RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006172-15.2024.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA
VOTO
O voto é por negar provimento ao recurso do INSS, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/99, pois compartilho integralmente da análise probatória e da solução adotada pelo MM. Juízo de origem. Confira-se:
"(...)
Na hipótese dos presentes autos, o segurado falecido contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social, na condição de empregado, até 01/2021. Após essa competência, a Parte Demandante não voltou a efetuar contribuições previdenciárias, tendo mantido a sua condição de segurada, portanto, somente até 15/03/2022, antes da DII.
Requerem os sucessores, no entanto, a aplicação do período de graça de 24 meses, em razão do desemprego involuntário, considerado a demissão do segurado em seu último vínculo, sem justa causa (Evento 50, PET1).
Ainda que o termo de rescisão informe o encerramento do contrato por término do contrato de experiência (Evento 50, OUT2), a parte autora apresenta declarações de testemunhas, por escrito, as quais comprovam que o de cujus esteve desempregado involuntariamente (evento 61, DECL2)
Diante disso, resta claro que o segurado falecido possuía a carência e a qualidade de segurado necessárias para a concessão do benefício por incapacidade temporária, pleiteado em 12/07/2022, sendo que, consequentemente, ostentava qualidade de segurado, à data do óbito.
(...)".
E acrescento.
No concernente à prorrogação da qualidade de segurado com fundamento no desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), verifico que foi trazido aos autos documento no qual consta que o vínculo com a empregadora HOPPE INCORPORADORA LTDA, cessado em 01/02/2021, possui como causa da rescisão extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (), o que, por si só, não desnatura o desemprego involuntário, uma vez que o seu término, em razão da expiração do prazo, não se dá por vontade do próprio empregado, especialmente quando se trata de contrato de experiência, como é o caso dos autos, em que há a possibilidade - e, em geral, a expectativa por parte do empregado - de efetivação do empregado.
Outrossim, a sentença fundamentou o reconhecimento do desemprego involuntário em outros elementos de prova que não foram impugnados pelo réu em sede recursal, motivo pelo qual, impõe-se desprover o recurso interposto, nada havendo a reparar na sentença proferida pelo MM. Juízo a quo.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor devido na data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, à vista do disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do réu.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024676570v4 e do código CRC efef744e.
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Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 30/03/2026, às 16:42:47