido naquele processo ():
Importa destacar o entendimento desta Turma Recursal quanto ao termo incial do benefício, esclareço que a jurisprudência há muito já se consolidou no sentido de que o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado.
Contudo, se a contribuição deve ser paga por iniciativa do segurado, é certo que não pode computar referido período enquanto não realizada a respectiva indenização. Trata-se de necessária regularização do labor já desempenhado, cujo efeito não altera a legislação a ser aplicada quando já completado o tempo de contribuição em momento anterior.
Assim, a lei a ser aplicada é a vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização/regularização do período já laborado ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga a destempo não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica, considerando a manutenção da qualidade de segurado.
Portanto, em relação ao direito adquirido, antes da EC 103/19, é importante considerar o seguinte: se a parte trabalhou e não pagou as contribuições, ela não perde o direito de se aposentar com as regras antigas mais favoráveis. Contudo o termo inicial do pagamento do benefício será o momento em que a parte indenizar as contribuições, porquanto apenas a partir de tal data passa a aposentadoria a ser exigível.
É dizer que a indenização a posteriori do tempo laborado não tem o condão de afastar o reconhecimento do tempo de serviço na época em que foi exercido. O pagamento das contribuições apenas regulariza o tempo de serviço laborado. A legislação a ser aplicada continua sendo aquela em que o segurado totaliza o tempo de contribuição efetivamente laborado. Neste sentido, esta Turma Recursal já se manifestou :
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO APÓS A EC 103/2019. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O pagamento de contribuições a destempo, ainda que após a EC 103/2019, não tem o condão de afastar o reconhecimento do tempo de serviço laborado pelo contribuinte individual na época em que foi exercido. Todavia, a data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos necessários. 2. Recurso inominado provido. (5013378-70.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/04/2022) grifei
Dessa forma, o pagamento do períodos indenizados após a EC 103/2019, ingressará ao tempo de contribuição na época em que laborado, antes da Reforma da Previdência.
Essa matéria transitou em julgado em relação aos períodos de 03/2008 a 05/2008, de 02/2009 a 06/2009 e 01/2011 e não está em discussão na presente demanda.
Outrossim, conforme pode ser observado no resumo de documentos para perfil contributivo, o INSS já averbou os períodos de 03/2008 a 05/2008, de 02/2009 a 06/2009, de 01/2011 e, ao que tudo indica, os incluiu na totalização do tempo de contribuição até a data da EC 103/2019 ().
Por fim, no que se refere ao cômputo do tempo de recebimento de benefício por incapacidade desde a data da EC 103/2019 há inovação recursal, ampliação indevida do objeto da demanda após estabilização da lide, abrangendo pretensão não ventilada nos fundamentos e na causa de pedir da petição inicial, motivo pelo qual não merece ser conhecida.
Nestes termos, firma-se a jurisprudência do Eg. STJ:
"25. Proposta a ação, e citado o réu, passa a ser defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do adversário, sendo proibida a alteração após a prolação do despacho saneador mesmo com a anuência do réu (art. 264, caput e parágrafo único, do CPC/1973). Trata-se dos princípios da estabilização objetiva da demanda e da inalterabilidade do libelo, previstos no art. 264 do CPC/1973.
26. O sistema processual brasileiro abraçou a regra da correlação entre o pedido inicial e a prestação jurisdicional. Deve o juiz, ao proferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do proposto pela parte, sendo-lhe defeso proferir decisão "a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460 do CPC/1973).
27. O conteúdo da lide, limitado na inicial e vinculante do juiz, restringe a cognição do provimento jurisdicional aos fatos e fundamentos de direito descritos na peça vestibular. No caso sub examine, o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial não guardam relação com a exclusão da multa fiscal objeto do Recurso Especial. Não há pretensão deduzida nesse sentido na vestibular, muito menos funda-se a ação na circunstância fática de a autora estar jungida a regime de liquidação extrajudicial.
28. Houve inovação em Apelação, com pedido que extrapola os limites objetivos da lide (art. 264, parágrafo único, do CPC/1973) e do efeito devolutivo para o Tribunal a quo (art. 515, do CPC/1973). O Tribunal a quo estava adstrito ao conhecimento das matérias discutidas na instância inferior e impugnadas no apelo. Não poderia inaugurar jurisdição sobre pedido e causa de pedir não ventilados anteriormente e não debatidos na instância anterior. Ao assim agir, investiu contra a estabilização da demanda e permitiu a modificação do pedido e da causa de pedir de forma extemporânea e com inobservância do devido processo legal adjetivo, agredindo os preceitos normativos federais do art. 264, parágrafo único, do CPC/1973, e do art. 515 do mesmo diploma legal CPC/1973.
29. A hipótese dos autos em nada se assemelha aos casos de pedido implícito admitidos na legislação. O CPC/1973 é restritivo quanto ao campo de incidência dessa possibilidade, somente admitindo nos casos expressamente nele previstos. Não é o caso da multa fiscal moratória, cujo pedido de exclusão deve ser explícito em atenção à teoria da substanciação adotada pelo Códex Instrumental de 1973. A regra é que os pedidos devem ser interpretados restritivamente, salvo as exceções legais (art. 293, CPC/1973).
30. Não se discute, aqui, a aplicação ou não da Súmula 565/STF à situação fática e jurídica da autora. Mas tão só se é possível inovar a lide para incluir a pretensão de exclusão da multa fiscal em grau de Apelação, ante a contrariedade com os dispositivos federais indicados no recurso da municipalidade.
31. Recurso Especial provido. CONCLUSÃO 32. Recurso Especial de INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL conhecido, em parte, e nessa parte não provido; Recurso Especial de IUCAP - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA conhecido, em parte, e nessa parte não provido; Recurso Especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO provido.
(STJ, 2ª.T, REsp 1656361 / RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DJe 22/04/2019) .
Por fim, mesmo com o aproveitamento de tempo de contribuição posterior à DER, a parte autora não implementaria as condições para a concessão do benefício.
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.
Prequestionamento:
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Honorários e custas:
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula 111 e o Tema 1.105, ambos do STJ. E, na hipótese de não haver condenação, os honorários incidirão sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas na forma da Lei 9.289/96. Fica suspensa a execução de tais verbas, caso a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024779889v4 e do código CRC 3651a2fb.
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Data e Hora: 15/04/2026, às 11:13:01