RECURSO CÍVEL Nº 5000502-39.2025.4.04.7141/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
VOTO
Recorrem ambas as partes contra sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial.
A parte autora postula o reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz de 05/03/1990 a 05/12/1992.
Por sua vez, o INSS insurge-se contra o reconhecimento do tempo especial de 05/04/1993 a 28/04/1995, de 01/01/1997 a 16/10/1998, de 03/05/1999 a 09/09/2003, de 03/05/2004 a 10/09/2007 e de 11/09/2007 a 18/11/2020.
Decido.
1) TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ
O reconhecimento do tempo trabalhado na condição de aluno aprendiz requer a verificação da existência dos requisitos da Súmula 96 do TCU. A redação originária dessa súmula, publicada no DOU de 21/03/1980, foi alterada em 1995. A Súmula 96 do TCU tinha, originariamente, a seguinte redação:
Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento. (grifei)
Exigia-se, então, dois requisitos para o cômputo como tempo de serviço público: vínculo empregatício, por um lado, e retribuição pecuniária, por outro. Com base nesta redação dificilmente os alunos-aprendizes obteriam o reconhecimento do período em que frequentaram escolas profissionais como tempo de serviço. Isto porque o vínculo empregatício quase sempre não era reconhecido por estas instituições, e porque, na esmagadora maioria dos casos, a retribuição pecuniária não era direta.
Ocorre, no entanto, que não tinham os alunos-aprendizes liberdade na frequência às aulas profissionalizantes. Eram-lhes exigidas carga horária e produtividade mínimas. Aliás, ao ingressarem nesses cursos, as escolas lhes informavam que a sua frequência contaria como tempo de serviço, tanto que, ao final, lhes forneciam certificados de tempo de serviço, o que fazem, na maior parte dos casos, até hoje.
Quanto ao segundo requisito, em específico, passou a haver uma certa vacilação jurisprudencial na interpretação da expressão retribuição pecuniária. Por um lado, numa interpretação restritiva, somente admitia-se como tal a retribuição em pecúnia, moeda, diretamente paga ao aluno; mas, por outro, admitia-se, também, a remuneração indireta consubstanciada no custeio da alimentação, fardamento e material escolar, bem como de parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Para sepultar essa divergência, a redação da Súmula 96 foi revista em Sessão Administrativa do TCU, realizada em 08/12/1994, e publicada no DOU de 03/10/1995, Seção I, p. 185, nos seguintes termos:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (grifei)
Suprimiu-se a expressão vínculo empregatício e admitiu-se expressamente a retribuição pecuniária indireta. Reconheceu-se uma situação já consolidada além da relação de ensino, a qual certamente configurava uma relação de trabalho que devia ser valorizada para fins de cômputo de tempo de serviço.
Os fundamentos legais sobre os quais se embasou a revisão da Súmula foram: o art. 71, III, da CF; o art. 1º, inc. V, e o art. 39 da Lei 8.443/92; os arts. 67 e 69 do DL 4.073/42; os arts. 2º, 3º e 5º do DL 8.590/46. E jurisprudencial: RTJ 47/252.
Além desses dispositivos, há que se atentar para o disposto no art. 268 da Lei 1.711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), e no art. 100 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único da União), abaixo transcritos:
Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelo servidor em qualquer repartição pública, seja qual for a natureza da verba ou a forma de pagamento até a data de promulgação desta lei. (Art. 268, Lei 1.711/52)
É contado para todos os efeitos, o tempo de serviço público federal inclusive o prestado às Forças Armadas. (Art. 100, Lei 8.112/90)
Sobre a matéria, em 06/05/2020, transitou em julgado o julgamento do Tema 216 da Turma Nacional de Uniformização, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).
Portanto, para que seja reconhecida a atividade de aluno-aprendiz, devem ser comprovados os seguintes requisitos:
(1) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais;
(2) à conta do Orçamento;
(3) a título de contraprestação por labor;
(4) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
No caso concreto, a controvérsia abrange o reconhecimento do período de 05/03/1990 a 05/12/1992 como aluno-aprendiz.
Buscando comprovar o tempo como aluno-aprendiz, foi acostada aos autos Certidão do Instituto Federal Catarinense - Campus Concórdia/SC (, p. 50).
Consta da certidão que:
(...)
O Aluno-aprendiz a que se refere a presente certidão, frequentou as aulas teóricas e participou das atividades práticas de laboratório e agropecuária, integrantes do currículo escolar sendo que foi remunerado a conta da Dotação Global da União, de forma indireta uma vez que a alimentação, calçados, vestuário, atendimento médico e odontológico e pousada, foram adquiridos com verbas provenientes do Orçamento da União, conforme a Lei 6226 de 14/07/1975, com alteração pela Lei Federal 6.864 de 01/12/80, do Decreto 85.850/81, Instrução Normativa INSS nº 27 de 30/04/2008 e Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS de 21/01/2015.
Pelas razões acima, o Tribunal de Contas da União, através da Súmula nº 96 e o anexo X da Ata nº 12 in DOU de 21/03/80, manda contar o período de trabalho prestado em Escola Profissionalizante como "TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS".
(...)
Compulsando detidamente os autos, concluo que a documentação acostada não é suficiente para demonstrar que os produtos agrícolas oriundos das atividades práticas exercidas pelos alunos no Instituto Federal Catarinense - Campus Concórdia/SC eram destinados a terceiros (item iv da tese firmada no Tema 216 da TNU).
Portanto, não ficou comprovada a condição de aluno-aprendiz nos termos do entendimento firmado no Tema 216 da TNU, de sorte que deve ser mantido o não reconhecimento, como tempo de contribuição, da atividade como aluno-aprendiz no intervalo de 05/03/1990 a 05/12/1992.
2) TEMPO ESPECIAL
Agente Nocivo Ruído
Sobre a metodologia de medição do ruído, o art. 239, inciso IV, da IN 45 INSS/PRESS, de 06/08/2010, reproduzido na IN 77/2015 (art. 280), orienta que, a partir da data de publicação do Decreto 4.882 (19/11/2003), deverá ser efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado (NEN) for superior a 85dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se: a) Os limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); e b) As metodologias e os procedimentos definidos das NHO-01.
Os limites de tolerância definidos pela NR-15 do MTE, em seu Anexo 1, consideram o ruído contínuo ou intermitente, ou seja, aquele que não se afigura de impacto ou de pico.
Sucede que, havendo na mesma jornada de trabalho, dois ou mais períodos de exposição a diferentes níveis de ruído, deve-se calcular os seus efeitos combinados ou a dose de exposição diária.
Embora admitido pela jurisprudência calcular essa dose de exposição através de critério aritmético (somar e dividir), esta não corresponderia à melhor técnica, porque para cada nível de ruído há um tempo máximo de exposição definido em lei (média ponderada), conforme tabela do Anexo 1 da NR-15, devendo-se empregar a equação prevista naquele normativo para calcular a dose de exposição diária.
O cálculo do Nível de Exposição (NE) é definido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01), da Fundacentro, com adaptação do cálculo matemático para fins de comparação com os limites de exposição diária, apresentados pelo Anexo 1 da NR-15, caso em que o incremento de duplicação de dose (q) da NHO-01 é diferente do apresentado NR-15 (NHO-01 q=3 / NR-15 q=5).
Isso porque o incremento de duplicação de dose, neste caso, equivale ao valor em decibéis que implica a duplicação ou a redução pela metade do tempo de exposição, em minutos, ou para cálculo da dose, em porcentagem. E, assim, determina a quantidade de decibéis em que a dose será duplicada e o tempo limite de exposição será reduzido pela metade, conforme é possível aferir a partir da tabela da NR 15, Anexo 1. Sob este aspecto, na hipótese de exposição a diferentes patamares de ruído em períodos de diferente duração, no curso da jornada de trabalho, logicamente, haveria necessidade de aferição por cálculo que contemplasse incremento de duplicação diverso daquele previsto na NR 15, Anexo 1 (q = 5). Então, os normativos previdenciários passaram a utilizar fórmula em que ao incremento de duplicação é atribuído o valor de 3 (Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro).
Inobstante a divergência acima, para fins previdenciários, deve-se aplicar a metodologia da NHO-01, sendo que o resultado da equação do NEN será comparado com os limites de tolerância apresentados na NR-15.
Logo, nos termos do art. 279 da IN 77/2015, os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão contemplar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da Fundacentro; e II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. Diante disso, esta relatoria passou a concluir não se ter por invalidadas as normas da NR 15.
No julgamento do Tema 174, com trânsito em julgado no dia 08/05/2019, a TNU fixou a seguinte tese:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Importante frisar que a tese firmada pela TNU não conflita com o entendimento acima defendido, uma vez que o enunciado do Tema 174 efetivamente afasta, a partir de 19/11/2003, apenas a medição de caráter pontual, qual seja, aquela realizada por meio de decibelímetro, sem adoção dos procedimentos específicos previstos na NHO-01.
Todavia, em 18/11/2021, a 1ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou o REsp 1.886.795/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, registrado como Tema 1.083, tendo por Relator o Ministro Gurgel de Faria, com acórdão publicado em 25/11/2021 e assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. GENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º,disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis depressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial,e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese:"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.10. Recurso da autarquia desprovido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da autarquia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
O exame do voto condutor do acórdão permite extrair as seguintes premissas:
a) Resta afastada a adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora para fins de aferição da especialidade do labor, considerando-se que “esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho”.
b) Somente a partir do advento do Decreto 4.882/2003 torna-se exigível a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN, na documentação profissional do segurado (LTCAT e PPP) para aferição da exposição em nível superior à pressão sonora de 85dB(A), quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
c) Requerido em juízo o reconhecimento da especialidade do labor, e não havendo indicação do NEN no LTCAT e PPP, deverá ser realizada perícia técnica. Isso porque o voto condutor manifesta expressamente que a convicção judicial deve estar amparada “por laudo pericial produzido com observância ao contraditório” (p. 20 do voto).
c.1) Produzida prova técnica, deve ser adotado preferencialmente o parâmetro da Fundacentro, porquanto previsto em lei.
c.2) Ausente no laudo a informação acima, a especialidade do labor do segurado exposto a ruídos variáveis poderá ser reconhecida adotando-se o critério do pico máximo, desde que comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, com fulcro no art. 65 Decreto 3.048/1999 (“Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”).
Esse último item e seus subitens remetem à possibilidade de se considerar a aferição do ruído contínuo e intermitente, assim também o ruído de impacto, quando não for possível a adoção do NEN por ausência desta informação, desde que superados os limites máximos previstos na disciplina de regência da matéria.
Depreende-se, portanto, do exame da decisão condutora da tese fixada em recurso repetitivo, que nisto consistirá a habitualidade e permanência ali mencionadas. Confira-se o teor do segmento da decisão a seguir destacado:
A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO. Como visto acima, a NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Por exemplo, numa hipótese de exposição a ruído de 106 decibéis, a NR-15 considera tolerável apenas 26 minutos. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação. Assim, conclui-se que, para efeito de comprovar a especialidade do labor nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, somente após a edição do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP. Todavia, ausente, no PPP ou LTCAT, informação sobre o NEN ou a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo critério de pico máximo, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência, conforme exigido no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999.
Isso quer dizer que, para o ruído contínuo ou intermitente, cabe a aplicação da tabela do Anexo 1, com a finalidade de aferição dos limites de tolerância. E, para o ruído de impacto, os limites de tolerância serão aqueles previstos no Anexo 2. Tudo conforme manifestado no voto condutor do acórdão que decidiu o Tema 1.083 do STJ:
No âmbito da legislação trabalhista, a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência, criada em 08/06/1978 para regulamentar os arts. 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece as atividades consideradas insalubres, em cujos anexos estão definidos os limites de tolerância para agentes químicos, biológicos e físicos, tais como o ruído. A avaliação quantitativa de agentes aos quais o trabalhador está exposto exige a determinação da intensidade, como no caso dos autos, que se referem ao agente físico ruído. Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da referida norma regulamentadora. O Anexo n. 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas, que deve ser reduzida à medida que o nível de pressão sonora aumenta. Veja-se a tabela infra: (...)
Segundo o item 6 da NR-15, quando houver exposição a ruídos variados, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permissível a este nível, "in verbis":
Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3... + Cn/Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. O Anexo 2 da NR-15, por sua vez, dispõe sobre os Limites de Tolerância para Ruído de Impacto, no qual define que “se entende por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1(um) segundo, a intervalos superiores a 1(um) segundo” (item 1). E acrescenta a norma que, “nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo”, ou seja, conforme o disposto no Anexo 1 (tabela supra).
Em julgamento realizado no dia 16/06/2023, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, alinhando o entendimento ao julgamento do Tema 1.083 do STJ, proferiu decisão no sentido de que "é possível a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo". In verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TRU4. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO POR OUTRAS TÉCNICAS QUE TAMBÉM LEVEM EM CONSIDERAÇÃO A INTENSIDADE DO RUÍDO EM FUNÇÃO DO TEMPO - COMO DOSIMETRIA, DECIBELIMETRIA, SONOMETRIA, QUANTITATIVA, MEDIÇÃO PONTUAL. TAIS TÉCNICAS TAMBÉM PODEM COMPROVAR, NO CASO CONCRETO, A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TAL COMPREENSÃO ESTÁ EM LINHA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.083. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO, DESDE QUE COMPROVADA A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Hipótese de controvérsia acerca da metodologia utilizada para comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. Necessidade de adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema dos Recursos Repetitivos n.º 1.083. 2. Revisão do entendimento anteriormente firmado por esta Turma Regional, para fins de alinhamento à tese firmada pelo STJ, no sentido de que é possível a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado. 3. Vale dizer, tais técnicas também podem comprovar, no caso concreto, a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Tal compreensão está em linha com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.083. 4. Tema 1.083 do STJ estabeleceu novos requisitos para o reconhecimento da especialidade nos casos em que a técnica de medição não está clara pela referência ao NEN ou às normas da NR-15 ou da NHO-01 da Fundacentro. 5. Possibilidade de adoção do nível máximo de ruído, desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 6. Pedido de uniformização parcialmente provido para juízo de adequação. (5002328-90.2020.4.04.7007, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023, grifei)
Em resumo, segundo o entendimento da TRU citado acima, seria possível a comprovação da exposição a ruído nocivo por meio de outras técnicas que levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, a exemplo da dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa e medição pontual, pois "essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado". Também constou no voto condutor do acórdão que o entendimento adotado prejudica em parte a tese firmada no Tema 174 da TNU no sentido de que a mera referência no PPP de que foi utilizada a dosimetria não supriria a indicação dos métodos previstos na NR-15 e na NHO-01 da Fundacentro.
Contudo, no dia 25/09/2025, foi publicado o julgamento do PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002, em que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese de julgamento (Tema 317):
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. (grifei)
Nos termos do voto condutor do acórdão, relativamente aos critérios e procedimentos de avaliação da exposição ocupacional ao ruído definidos na NHO-01 da Fundacentro, em síntese:
(...) a técnica utilizada envolve muitos pontos que vão desde as especificações técnicas corretas do equipamento, calibração prévia e posterior, passando pelos procedimentos a serem seguidos, que são detalhados e determinados, com a indicação de posicionamento adequado do equipamento no corpo do trabalhador, e possibilidade de leitura instantânea desde que sejam seguidos procedimentos e fórmulas matemáticas específicas para o cálculo da dose diária, até a elaboração de um relatório técnico com requisitos específicos.
A mera menção no PPP à dosimetria ou a dosímetro não autoriza a concluir que todos esses procedimentos foram observados. (grifei)
Quanto aos procedimentos definidos na NR-15, acrescentou o Relator:
Aqui também fica claro que a mera menção ao uso de dosímetro ou à dosimetria não assegura, por exemplo, que o cálculo, no caso de exposição a diferentes de ruído, foi feito nos termos ditados pela norma ou que o equipamento estava adequadamente configurado e foi adequadamente posicionado. (grifei)
Nesse sentido, em conformidade com o Tema 317 da TNU, tem-se que a simples menção à dose, dosímetro ou dosimetria não é suficiente para comprovar a utilização as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15.
Por fim, refiro que, tratando-se de reconhecimento da atividade especial pela exposição a ruído, o uso de EPIs, ainda que afaste a nocividade, não descaracteriza o tempo especial, consoante a Súmula 9 da TNU. No mesmo sentido, o STF, ao julgar o RE 664.335, firmou entendimento de que o EPI, no caso do ruído, não fica descaracterizada a atividade especial. Leia-se (grifos meus):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável "judicial review". Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. "In casu", tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, STF, Tribunal Pleno, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJe-029, divulg. 11/02/2015, public. 12/02/2015)
Agentes Nocivos Químicos
A contar de 03/12/1998, em razão da nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, dada pela Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, o enquadramento da atividade especial em relação a agentes insalubres passou a observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres. Leia-se o precedente da TRU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. NR 15. APLICAÇÃO A PARTIR DA MP 1.729. IMPROVIMENTO. 1. A partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 (convertida na Lei 9.732/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma atividade (se especial ou comum). 2. A exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR 15 como pressuposto caracterizador de atividade especial apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário. 3. Pedido de Uniformização improvido. (IUJEF 0000844-24.2010.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 29/09/2011, grifei)
Havendo menção genérica a agentes químicos, a exemplo de “colas e solventes”, “agentes químicos” ou “hidrocarbonetos”, não se autoriza o reconhecimento da atividade especial, conforme tese fixada pela TNU em uniformização de jurisprudência:
AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MENÇÃO GENÉRICA A "TINTAS E SOLVENTES" E "HIDROCARBONETOS". NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TIPO DE AGENTE QUÍMICO, NO PPP OU NO LTCAT. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. TESE FIXADA. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004591-60.2018.4.04.7203, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, 27/08/2021, grifei)
Posteriormente, em representativo de controvérsia, ao julgar o Tema 298 (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS), publicado em 23/06/2022, a TNU fixou a seguinte tese:
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS; Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 23/06/2022, grifei)
Nesse sentido, a partir da vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, não é possível admitir o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes químicos denominados de forma genérica.
Ainda, de acordo com a jurisprudência uniformizada pela TRU da 4ª Região, há diferentes hidrocarbonetos aromáticos enquadráveis nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15, sendo imprescindível a especificação da substância para que seja possível identificar se a aferição de nocividade é quantitativa ou qualitativa, nos seguintes termos:
1º) em relação aos hidrocarbonetos aromáticos descritos no Anexo 13 da NR-15 do MTE (benzeno, óleos minerais, graxa, óleo queimado e parafina, por exemplo), basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; e
2º) em relação aos hidrocarbonetos aromáticos descritos nos Anexos 11 e 12 da NR-15 do MTE (como tolueno, xileno e etilbenzeno), se exige avaliação quantitativa de risco, conforme os limites de tolerância previstos nesses anexos em relação a tempo de serviço prestado somente a partir de 03/12/1998.
Outrossim, o entendimento deste Colegiado também está em consonância com o pacificado pela TNU:
Este Colegiado Nacional, no julgamento do PEDILEF Nº 0535340-90.2017.4.05.8013/AL, de minha relatoria, fixou, por maioria (os votos vencidos foram pelo não conhecimento do incidente), duas teses, como se lê:
'(...) b) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; c) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma'.
(...)
Portanto, a exposição aos agentes químicos nos termos previstos nos anexos da NR-15 não prescinde da análise do grau de nocividade da exposição, se reconhecida apenas pela presença do agente nocivo no ambiente de trabalho (qualitativa) ou, constatada essa presença, se foram ultrapassados os limites de tolerância, tudo a depender de quais agentes químicos estejam envolvidos (PEDILEF nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 23/08/2019).
Importa esclarecer, todavia, que nem todos os hidrocarbonetos aromáticos estão previstos no Anexo 13 da NR-15 do MTE. O tolueno, por exemplo, também denominado toluol ou metil-benzeno (vulgarmente conhecido como cola de sapateiro), que também é um hidrocarboneto aromático (por possuir anel benzênico), mas de cadeia ramificada de um carbono (o metil), que, para ser considerado nocivo, em até 48h por semana, deve ser superior a 78 ppm e a 290 mg/m³, conforme previsão do Anexo 11 da NR-15 do MTE.
Ademais, acerca da necessidade de esclarecer a composição dos hidrocarbonetos, destacam-se trechos dos fundamentos da decisão da TNU no Tema 298:
- HIDROCARBONETOS -
Como esclarece a Nota Técnica GSS nº 001/2022 da FIRJAN (evento 46, anexo 2, p. 4):
Hidrocarbonetos são compostos químicos constituídos por átomos de carbono e hidrogênio, podendo ser de cadeias abertas ou fechadas, com ligações simples, duplas ou triplas
Há diversos grupos de hidrocarbonetos, como, por exemplo, alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos. Esses grupos se subdividem em várias espécies. Os alifáticos podem ser alcanos, alcenos, alcinos e alcadienos. Já os cíclicos, se dividem em ciclanos, ciclenos, ciclinos e aromáticos. Esses últimos podem ser monocíclicos ou policíclicos.
Percebe-se que há muitos tipos de hidrocarbonetos, mas nem todos são considerados insalubres, o que já sinaliza a necessidade de especificação da espécie de hidrocarboneto a que o trabalhador foi exposto.
(...)
Também é importante ressaltar que a TNU já afirmou que “a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade” (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108 – Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler).
Mas é fundamental destacar que o anexo 13 apenas é aplicável quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo:
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. (original sem grifo)
Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12.
Esse dado é importante, pois o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância, como, exemplificativamente:
| Agentes Químicos | Tipo de Hidrocarboneto | Até 48 horas/semana | Grau de Insalubridade | |
| ppm | mg/m3 | |||
| Tolueno | aromático | 78 | 290 | médio |
| Xileno | aromático | 78 | 340 | médio |
| Etilbenzeno | aromático | 78 | 340 | médio |
| Estireno | aromático | 78 | 328 | máximo |
| Cumeno | aromático | 39 | 190 | máximo |
Os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 escapam, portanto, da avaliação qualitativa indicada no anexo 13 e apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados na norma regulamentadora.
Sem que se especifique, portanto, a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.
Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, não há descaracterização da especialidade pela utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI. Nesse sentido, decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGENTES COMPROVADAMENTE CANCERÍGENOS. GRUPO 1 DA LINACH. EFICÁCIA DO EPI. IRDR Nº 15 DO TRF DA 4ª REGIÃO. TEMA Nº 170 DA TNU. ALINHAMENTO. 1. A presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, que tenham registro no Chemical Abstracts Service - CAS, caracteriza a especialidade do trabalho, a qual não é descaracterizada pela utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI, ainda que nominalmente considerados eficazes. 2. Fixação de tese para fins de alinhamento e harmonização às teses fixadas no julgamento do Tema nº 555 pelo STF, do IRDR nº 15 pelo TRF da 4ª Região e do Tema nº 170 da TNU após o cancelamento do Tema nº 1.090 do STJ. (5007865-31.2015.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 16/06/2023)
Agentes Biológicos
Quando se trata de exposição a agentes biológicos, o entendimento desta Turma Recursal está firmado no sentido de que o que caracteriza a atividade especial é o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, pelo contato direto com pacientes, animais ou materiais contaminados com substâncias infectocontagiosas (códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64, além do Anexo 14 da NR - 15 do MTE).
Com relação à exposição a agentes nocivos de origem biológica (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), não é necessário que o segurado fique exposto de forma permanente, pois o que caracteriza a especialidade do labor é o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, pelo contato direto com pacientes, animais ou materiais contaminados com substâncias infectocontagiosas (códigos 1.3.4 do Anexo 1 do Decreto 83.080/79 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64, além do Anexo 14 da NR-15 do MTE).
Conforme o entendimento da TRU e do TRF da 4ª Região, é dispensada a comprovação da exposição ao agente agressivo na totalidade da jornada de trabalho, bastando que o contato ocorra de modo habitual e intermitente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANENTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA MATERIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. REEXAME DE PROVA. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Situação em que não verificada divergência de direito material entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas. 2. O acórdão recorrido não olvidou a premissa jurídica de que a exposição do segurado a fatores de risco biológico não precisa ocorrer durante a integralidade da jornada de trabalho, bastando que haja efetivo e constante risco de prejuízo à sua saúde para caracterizar a especialidade. Também, não olvidou o entendimento de não ser necessário que haja o contato permanente com agentes infectocontagiantes, mas que haja risco potencial permanente de contaminação, inerente à função desempenhada. 3. Decisão que decorreu do exame fático-probatório, diante do qual a Turma de origem reputou não restar demonstrado o alegado labor especial, já que a exposição a agentes biológicos não era ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, sobretudo considerando que a demandante desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais em instituições hospitalares. (de 29/04/1995 a 14/12/1998: auxiliar de serviços gerais na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre; de 24/06/1999 a 21/09/1999: auxiliar serviço operacional I na Fundação Universitária de Cardiologia ; de 01/11/1999 a 09/12/2002: auxiliar de serviços gerais no Complexo Hospitalar ULBRA ; de 09/01/2012 a 13/12/2017: auxiliar de higienização II no Hospital São Lucas da PUCRS). 4. Inexistência de efetiva divergência entre Turmas Recursais na análise de idêntica situação fática, mas, sim, a adoção de soluções diversas para quadros probatórios igualmente distintos. 5. O conhecimento do incidente, para alcançar conclusão diversa, importaria em análise do contexto fático-probatório, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 6. Agravo provido. Incidente não conhecido. (5014626-63.2019.4.04.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Para Acórdão Marina Vasques Duarte, juntado aos autos em 11/06/2021, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal concluiu, com amparo no conjunto probatório, que a exposição a agentes biológicos ocorria de modo eventual, apenas quando aplicava injetáveis em pacientes. 2. Reiteração da jurisprudência mais recente desta Turma Regional de Uniformização, a qual, atenta à peculiaridade do conceito de aposentadoria especial por contato com agentes biológicos, flexibilizou o conceito de permanência, passando a exigir não o contato permanente com o agente contagioso, mas a permanência do risco desse contato: mesmo assim, nunca dispensou o requisito da permanência (para períodos posteriores a 1995), nem o da habitualidade (para quaisquer períodos). 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU. 4. Agravo não provido. (5000871-96.2015.4.04.7201, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 02/09/2019, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. A exposição a agentes biológicos, ainda que de forma intermitente, não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para o segurado que está exposto de forma contínua, quanto para aquele que, durante a jornada, mesmo que não de forma permanente, mantém contato com tais agentes. 3. No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do STJ no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que devidamente comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e sua real efetividade, o que não se verificou no presente caso. (...). (TRF4, APELREEX 5018086-73.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014, grifei)
No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DA TNU. PEDILEF 50111377220114047205. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
5. Impende aduzir que os fundamentos levados a efeito no acórdão objurgado encontram-se em rota de colisão com o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 5011137-72.2011.4.04.7205, cristalizado no sentido de que, no que tange à habitualidade e permanência, no caso de agentes biológicos, "o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes". Outrossim, fez-se constar no PEDILEF 5003861-75.2011.4.04.7209 que "não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente".
6. Em face do exposto, tem-se que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do julgado ao entendimento da TNU.
7. Por efeito, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE (TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, DOU 24/11/2016, grifei).
Saliento ainda que, no dia 12/02/2020, transitou em julgado o Tema 211 da TNU (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE), tendo sido firmada tese no seguinte sentido:
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (grifei)
Outrossim, em 26/05/2020, transitou em julgado o Tema 205 da TNU (PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL), tendo sido firmada a seguinte tese:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (grifei)
Como visto, em havendo exposição a agentes biológicos, o que se protege é o risco, e não o tempo de contato com agentes nocivos, motivo pelo qual se flexibiliza a exigência do requisito da permanência.
Extraem-se do voto condutor do acórdão Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE os seguintes trechos:
(...)
Com efeito, deveras, esta TNU entende que, para o agente biológico, a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, ainda que lento e gradual, mas, sim, em razão do risco de contaminação.
Nesse tipo de situação, portanto, o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.
O que se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99:
| MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) |
| a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; |
| b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; |
| c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; |
| d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; |
| e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; |
| f) esvaziamento de biodigestores; |
| g) coleta e industrialização do lixo. |
Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à atividade exercida.
Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho.
(...)
Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, é possível se afirmar que, para ser qualificado como tempo especial, devem concorrer as seguintes condições:
1. exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado;
2. em razão do exercício da atividade profissional, probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada, nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99;
3. exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.
Nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU (PUIL 0501219-30.2017.4.05.8500/SE), “a exposição ao fator de risco deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, de modo a se evitar os casos de exposição meramente circunstancial, ou seja, em situações particularizadas por circunstâncias não inerentes ao trabalho, ofício ou profissão, situações que podem, portanto, ser evitadas pelo segurado”.
Assim, “exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PUIL 0501219-30.2017.4.05.8500/SE).
É preciso comprovar a existência de risco de contaminação indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, de forma que a exposição a agentes biológicos não seja meramente circunstancial ou particularizada, e sim inerente à atividade exercida.
Dessa forma, a probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico precisa ser ínsita à função, ocorrendo, como regra, na rotina do trabalho.
Sobre o tema, o Anexo 14 da NR-15 contém a relação das atividades cuja insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa, assim dispondo:
(1) Insalubridade de grau máximo - trabalho ou operações, em contato permanente com:
- Pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- Esgotos (galerias e tanques); e
- Lixo urbano (coleta e industrialização).
(2) Insalubridade de grau médio - trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- Laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- Cemitérios (exumação de corpos);
- Estábulos e cavalariças; e
- Resíduos de animais deteriorados.
Assinalo ainda que, no Decreto 3.048/99, somente se verifica a exposição a agentes biológicos nas atividades relacionadas no código 3.0.1 do Anexo IV, como segue:
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
Em conformidade com entendimento uniformizado pela TRU da 4ª Região, o trabalho em granjas ou aviários se dá com animais que, em regra, são saudáveis, destinados ao consumo humano, não sendo o contato com dejetos de animais saudáveis suficiente ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, in verbis:
1. PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM GRANJAS COM ANIMAIS SAUDÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL, AINDA QUE TENHA HAVIDO CONTATO COM DEJETOS DE ANIMAIS SAUDÁVEIS.
2. PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO CONTATO COM ANIMAIS, ESSES DEVEM SER PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTO-CONTAGIOSAS.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (grifei) (5000221-57.2018.4.04.7132, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Eduardo Fernando Appio, juntado aos autos em 30/04/2021, grifei).
Cumpre ressaltar que, em se cuidando da função de profissional da área da saúde cuja atividade pressupõe efetivo e constante risco de contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiantes e/ou materiais contaminados, tem-se por irrelevante a comprovação de EPI eficaz em documentos profissionais, uma vez que o manuseio de instrumentos perfuro-cortantes compromete notoriamente a eficácia destes equipamentos.
Ademais, ainda que a utilização de EPI eficaz seja responsabilidade da próprio segurado contribuinte individual, salienta-se que o IRDR 15 prevê situações que “dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia)”, como nos casos de exposição a agentes biológicos.
Destaco trecho do voto-condutor do acórdão proferido no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017) (grifei)
Acerca da fonte de custeio da aposentadoria especial, acrescento que inexiste exigência de que a averbação do tempo de serviço especial seja condicionada ao prévio pagamento do adicional destinado ao financiamento de aposentadorias especiais. Ademais, não há que se falar em ampliação de benefício previdenciário ou nova fonte de custeio, como exigiria o artigo 195, § 5º, da CF, pois a aposentadoria especial já encontra previsão na legislação previdenciária nacional desde a LOPS de 1960, tendo sido mantida inclusive na promulgação da nova Carta de 1988.
Caso Concreto - Tempo Especial
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do tempo especial de 05/04/1993 a 28/04/1995, de 01/01/1997 a 16/10/1998, de 03/05/1999 a 09/09/2003, de 03/05/2004 a 10/09/2007 e de 11/09/2007 a 18/11/2020.
a) Período de 05/04/1993 a 28/04/1995
De 05/04/1993 a 28/04/1995, o autor laborou como Técnico Agrícola junto a Chapecó Companhia Industrial de Alimentos.
De acordo com o formulário emitido pela empresa, com indicação de responsável técnico, havia exposição a agentes biológicos ().
No tocante à atividade anterior a 28/04/1995, bastava a exposição habitual a agentes nocivos por qualquer meio de prova, não sendo necessária a demonstração da permanência.
Desse modo, ainda que por razões distintas, deve ser mantido o reconhecimento do tempo especial de 05/04/1993 a 28/04/1995.
b) Período de 01/01/1997 a 16/10/1998, de 03/05/1999 a 09/09/2003, de 03/05/2004 a 10/09/2007 e de 11/09/2007 a 18/11/2020
De 01/01/1997 a 16/10/1998, de 03/05/1999 a 09/09/2003, de 03/05/2004 a 10/09/2007 e de 11/09/2007 a 18/11/2020, o autor laborou como técnico agropecuário junto a Agropecuária Ceccagno Ltda. e junto a Carlos Ceccano.
Buscando comprovar o labor sob condições especiais, foram acostados aos autos CTPS (, p. 3-4), PPP (, p. 5-8) e Laudo ().
Os PPPs acostados apontam a exposição a agentes biológicos, bem como a cal hidratado, sulfato de cobre, formoldeído, Benzeno e xilol.
O formulário referente aos intervalos de 01/01/1997 a 16/10/1998, de 03/05/1999 a 09/09/2003 e de 03/05/2004 a 10/09/2007 não indica responsável técnico, mas aponta que as atividades do funcionário, conforme declaração do empregador, foram idênticas em todo período.
O formulário referente ao lapso de 11/09/2007 a 18/11/2020 indica responsável técnico em todo período.
Acerca da validade das informações constantes em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e da utilização de informações de laudo extemporâneo, cumpre fazer referência ao julgamento do Tema 208 TNU, conforme tese a seguir transcrita:
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (grifei)
No caso, em relação ao PPP que não possui indicação de responsável técnico, sinalo que há declaração no próprio formulário assinado pelo empregador acerca da ausência de alteração das atividades desempenhadas ao longo dos intervalos laborados.
Quanto aos agentes químicos, até 05/03/1997, o contato poderia ser comprovado por qualquer meio de prova, não sendo necessária a especificação ou quantificação. A partir de 06/03/1997, não é possível admitir o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes químicos denominados de forma genérica. Além disso, a contar de 03/12/1998, o enquadramento da atividade especial em relação aos hidrocarbonetos aromáticos descritos nos Anexos 11 e 12 da NR-15 do MTE (como tolueno, acetona, acetato de etila, xileno e etilbenzeno), exige avaliação quantitativa de risco, conforme os limites de tolerância previstos nesses anexos. No tocante aos hidrocarbonetos aromáticos descritos no Anexo 13 da NR-15 do MTE (como benzeno e n-hexano, por exemplo), a avaliação de risco é qualitativa, sem que se cogite de limite de tolerância independentemente da época da prestação do serviço, sendo necessária a especificação a partir de 06/03/1997.
Acerca dos EPIs eficazes, apenas a partir de 03/12/1998, o seu uso mostra-se apto a afastar a nocividade do labor. Além disso, em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, não há descaracterização da especialidade pela utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
O benzeno está previsto no Anexo 13-A da NR-15, sendo de avaliação qualitativa. Além disso, o benzeno e o formol (formaldeído CAS 000050-00-0) são previstos no Grupo 1 da lista da LINACH com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, não havendo descaracterização da especialidade pela utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
Destarte, comprovada a exposição habitual e permanente a benzeno e a formaldeído, de avaliação qualitativa, deve ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/01/1997 a 16/10/1998, de 03/05/1999 a 09/09/2003, de 03/05/2004 a 10/09/2007 e de 11/09/2007 a 18/11/2020, vedada a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019.
3) TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Quanto ao início dos efeitos financeiros, nas situações em que o benefício é concedido ou revisado em Juízo por meio de provas não levadas ao conhecimento do INSS na via administrativa, incide o Tema 1.124 do STJ, afetado para discutir a seguinte questão controvertida:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais representativos de controvérsia - REsp nº 1905830/SP, REsp nº 1912784/SP e REsp nº 1913152/SP - em 08/10/2025 (Publicado em 06/11/2025), nos termos do voto do Ministro Benedito Gonçalves, que lavrou o acórdão, em razão de impedimento do Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator da tese no Tema 1124, fixada da seguinte forma:
TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS;
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (grifei)
Na situação em apreço, a parte autora requereu o cômputo do tempo especial quando do requerimento administrativo, juntando documentos.
Ainda que alguns documentos tenham sido juntados apenas em Juízo, o pedido administrativo era apto, de modo que competia ao INSS oportunizar a complementação da prova, pois estavam presentes elementos mínimos para processamento do expediente.
Diante desse contexto, a hipótese em tela enquadra-se no item 2.2 do Tema 1.124 do STJ ("Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo"), mostrando-se correta a fixação do início dos efeitos financeiros na DER, em 18/11/2020.
4) CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
Impugna o INSS os consectários da condenação fixados na sentença, quais sejam:
Correção monetária e juros de mora
Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, e deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, aplicável o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para a correção monetária dos benefícios previdenciários. A partir da citação incidirão juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, sem capitalização.
Outrossim, a partir de 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
De 10/09/2025 até a expedição do requisitório, diante da lacuna gerada pela nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 dada pela EC nº 136/2025, aplica-se, por analogia aos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, o IPCA como índice de correção monetária e, a título de juros moratórios, a taxa SELIC deduzido o IPCA;
A partir da expedição dos requisitórios até o seu efetivo pagamento, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os índices previstos no art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação dada pela EC nº 136/2025.
A partir de 10/09/2025, por força da edição da EC 136/2025, cujo art. 3º modificou a redação do art. 3º da EC 113/2021, constou que "a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios".
No entanto, em julgamento realizado na sessão de novembro de 2025, esta Turma Recursal decidiu, nos termos do Recurso Cível nº 5000960-79.2025.4.04.7101/RS, Relatora Juíza Federal Narendra Borges Morales, que, "conforme Nota Técnica n.º 2/2025 do Conselho da Justiça Federal, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, devem ser aplicados os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada".
A Nota Técnica 2/2025 do CJF consiste em documento técnico que detalha como os tribunais federais devem aplicar as novas regras constitucionais (EC 136/2025), em decorrência da ADI 7873 movida pela OAB contra as alterações promovidas.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição de 2025) orienta a utilização do índice previsto na EC 113/2021 para correção monetária. Contudo, considerando a possibilidade alteração das regras ora vigentes em decorrência da decisão que vier a ser proferida na ADI 7873, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, devem ser aplicados os índices e regras previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.
5) DECISÃO
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar que o cálculo das parcelas vencidas seja efetuado com aplicação dos índices e regras previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.
Prequestionamento
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Honorários e Custas
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas ex lege. Suspensa a execução de tais verbas, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024474888v15 e do código CRC de4441ce.
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Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
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