Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006172-15.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

VOTO

O voto é por negar provimento ao recurso do INSS, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/99, pois compartilho integralmente da análise probatória e da solução adotada pelo MM. Juízo de origem. Confira-se:

"(...)

Na hipótese dos presentes autos, o segurado falecido contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social, na condição de empregado, até 01/2021. Após essa competência, a Parte Demandante não voltou a efetuar contribuições previdenciárias, tendo mantido a sua condição de segurada, portanto, somente até 15/03/2022, antes da DII.

Requerem os sucessores, no entanto, a aplicação do período de graça de 24 meses, em razão do desemprego involuntário, considerado a demissão do segurado em seu último vínculo, sem justa causa (Evento 50, PET1).

Ainda que o termo de rescisão informe o encerramento do contrato por término do contrato de experiência (Evento 50, OUT2), a parte autora apresenta declarações de testemunhas, por escrito, as quais comprovam que o de cujus esteve desempregado involuntariamente (evento 61, DECL2)

Diante disso, resta claro que o segurado falecido possuía a carência e a qualidade de segurado necessárias para a concessão do benefício por incapacidade temporária, pleiteado em 12/07/2022, sendo que, consequentemente, ostentava qualidade de segurado, à data do óbito.

(...)".

E acrescento.

No concernente à prorrogação da qualidade de segurado com fundamento no desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), verifico que foi trazido aos autos documento no qual consta que o vínculo com a empregadora HOPPE INCORPORADORA LTDA, cessado em 01/02/2021, possui como causa da rescisão extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (evento 50, OUT3), o que, por si só, não desnatura o desemprego involuntário, uma vez que o seu término, em razão da expiração do prazo, não se dá por vontade do próprio empregado, especialmente quando se trata de contrato de experiência, como é o caso dos autos, em que há a possibilidade - e, em geral, a expectativa por parte do empregado - de efetivação do empregado.

Outrossim, a sentença fundamentou o reconhecimento do desemprego involuntário em outros elementos de prova que não foram impugnados pelo réu em sede recursal, motivo pelo qual, impõe-se desprover o recurso interposto, nada havendo a reparar na sentença proferida pelo MM. Juízo a quo.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor devido na data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, à vista do disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do réu.



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Documento:710024993158
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006172-15.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006172-15.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 14:00, na sequência 868, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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