RECURSO CÍVEL Nº 5003390-59.2025.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
VOTO
A parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão de .
Afirma omissa a decisão embargada em relação ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de 01/2010 a 06/2025. Argumenta que não foi considerado o fundamento de que, após a concessão do benefício de aposentadoria pelo RPPS, se dedicou exclusivamente à atividade rural, tendo encerrado o óbice apontado pela sentença de que a autora era segurada obrigatória em outro regime. Requer, por fim, o prequestionamento dos dispositivos citados no recurso.
Constato que, na verdade, as razões dos embargos opostos pela parte autora não se referem a qualquer das hipóteses previstas no art. 48, da Lei 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), vertendo, isto sim, irresignação quanto ao mérito da decisão embargada.
Os embargos de declaração não se prestam ao objetivo de questionar os critérios da decisão embargada ou reabrir a discussão acerca do mérito da lide, reeditando razões já apreciadas no recurso inominado ou acrescentando fundamentos que até então não haviam sido formulados. Para rediscutir razões de mérito e questionar a correção do julgado, a parte interessada deve manejar os meios recursais cabíveis. Quanto a fundamentos novos, não cabe acrescê-los em sede de embargos.
Cumpre salientar que não constitui omissão suprível por embargos a não manifestação expressa acerca de todas as alegações tecidas pela parte, pois conforme entendimento do STJ, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p. 239). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).
Em atenção às alegações da embargante, registro que a decisão embargada confirmou pelos próprios fundamentos a sentença, que apontava como óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado especial a própria concessão de benefício pelo RPPS com proventos integrais, superiores a dois salários mínimos, como se verifica ():
(...)
Inicialmente, quando realizado o batimento da renda como servidora pública com as rendas oriundas da atividade rural exercido pela parte autora, além da renda do esposo (já que é aposentado desde 2012) é notória a indispensabilidade da renda recebida pelo vínculos de servidora/aposentadorias frente ao que foi recebido pela atividade rural, o que, por si só, descaracteriza a configuração principal exigida para a caracterização de segurado especial, fulcro no art. 11, §1º, da Lei 8213/1991.
Contudo, conforme informações fornecidas pela própria autora, esta veio a se aposentar pelo RPPS no ano de 2010. Até 12/2009, a autora vinha auferindo rendas superiores a dois salário mínimos, conforme ()
De acordo com o Diário Oficial do Estado do RS (fl. 12 do ), a autora se aposentou em 11/01/2010, com proventos integrais, no regime de 30 horas semanais, vejamos:
Assunto: Aposentadoria Expediente: 097454-1900/09-0 Nome: E. H. M. L. G. Id.Func./Vínculo: 1370359/01 Tipo Vínculo: EFETIVO Cargo/Função: PROFESSOR - D-1 Lotação: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - 21ª CRE
APOSENTA nos termos da Emenda Constitucional 41/03, art. 6º, incisos I, II, III e IV, com a redação dada pela Emenda Constitucional 47/05, art. 2º, combinado com a Constituição Federal de 1988, art. 40, parágrafos 5º e 9º, artigo 37 da Constituição Estadual, devendo perceber, na inatividade, proventos integrais e mensais, no regime de 30 horas semanais especial (100%), nos termos da Lei 6672/74, arts. 117 e 118, gratifi cação de 50% relativa a 10 (dez) triênios, gratifi cação de difícil acesso, no percentual de 40% do vencimento básico, exercida no turno diurno, em 30 horas semanais, nos termos da Lei 6672/74, art. 70, inciso I, alínea “c”, parágrafo 4º, com a redação alterada pela Lei 8646/88 e Decretos 33144/89 e 34252/92, incorporação da parcela de 100% (cem por cento), da gratifi cação de Direção, estabelecida pela Lei 7597/81, exercida no regime de 30 horas semanais, Padrão I, Anexo II, Índice 0,47, nos termos das Leis 7872/83 e 8188/86, e a parcela autônoma instituída pela Lei 9934/93.
In casu, analisando o CNIS (), a autora recebia a renda preponderante de vínculo junto ao Estado até desde 1983 a 2009, em jornada de 30 horas semanais (e não meio expediente, conforme alegado pela autora). Em 2010, veio a se aposentar com proventos integrais.
Esse dado implica, por si só, a impossibilidade de caracterização da qualidade de segurada especial. Isso porque a parte autora desempenhou cargo público estadual (professora) e, hoje, é aposentada do regime próprio de previdência social. Tais elementos são impeditivos da caracterização da condição de segurada especial, pois não é possível caracterizar o regime de economia familiar, conforme definido no art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91:
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
Por fim, registro que o prequestionamento explícito é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência, não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Ante o exposto, voto por DESACOLHER os embargos de declaração da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024776445v3 e do código CRC b2a259f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
Data e Hora: 15/04/2026, às 15:09:50