Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006660-70.2024.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

VOTO

Trata-se de apreciar recursos interpostos pelo INSS e pela corré em face de sentença que julgou procedente a demanda, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia, em favor da parte autora, a partir de 23/12/2022.

Em suas razões, o INSS alega que "é caso de integral reforma da sentença, porque a alegada união estável não foi comprovada", bem como aduz que "O julgado também foi omisso no que diz respeito à cota parte eventualmente cabível para a parte autora e quanto ao fato dos filhos estarem recebendo a pensão desde o óbito".

A corré, por sua vez, pugna "seja reformada a decisão recorrida, eis que a Recorrida não comprovou a convivência marital com o de cujus por ocasião de seu passamento, como afirma a v. sentença, tampouco ostentava a condição de alimentanda como ela própria afirma".

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório do essencial. Passo a decidir.

Quanto à condição da autora como companheira do segurado ao tempo do óbito, o MM. Juízo de origem foi claro ao consignar na sentença que "a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a manutenção da união estável até a data do óbito do instituidor", de modo que a união estável não foi reconhecida na sentença.

Portanto, deixo de conhecer dos recursos interpostos, no ponto em que impugnam o reconhecimento da união estável na sentença, por ausência de interesse recursal quanto a esta questão.

Prosseguindo, subsiste controvérsia acerca da qualidade de dependente financeira da parte autora, na condição de ex-companheira que permanecia recebendo auxílio financeiro do segurado (quer seja por meio de pensão alimentícia, quer seja por outro meio de ajuda financeira), conforme jurisprudência utilizada na fundamentação da sentença:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5006876-33.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 07/10/2025)

No caso dos autos, contudo, o MM. Juízo de origem fundamentou a sua conclusão quanto à percepção de pensão alimentícia pela autora, paga pelo ex-companheiro, com base na cópia das declarações de imposto de renda feitas pelo segurado, em que a autora consta como alimentanda (evento 2, OUT14).

Contudo, a presunção de veracidade do conteúdo desta declaração restou afastada pelas declarações feitas pela própria autora nestes autos, no sentido de que "em relação as declarações de Imposto de Renda, a Autora não sabe dizer porque o de cujus informou a mesma como “alimentanda”, tendo em vista que nunca pagou pensão para ela. Disse que recorda de o companheiro informar que a colocou na Declaração do IR para pagar menos impostos à Receita Federal" (evento 76, PET1, p. 04).

Em sede de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela corré, a autora novamente declarou que, "De fato, conforme informado em Petição acostada ao Evento 76, a Autora não recebia Pensão alimentícia do de cujus, visto que a mesma vivia na qualidade de companheira do mesmo, tendo a união estável se mantido até a data do óbito" (evento 112, PET1).

Portanto, diante das declarações da autora esclarecendo a não percepção de pensão alimentícia do segurado, bem como da ausência de prova nos autos acerca da manutenção da união estável até o óbito do pretenso instituidor, não restou comprovada a qualidade de dependente previdenciária em relação ao de cujus na data do óbito, motivo pelo qual não faz jus à pensão por morte postulada, devendo ser provido o recurso da corré neste ponto.

Por conseguinte, resta prejudicado o recurso do INSS no ponto em que discute a cota parte da pensão por morte concedida na sentença em favor da autora, benefício que restou afastado nesta decisão.

Destarte, voto por conhecer em parte dos recursos interposto, dando provimento ao recurso da corré e julgando prejudicado o recurso do INSS nas partes em que conhecidos, para o fim de, reformando em parte a sentença, afastar o reconhecimento do direito da autora à pensão por morte pretendida, porquanto não comprovada a sua dependência previdenciária em relação ao segurado na data do óbito, nos termos da fundamentação, revogando-se, por conseguinte, a medida que antecipou os efeitos da tutela.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.

Comunique-se o INSS, com urgência.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Cessar Benefício
NB 2039456087
DIB
DIP
DCB
RMI
Observações Tutela revogada

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da corré e por julgar prejudicado o recurso do réu na parte em que conhecidos, revogando a medida que antecipou os efeitos da tutela.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024652119v5 e do código CRC d297133d.

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Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006660-70.2024.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da corré e por julgar prejudicado o recurso do réu na parte em que conhecidos, revogando a medida que antecipou os efeitos da tutela, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024991365v2 e do código CRC 7bbf2cdf.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006660-70.2024.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 14:00, na sequência 861, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ E POR JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU NA PARTE EM QUE CONHECIDOS, REVOGANDO A MEDIDA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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