Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003201-39.2025.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

VOTO

 

Recorre a parte autora contra a sentença de parcial procedência, na qual foi reconhecido tempo de atividade urbana comum registrado na CTPS.

Alega o recorrente que no cálculo do benefício não foram considerados o período de recebimento de benefício por incapacidade e o tempo de contribuição reconhecido no processo anteriormente ajuizado (nº 5002950- 89.2023.4.04.7129), cujas contribuições complementares já foram pagas em 20/03/2025. Afirma o recorrente que o tempo em que recebeu benefício por incapacidade (01/07/2012 a 05/10/2022) deve ser incluído na contagem do tempo de contribuição que havia em 13/11/2019, data da EC 103/2019, de forma a concluir que foram implementadas as condições para a concessão da aposentadoria segundo a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019.

Merece ser confirmada a sentença que concluiu existir inovação recursal (evento 38).

Observa-se que na petição inicial a parte autora requereu o reconhecimento do período de 01/11/2001 30/06/2003, trabalhado na empresa Jolly Comércio de Calçados Ltda., não computado pelo INSS no processo administrativo. Também alegou na inicial que foi efetuado o pagamento da complementação das contribuições relativas aos intervalos de 01/03/2008 a 31/05/2008, de 01/02/2009 a 30/06/2009 e de 01/01/2011 a 31/01/2011, e que o INSS já procedeu à averbação desses períodos.

Com efeito, em momento algum o requerente mencionou a inclusão do tempo em gozo de benefício na contagem do tempo de contribuição. Tampouco apresentou insurgência específica em relação à totalização do tempo de contribuição constante do processo administrativo.

Perceba-se que na sentença proferida nos autos do processo 5002950-89.2023.4.04.7129/RS concluiu o Juízo que, após realizado o pagamento das contribuições complementares devidas em relação aos períodos de 03/2008 a 05/2008, de 02/2009 a 06/2009 e 01/2011, o tempo deverá ser utilizado desde a efetiva prestação do serviço, pois se trata de direito adquirido. Assim, o pagamento extemporâneo afetaria a data dos efeitos financeiros, mas não a contagem do tempo desde a época própria.

É o que se extrai do trecho seguinte do julgado proferido naquele processo (processo 5002950-89.2023.4.04.7129/RS, evento 50, VOTO1):

Importa destacar o entendimento desta Turma Recursal quanto ao termo incial do benefício, esclareço que a jurisprudência há muito já se consolidou no sentido de que o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado.

Contudo, se a contribuição deve ser paga por iniciativa do segurado, é certo que não pode computar referido período enquanto não realizada a respectiva indenização. Trata-se de necessária regularização do labor já desempenhado, cujo efeito não altera a legislação a ser aplicada quando já completado o tempo de contribuição em momento anterior.

Assim, a lei a ser aplicada é a vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização/regularização do período já laborado ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga a destempo não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica, considerando a manutenção da qualidade de segurado.

Portanto, em relação ao direito adquirido, antes da EC 103/19, é importante considerar o seguinte: se a parte trabalhou e não pagou as contribuições, ela não perde o direito de se aposentar com as regras antigas mais favoráveis. Contudo o termo inicial do pagamento do benefício será o momento em que a parte indenizar as contribuições, porquanto apenas a partir de tal data passa a aposentadoria a ser exigível.

É dizer que a indenização a posteriori do tempo laborado não tem o condão de afastar o reconhecimento do tempo de serviço na época em que foi exercido.  O pagamento das contribuições apenas regulariza o tempo de serviço laborado. A legislação a ser aplicada continua sendo aquela em que o segurado totaliza o tempo de contribuição efetivamente laborado. Neste sentido, esta Turma Recursal já se manifestou :

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO APÓS A EC 103/2019. EFEITOS FINANCEIROS.  1. O pagamento de contribuições a destempo, ainda que após a EC 103/2019, não tem o condão de afastar o reconhecimento do tempo de serviço laborado pelo contribuinte individual na época em que foi exercido. Todavia, a data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos necessários. 2. Recurso inominado provido. (5013378-70.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/04/2022) grifei

Dessa forma, o pagamento do períodos indenizados  após a EC 103/2019, ingressará ao tempo de contribuição na época em que laborado, antes da Reforma da Previdência.

Essa matéria transitou em julgado em relação aos períodos de 03/2008 a 05/2008, de 02/2009 a 06/2009 e 01/2011 e não está em discussão na presente demanda.

Outrossim, conforme pode ser observado no resumo de documentos para perfil contributivo, o INSS já averbou os períodos de 03/2008 a 05/2008, de 02/2009 a 06/2009, de 01/2011 e, ao que tudo indica, os incluiu na totalização do tempo de contribuição até a data da EC 103/2019 (1.8, fl. 52). 

Por fim, no que se refere ao cômputo do tempo de recebimento de benefício por incapacidade desde a data da EC 103/2019 há inovação recursal, ampliação indevida do objeto da demanda após estabilização da lide, abrangendo pretensão não ventilada nos fundamentos e na causa de pedir da petição inicial, motivo pelo qual não merece ser conhecida.

Nestes termos, firma-se a jurisprudência do Eg. STJ:

"25. Proposta  a  ação,  e citado o réu, passa a ser defeso ao autor modificar  o  pedido  ou  a  causa  de  pedir sem o consentimento do adversário,  sendo  proibida a alteração após a prolação do despacho saneador  mesmo  com  a anuência do réu (art. 264, caput e parágrafo único,  do  CPC/1973).  Trata-se  dos  princípios  da  estabilização objetiva  da  demanda  e da inalterabilidade do libelo, previstos no art. 264 do CPC/1973.

26.  O sistema processual brasileiro abraçou a regra da correlação entre o pedido inicial e a prestação jurisdicional. Deve o juiz, ao proferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do proposto pela parte, sendo-lhe defeso  proferir  decisão  "a  favor do autor, de natureza  diversa  da  pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460 do CPC/1973).

27.  O conteúdo da lide, limitado na inicial e vinculante do juiz, restringe a  cognição  do  provimento jurisdicional  aos fatos e fundamentos  de direito descritos na peça vestibular. No caso sub examine, o pedido  e  a  causa  de  pedir deduzidos na inicial não guardam  relação  com  a  exclusão da multa fiscal objeto do Recurso Especial.  Não  há  pretensão  deduzida nesse sentido na vestibular, muito  menos  funda-se  a  ação  na circunstância fática de a autora estar jungida a regime de liquidação extrajudicial.

28.  Houve inovação em Apelação, com pedido que extrapola os limites objetivos  da  lide  (art.  264,  parágrafo único, do CPC/1973) e do efeito  devolutivo  para o Tribunal a quo (art. 515, do CPC/1973). O Tribunal   a  quo  estava  adstrito  ao  conhecimento  das  matérias discutidas  na instância inferior e impugnadas no apelo. Não poderia inaugurar  jurisdição  sobre  pedido e causa de pedir não ventilados anteriormente  e não debatidos na instância anterior. Ao assim agir, investiu  contra a estabilização da demanda e permitiu a modificação do  pedido  e  da  causa  de  pedir  de  forma  extemporânea  e  com inobservância  do  devido  processo  legal  adjetivo,  agredindo  os preceitos  normativos  federais  do  art.  264,  parágrafo único, do CPC/1973, e do art. 515 do mesmo diploma legal CPC/1973.

29.  A  hipótese  dos autos em nada se assemelha aos casos de pedido implícito admitidos na legislação. O CPC/1973 é restritivo quanto ao campo de incidência dessa possibilidade, somente admitindo nos casos expressamente   nele  previstos.  Não  é  o  caso  da  multa  fiscal moratória,  cujo  pedido de exclusão deve ser explícito em atenção à teoria  da  substanciação adotada pelo Códex Instrumental de 1973. A regra  é  que  os  pedidos  devem ser interpretados restritivamente, salvo as exceções legais (art. 293, CPC/1973).

30.  Não  se  discute,  aqui, a aplicação ou não da Súmula 565/STF à situação  fática  e  jurídica  da  autora.  Mas tão só se é possível inovar  a  lide para incluir a pretensão de exclusão da multa fiscal em  grau  de  Apelação,  ante  a  contrariedade  com os dispositivos federais indicados no recurso da municipalidade.

31. Recurso Especial provido. CONCLUSÃO  32. Recurso Especial de INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL  conhecido,  em  parte,  e nessa parte não provido;  Recurso  Especial  de IUCAP - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA  conhecido,  em  parte,  e  nessa  parte  não  provido; Recurso Especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO provido.

(STJ, 2ª.T, REsp 1656361 / RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DJe 22/04/2019) .

Por fim, mesmo com o aproveitamento de tempo de contribuição posterior à DER, a parte autora não implementaria as condições para a concessão do benefício.

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

Prequestionamento:

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Honorários e custas:

Mantida a sentença, condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula 111 e o Tema 1.105, ambos do STJ. E, na hipótese de não haver condenação, os honorários incidirão sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas na forma da Lei 9.289/96. Fica suspensa a execução de tais verbas, caso a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 



Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024779889v4 e do código CRC 3651a2fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 15/04/2026, às 11:13:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:47:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710024989813
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003201-39.2025.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024989813v2 e do código CRC bf7d335c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 11/05/2026, às 17:05:46



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:47:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003201-39.2025.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 14:00, na sequência 571, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:47:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas